Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001088 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES FURTO PORTE DE ARMA | ||
| Nº do Documento: | RL199207070016215 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART43 N1 ART71 ART72 ART176 ART260 ART296 ART297 N1 A N2 C D H. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 N1 A N2 A. CPP29 ART1 PARÚNICO ART138 ART153 ART665. CPC67 ART712 N1. DL 401/82 DE 1982/09/23. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG 1934/07/11 IN RLJ ANO67 PAG92. AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS A N6 1992/01/08. AC STJ DE 1992/02/19 IN DR IS A N84 1992/04/09. | ||
| Sumário: | Quem se apropria, contra a vontade do dono e sabendo que não lhe pertence, de uma pistola de calibre superior a 6.35 mm e posteriormente a detem, comete dois crimes, em concurso real de infracções, um de furto e um de detenção e porte de arma proíbida, porque num caso e noutro são diferentes os bens jurídicos protegidos, o que, de harmonia com o critério teleológico perfilhado na nossa lei, afasta a relação de consunção entre as duas infracções. | ||