Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054651
Nº Convencional: JTRL00002041
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199205190054651
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1.
CPC67 ART325 N1 ART327 ART328.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/03 IN BMJ N245 PAG174.
AC STJ DE 1975/11/21 IN BMJ N251 PAG114.
Sumário: I - No Código Civil não há uma disposição que expressamente exclua a responsabilidade do proprietário quando o veículo seja utilizado contra a sua vontade, mas tal conclui-se do n. 1 do artigo 503.
II - Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, gozar ou usufruir as vantagens dele, e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento.
III - Na acção em que intervem o chamado à autoria, este não é condenado a cumprir qualquer obrigação que seja imputada ao demandado, pois interessa tão só impor-lhe os efeitos do caso julgado para os fins do n. 1 do artigo 325 do Código de Processo Civil.