Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019051 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO NOMEAÇÃO NOTIFICAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199803100015345 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART33 ART42 ART43. CPP87 ART4 ART57 N1 ART58 ART60 ART61 N1 ART63 N1 ART64 N1 ART105 N1 ART123 N1 ART286 N1 N2 ART313 N1 C ART315 ART401 N1 B. CCJ95 ART84 N2. CPC67 ART669 N1 B. | ||
| Sumário: | I - A notificação ao advogado, de que foi nomeado defensor oficioso do arguido, faz-se nos termos do CPP/87 (art. 64 e 313) e não conforme ao disposto no art. 33 do DL 387-B/87 (patrocínio e apoio judiciário). II - O Advogado, nomeado defensor oficioso, não tem legitimidade para recorrer, em nome pessoal, de despacho judicial que indeferiu a arguição de irregularidades processuais, mas já tem legitimidade para recorrer de decisão que o condenou, pessoalmente, nas custas do incidente. III - Só quando o advogado litiga com má-fé, poderá ser condenado, a título pessoal, nas custas do incidente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |