Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031376
Nº Convencional: JTRL00009639
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199111140031376
Data do Acordão: 11/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/01/13 IN BMJ N303 PAG275.
AC RL DE 1981/01/29 IN BMJ N303 PAG270.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ T2 PAG162.
AC RL DE 1981/04/03 IN CJ T2 PAG185.
Sumário: I - Para obter a denúncia do contrato de arrendamento, tem o senhorio que alegar e provar a necessidade da casa arrendada para sua habitação;
II - Tal requisito há-de traduzir-se numa necessidade real séria e actual, de tal modo que dela precisa para instalar o seu lar.