Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015345
Nº Convencional: JTRL00019051
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
NOMEAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL199803100015345
Data do Acordão: 03/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART33 ART42 ART43.
CPP87 ART4 ART57 N1 ART58 ART60 ART61 N1 ART63 N1 ART64 N1 ART105 N1 ART123 N1 ART286 N1 N2 ART313 N1 C ART315 ART401 N1 B.
CCJ95 ART84 N2.
CPC67 ART669 N1 B.
Sumário: I - A notificação ao advogado, de que foi nomeado defensor oficioso do arguido, faz-se nos termos do CPP/87 (art. 64 e 313) e não conforme ao disposto no art.
33 do DL 387-B/87 (patrocínio e apoio judiciário).
II - O Advogado, nomeado defensor oficioso, não tem legitimidade para recorrer, em nome pessoal, de despacho judicial que indeferiu a arguição de irregularidades processuais, mas já tem legitimidade para recorrer de decisão que o condenou, pessoalmente, nas custas do incidente.
III - Só quando o advogado litiga com má-fé, poderá ser condenado, a título pessoal, nas custas do incidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: