Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053186
Nº Convencional: JTRL00009347
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
LEGITIMIDADE
HERDEIRO
REQUISITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199306030053186
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG659
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1006 N1 A ART1098 N1 A ART1404.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A.
Sumário: I - Por força do que dispõe o n. 2 do art. 12 do CC, as normas do Regime de Arrendamento Urbano aplicam-se imediatamente às relações jurídicas emergentes do contrato de arrendamento ainda que celebrados anteriormente e mesmo que sejam objecto de acção pendente.
II - O direito de domícilio do arrendamento para habitação própria, estende-se, não obstante o disposto no art. 71 n. 1 al. a) do RAU, aos contitulares de comunhões pro indiviso como é o caso do herdeiro.