Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002041 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199205190054651 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N1. CPC67 ART325 N1 ART327 ART328. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N245 PAG174. AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114. | ||
| Sumário: | I - No Código Civil não há uma disposição que expressamente exclua a responsabilidade do proprietário quando o veículo seja utilizado contra a sua vontade, mas tal conclui-se do n. 1 do artigo 503. II - Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, gozar ou usufruir as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. III - Na acção em que intervem o chamado à autoria, este não é condenado a cumprir qualquer obrigação que seja imputada ao demandado, pois interessa tão só impor-lhe os efeitos do caso julgado para os fins do n. 1 do artigo 325 do Código de Processo Civil. | ||