Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024983
Nº Convencional: JTRL00024378
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198802180024983
Data do Acordão: 02/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ALMEIDA IN INQUILINATO URBANO PAG88. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1ED V2 PAG400 3ED V2 PAG631 PAG627. R V MILLER IN ARR URBANO
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N4.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
L 2030 DE 1948/06/22 ART46.
Sumário: I - Para que se verifique a transmissão do arrendamento a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, não se torna necessário que aqueles vivam com ele há, pelo menos, um ano.
II - A convivência, pressuposta no n. 4 do artigo 1111 do Código Civil, só pode ser entendida como referida ao cônjuge do primitivo arrendatário.
III - Assim, transmite-se o arrendamento para os parentes e afins que à data do óbito do cônjuge do primitivo arrendatário, anteriormente falecido, estejam a viver com aquele debaixo do mesmo tecto, pelo menos há um ano.