Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024378 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198802180024983 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ALMEIDA IN INQUILINATO URBANO PAG88. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 1ED V2 PAG400 3ED V2 PAG631 PAG627. R V MILLER IN ARR URBANO | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N4. DL 328/81 DE 1981/12/04. L 2030 DE 1948/06/22 ART46. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique a transmissão do arrendamento a favor dos parentes ou afins do primitivo arrendatário, não se torna necessário que aqueles vivam com ele há, pelo menos, um ano. II - A convivência, pressuposta no n. 4 do artigo 1111 do Código Civil, só pode ser entendida como referida ao cônjuge do primitivo arrendatário. III - Assim, transmite-se o arrendamento para os parentes e afins que à data do óbito do cônjuge do primitivo arrendatário, anteriormente falecido, estejam a viver com aquele debaixo do mesmo tecto, pelo menos há um ano. | ||