Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
716/11.6TYLSB-A.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário: 1. Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 685º - A, nº 1, do Código de Processo Civil, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.
2. As novas conclusões constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores, e não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 685º - A nº 1 do Código de Processo Civil .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos, em que são recorrentes O (…) SA, I (…) SA e C, SA, e recorrida IM (…), SA, notificadas do despacho do relator de 15 de Novembro de 2012, que não tomou conhecimento do recurso, as recorrentes vieram, ao abrigo do disposto no artigo 700º nº 3 do C.P.Civil, requerer que sobre o mesmo recaia um acórdão.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
1. O recurso é o próprio e foi admitido no efeito devido.
Todavia, as circunstâncias que a seguir se apontam obstam ao seu conhecimento.
2. O (…), I (…) e C (…), intentaram o presente procedimento cautelar contra IM, SA.
Foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram as recorrentes, tendo formulado 252 massivas conclusões.
Por despacho de 01 de Outubro de 2012, foram as apelantes convidadas a apresentar novas conclusões, sintéticas e claras, com a cominação do disposto no artigo 685º -A nº 3 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento deste despacho, as apelantes apresentaram texto idêntico, reduzindo para 153 conclusões.
3. Cumpre decidir.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 685º-A do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”.
Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas”[1].
Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada.
Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados[2].
No mesmo sentido se pronunciou Rodrigues Bastos, nos seguintes termos:
“ Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos, pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente”[3].
A elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso.
Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça.
A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas.

Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão[4].
O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso. Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
A exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança. Carecem, em consequência, de ser elaboradas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o exposto na motivação do recurso.
A função das conclusões consiste em apontar, sob enumeração, as concretas questões que o recorrente entende que determinam uma solução diferente daquela a que chegou o tribunal recorrido, de forma a garantir que o tribunal de recurso entenda, com clareza e precisão, quais os efectivos fundamentos da discordância.
Sendo esta a finalidade das conclusões, naturalmente que por elas passa o cumprimento quer do dever de lealdade processual para com os demais sujeitos processuais, quer do dever de colaboração com o tribunal de recurso. Não sendo função dos tribunais de recurso descortinar todos e quaisquer fundamentos pelos quais as decisões recorridas possam ser revogadas, é exigível às partes, que desencadeiam a actuação recursiva, apontar os precisos fundamentos pelos quais entendem devida essa revogação, o que aliás funciona como garantia de que o tribunal de recurso apreenderá e apreciará todos e cada um desses fundamentos.
A exigência de conclusões não é uma mera formalidade, sem sentido, mas o corolário de uma necessidade de precisão da fundamentação do recurso, tanto mais premente quanto mais ampla é a faculdade de recorrer - não sendo desejável que o tribunal de recurso se veja na continência de reapreciar, contra a vontade da parte, para além da intenção subjacente ao recurso, só porque ela é duvidosa ou não está suficientemente determinada, face à redacção da peça recursiva.
Reconhecida a necessidade de produzir conclusões, cabe perguntar em que termos é cabido considerar que elas existem ou satisfazem as necessidades de concisão que a norma lhes atribui.
António Geraldes refere que “as conclusões serão complexas, quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados”[5].
E o mesmo autor escreveu que “ são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objecto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas. Aquilo que a experiência permite confirmar e que facilmente se  comprova através da leitura de relatórios de acórdãos publicados é que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso. Em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os tribunais superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade, avançar para a decisão, fazendo nesta a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Por tais motivos persistem as  situações irregulares. Agindo deste modo, os tribunais superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspectos de natureza formal. Contudo, se a forma não se deve confundir com a substância, também não pode, de todo, ser-lhe indiferente. Por outro lado, a falta de cumprimento daquele ónus torna mais difícil a execução da tarefa, correndo-se o risco de algumas questões serem desconsideradas. Por outro, a apresentação de alegações atabalhoadas acaba por constituir, muitas vezes, um sinal claro de falta de fundamento do recurso”.

Esta questão tem sido pouco debatida na jurisprudência. Ainda assim, descortinámos algumas decisões bem sugestivas.
No acórdão da Relação de Coimbra de 04.10.2005, decidiu-se o seguinte:
“ Notificado o recorrente para apresentar as suas conclusões sintetizadas, nos termos do artº 690º, nº 4, do CPC, verificando-se que a parte não acatou esse convite, tendo-se limitado a dar nova elencagem às anteriores conclusões apresentadas, deve ser negado o recebimento do recurso”.
Neste caso, considerou a Relação de Coimbra que as conclusões se revelaram extensas, pois que foram formuladas 27 conclusões, em grande parte reprodutoras da alegação de recurso, e a recorrente veio apresentar 18 conclusões, que mais não são do que a reprodução praticamente total das iniciais 27, apenas concentradas em menor número de alíneas.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/93[6] foi considerado que, tendo havido uma repetição genérica das conclusões a que tinha sido formulado convite para a sua sintetização, não deveria o recurso ser recebido.
O STJ considerou ainda no seu acórdão de 29.04.2008 que, quando as conclusões não sejam resumidas, nos termos do art. 690º nº 4 do C.P.Civil deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada[7].
As conclusões das alegações devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; ou seja, pretende-se que resumam as razões de facto e de direito que revelem merecer censura a decisão impugnada[8].
As conclusões não podem afastar-se do figurino legal que apela à simplicidade e à síntese, decidiu-se no acórdão da Relação de Porto de 11.12.2003[9].
Bem mais sugestivo e exemplar nos parece ser o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.1999[10].
Trata-se de um caso em que o autor apresentou uma extensa alegação com 50 massivas conclusões. Convidado o recorrente a apresentar novas conclusões sintéticas e claras, reduziu-as para 31, agora mais complexas e obscuras.
A Relação decidiu não tomar conhecimento do recurso nos termos do nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, referindo que “ não se pode contemporizar, obviamente, com este despudorado incumprimento de norma processual expressa”.
Não tendo sido apresentadas conclusões sintéticas, após despacho do relator convidando à sua apresentação, não se deve conhecer do recurso- Acórdão do STA de 26.06.1999[11].
Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões – Ac. do STA de 19.05.2004[12].
A Relação de Lisboa, no seu recente acórdão de 22.09.2011[13], processo nº 4212/07.8TVLSB.L1 decidiu nos seguintes termos:
“I- Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 690º, nºs 1 e 4, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.
II - As novas conclusões constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores, e  não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil”.

Sendo altura de terminar, diremos que as conclusões são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida.
No caso dos presentes autos, as apelantes limitaram-se a apresentar como conclusões, subsequentes ao convite ao aperfeiçoamento, as mesmas que já tinha apresentado anteriormente, com eliminação de 99 proposições, nova arrumação numérica e ligeiras alterações de redacção, o que não produz o efeito de sintetização das motivações, que era o que se pretendia. A eliminação de tais conclusões não revela intenção de síntese das proposições contidas na motivação, mas o entendimento de que elas eram desnecessárias ao entendimento das demais, que se mantiveram.
A reformulação feita foi uma simples alteração de forma, sem influência no conteúdo válido das conclusões. 
No caso vertente, não se pode qualificar de boa técnica processual as conclusões apresentadas pelas recorrentes. As conclusões apresentadas estão longe de satisfazer aquilo que a jurisprudência, à luz dos textos legais, entende que deve ser levado às conclusões (um resumo/síntese, explícito e claro, de razões de facto e de direito). Basta atentar na sua prolixidade e extensão e, sobretudo, na sua repetitividade.  
4. Atento o exposto e visto o disposto no nº 3 do artigo 685º-A do Código de Processo Civil, decido não tomar conhecimento do recurso apresentado pelas apelantes.
Custas pelas apelantes”.

Colhidos os vistos legais, cumpre proferir acórdão, nos termos do artigo 700º nº 3 do C.P.Civil.

Antes de mais, aos argumentos acima apresentados, acrescentaremos os defendidos pelo Desembargador Doutor João Aveiro:
“ … Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar s alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre papel o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra ou locução, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo, mau grado as habituais dezenas de folhas, com frequência metade do total da peça, e um número de artigos ditos de conclusões desnecessariamente a roçar ou a ultrapassar a centena”[14].
E o mesmo autor, continua, referindo que, no âmbito das conclusões das alegações de recurso, se verifica uma certa tendência de “laisser faire, laisser passer em relação, não só à prolixidade das conclusões, mas também quanto a outras irregularidades na elaboração das conclusões das alegações de recurso, pode evitar alguma morosidade pontual, mas tem um assinalável efeito perverso que é a instalação de uma certa indisciplina no cumprimento do ónus de concluir, de repercussões dilatórias gerais. Isto porque a sucessão de decisões permissivas vai cimentando uma rotina de cedência, que se torna praticamente impossível reverter no sentido da observância criteriosa das regras na feitura das alegações …  verifica-se uma larga tendência para a prolixidade e para a repetição em conclusões da matéria das alegações propriamente ditas, práticas, aliás, acolhidas de forma lene e pouco pedagógica pela mais alta jurisprudência, além do uso ocasional de fórmulas anómalas de finalização inconclusiva..”[15].

 SÍNTESE CONCLUSIVA
- Não é de conhecer do recurso jurisdicional se o respectivo recorrente, depois de convidado pelo relator para sintetizar as conclusões oferecidas, convite esse formulado nos termos e sob a cominação do art. 685º - A, nº 1, do CPC, não reclamou daquele despacho nem eliminou a complexidade detectada na globalidade das conclusões.
- As novas conclusões constituem uma reprodução quase “ipsis verbis” das anteriores, e não denotam um efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele não diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas e não simplificou ainda o teor da maioria delas, que se mantiveram na sua complexidade, não cumprindo as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do artigo 685º - A nº 1  do Código de Processo Civil .

Nesta conformidade, acordam em Conferência em confirmar o despacho do relator, não tomando conhecimento do recurso interposto pelo apelante.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2013

Ilídio Sacarrão Martins 
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa 
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[1] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581.
[2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 361.
[3] Notas ao Código de Processo Civil , volume III, 1972, pág. 299.
[4]  Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, págs. 147/148.
[5] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, Almedina, pág. 128.
[6] www.dgsi.pt.
[7] www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 04.02.93, in CJ STJ I/93.141.
[9] CJ V/03, pág. 213.
[10] CJ III/99, pág. 105.
[11] www.dgsi.pt.
[12] www.dgsi.pt
[13] www.dgsi.pt.
[14] http://www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf, pág. 14.15
[15] Idem, pág. 30 e 32.