Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PAGAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): I – Após o trânsito em julgado da decisão final do processo, é extemporâneo o pedido de dispensa (total ou parcial) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se refere o n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II – Nessa fase do processo, em face de um tal requerimento ou muito menos oficiosamente, não cumpre ao tribunal tomar posição a esse respeito, apreciando se não deverá ser considerado na conta a final o remanescente da taxa de justiça. III – A decisão assim proferida afrontaria o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cf. art. 613.º, n.º 1, do CPC). IV – Esta interpretação normativa não padece de inconstitucionalidade material, não afrontando designadamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO AA, Autor na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, intentou contra (1) BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., (2) URBIGARDEN SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A., e (3) SLN VALOR, SGPS, interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu o requerimento de dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça. Os autos tiveram início, em 06-05-2016, com a apresentação de Petição Inicial, em que o Autor formulou o seguinte pedido: a) A condenação do Banco BIC a pagar-lhe a quantia de 43.074.000 €, correspondente ao capital e juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação; b) A condenação do Banco BIC a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento; Ou, na hipótese de vir a considerar-se que os contratos subscritos pelo Autor estão viciados por simulação relativa com interposição fictícia de pessoas, c) Se julguem válidos os contratos dissimulados e se considere que os mesmos têm o exato conteúdo dos contratos simulados e vinculam nos seus precisos termos o Autor e o BPN (agora, o Banco BIC); e, d) Se condene o Banco BIC a pagar ao Autor a quantia de 43.074.000 €, correspondente ao capital e juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação; e, e) Se condene o Banco BIC a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento; Ou ainda: f) Se declare que o BPN, induzindo e instigando o Autor a efetuar o investimento sub judice nos moldes em que foi concretizado, violou, com culpa, entre outras, as obrigações, de lealdade, correção, informação, proteção e rigor técnico a que estava vinculado por força da relação bancária que estabeleceu e mantinha com o Autor e que lhe impunham o dever de propor, esclarecer, aconselhar e orientar o Autor em moldes que garantissem a segurança (restituição do capital e pagamento de juros) que, como o BPN sabia, era condição essencial do seu investimento; g) Se condene o Banco BIC a indemnizar o Autor pelos danos que o BPN lhe causou e que se computam em 43.074.000 €; e, h) Se condene o Banco BIC a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento. O Réu Banco BIC Português, S.A. apresentou Contestação. As Rés Urbigarden, S.A. e SLN Valor, SGPS, S.A., já declaradas insolventes, foram absolvidas da instância, tendo os autos prosseguido contra o Banco BIC Português, S.A. (na qualidade de sucessor do BPN). Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da causa em 43.074.000 € e que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, decisão que veio a ser revogada por acórdão da Relação de Lisboa datado de 05-03-2020. Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente e absolvendo o Banco Réu dos pedidos contra ele formulados. Inconformado com tal sentença, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão no Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 19-12-2024, que julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida, com custas a suportar pelo Apelante. Interpôs ainda o Autor recurso de revista, que foi julgado por acórdão datado de 16-12-2025, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Face ao exposto decide-se: i)- Não apreciar a revista, quanto à questão de fundo de direito, por haver dupla conforme. ii)- Julgar improcedente a revista quanto à violação do preceituado no art.º 662.º, do C.P.C., referente à pretensão do recorrente, quanto à matéria de facto. iii)- Julgar improcedente a revista, no tocante à nulidade por violação da al.ª d), do n.º 1, do art.º 615.º, do C.P.C. iv)- Quanto à ampliação do recurso, como já referimos in supra, o mesmo foi apenas admitido, quanto às questões de conhecimento oficioso, Assim, foi conhecida a questão da ilegitimidade invocada pelo recorrido, tendo tal matéria sido julgada improcedente. v)- Determinar a remessa dos autos à formação a que se refere o artigo 672.º, n.º 3, do CPC por o recorrente ter interposto recurso excecional, a titulo subsidiário. Custas a cargo do recorrente, pela sucumbência do recurso e por a mesma de harmonia com o princípio da causalidade, torna-os responsáveis pelas respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), em que vai condenado, caso de não admissão da revista excecional; caso contrário, serão determinadas em função do que vier a ser decidido a final. Por sua vez, o apelado deu causa à improcedência da ampliação do recurso, onde sucumbiu e, por essa razão, por aplicação do mesmo princípio, suportar as custas na parte onde sucumbiu (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e 7.º, n.º 8, do RC Processuais). Finalmente, veio a ser proferido acórdão pelo STJ, datado de 28-01-2026, que não admitiu a revista excecional. Após os autos terem baixado ao Tribunal de 1.ª Instância, o Autor apresentou Requerimento com o seguinte teor (acrescentámos o sublinhado e destaque): “O douto acórdão proferido no dia 28.1.2026 pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que não admitiu a revista excecional, pôs termo à presente ação. Porque o valor da ação ultrapassa o limiar dos 275.00,00€, o Tribunal terá de se pronunciar sobre o remanescente da taxa de justiça que deverá ser considerada na elaboração da conta de custas finais, nos termos e para efeitos do disposto no nº 7 do art 6º da RCJ. Este preceito atribui ao Juiz o poder/dever de "dispensar o pagamento do remanescente" da taxa de justiça a considerar na da conta final, "de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à consulta processual das partes". O exercício deste poder não depende de qualquer requerimento das partes. Não existe nenhuma norma legal que impunha às partes requerer a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Muito menos existe qualquer norma legal que impeça o Juiz de, na falta desse requerimento, ponderar e decidir oficiosamente a dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça. Trata-se de um poder/dever não discricionário que o juiz terá de exercer oficiosamente e que implica uma ponderação das circunstâncias concretas de cada processo, de que relevam em especial a complexidade da causa e a conduta processual das partes. E que só pode - mas deve - ser exercido pela primeira instância e após a conclusão do processo, quando se torna possível a visão do conjunto e do histórico processual. Até esse momento, todas as decisões proferidas quanto a custas, designadamente no concernente aos recursos, circunscrevem-se à imputação/repartição das custas e não ao respetivo montante. A conta final apenas será elaborada a partir dum modelo meramente aritmético (3 ucs por cada fração de 25.000€ que exceda o valor de 275.000,00€ tabela I do RCJ) se o Juiz, ponderando oficiosamente as circunstâncias do caso considerar que não existem razões para a dispensa ou redução da taxa de justiça complementar. Não obstante a natureza oficiosa desse poder/dever, as partes não estão impedidas de contribuir para a decisão, aduzindo em requerimento as razões por que consideram justificável a dispensa ou a redução do remanescente da taxa de justiça complementar. Não estão impedidas; mas, repete-se, não existe qualquer norma que lhes imponha o ónus de requerer essa dispensa ou redução nem, muito menos, que impeça ou limite o poder/dever de o Tribunal se pronunciar a tal respeito, ponderando as circunstâncias do caso. O presente processo não se revestiu de especial complexidade e tanto o Autor como a Ré tiveram uma conduta processual que só pode considerar-se impoluta, de irrepreensível e frutuosa colaboração com a Justiça, defendendo, naturalmente as soluções que, na perspetiva de cada um, consideravam as mais corretas para a decisão da causa. O elevado valor da causa não projetou no litígio nenhuma dificuldade acrescida que não ocorresse se não excedesse o patamar dos 275.00,00€. Neste enquadramento, o Autor considera - e requer em conformidade - que, procedendo à avaliação oficiosa das premissas que determinam o cálculo do remanescente da taxa de justiça, dispense as Partes, nos termos e para efeitos do nº 7 do artº 6º do RCJ, do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, quando menos, reduza substancialmente o respetivo valor, decidindo que não será devido mais do que 10% (dez por cento) desse valor. Por mera cautela, fica alegado que a falta de ponderação e decisão das (e sobre) as circunstâncias que justifiquem o exercício desse poder/dever implica uma omissão de pronúncia que vicia a elaboração da conta final. A interpretação do nº 7 do artº 6º do RCJ e do Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, no sentido de que o juiz não tem o dever de se pronunciar oficiosa, explicita e concretamente, a final do processo e antes da elaboração da conta de custas, sobre se deve ou não ser dispensado ou reduzido o pagamento do remanescente da taxa de justiça é inconstitucional, por ofensa do disposto nos arts 2º, 18º 2, 20º, 4, e 202º, CRP.” Em 12-03-2026 foi proferido o Despacho recorrido com o seguinte teor: «Veio o Autor, após trânsito em julgado do acórdão do STJ que, não admitindo a revista excepcional, pôs termo à acção, requerer a dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça. Invoca que o n.º 7 do art.º 6º do RCP atribui ao juiz um poder/dever de considerar na conta final “de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes”. Entende que este poder/dever deve ser exercido pela primeira instância, após a conclusão do processo, quando se torna possível a visão do conjunto do histórico processual. Mais invoca que a interpretação do n.º 7 do art.º 6º do RCP e do Acórdão para Uniformização da Jurisprudência n.º 1/2022, no sentido de que o juiz não tem o dever de se pronunciar oficiosa, explicita e concretamente, a final do processo e antes da elaboração da conta de custas, sobre se deve ou não se dispensado ou reduzido o pagamento do remanescente da taxa de justiça é inconstitucional, por ofensa do disposto nos art.º 2º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 4 e 202º do CRP. Cumpre decidir: Dispõe o art.º 6º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Face a este artigo é manifesto que o requerimento apresentado é extemporâneo na medida em que contraria a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores que tem entendido que o pedido de dispensa de remanescente não pode ser suscitado após o trânsito em julgado da decisão. Sem necessidades de maiores considerações, refere-se que, resolvendo algumas contradições jurisprudenciais existentes, decidiu o STJ no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/22 de 10/11/2021 publicado no DR de 03/1/2022 que “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” De acordo com essa decisão, a possibilidade de solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça está sujeita a um prazo processual que se esgota com o trânsito em julgado da sentença. Assim, o pedido apresentado pelo Autor, que surge após o trânsito em julgado da decisão do processo, é manifestamente intempestivo, sendo improcedente. Em face do exposto, rejeito o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento na preclusão do direito de requerer tal dispensa após o trânsito em julgado da decisão final. Assim, é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, motivo pelo qual improcede o requerido. * Quanto à invocada inconstitucionalidade, sempre se dirá que o entendimento de que o juiz deveria ser obrigado a pronunciar-se, de forma oficiosa e fundamentada, sobre a taxa de justiça antes da elaboração da conta final, não encontra fundamento na Constituição. Pelo contrário, a interpretação do artigo 6º, n.º 7, do RCP, conforme consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça, está em conformidade com os princípios constitucionais do acesso à justiça, da igualdade e da fundamentação das decisões. Em face do exposto, rejeito a alegação de inconstitucionalidade, considerando-a infundada, uma vez que a norma em causa não infringe os direitos constitucionais do Autor e encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça. Notifique.» É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (sublinhado nosso): 1. O douto despacho impugnado julgou improcedente, por extemporâneo, o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pelo Recorrente e, bem assim, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 6º, nº 7, do RCP, e do AUJ 1/2022 do STJ, na interpretação impeditiva do peticionado, 2. pedido e alegação que o agora Recorrente formulara requerendo que, no exercício oficioso do poder/dever em que está investido pelo nº 7 do artº 6º do RCJ, o Tribunal dispense as Partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, quando menos, reduza esse excedente a não mais do que [10%] do respetivo montante, 3. e sustentando que a interpretação do nº 7 do artº 6º do RCJ e do Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, no sentido de que o juiz não tem o dever de se pronunciar oficiosa, explicita e concretamente, a final do processo e antes da elaboração da conta de custas, sobre se deve ou não ser dispensado ou reduzido o pagamento do remanescente da taxa de justiça é inconstitucional, por ofensa do disposto nos arts 2º,18º, 2, 20º, 4, e 202º, CRP". 4. O indeferimento decidido pelo douto despacho em mérito louva-se — todavia, sem razão, ressalvado o muito respeito devido — no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 1/22, publicado no Diário da República — 1ª Série, de 03/1/2022. 5. No requerimento indeferido, o Recorrente não se limita, com efeito, a "requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça", premissa que baliza e está consagrada na síntese normativa do AUJ. 6. Em boa verdade, o agora Recorrente não requereu nem requer a dispensa do pagamento da taxa remanescente. 7. Requereu ao Tribunal que exerça o poder/dever de se pronunciar sobre o remanescente da taxa, 8. o qual poder/dever não está condicionado legalmente pelo princípio do pedido, muito menos, pela norma concreta de que se trata, que se dirige diretamente ao Juiz e não impõe às Partes o ónus de formular tal requerimento. 9. O Tribunal não pode eximir-se ao dever de se pronunciar expressa e oficiosamente sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, quando menos para confirmar que não ocorre o circunstancialismo que as justificam: "a especificidade da situação a complexidade da causa e a conduta processual das parte . ID. Dever que, pela reconhecida centralidade constitucional do direito de acesso à justiça, convoca o nº 2 do artº 202º da CRP, que impõe aos Tribunais "administrar a justiça" e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". 11. E não se descortina qualquer resquício de fundamento que justifique que o Juiz esteja condicionado em matéria tão sensível e estrutural como a do custo de acesso à Justiça ao princípio do pedido das Partes, que a lei não estabelece nem impõe, exonerando-o do dever de aplicar ex oficio uma norma que lhe é diretamente dirigida. 12. O douto despacho recorrido ofendeu, por isso, o disposto no nº 7 do artº 6º do RCJ. 13. Sem prescindir, fica invocado que o nº 7 do artº 6º do RCJ e do Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, interpretados no sentido de que o juiz não tem o dever de se pronunciar oficiosa, explicita e concretamente, a final do processo e antes da elaboração da conta de custas, sobre se deve ou não ser dispensado ou reduzido o pagamento do remanescente da taxa de justiça são inconstitucionais, por ofensa do disposto nos artº 2º, 18º, 2, 20º, 4, e 202º, CRP. Terminou pedindo que o recurso seja julgado procedente e revogado o despacho recorrido. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado - e, na afirmativa, em que sentido- a respeito da questão da dispensa (total ou parcial) do pagamento da taxa de justiça remanescente. Os factos que relevam para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório supra. Conforme resulta dos termos conjugados dos artigos 607.º, n.º 6, 295.º, 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, no final da sentença (com o sentido que resulta do art. 152.º, n.º 2, do CPC) e da decisão sumária do recurso ou acórdão, deve o tribunal condenar os responsáveis pelas custas processuais (da ação, do incidente ou recurso), indicando a proporção da respetiva responsabilidade. Preceitua o art. 529.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, o qual é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Sobre a taxa de justiça dispõem ainda, nomeadamente, o art. 530.º do CPC e também os artigos 6.º a 10.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, relevando especialmente para o caso o n.º 7 do art. 6.º, que tem o seguinte teor: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”. Este normativo foi introduzido pela referida Lei n.º 7/2012, de 13-02, tendo dado origem a acesa discussão na jurisprudência no tocante ao momento até quando pode ser apresentado o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ou seja, ao momento que faz precludir o direito de pedir tal dispensa (incluindo a questão de saber se a parte que pretenda ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça está ainda em tempo de o requerer depois de notificada da conta de custas - que considerou essa taxa - e em reclamação da mesma). A esse respeito, surgiram quatro posições: - até ao trânsito em julgado da decisão final (v.g., Ac. do STJ de 11-02-2020, no proc. n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1); - até 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (v.g., Ac. do STJ de 23-10-2018, no proc. n.º 673/12.1TVLSB.L2.S1); - até à elaboração da conta de custas (v.g., Ac. do STJ de 03-10-2017, no proc. n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1); - no prazo da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais (v.g., Ac. do STJ de 11-12-2018, no proc. n.º 1847/05.7TVLSB.L1.S2). Disso mesmo nos dá conta o STJ, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, proferido em 10-10-2021, no proc. n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, publicado no Diário da República n.º 1/2022, Série I de 03-01-2022, apreciando precisamente a questão de saber se “(Nas situações em que o juiz não o faça oficiosamente), qual o momento (processual) limite para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP?”; a este respeito foi decidido, conforme consta do respetivo segmento uniformizador, que: “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. Nesse acórdão são enunciadas as várias razões que suportam e justificam a posição aí sustentada e que foi - acertadamente, desde já o adiantamos - seguida na decisão recorrida. Tais razões e considerações podem ser transpostas para o caso dos autos, em detrimento da argumentação do Apelante, designadamente quando este afirma que “(E)m bom rigor, o agora Recorrente não requereu nem requer a dispensa do pagamento da taxa remanescente. Requereu e requer ao Tribunal que exerça o poder/dever de se pronunciar sobre o remanescente da taxa” e que isso “direciona a questão para um tema diverso do normativamente circunscrito pelo acórdão (ou, pelo menos, não coincidente com ele em plenitude)”, e ainda que “o douto despacho recorrido vai muito mais longe” (daquilo que foi definido no AUJ). Na verdade, resulta evidente da leitura do requerimento apreciado no despacho recorrido que o Apelante requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. É inaceitável a interpretação que agora, em sede de recurso, faz desse requerimento, ao defender que com o mesmo apenas pretendia suscitar a obrigatoriedade de o juiz a quo se pronunciar oficiosamente sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente. Aliás, é até inútil essa linha de argumentação, face ao objeto do presente recurso, já que ao Apelante não ocorreu invocar a nulidade (que não é de conhecimento oficioso) do despacho recorrido por omissão de pronúncia – cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), e 613.º, n.º 3, do CPC. De qualquer forma, sempre se dirá que da leitura atenta da fundamentação explanada no citado AUJ resulta claro que os pressupostos lógicos em que assenta o respetivo segmento uniformizador afastam a ideia veiculada pelo Autor de um suposto dever por parte do juiz se pronunciar sempre - e mesmo após o trânsito em julgado da decisão final – “explícita, obrigatória e oficiosamente sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente”. Pela sua clareza, passamos a reproduzir parte da fundamentação do AUJ (omitindo na citação as notas de rodapé e acrescentando os destaques): “São várias as razões que suportam e justificam a posição que aqui sustentamos, de que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar (aí vingando o respectivo efeito preclusivo) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (nunca após a elaboração da conta - nem, sequer, entre o trânsito e a feitura da conta). Enunciemo-las. 1 - Logo com a notificação da decisão final (que pôs termo ao processo), as partes ficam conhecedoras de que o juiz não fez uso do poder de dispensa do pagamento do remanescente da taxa. E, como tal, ficam logo cientes de que tal remanescente da taxa vai ser considerado na conta de custas e que terão de suportar. Daí que, querendo, devam agir prontamente a requerer aquela dispensa (ou redução) de pagamento. Situação mais evidente quando representadas por profissionais do foro, que, ao receberem notificação da decisão que ponha termo ao processo, ficam na disponibilidade de todas as condições para antever o que lhes será exigido a título de remanescente da taxa de justiça, pois que conhecem o valor do processo, as taxas pagas e a possibilidade de ser aplicado ao caso a previsão ínsita no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. (…) Ou seja, fixado o valor da acção em montante que vá além dos (euro)275.000 e não sendo dispensado, oficiosamente pelo juiz, na sentença, o pagamento, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a parte condenada em custas e quando da notificação da decisão final, fica a saber que tem de pagar o remanescente da taxa de justiça, ou seja, fica a dispor de todos os elementos que lhe permitem conhecer qual a taxa de taxa de justiça que será então devida e que será incluída na conta de custas, pois essa taxa de justiça tem, necessariamente, por referência o valor da ação e a tabela I-A anexa ao RCP (cfr parte final do n.º 1 do artigo 6.º do RCP). (…) 2 - Sendo que se o juiz nada disse é porque entendeu que nada devia dizer sobre esta matéria, porque os pressupostos para a concessão de tal dispensa não estavam preenchidos. Como bem refere o cit. ac. do STJ de 03.10.2017 (proc. 473/12), "Da mesma forma que o juiz do processo estava em condições de saber qual era o montante da taxa remanescente, e se nada decidiu em contrário então só podemos concluir que foi porque entendeu que não se justificava a dispensa ou redução do pagamento" - destaque nosso. Ou, como se diz no Ac. STJ de 13.07.2017 (proc. 669/10.8/BGRD-B.C1.S1), «A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se - se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas - que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa». Ou seja, apenas se justifica que a ponderação a que alude o n.º 6 do artigo 7.º do RCP seja feita ex officio caso o juiz esteja convencido de que há fundamento bastante para dispensar o pagamento. Entendendo o juiz que tal dispensa não se justifica, a sua pronúncia quanto a custas limita-se ao habitual, sem qualquer ponderação, sendo, então, o remanescente da taxa de justiça considerado na conta a final. 3 - Daí que, perante a constatada omissão do juiz, às partes não resta senão reagir por via da reforma da decisão quanto a custas ou, sendo possível, do recurso. Pedido esse de reforma que deve ser feito no prazo de 10 dias contado da notificação da sentença ou acórdão (art. 149.º n.º 1 do C.P.C.), seguido de contraditório (art. 149.º n.º 2 do C.P.C.) e decisão (art. 617.º n.º 6, 1.ª parte, do C.P.C.) de que não cabe recurso (art. 617.º n.º 6, 2.ª parte, do C.P.C.) (…). (…) 5 - Não tendo as partes reagido nos sobreditos termos, a decisão quanto a custas transita e, como tal, torna-se imutável, sem que possa jamais ser alterada, seja oficiosamente, seja por iniciativa das partes ou a solicitação do Ministério Público (ut art. 619.º, n.º 1 do CPC). 6 - Sendo a elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, afinal, mera consequência do incumprimento do ónus que se ajusta ao comportamento da parte, ao não requerer atempadamente tal dispensa. Pois que nada mais haverá a fazer: se a parte não apresentou, atempadamente, o pedido de dispensa, a conta tem, forçosamente, de ser elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal, incluindo, portanto, o remanescente da taxa de justiça a pagar. 7 - Assim, a conta é - tem de ser - elaborada, após o trânsito (no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final - artigo 29.º, n.º 1, do RCJ), em conformidade com a decisão final que for proferida nos autos (isto é, "de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos", ut artigo 30.º, n.º 1 do RCP), como tal, contendo o remanescente da taxa de justiça devida. 8 - Se as partes não reclamaram da eventual omissão do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sibi imputet, tendo de arcar com as inerentes consequências, mais não sendo o acto de elaboração da conta do que um acto material, sem qualquer conteúdo decisório, nos termos e nos limites que estão definidos e impostos por lei quando a mesma disponha em concreto sobre o valor da taxa a pagar, ou resultando tais limites da lei e da decisão jurisdicional, quando a lei permite ao juiz a fixação de uma taxa variável como forma de dar cumprimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como é o caso previsto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. (…) 14 - A interpretação literal da norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP também sustenta a posição aqui seguida. (…) Assim, também o princípio da economia e utilidade dos actos processuais, a que se reporta o artigo 130.º do CPC, aponta para que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tenha lugar aquando da pronúncia do juiz quanto à condenação em custas (artigo 527.º, n.º 1 do CPC), ou, sendo aí omitida, na sequência de requerimento de reforma dessa decisão quanto a custas ou do recurso da decisão que condene em custas(50). 15 - E a unidade do sistema jurídico também cauciona a posição aqui defendida. (…) A taxa de justiça (que corresponde a um montante devido pelo impulso processual e que, como dito, é fixada em função do valor e complexidade da causa) é, em princípio, paga em uma ou duas prestações (cf. n.os 1 e 2 do artigo 14.º do RCP), prevendo-se expressamente que "nas causas de valor superior a (euros) 275.000, o montante da taxa de justiça é considerado na conta a final" (artigo 6.º, n.º 7 do RCP), salvo ocorrendo a dispensa ali prevista. Ora, não havendo tal dispensa, obviamente que o pagamento da taxa remanescente obedece à decisão final que pôs termo ao processo - sendo que esta decisão que ponha termo ao processo "é a constante da sentença final, ainda que susceptível de recurso"(51). (…) 16 - Assim, também, o propósito do legislador. (…) 17 - Da mesma forma, a interpretação e posição que aqui se sustenta é, genericamente, coerente com a sequência de actos do processo: decisão final; trânsito em julgado; remessa à conta após o trânsito; contagem do processo; notificação da conta às partes, que dela podem reclamar. Ou seja, a fixação do apontado efeito preclusivo logo que a decisão final transita em julgado (sendo, logo, o processo remetido à conta), é absolutamente coerente com a lógica do processado, sem que se possa dizer que tal efeito preclusivo surpreenda pelo seu posicionamento na marcha do processo. Efectivamente (e percutindo), aquando do trânsito em julgado da decisão e subsequente e imediata remessa dos autos à conta, fica definitivamente assente a responsabilidade por custas, não podendo a conta deixar de reflectir a dispensa, ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, conforme tenha ou não sido atempadamente decidida pelo juiz - isto é, até àquele trânsito em julgado da decisão. (…) 19 - E, obviamente, havendo condenação em custas sem que seja feita a ponderação a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do RCP, não faz sentido falar-se na omissão da sentença quanto a custas a que se refere o n.º 1 do artigo 614.º, do NCPC. A omissão ali prevista apenas abarca a omissão, pura e simples, da condenação quanto a custas, e, sendo caso disso, da indicação da proporção, que se aludem no n.º 6 do artigo 607.º do NCPC. Ou seja, apenas nos casos em que não exista qualquer pronúncia quanto a custas na sentença é que verdadeiramente se pode falar de omissão. Havendo condenação em custas, a falta de ponderação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, sendo manifesto estarem reunidos os pressupostos da dispensa que aí se prevê, integra erro de julgamento(54). Sob pena de se contrariar o disposto no artigo 613.º, n.º 1(55), ou mesmo o caso julgado que se formou quanto às decisões proferidas, o juiz, quanto aos actos e omissões que tais decisões encerrem, só pode proceder à respectiva reparação se estiver perante alguma das situações aludidas no n.º 2 daquele artigo 613.º e tratadas nos artºs 614.º, 615.º e 616.º, do NCPC (algumas das quais carecem de tempestivo requerimento do interessado). E é manifesto que se não integra em qualquer dessas situações a falta de consideração oficiosa da dispensa prevista no artigo 6.º, n.º 7, do RCP(56). E, obviamente, também se não pode falar de "erros materiais" a que se reporta o aludido artigo 614.º, n.º 1 C.P.C., pois que os mesmos se resumem a erros de cálculo ou erros de escrita que sejam manifestos e relevem do próprio contexto da decisão(57). 20 - Assim, também não há nulidade da decisão no caso de o juiz não conhecer ex officio da dispensa do pagamento da taxa de justiça. Poder-se-ia pensar na verificação de nulidade por omissão de pronúncia (artºs 615.º, n.º 1, d) e parte final do n.º 2 do artigo 608.º, ambos do NCPC), já que a matéria da dispensa é de conhecimento oficioso - nulidade esta, porém, que sempre teria se ser arguida no prazo legal e perante o tribunal que cometeu a falta, ou nas alegações de recurso, havendo-o. Porém, não se vislumbra que o não conhecimento ex officio da dispensa do pagamento da taxa de justiça possa integrar essa nulidade, visto que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixe de apreciar qualquer questão que tenha sido expressamente suscitada pelas partes. E, obviamente, proferindo o juiz decisão sobre custas, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do CPC (que é o momento próprio para o fazer), já está a fazer um julgamento expresso quanto a custas (designadamente, quanto ao pagamento do remanescente da taxa de justiça), pois sabe bem que faltando a ponderação referida na 2.ª parte do n.º 7.º do artigo 6.º do RCP, será aplicado o regime regra estabelecido na 1.ª parte do mesmo preceito («... o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final»). (…) 21 - Assim, portanto, passado o prazo de recurso ou do pedido de reforma da decisão quanto a custas (arts. 627.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1, do CPC), já não pode o juiz alterar o decidido quanto a custas, visto que as decisões proferidas nos autos já se consolidaram na ordem jurídica, tendo-se esgotado o poder jurisdicional para tanto. Assim, v.g., não podem as partes, em reclamação do acto de contagem, vir impugnar algum vício daquela decisão, incluindo eventual desconformidade com a Constituição ou com algum dos princípios nela previstos. Ou seja, por razões de segurança e estabilidade inerentes à própria decisão judicial, o julgamento que o juiz, na decisão final, fez quanto a custas, porque já transitado em julgado, impede a modificação dessa mesma decisão, mesmo que se considere terem sido desrespeitados princípios e parâmetros constitucionais. 22 - Dos explanados argumentos ou razões, parece-nos ressaltar evidente que a concessão, ou não, da dispensa/redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem de constar da decisão final transitada, trânsito este que se nos afigura como o terminus ad quem (limite até o qual) para a petição e apreciação daquela dispensa. A partir daí (desse trânsito em julgado da decisão), esgotaram-se as possibilidades de requerer e apreciar a matéria. (…) 23 - Por último, dir-se-á que esta fixação de um momento preclusivo - um limite temporal - para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é não apenas de todo justificada, como de interesse evidente. Com efeito, não apenas se não mostra arbitrária tal fixação, como até se torna útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Com efeito, se não fosse fixado aquele momento preclusivo, a conta do processo não tinha caráter definitivo, pois estava sempre "suspensa" de um eventual comportamento do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. E, pelo que ficou dito, a satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão, não implica particular dificuldade, podendo as partes, antes de esgotado esse limite temporal, requerer, a todo o tempo, a dispensa, dispondo, portanto, de um período temporal mais que razoável: desde a prolação da decisão final até ao respectivo trânsito em julgado (como dito, nunca menos de 15 dias - ut artigo 638.º, n.º 1, do CPC).” De salientar que a posição firmada neste AUJ tem sido seguida pela jurisprudência mais recente, ilustrada, a título exemplificativo, pelos seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): - Ac. do STJ de 23-06-2022, no proc. n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S2 (apreciando um requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ e antes de os autos baixarem à 1.ª instância), cujo sumário tem o seguinte teor: I - No AUJ n.º 1/2022, proferido em 10-10-2021 (Proc. 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A), consagrou-se o seguinte segmento uniformizador: “[a] preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do art. 6.º do RCP, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”. II - Estando transitada em julgado a decisão final dos autos aquando da apresentação do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP, deve este requerimento ser indeferido. - ac. do STJ de 12-03-2024, no proc. n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1, conforme se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: I – O art. 6º/7 do Regulamento das Custas Processuais permite que, em ações de valor superior a 275 000,00€, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final. (…) IV – Cabe ao tribunal que profere a decisão final a apreciação da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, abarcando toda a tramitação processual nas demais instâncias. - o ac. do STJ de 30-01-2025, no proc. n.º 2074/19.1T8PNF.P1.S1, afirmando-se que: “É compreensível que o momento adequado para decidir este tipo de questões seja o final do processo, pois só aí se pode fazer uma apreciação global de todas as circunstâncias relevantes para este efeito. Logo se configura, porém, a questão de saber a quem compete decidir. Não se desconhecendo a existência de divergências na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acerca desta competência, a verdade é que como ilustra, por exemplo, o Acórdão da Formação de 28.10.2022 (Proc. 537/19.8T8VNF-B.G1.S1), tem vindo a ser decidido que, sendo proferida decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça que conheça do mérito do recurso, tem este Tribunal competência para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em todas as instâncias.” Na doutrina, sobre esta matéria, destacamos o “Guia Prático das Custas Processuais”, e-book do Centro de Estudos Judiciários, 5.ª Edição, pág. 130, disponível em www.cej.mj.pt: “A decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, deve ter lugar com a decisão que julgue a ação, incidente ou recurso e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, apenas podendo ocorrer posteriormente nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas (cf. artigo 616.º do CPC), mas sempre antes da elaboração da conta.1”. Bem como a posição de Salvador da Costa, in “As Custas Processuais Análise e Comentário”, 7.ª edição, Almedina, págs. 140-142: “Prevê o n.º 7, inserido pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, as causas de valor para efeito de custas superior a € 275 000, e estatui ser o remanescente da taxa de justiça considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, fundamentadamente, dispensar o seu pagamento, atendendo, além do mais aplicável, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Visa, a título excecional, atenuar a obrigação de pagamento, na fase dos articulados, da taxa de justiça integral nas ações de maior valor, diferendo o excedente para o termo do processo. (…) A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais. (…) Tendo em conta o disposto nos artigos 607.º, n.º 6, 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão, que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa de pagamento de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, 666.º e 679.º do CPC, extensivamente interpretados. Noutro plano, também é suscetível de reforma, por exemplo, a sentença que julgou a ação procedente e condenou o autor no pagamento das custas da ação. Não tendo as partes requerido aquela dispensa, falta fundamento para a invocação a nulidade da sentença ou do acórdão proferido em recurso, por omissão de pronúncia sobre ela, a que se reportam os três artigos antecedentemente referidos. (…) Acresce, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, a conta é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final e deve inserir a taxa de justiça em dívida, incluindo a remanescente que haja. Isso significa, por um lado, que da decisão final transitada em julgado, condição prévia de elaboração da conta, tem que resultar a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça, e por outro que as partes não têm a faculdade de a requerer depois do trânsito em julgado da sentença final da 1.ª instância por dela não ter sido interposto recurso, ou, tendo-o sido, após o trânsito em julgado do acórdão final proferido pelo tribunal ad quem. (…) Em quadro de prudência e de segurança, conclui-se no sentido de que, pretendendo as partes a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devem requerê-la logo após o encerramento da audiência final na 1.ª Instância, ou logo após a distribuição do recurso ao relator nos tribunais superior, conforme os casos”. Acompanhamos estas considerações, mormente as do citado AUJ n.º 1/2022, que não podem deixar de ser transpostas para os presentes autos, sendo inevitável concluir que precludiu o direito do Autor a requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devendo a conta de custas ser elaborada em conformidade com as decisões transitadas em julgado atinentes à responsabilidade tributária, respeitando os parâmetros definidos por tais decisões, bem como as disposições legais aplicáveis (cf. art. 30.º do RCP). Admitir que, após o trânsito em julgado da decisão final que pôs termo ao processo, o juiz ainda se pudesse pronunciar, oficiosamente ou a pedido da parte (em requerimento extemporaneamente apresentado), sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, atentaria contra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cf. art. 613.º, n.º 1, do CPC), pois não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma reforma da sentença (cf. artigos 614.º e 616.º do CPC), nem uma verdadeira reclamação da conta. Ademais, seria nula, por incompetência em razão da hierarquia, uma decisão do tribunal de 1.ª instância que alterasse o decidido quanto a custas dos recursos pelos tribunais superiores (como o Apelante também parece defender). A este respeito, veja-se a explicação de Salvador da Costa, no seu artigo “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo”, em anotação ao Acórdão da Relação de Évora de 14-03-2019 (Jurisprudência 2019 (56)): “Com efeito, só cabe ao juiz da 1.ª instância, ou que funcione como tal, dispensar às partes o pagamento do remanescente da taxa de justiça, quanto às ações, verificados que sejam os pressupostos da sua não complexidade e da conduta das partes conforme o dever de boa fé previsto no artigo 8.o do CPC, nos termos do estatuído no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, normativo atenuativo do cumprimento prévio da obrigação de pagamento da taxa de justiça por uma ou duas vezes, aquando do impulso processual ou no decêndio posterior à designação da data da audiência final – 2ª prestação - consoante os casos, conforme o prescrito nos artigos 13.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1 e 2, daquele Regulamento Paralelamente, compete ao coletivo de juízes dos tribunais superiores, no que concerne aos acórdãos proferidos em recurso das decisões proferidas nas mencionadas ações, conhecer da existência ou não, dos mencionados pressupostos, e não, naturalmente, aos juízes da 1.ª instância que proferiram as sentenças recorridas. Em suma, decorre da lei que a apreciação judicial da existência ou não dos pressupostos da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Mas não tem apoio legal o argumento da Relação no sentido de que aquela dispensa, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, tem de resultar de avaliação do juiz da 1.ª instância, mesmo no que concerne à instância de recurso.” Portanto, muito embora a maioria da jurisprudência venha admitindo que os tribunais superiores podem, nos recursos de que conhecem, apreciar a dispensa da taxa de justiça nas anteriores fases do processo, é evidente que o contrário não pode suceder; por exemplo, seria manifestamente ilegal que uma decisão do STJ sobre as custas do recurso de revista pudesse ser alterada pelo Tribunal de 1.ª instância, dispensando a totalidade ou parte da taxa de justiça remanescente que o STJ entendeu ser devida. Assim, a pretendida pronúncia sobre dispensa (total ou parcial) da taxa de justiça remanescente, no que aos recursos concerne, acarretaria uma violação de regras de competência em razão da hierarquia – cf. artigos 68.º e 69.º do CPC. Diga-se, por último, que, ao contrário do que o Apelante defende, esta interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP não afronta, em nosso entender, quaisquer princípios constitucionais, mormente os da proporcionalidade e do acesso ao direito consagrados nos artigos 18.º, n.º 2, e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, uma hipotética desproporção, a existir, não decorreria da interpretação normativa que sufragamos, mas antes da inércia do Autor, por não ter tempestivamente suscitado nos autos uma decisão sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, assim habilitando o funcionário contador a fazer um cálculo diferenciado do que resulta das regras gerais aplicáveis à determinação do valor da taxa de justiça. Trata-se, pois, do normal funcionamento dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, sendo certo que, como é sabido, no estabelecimento das regras processuais e regulação adjetiva, o legislador não está impedido de impor ónus às partes ou de estabelecer preclusões para a prática de determinados atos. Na verdade, os princípios constitucionais de proporcionalidade e acesso à justiça não impõem que a parte possa requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça sem qualquer limite temporal. Neste sentido se pronunciaram numerosos acórdãos, designadamente o acórdão do STA de 20-10-2015, no processo n.º 0468/15 (disponível em www.dgsi.pt), como se alcança da seguinte passagem do respetivo sumário: “II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício.” De salientar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, em que avulta o acórdão n.º 527/2016, de 04-10-2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, introduzida pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Transcrevemos, pelo seu interesse, as seguintes passagens deste acórdão: “(…) O indeferimento do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Autora, ora Recorrente, assentou, apenas, como acima dissemos, na circunstância de ter sido considerada extemporânea a sua suscitação após a elaboração da conta de custas. O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efetiva dos direitos das partes que a ele recorrem. O Tribunal Constitucional afirmou já, em diversas ocasiões, os termos em que se deve ter por admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos. A discussão enquadra-se, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como vem realçado no Acórdão n.º 442/2015: (…) (…) Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[…] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva […]” (Acórdão n.º 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 440). Para além dos aspetos assinalados, deve ponderar-se, ainda, se existem correntes jurisprudenciais que suportem a interpretação em causa, na medida em que “[…] não poderá considerar-se conforme aos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo a imposição de ónus processuais com que a parte, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais então vigentes, não pudesse razoavelmente antecipar” (Acórdão n.º 442/2015). 2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. (…) (…) Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos. Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal. (…) se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo. (…) 2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso”. Também o STJ, no citado AUJ n.º 1/2022, se pronunciou expressamente sobre a constitucionalidade da posição seguida, justificando-a designadamente nos seguintes termos (citação sem notas de rodapé): “A possibilidade concedida ao juiz de dispensar o pagamento de taxa de justiça remanescente em ações de valor tributário superior a (euro) 275 000,00 foi introduzida para fazer face à inconstitucionalidade material de que padecia o regime então em vigor, o qual permitia que fossem impostas às partes custas de valor absolutamente desproporcionado, sem qualquer correspondência com o serviço de administração da justiça prestado, podendo assumir montantes tais que as pessoas se viam compelidas a afastarem-se dos tribunais, num atropelo do direito de acesso à justiça. (…) Assim, o artigo 6.º do RCP, na redacção consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que lhe aditou o n.º 7, não viola normas ou princípios constitucionais. (…) A questão sob apreciação, como é óbvio, tem mera incidência adjectiva, em especial, no que toca ao momento processual em que a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser pedida ou concedida. E sabemos bem que o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, não estando vedada a imposição de ónus processuais às partes. Sem prejuízo, naturalmente, de que os regimes adjectivos que consagrem tais ónus devem revelar-se "funcionalmente adequados, não podendo o legislador criar obstáculos que dificultem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva"(65). (…) o TC teve, porém, oportunidade de se pronunciar directamente sobre a questão da (in)constitucionalidade do n.º 7 do artigo 6.º do RCP), decidindo no Ac. 527/16 «Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas»(66). Ou seja, a posição aqui sustentada relativamente à interpretação do n.º 6 do artigo 7.º do RCP, não padece de qualquer inconstitucionalidade, seja por violação do princípio da proporcionalidade, seja do princípio do direito de acesso à justiça (note-se que o direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais(67) e do direito de tutela jurisdicional efectiva. Da mesma forma, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma uniforme, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, pois que tal meio processual se destina apenas a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória, transitada em julgado, e à lei(68), raciocínio este que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. O Tribunal Constitucional também tem referido que "(...) ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais [...], a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos." (cf. Ac. de 04.10.2016 - proc. n.º 113/16)(69). Ao que acresce que a Constituição da República não proíbe a existência de prazos preclusivos para o exercício de direitos. Bem pelo contrário: conforme se refere no Ac. do TC n.º 527/2016, "é evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [...]"(70). Sendo que o Tribunal Constitucional já afirmou em diversas ocasiões os termos em que é admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos, questão que se insere, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Isso mesmo se vê nos Acórdãos do TC n.ºs 275/99, 620/13, 774/14, 442/2015, 277/16 e 96/16(71).” Na esteira desta jurisprudência, conclui-se não ser materialmente inconstitucional a interpretação normativa do art. 6.º, n.º 7, do RCP segundo a qual, após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à causa, precludiu o direito de a parte requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não cumprindo ao tribunal - oficiosamente ou a requerimento extemporâneo da parte - apreciar (de forma fundamentada, considerando os critérios legais) se não deverá ser considerado na conta a final o remanescente da taxa de justiça, isto é, se deverá ser dispensado esse pagamento. Logo, improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será provimento. Vencido o Autor/Apelante, é o responsável pelo pagamento das custas do recurso – artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida e condenar o Autor/Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 21-05-2026 Laurinda Gemas Susana Mesquita Gonçalves Pedro Martins |