Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011079 | ||
| Relator: | FERNANDO BEÇA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199703200014776 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART7 N2. DL 10/90 DE 1990/01/05 ART9. CPEREF93 ART10 N1 ART14 N1 ART20 N2 ART24 N1 ART26 N1. | ||
| Sumário: | Em processo especial de recuperação de empresa, o prazo para reclamação de créditos suspende-se durante as férias judiciais. | ||