Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009347 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO LEGITIMIDADE HERDEIRO REQUISITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199306030053186 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N428 ANO1993 PAG659 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1006 N1 A ART1098 N1 A ART1404. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A. RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Por força do que dispõe o n. 2 do art. 12 do CC, as normas do Regime de Arrendamento Urbano aplicam-se imediatamente às relações jurídicas emergentes do contrato de arrendamento ainda que celebrados anteriormente e mesmo que sejam objecto de acção pendente. II - O direito de domícilio do arrendamento para habitação própria, estende-se, não obstante o disposto no art. 71 n. 1 al. a) do RAU, aos contitulares de comunhões pro indiviso como é o caso do herdeiro. | ||