Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR PROVIDÊNCIA CAUTELAR ACÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Pedindo a A. a condenação da R. a cumprir os contratos que com ela celebrou relativos ao posto de abastecimento em causa na acção e, consequentemente, a abster-se de mudar a imagem do posto e de abastecê-lo através de terceiros, enquanto se mantiver a ocupação efectiva do espaço público em que se encontra instalado o posto da actual concessão da Câmara Municipal de Lisboa não há interesse em agir por parte da A. 2-A necessidade para o requerente do procedimento cautelar de propor a acção principal do qual aquele depende sob pena de caducidade da providência decretada, é apenas uma das manifestações da falta de autonomia do procedimento cautelar a que se refere o art 389º CPC. 3-Por isso, a razão pela qual a A. defende o seu interesse em agir na acção principal – não deixar caducar a providência decretada no procedimento cautelar interposto previamente à acção - corresponde a um aspecto muito parcelar da relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, ao qual, naturalmente, não pode deixar de se sobrepor o resultado final e transitado da acção, seja a nível de absolvição da instância – cfr al d) desse art 389º - seja de absolvição do pedido - cfr al c) da mesma norma. 4-Só faz sentido preservar uma relação de instrumentalidade entre a acção principal e a providência cautelar dela dependente quando faça sentido a própria acção principal. 5-O tribunal não pode “convolar” uma acção de condenação, numa acção de simples apreciação, ainda que positiva, pois que um pedido de condenação e um de simples apreciação não estão entre si numa uma mera relação de quantidade, no sentido de que aquele abrangeria este, mas numa relação de diversidade ao nível das respectivas pretensões materiais, sendo evidente a entorse que resultaria para o princípio do contraditório se se admitisse a referida convolação, visto que o réu se teria defendido em função de um pedido completamente diferente daquele outro que se faria valer. 6-Não basta que o réu se defenda na acção por excepção, para que o tribunal, não obstante a falta do interesse em agir, deva decidir. Será necessário, para que o interesse que o réu em concreto manifeste pelo processo possa suprir a falta de interesse em agir do autor, que a atitude do réu vá para além da dedução de excepções – pelas quais e como é sabido o objecto do processo se mantém intocado – deduzindo pedido reconvencional, ou fazendo pedido de apreciação incidental. 7- Do ponto de vista funcional, a acção de condenação, quando se destine a prevenir a violação de direitos ou posições jurídicas, deverá implicar a condenação do réu em medidas inibitórias ou sanções pecuniárias compulsórias, com vista a estimular o cumprimento voluntário e tempestivo das obrigações originariamente assumidas. 8 -Nenhum interesse em agir pode ter a A. quando o que pretende na acção é a mera condenação da R. a cumprir os contratos com ela celebrados relativos ao posto de abastecimento nela em causa, sem que faça acompanhar tal condenação de qualquer concreta medida inibitória ou sanção pecuniária compulsória, com vista a estimular a R. a abster-se de mudar a imagem do posto e de abastecê-lo através de terceiros. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – “A”, SA instaurou acção declarativa em processo comum sob a forma ordinária contra “B” Lda, pedindo: a) a condenação desta a cumprir os contratos celebrados com ela relativos ao posto de abastecimento em causa na acção e, consequentemente, b) a abster-se de mudar a imagem do posto e de abastecê-lo através de terceiros, enquanto se mantiver a ocupação efectiva do espaço público em que se encontra instalado o posto da actual concessão da Câmara Municipal de Lisboa. Alega, que em 28/02/1992, no âmbito de concurso público, a Câmara Municipal de Lisboa adjudicou a “B” a concessão do direito à ocupação do domínio público municipal para a construção, exploração e venda de combustíveis do posto de abastecimento situado na …, sendo a concessão formalizada por escritura pública em 23/04/1992. O preço da arrematação da concessão na hasta pública foi integralmente suportado pela A., que entregou a “B” a quantia equivalente em escudos a € 643.450,00, acrescida de valores relativos a caução, imposto de selo, e outros custos. Em 17/01/1992, a A. e “B”, empresário em nome individual, celebraram um acordo denominado de «Protocolo», justificado no essencial por este ser o titular do espaço em que se encontra instalado o posto, em regime de concessão, desde 24 de Maio de 1968, sendo a A. fornecedora em exclusivo do referido posto desde essa altura. No seguimento do mencionado «Protocolo», a A. e “B” acordaram num projecto de contrato de subcessão de exploração que passou e continua a regular as condições dos fornecimentos dos combustíveis ao posto até ao termo da Concessão Camarária, que será em 01 de Abril de 2012. Posteriormente, “B” constituiu a sociedade R. a quem foi cedida pela A. a posição contratual ocupada no âmbito do «Protocolo», incluindo a subcessão de exploração do posto. A A. já investiu no posto de abastecimento, em equipamentos, materiais, maquinismo e acessórios ao longo dos anos, cerca de € 927 mil, dos quais ainda não foram amortizados € 102.911. A A. teme que o sócio-gerente da R., “C”, venha a adoptar relativamente ao posto da Estrada da Luz uma decisão idêntica à que levou a efeito no outro posto de abastecimento de combustíveis de Linda-a-Velha, dando azo à instauração pela A. de providência cautelar. A R., em 08.09.2009, enviou à A. uma carta informando-a estar interessada na compra do seu capital social, oferecendo-lhe preferência na alienação, como previsto na cláusula 21ª do contrato de fornecimento. Em 11.09.2009, a A. solicitou em resposta que a R. esclarecesse que condições comerciais deveriam ser renegociadas e se, após o termo da concessão, a mesma se iria manter a explorar o espaço em que o posto de abastecimento está instalado. A A. solicitou ainda a avaliação da empresa, balanços e relação de garantias, bem como outros dados essenciais para efectuar a avaliação da preferência oferecida. Como resposta, em 18.09.2009, a R. enviou à A. uma carta através da qual juntou alguns dos elementos solicitados, não tendo, no entanto, apresentado qualquer razão justificativa para a continuidade da exploração do espaço da Concessão após 01.04.2012. Por esse motivo, e após diversas conversas havidas sobre a questão, em 22.10.2009, a A. enviou à R. nova missiva em que insiste pelo esclarecimento da referida questão, que não foi objecto de resposta. Em finais de Dezembro de 2009, a R. enviou à A. uma carta em que pretende autorização para instalar no posto de abastecimento um sistema autónomo de pagamentos electrónicos, mas sem justificar a razão para tanto. Na óptica da A., a razão só pode ser a de que a R. está a preparar a mudança de imagem do posto para passar a ser abastecida por terceiros, em incumprimento dos contratos firmados com a A. No mesmo sentido, em 09.02.2010, a A. foi confrontada com um telefonema de uma das empresas fornecedoras de equipamentos para postos de abastecimentos de combustíveis, a “D”, que pretendia saber se a R. ia abandonar o posto de abastecimento, o que para a A. constitui um indício claro de que esta está a consultar o mercado para mudar o posto, instalar equipamentos e maquinismos seus, e passar a ser abastecida por terceiros. Se a R. concretizar esta intenção pondo-a em prática, vai incumprir os contratos assumidos com a A., que originarão prejuízos de difícil reparação para esta, tais como perda de clientela de difícil recuperação, perda das vendas de combustíveis (a média de vendas por ano é de 7 milhões de litros), além da impossibilidade de amortização dos elevados investimentos já efectuados. A R. contestou impugnando os fundamentos da acção, considerando que a mesma carece de causa de pedir, e contrapõe como excepção a nulidade dos contratos devido à actuação da A. com abuso de posição dominante, por exploração e por exclusão, em violação do artigo 6º da Lei da Concorrência. A A. opôs-se na réplica à excepção invocada. Ao abrigo do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º/3 do CPC, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual verificação de falta de interesse em agir por parte da A., tendo esta tomado a posição de considerar que a ameaça do incumprimento dos contratos justifica os pedidos por si formulados, e mesmo a entender-se pela negativa, em virtude de apenas estar em causa não o incumprimento, mas a mera ameaça de incumprimento, sempre restaria à A. interesse em pedir o reconhecimento do seu direito ao cumprimento do contrato, com o consequente prosseguimento da acção em moldes de acção de simples apreciação, conforme princípio da adequação formal previsto no artigo 265º-A do C. P. Civil. Foi de imediato proferida decisão em que se julgou verificada a falta do pressuposto processual de interesse em agir por parte da A, e, consequentemente, se absolveu a R. da instância. II - Do assim decidido apelou a A., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: a) A acção de onde vem interposto o presente recurso vem no seguimento de procedimento cautelar decretado nos termos dos Artigos 384º e segs. do CPC., decretado sem audiência prévia da aqui Apelada; b) A não interposição da acção de onde vem interposto o presente recurso no prazo ali estabelecido determinaria a caducidade do procedimento decretado, por força do Artigo 389º/2 do CPC; c) Admitir-se o juízo conclusivo formulado na sentença recorrida teria o significado de que a disciplina jurídica-processual da relação entre os procedimentos cautelares não especificados e as acções de que estes dependem, tal como configurada nos Artigos 383º e 389º do CPC, seria destituída de qualquer sentido lógico-processual; d) Com efeito, encerraria uma contradição insanável ter-se interesse em agir no meio cautelar e não se ter interesse em agir no meio definitivo. e) O interesse em agir da Alegante é demonstrado à evidência pela posição assumida pela Apelada na acção, em que esta se defende com um vasto conjunto de factos que apontam inegavelmente para a sua intenção de não querer cumprir até ao fim os contratos, f) Para além de pretender – como o faz na excepção ali deduzida - que esses seriam nulos, para retirar daí aquele efeito. g) Nisso radica o interesse em agir da Alegante, tal como os factos já indiciavam e que justificaram o procedimento cautelar e nisso radica a sua necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção dos presentes autos de recurso. h) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida viola os Artigos 26º, 383º, n.º 1 e 389º, n.º 2 do CPC. i) Pelo que, deve a mesma ser revogada, devendo a acção continuar para ser julgada até final. Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – A factualidade a ter em consideração para o efeito, resulta dos factos alegados por A. e R. na presente acção, nos respectivos articulados, bem como na circunstância processual de a A. ter interposto, em 18/2/2010, procedimento cautelar comum contra a aqui R., alegando os mesmos factos que foram alegados na petição inicial da presente acção, concluindo nesse procedimento cautelar no sentido de que, sem audiência prévia da requerida, «seja ordenado à requerida que se abstenha de mudar a imagem do posto de abastecimento e de abastecê-lo através de terceiros e, consequentemente, mantenha os abastecimentos pela requerente em cumprimento dos acordos celebrados, enquanto se mantiver a ocupação efectiva do espaço público em que se encontra instalado o posto da actual concessão da Câmara Municipal de Lisboa». Nesse procedimento cautelar foi deferida a providência, sem prévio exercício do contraditório. Ouvida a requerida, opôs-se a mesma à providência decretada. Produzida a prova constante da oposição, foi julgado provado tal incidente e ordenado o levantamento da providência decretada, decisão de que está interposto pela requerente recurso de apelação.[1] IV- Entendeu a 1ª instância que a A. não teria interesse em agir, e por falta desse pressuposto processual absolveu a R. da instância. Fundamentou esse seu ponto de vista, em síntese na seguinte ordem de considerações: sendo a presente uma acção de condenação, tendo por fim exigir a prestação de um facto – art 4º/2 al b) CPC – e sendo que nestas acções «o interesse resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado) ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito (condenação «in futurum»)» (invocando aqui Anselmo de Castro «Direito Processual. Civil Declaratório», Vol. II, pág. 252, 1982, Almedina, Coimbra), - ainda que a A. conseguisse fazer a demonstração de que a violação dos contratos por parte da R. é objectivamente provável - de nenhuma utilidade lhe serviria obter uma sentença que condenasse a R. a cumprir - pois que «ainda que munida desse título (sentença condenatória), a situação da A. será(ia) a mesma que se verificava antes de intentar a acção», já que «a R. poderá(ia) no futuro tomar qualquer atitude de incumprimento, não obstante a sentença condenatória já proferida, tal como era a realidade anterior, decorrente dos compromissos assumidos por força dos contratos celebrados»; acrescentou ainda que «o mesmo se verifica(ria) quanto ao eventual reconhecimento do direito da A. ao cumprimento do contrato por não existir qualquer incerteza sobre este direito. Concluiu pois, «que não há interesse da A. em demandar, nos precisos termos em que configurou a acção e formulou os pedidos, e mesmo que se proceda à convolação destes em meros pedidos de reconhecimento do direito, por via da adequação prevista no artigo 265º-A do CPC». . Ao contrário, entende a apelante, como se vê das conclusões das alegações, que, só por si, a circunstância de estar obrigada perante a disciplina do art 389º/1 al a) CPC a interpor a presente acção, sob pena de ver caduca a providência decretada – e sem que o facto de aquela providência ter sido levantada, desde que a respectiva decisão está pendente de recurso, modifique tal necessidade – sempre haverá de implicar que a A. tenha interesse em agir. E refere ainda que, em todo o caso, a circunstância de não ter havido ainda violação concreta do seu direito ao cumprimento dos contratos, mas apenas, na sua perspectiva, uma séria ameaça a esse cumprimento, para além de justificar o recurso àquela providência e por via do decretamento da mesma, como já se referiu, o recurso à correspondente acção principal, não deixaria de implicar o seu interesse autónomo em ver reconhecido o seu direito ao cumprimento do contrato, devendo o Exmo julgador fazer prosseguir a acção, ao menos em moldes de acção de simples apreciação, fazendo-se valer para o efeito do principio da adequação processual. È sabido que salvo algumas excepções [2] - cuja tendência será, aliás, do respectivo aumento - a regra é a da inexistência de providências cautelares “autónomas”, quer dizer, desligadas da necessária instrumentalidade formal, de tal forma que se mostra necessário confirmar pela acção principal o deferimento da providência, só podendo prescindir-se dessa acção em casos expressamente referidos na lei .[3] Por isso, a regra é a da necessidade para o requerente da procedimento cautelar de propor a acção principal do qual o mesma depende, sob pena de caducidade da providência decretada. Sucede, como é bom de ver, que esta necessidade é apenas uma das consequências, uma das manifestações, da falta de autonomia do procedimento cautelar. Todas as alíneas do referido art 389º configuram manifestações dessa falta de autonomia. «A providência não tem vida própria. Está sujeita às vicissitudes da acção principal, o que se justifica pelo facto de a respectiva decisão só assumir a força e a segurança susceptíveis de serem transmitidas pela actividade desenvolvida no âmbito do processo principal»[4] Consequentemente, a razão pela qual a apelante defende o seu interesse em agir na acção principal corresponde a um aspecto muito parcelar da relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, ao qual, naturalmente, não pode deixar de se sobrepor, o resultado final e transitado desta acção, seja a nível de absolvição da instância – cfr al d) desse art 389º - seja de absolvição do pedido - cfr al c) da mesma norma. Desde o momento em que se entenda que nesta acção principal, atento o pedido nela efectuado, a A. não tem interesse em agir, é evidentemente pueril defender a necessidade – já não da sua simples interposição – mas da sua subsistência, em função de uma relação de instrumentalidade que só faz sentido preservar quando faça sentido a própria acção principal. A falta de um pressuposto processual na instância da acção principal, implicando a absolvição da instância do nela réu, implica a extinção do procedimento cautelar, resultado que, obviamente, absorve e consome o da mera caducidade da medida decretada. Por isso o nº 1 do referido art 389º refere, por um lado, a extinção do procedimento cautelar e por outro, a caducidade da providência quando decretada. Sendo evidente que havendo razão para extinguir o procedimento cautelar, deixa de fazer qualquer sentido cuidar da preservação da medida nele decretada, que necessariamente deixará de subsistir. Donde se conclui que a razão avançada em primeira linha pela apelante para defender o seu interesse em agir nesta acção não se mostra curial. Antes de se avançarem mais considerações, convém recordar que o interesse em agir a que Manuel de Andrade [5] apelida de “interesse processual” - havendo quem fale de “causa legítima da acção”, ou mais simples e expressivamente, em “motivo justificativo dela” – consiste, como resulta de todas estas designações de “per si”, «em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial; é o interesse de utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de um qualquer interesse, por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legitima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece» E apesar de haver quem recuse interesse e autonomia a esta categoria jurídica – entre nós, Castro Mendes[6] – e de ser discutível a sua qualificação como simples pressuposto processual, havendo quem o entenda como condição da acção, coincidindo, então, com a falta de razão do demandante para solicitar e conseguir a tutela judicial pretendida levando à absolvição do pedido do demandado, e havendo quem a inclua na legitimidade da parte, o que não está excluído perante uma norma como a do nosso art 26º CPC - parece que num Estado de direito a mesma se mostra indispensável, «obstando a que um qualquer titular de um direito subjectivo material possa sem mais, nem mais, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e gravame inerente à posição de demandado - perturbação e gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa sob pena de a ver precludida», [7] não bastando «a condenação do autor em custas e no pagamento dos honorários devidos ao advogado do réu, nem para ressarcir este dos incómodos que a acção lhe acarretará, nem sobretudo para conseguir o uso injustificado da administração da justiça» [8] Diz Anselmo de Castro[9] que «do interesse em agir se distingue o interesse substancial: o interesse em agir é um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquela interesse primário, lesado pelo comportamento da outra parte, ou mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente. O interesse em agir, surge, pois, da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial, pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração, ou tanto quanto possível integral satisfação». O interesse em agir – que já se viu ser categoria de fronteiras pouco precisas – apresenta-se com características não absolutamente coincidentes quando se esteja perante acção de condenação, ou acção de simples apreciação positiva. Quando a aqui apelante foi ouvida nos termos do art 3º/3 CPC a respeito desta questão do interesse em agir, refere a fls 413: «Sempre se dirá, se for levado ao extremo formalista esta questão, que ainda que se pudesse dizer que não tendo ainda havido violação concreta do direito da A., rectius o incumprimento dos contratos em causa mas mera ameaça de incumprimento, esta tem interesse em pedir o reconhecimento do seu direito ao cumprimento do contrato – o que não se compreende muito bem que possa ser questionado, pois o direito ao cumprimento radica num dever ético–juridico inerente à relação obrigacional ou aos princípios que a conformam e nisso radica o carácter axiológico do dever jurídico – a adequação formal sempre determinaria o prosseguimento da acção, em moldes de acção de simples apreciação, no quadro das regras do art 265º-A CPC» E o Exmo Juiz a quo, no final da argumentação expendida na sua decisão, parece entrever a possibilidade de convolação dos pedidos da A. para um pedido de mero reconhecimento do seu direito “ao cumprimento do contrato”, mencionando igualmente a adequação prevista no artigo 265º-A do CPC, não tendo prosseguido nesta direcção por ter entendido que também à luz de um pedido de simples apreciação, não existiria interesse em agir. Diz concretamente: «O mesmo se verifica quanto ao eventual reconhecimento do direito da A. ao cumprimento do contrato. Não existe qualquer incerteza sobre este direito. Nas palavras da A. os contratos celebrados com a R. são válidos e não expiraram, pelo que esta se comprometeu a cumprir as obrigações daí decorrentes. Não é alegado pela A. qualquer dúvida sobre o conteúdo das referidas obrigações, que estão exaradas nos contratos escritos». Ora, como é evidente, o princípio da adequação formal não poderia nunca justificar a “convolação” de um pedido de condenação para um pedido de simples apreciação, pois como o seu nome indica, nada tem a ver com o mérito, ou sequer com o objecto de uma acção, mas com a mera adequação do processado para se atingir um determinado resultado, emanando de uma desejada flexibilização do processo civil inserida na perspectiva que foi tão grata à Reforma de 95 de fazer prevalecer o fundo sobre a forma. Mas sucede que do nosso ponto de vista e ao contrário do que a A. o parece perspectivar com alguma ligeireza, não se vê que o tribunal possa “convolar” uma acção de condenação, numa acção de simples apreciação, ainda que positiva. Desde logo porque a A. não concretizou verdadeiramente o pedido de simples apreciação que substituiria o de condenação, referindo-se no articulado para o exercício do contraditório à luz do disposto no art 3º/3, demasiado genericamente, a um pedido de reconhecimento do seu direito “ao cumprimento do contrato”. E depois porque, se é verdade que numa acção de condenação se reúnem dois juízos, um de apreciação – implícito - e outro de condenação – explícito - e que «o tribunal não pode condenar o eventual infractor sem que antes se certifique da existência e violação do direito do demandante», essas duas operações – apreciação e condenação – «não gozam de independência»[10], («o juízo prévio de apreciação mais não é do que o pressuposto lógico do juízo condenatório pretendido» [11]) de tal modo, que não se vê como o tribunal se poderia substituir à parte na definição do objecto do processo. È que um pedido de condenação e um de simples apreciação não estão entre si numa uma mera relação de quantidade, no sentido de que aquele abrangeria este, mas numa relação de diversidade ao nível das respectivas pretensões materiais. Sendo evidente a entorse que resultaria para o princípio do contraditório se se admitisse a referida convolação, pois que o réu se teria defendido em função de um pedido completamente diferente daquele outro que se faria valer. Com estas considerações, abstém-se este tribunal de ponderar a existência ou não de interesse em agir por parte da A., caso a mesma tivesse deduzido na presente acção o pedido – que à partida não parece menos estranho/bizarro do que o que deduziu – do reconhecimento do seu direito “ao cumprimento do contrato”, pois que e à primeira vista, concluído um contrato, as partes ficam vinculadas às obrigações nele estabelecidas, sem que seja necessário, pelo menos em princípio, essa afirmação pelo tribunal: na verdade, «pacta sunt servanda».[12] Resta por isso saber, se em face dos concretos pedidos formulados na acção - condenação da R. a cumprir os contratos celebrados com a A. relativos ao posto de abastecimento em causa na acção e, consequentemente, a abster-se de mudar a imagem do posto e de abastecê-lo através de terceiros, enquanto se mantiver a ocupação efectiva do espaço público em que se encontra instalado o posto da actual concessão da Câmara Municipal de Lisboa – há ou não interesse em agir por parte da A. Nem se diga, como o diz a apelante, que o seu interesse em agir é demonstrado à evidência pela posição assumida pela apelada na acção, visto que esta se defende com um vasto conjunto de factos que apontam inegavelmente para a sua intenção de não querer cumprir até ao fim os contratos, para além de pretender, com a excepção que deduz, que estes seriam nulos. Sendo verdade que a R. na sua defesa não se limitou a impugnar, mas que excepciona (art 143º da contestação), invocando que o contrato existente com a A. é nulo em função de uma «situação de abuso de posição dominante prevista e punida pelo art 6º da Lei da Concorrência, tanto por exploração, quanto por exclusão, uma vez que a A. impõe à R. a prática de preços excessivos, condições contratuais não equitativas e discrimina a R. face a outros postos de abastecimento, e procedeu ao progressivo esmagamento da sua margem de comercialização», não basta do nosso ponto de vista, que o réu se defenda por excepção, para que o tribunal, não obstante a falta do interesse em agir, deva decidir. Será necessário, para que o interesse que o réu em concreto manifeste pelo processo possa suprir a falta de interesse em agir do autor, que a atitude do réu vá para além da dedução de excepções – pelas quais e como é sabido o objecto do processo se mantém intocado – deduzindo pedido reconvencional, ou fazendo pedido de apreciação incidental. È o que parece decorrer da seguinte passagem de Anselmo de Castro: «O funcionamento deste requisito parece poder distinguir-se do da legitimidade. Na legitimidade, sendo uma das partes ilegítimas, não pode a contraparte, quando legitima, exigir do tribunal que aprecie do mérito da causa, pois a decisão que nessa hipótese viesse a ser proferida não teria o seu efeito útil normal, por não vincular a parte legitima; isto é, a legitimidade de uma das partes conduz sempre à ineficácia da decisão, quando proferida. Ora, as coisas já se passam de modo diverso quanto ao interesse em agir: uma vez que a decisão proferida em acções em que falte o interesse, embora desnecessária, é eficaz, temos que, não obstante a carência de interesse em agir do autor, o réu pode pedir que o tribunal se pronuncie quanto ao mérito, quando nisso tenha interesse. Isto mesmo se verifica quanto aos pedidos de declaração incidental quando sobre um dado ponto surja litigio entre as partes e a analogia é flagrante. Temos, portanto, que, na falta de interesse por parte do autor, o tribunal deve abster-se de decidir, desde que o réu nela não manifeste interesse; mas já o deverá fazer na hipótese contrária». Diz Anselmo de Castro, tal como foi citado pela decisão recorrida que, nas acções de condenação «o interesse resulta da violação, efectiva ou objectivamente provável, do direito do demandante e da necessidade de proporcionar ao interessado a sua integração (quando violado), ou um título que lhe permita na altura própria realizar o seu direito (condenação «in futurum»)» Refere ainda este autor [13] que «as acções de condenação, atenta a sua natureza, só podem ter lugar quando susceptíveis de se lhe seguir a execução. Só podem incidir, portanto, sobre direitos materiais que se reduzam a prestação (…) o interesse em agir é então dado pela necessidade de obter uma sentença que não só declare a existência do direito e o seu inadimplemento, como ainda que condene o devedor no seu cumprimento, que o sujeitará, se remisso, à execução forçada, por meio da qual o credor insatisfeito poderá obter resultado prático idêntico ao que lhe seria proporcionado pelo cumprimento espontâneo tempestivo da obrigação» Não obstante estas referências, não pode ficar-se alheio aos dizeres do art 4º/2 al b) de que resulta que a violação do direito do demandante nas acções de condenação não tem que ser efectiva; basta que seja objectivamente provável, isso mesmo transparecendo dessa norma que refere as acções de condenação como as que têm por fim «exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito» [14] ». Prefere-se, por isso, porque mais abrangente e compreensiva, a forma como Remédio Marques [15] se refere a estas acções (de condenação). Diz: «Nestas outras acções, o autor arroga-se na titularidade de um direito, que afirma estar a ser violado, ou cuja violação é previsível, e pretende não apenas que o órgão judiciário declare a existência ou a ameaça dessa violação, mas também que condene o réu a realizar uma prestação destinada a reintegrar o direito violado, a reparar a falta cometida, ou a impedir a violação eminente – ou seja, uma acção destinada à prestação de coisa (…); ou de facto (v.g. construir um muro); ou outrossim, uma omissão: prestação de um facto negativo, abster-se de realizar uma certa actividade (v. g. de concorrência desleal que vinha realizando, ou que ameaçava realizar)»,. E acrescenta mais adiante quando compara as acções de condenação com as de simples apreciação: « (…) somente estamos perante as acções de condenação se, pelo contrário, a causa de pedir contém a afirmação de que um direito ou posição jurídica foram violados ou se encontram ameaçados se o pedido reclama a restauração do statu quo antes (…) a reparação por equivalente (…) ou a adopção de medidas adequadas, por parte do réu, tendentes a evitar a consumação da violação ou a repetição dessa violação no futuro, qual tutela jurídica inibitória (vg, condenação na cessação da fabricação e venda de maquinas sobre as quais incide direito de patente ou direito de marca tituladas pelo autor)» Conclui este autor que «do ponto de vista estrutural, a acção de condenação pode ter como objecto o cumprimento de direitos ou posições jurídicas já violadas ou o cumprimento de direitos ou posições jurídicas ainda não violadas, mas apenas ameaçadas» mas acrescenta que «do ponto de vista funcional, as acções de condenação ( que o mesmo é dizer, a tutela jurisdicional de condenação) destinam-se a: 1) Reprimir e sancionar a violação já consumada de obrigações ou deveres de prestar; 2) Reprimir os efeitos futuros da violação já consumada de obrigações, com vista a prevenir violações futuras; c) Prevenir a violação de direitos ou posições jurídicas, mediante a adopção de medidas inibitórias e sanções pecuniárias compulsórias, com vista a estimular o cumprimento voluntário e tempestivo das obrigações originariamente assumidas, e 4) A munir o titular do direito ou da posição jurídica de um titulo executivo susceptível de reparar na prática a violação, quando esta ocorrer no futuro». Em função destas considerações assistirá razão ao Exmo Juiz a quo quando refere na decisão recorrida que, «no caso em apreço, ainda que a A. consiga fazer a demonstração de que a violação dos contratos por parte da R. é objectivamente provável, de nenhuma utilidade lhe servirá obter uma sentença que condene a R. a cumprir. Ainda que munida desse título (sentença condenatória), a situação da A. será a mesma que se verificava antes de intentar a acção. A R. poderá no futuro tomar qualquer atitude de incumprimento, não obstante a sentença condenatória já proferida, tal como era a realidade anterior, decorrente dos compromissos assumidos por força dos contratos celebrados.» Nenhum interesse em agir pode ter a A. quando o que pretende na acção é a condenação da R. a cumprir os contratos com ela celebrados relativos ao posto de abastecimento nela em causa, sem que do ponto de vista funcional faça acompanhar aquela condenação de qualquer concreta medida inibitória ou sanção pecuniária compulsória, com vista a estimular a R. a abster-se de mudar a imagem do posto e de abastecê-lo através de terceiros até 1/4/2012. Se é certo que a propositura da acção nos termos em que ocorre não pode deixar de funcionar como uma potente ameaça sobre a R., “assustando-a” relativamente à qualquer perspectiva mais ou menos séria que pudesse ter de incumprir os contratos, conseguindo por certo a A. com o simples facto de a ter proposto e do seu arrastamento em tribunal nas várias instâncias, que a R se abstenha de qualquer atitude de incumprimento, a verdade é que não se vê, nos termos em que foi proposta, “maxime” em função dos pedidos condenatórios nela deduzidos, que a A. tenha interesse em agir, pois não se vê em que medida poderia o direito da A. estar carecido da tutela judicial que a mesma obteria com a procedência da acção. Pelas razões expostas, entende-se assim carecer a A. de interesse em agir na acção, não merecendo censura a decisão recorrida. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Lisboa, 14 de Julho de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto --------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Faz-se notar que, ao abrigo de provimento referente à distribuição neste tribunal da Relação, os autos de providência cautelar foram distribuídos à mesma relatora deste recurso, motivo por que se tem conhecimento do seu processamento e estado processual . [2] - Essas excepções, por ora, e de que se tenha conhecimento, ocorrem no processo civil experimental, cfr art 16º do DL 108/2006 de 8/6 que refere, «quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários à resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal», justificando-se esta medida no preâmbulo desse DL, dizendo-se, entre o mais, ter em vista «as situações em que a natureza das questões (…) prescinde, por absolutamente inútil, da instauração de uma acção principal; do nº 7 do art 21º do DL 149/95 na redacção que lhe foi dada pelo DL 30/2008 de 25/2 que refere que «Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso». Também a mesma ideia do desligamento da providência cautelar da instrumentalidade necessária da acção principal, esteve na base do art 121º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, aí se referindo que «quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal». [3]- Refere Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, 3ª ed, III, na nota 222 na pagina 145: «Não restam dúvidas face ao direito positivo, quanto à dependência necessária do procedimento relativamente a uma acção ou a uma execução: mas observa-se ainda que este não é um dogma que impeça diversa solução, a qual está instalada em sistemas jurídicos bem próximos do nosso (…) o instituto do réferé consagrado na França ou na Bélgica permite que a medida conserve os seus efeitos ainda que não seja seguida de acção principal, enquanto que na Alemanha a necessidade de instauração da acção depende de requerimento de uma das partes, apresentando-se ainda como terceira variante a concessão ao juiz de um poder discriccionário. [4] -- Abrantes Geraldes, obra referida , p 300 [5]- “ Noções Elementares…”, 1979, p 79 [6] - “Direito Processual Civil”, I , 320 e ss [7]- Manuel de Andrade, obra e local citados [8] - Anselmo de Andrade, “ Direito Processual Civil Declaratório”, 1982, II , 253, quando aí critica o ponto de vista de Castro Mendes para quem o requisito em causa não tem razão de ser. [9] - De novo Anselmo de castro, obra e lugar citados [10] - Anselmo de Castro, obra citada, I, 114 [11]- Lebre de Freitas, “Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto”, 1996, 25 [12]- Não obstante esta consideração, não seria de excluir totalmente o interesse em agir da A. em função de um pedido de reconhecimento do direito ao cumprimento do contrato. Com efeito, refere Anselmo de Castro, obra e lugar citados a respeito da acção de simples apreciação positiva: «O titular de um direito lançará mão de uma acção de declaração positiva quando, estando na posse dele, se levantem dúvidas acerca da existência ou conteúdo preciso do seu direito»; e a respeito do interesse em agir neste tipo de acções discorre do seguinte modo: «A interposição da acção de s apreciação requer um real interesse em agir, consubstanciando-se num estado de incerteza objectiva que possa comprometer o valor ou negociabilidade da própria relação jurídica (…) Terá de tratar-se de um facto prejudicial de relações jurídicas já existentes ou dum facto que sirva de base a várias relações jurídicas concretas (…) «A acção de mera declaração desempenha, assim , uma relevante função social, na medida em que previne possíveis litígios e garante a certeza do direito e das relações jurídicas, contribuindo assim para o incremento dos negócios jurídicos. E como tal de per si garantindo um bem digno de tutela». [13] - Obra citada, I, 101 [14] -A este propósito refere Manuel de Andrade, obra citada, nota em pé de página a fls 80, e fazendo-o em termos interrogativos, se um dos casos em que se pode prescindir nas acções de condenação da violação actual do direito «será o de o devedor ter manifestado seriamente o propósito de não cumprir no vencimento». [15] - “ A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2ª ed, 2009, 124 e ss |