Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9818/2008-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
MÚTUO
COMPRA E VENDA
NULIDADE
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – A recíproca dependência entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da união de contratos, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro, mostrando-se a ligação funcional entre venda e mútuo, mostrando-se a união desses contratos, a nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda incidirá também sobre o contrato de mútuo.
2 - Os actos praticados à sombra de um negócio nulo, nulos são também, e, portanto, os negócios praticados à sombra de um negócio anulável, anuláveis são também.
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
M e Maria intentaram esta acção, com processo sumário, contra Inter Lda., e C, S.A., pedindo que sejam declarados nulos os contratos que celebraram com as Rés e, consequentemente, que as Rés sejam condenadas a reconhecerem tal nulidade e a restituírem-lhes as quantias já pagas acrescidas de juros vencidos e vincendos à taxa de 12%, assim como sejam condenadas a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 2.500,00.
As Rés contestaram para concluir pela improcedência da acção.
No despacho saneador decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, organizada a selecção a matéria de facto com base instrutória, sem reclamação, seguiu-se a audiência final, com gravação dos depoimentos e com decisão da matéria de facto sem reclamação, e na sentença decidiu-se julgar a acção parcialmente procedente e, consequentemente, anular os contratos celebrados entre os Autores e as Rés e condenar as Rés a restituírem aos Autores as quantias pagas em cumprimento de tais contratos, acrescidas de juros de mora à taxa aplicável às obrigações civis contados desde a citação até efectivo e integral pagamento e absolver as Rés da condenação no pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de indemnização.

Desta sentença interpôs a Ré C, S.A., recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª- É errada a interpretação do n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, no sentido de que dele decorre que a validade do contrato de crédito depende da validade do contrato que lhe está associado;
2ª- O que este preceito legal estabelece é exactamente o contrário, ou seja, a validade e eficácia do contrato de compra e venda é que depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito;
3ª– Ao anular o contrato de crédito com o fundamento de que, em face da relação de inter-dependência entre o contrato de crédito e o contrato celebrado entre os autores e a Ré Inter, a validade do contrato de crédito depende da validade do contrato que lhe está associado, a sentença interpretou erradamente e violou o n.º 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro;
4ª– A referida interpretação foi feita, de resto, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9º do Código Civil, pois não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
5ª– Em face das disposições legais aplicáveis, a anulação do contrato celebrado entre ao autores e a 1ª ré não poderia acarretar a anulação do contrato de crédito celebrado entre os autores e a apelante.
Termos em que pretende se revogue parcialmente a sentença para ser absolvida da totalidade dos pedidos contra si formulados.
Contra-alegaram os Autores para concluir do modo seguinte:
1ª- A interpretação feita na 1ª instância foi a exacta, no sentido que os contratos celebrados não são válidos, dependendo a validade de um ao outro;
2ª- Nos artigos 12º do Decreto-Lei nº 359/91 e 19º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 143/2001, a nossa jurisprudência reconduzindo à figura de "união de contratos", como uma "união interna", vem afirmando, invariavelmente, que existe uma mútua repercussão das vicissitudes de um dos contratos no outro, numa espécie de "efeito à distância" ou projecção dos vícios e desvalores de um dos contratos no outro.

II- Fundamentação
Na sentença consta provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 9 de Abril de 2003, os Autores subscreveram o “contrato cartão inter travel”, junto como documento n.º 1 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual, e designadamente consta no respectivo verso que:
«GOLD CORPORATE
CONTRATO GO/CO N.º
Entre Inter Lda.
1º Titular – M (...).
2ª Titular – Maria (...);
Condições de pagamento – Valor contrato: 3.965€00 (...); Tipos de Venda: CH CR NU VI MB TB.
N.º total de prestações: 48 (quarenta e oito).
Nº PREST – 48; M.P. – CR; Valor prestação – 107€ (...).
Recibo n.º______; Data: 09/04/2003; L010 G473 D447 V509 c064 S552.
Modos de pagamento: CH – Cheque; VI – Visa; CR – Crédito; MB – Multibanco; NU – Numerário; TAMBÉM – Transferência Bancária. Cheque emitido à ordem de Gestravel, Lda.
Os titulares declaram aceitar as condições do presente contrato
1º Titular [Assinatura do Autor]
2º Titular [Assinatura da Autora] (...)»;
B) No verso do mesmo documento consta, designadamente, que:
«1.1. O cartão turístico "lnter " é um cartão de férias emitido por "lnter Lda.", sociedade comercial por quotas, com sede em Lisboa, (...) e cuja comercialização é feita pela "G, Lda.", com sede na Estrada de São Marcos, Cacém.
1.2. Podem ser titulares do cartão turístico "lnter " pessoas singulares (cartão "lnter Gold") ou colectivas (cartão" Inter Corporate").
1.3. Os cartões “Inter” vigoram desde a assinatura do contrato e vigoram, nos termos deste mesmo contrato, durante toda a vida do seu titular, no caso do cartão “Inter Gold” (...).
1.4. Os titulares dos cartões "lnter Gold" podem designar até três beneficiários (...).
1.5. A cada cartão será atribuído um número pessoal, constando o mesmo número nos cartões dos titulares e beneficiários, qualidades que deles constarão.(...)
2.1.O preço do cartão, que inclui já o IVA à taxa em vigor, é o que consta da página um deste contrato.
2.2. Os cartões serão emitidos após o pagamento de, pelo menos, 35% do preço, no caso de ter sido convencionado que o pagamento seja efectuado fraccionadamente.
2.3. Os direitos concedidos aos titulares e beneficiários dos cartões não poderão, porém, ser exercidos se e enquanto os respectivos titulares se encontrarem em mora relativamente ao cumprimento de quaisquer obrigações emergentes deste contrato.
2.4. Os titulares dos cartões Inter ficam obrigados, anualmente, ao pagamento das despesas administrativas, o qual deverá ser efectuado durante a primeira semana de Janeiro, se a adesão se tiver realizado entre 1 de Janeiro e 30 de Junho, e durante a primeira semana de Julho se a adesão a este contrato tiver ocorrido entre 1 Julho e 31 de Dezembro.(...)
3.1. Viagem promocional surpresa.
Após a assinatura deste contrato, e efectuado que seja o pagamento referido em 2.2., será atribuído, o direito a uma viagem de avião na Europa, no montante total máximo de €350.00, sem alojamento, para duas pessoas, para destino e nas datas a indicar pela emitente do cartão. O referido direito poderá ser exercido pelo sócio, em qualquer altura, no prazo máximo de um ano a contar da dato da celebração deste contrato. Nos casos em que o sócio não tenha exercido o referido direito e que a marcação da viagem seja efectuada pela INTER, o sócio terá que usufruir da viagem numa das datas marcadas pela INTER, sendo que neste caso, deverá ser entregue à INTER a quantia de €350,00, a título de caução, quantia essa que será reembolsada após a realização da viagem ou, caso a mesma não se venha a realizar, desde que a INTER seja avisada de tal facto com uma antecedência mínima de 20 dias.
3.2. Anualmente, o cartão Inter confere o direito e, pelos preços especiais fixados pela emitente do cartão, utilizar, por período não inferior a sete dias nem superior a quinze dias na época alta, em Portugal ou em qualquer país do Mundo, numa das unidades da rede própria INTER, a designar pela mesma, estada, em quarto de hotel para duas pessoas, em estúdio para duas pessoas, ou em apartamento T1 com capacidade até quatro pessoas, em unidades, devidamente licenciadas, fixadas no catálogo, anualmente revisto, tanto em época alta (de 1 de Abril até 31 de Outubro, Fim do Ano, Carnaval e Páscoa), como em época baixa (de 1 de Novembro até 31 de Março).
3,3. Também anualmente, o cartão Inter confere o direito de estada gratuita, em época baixa, numa das unidades da rede própria Inter, a indicar para tal efeito pela emitente do cartão, por um período, único, não fraccionável, de sete dias (...).
4. O presente contrato poderá ser resolvido no prazo catorze dias a contar da assinatura deste contrato, devendo tal faculdade ser exercida exclusivamente pelos seus titulares, através da expedição de carta registada com aviso de recepção, para a Rua Lisboa.(...)
[Assinatura do Autor] O Titular do cartão, que declara ter conhecimento perfeito do conteúdo deste contrato e que livremente o aceita»;
C) Em 9 de Abril de 2003, os Autores subscreveram o documento denominado de “C - CONTRATO DE CRÉDITO”, junto a fls. 68 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual consta, designadamente, o seguinte:
«Contrato n.
Identificação do(s) Proponente(s): Nome do 1º Proponente – M(...).
Condições Particulares de Crédito Associado a uma Aquisição: Crédito Solicitado –3965,00€; Crédito concedido – 4041,71€; (...) Taxa Nominal – 12,000%; T.A.E.G. – 14,386%; Nº de prestações – 48; Periodicidade – Mensal; Valor da Prestação – 107,39€; Valor Total das Prestações – 5154,72€ (...).
Seguros Associados: Seguro de Vida (Obrigatório) – Custo: €56,50 (...).
Descrição do Bem Adquirido: Tipo do Bem/Serviço – Cartão Desconto Férias; Entidade Fornecedora – G; P.V.P. – €3965,00.
Instruções de Pagamento: O(s) Proponente(s) mandata(m) o Fornecedor para, em seu nome e benefício, receber do C a quantia que este se obriga a entregar-me(nos) pelo presente Contrato, mediante crédito na conta D.O. que esse mesmo Fornecedor indicou.
Declarações do(s) Proponente(s): (...) – Declaro(amos) ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Particulares e as Condições Gerais do Contrato de Crédito constantes do verso deste impresso e do(s) seguro(s) associado(s) que subscrevo(emos).
Declaro(amos) que me(nos) foi entregues o exemplar do contrato que me(nos) é destinado.
Data: 09/04/03.
[Assinatura dos Autores] Assinatura(s) do(s) Proponente(s) – (Conforme B.I.) (...)» (alínea C) dos Factos Assentes).
D) Nas condições gerais deste mesmo documento consta, designadamente, que «(...)2.3. A declaração negocial do(s) Proponente(s) relativa à celebração deste Contrato só se torna eficaz se este(s) não o revogar(em), em declaração enviada ao Banco por carta registada com aviso de recepção e expedida no prazo de sete dias úteis a contar da data da assinatura do contrato , ou em declaração notificada ao credor, por qualquer outro meio, no mesmo prazo (...)»;
E) No dia 9 de Abril de 2003, no Hotel Arganilense, em Arganil, os Autores participaram numa reunião com os serviços comerciais da Ré Inter ;
F) Tal reunião ocorreu porque foi efectuado um convite telefónico para o efeito;
G) Nessa reunião foi transmitido aos Autores pelos agentes da Ré Inter que, com a assinatura do contrato, teriam direito a descontos em viagens, bem como uma viagem promocional e um fim-de-semana no Algarve;
H) Solicitaram então os Autores um prazo para reflectirem;
I) Perante tal situação, os Autores foram pressionados por dois funcionários da Ré Inter no sentido de assinarem uns papéis – entre os quais o documento referido em A) dos factos assentes – para terem de imediato garantida a viagem promocional;
J) Mais foram informados por um funcionário da Ré Inter que poderiam desistir a todo o tempo sem qualquer penalização;
L) Em face destas informações, da insistência dos funcionários e da média luz existente no local, os Autores assinaram uns papéis;
M) Os funcionários da Ré Inter vieram propositadamente durante a noite de Arganil a Cortes buscar elementos relativos a documentos dos Autores;
N) Nos dias seguintes os Autores, no sentido de desistirem do contrato, telefonaram várias vezes para a Ré Inter;
O) Foram atendidos e explicaram que pretendiam desistir do contrato e disseram-lhes que deveriam ligar mais tarde, pois a pessoa que tratava desse assunto não se encontrava. Depois, deixaram de atender o telefone;
P) Os Autores apenas subscreveram os documentos referidos em A) e B) dos factos assentes em razão das explicações que lhes foram dadas de que poderiam desistir a todo o tempo do contrato sem qualquer penalização;
Q) Toda esta situação tem melindrado os Autores, que são pessoas consideradas como sendo sérias e honradas;
R) Os Autores têm tido aborrecimentos e têm andado angustiados em face da situação.

Perante as conclusões da alegação da recorrente, visto o disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, a questão em recurso consiste em apurar se a validade do contrato mencionado na al. C) supra depende da validade do contrato mencionado na al. A) supra.
Na sentença ponderou-se o seguinte:
« Verificando-se que a vontade de contratar por parte dos Autores foi determinada por dolo da Ré Inter, o contrato com esta celebrado é anulável (e não nulo) nos termos do art. 254.° n.º 1 do Código Civil, não sendo exigível o conhecimento ou cognoscibilidade da essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro dos Autores.
Questão diversa é a validade do contrato celebrado com a Ré C, dado que a mesma não teve intervenção directa nas negociações nem o dolo recaiu sobre ela.
Aos contratos em causa nos autos aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, na medida em que se enquadra na respectiva previsão legal (aliás, o contrato de crédito remete para tal diploma legal nas suas cláusulas).
Ora, atendendo ao disposto no art. 12.° n.ºs 1 e 3 do mencionado diploma legal, face à relação de inter-dependência entre os contratos, sendo inegável a existência de colaboração entre as Rés na medida em que os contratos foram assinados no mesmo momento e apresentados por funcionários da Ré Inter, a validade do contrato de crédito depende da validade do contrato que lhe está associado, neste caso o contrato de prestação de serviços celebrado entre os Autores e a Ré Inter.
Perante esta norma forçoso é concluir que a anulabilidade do contrato também atinge o contrato de crédito, pelo que ambos são anuláveis.».
Estabelece-se no artigo 12º do Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, o seguinte:
1. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
2 - O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o pagamento do preço de um serviço prestado por terceiro.
No caso dos autos, como aliás a recorrente refere no corpo das suas alegações, «o objecto do contrato celebrado entre os AA. e a empresa fornecedora é a prestação de serviços e, por força do nº 3 do mencionado art. 12º do Decreto-Lei nº 359/91,é certo que se aplica o disposto no nº 1 do mesmo artigo.»
De acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo 12º não há duvida, como pretende a recorrente, que a validade e eficácia do contrato de compra e venda é que depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
Todavia esta norma não impede que, de acordo com o regime geral da união de contratos, a validade e eficácia do contrato de crédito dependa da validade e eficácia do contrato de compra e venda ou do contrato de prestação de serviço.
Aliás esta é a base da pretensão dos Autores no tocante à questão em apreço, pois que referem, no artigo 31º da petição inicial, que sendo nulo o contrato celebrado com a Ré Inter, Lda., necessariamente também é nulo o contrato de crédito firmado com a recorrente.
Na união de contratos, designadamente na união com dependência, os contratos são «distintos mas não autónomos. As partes querem-nos como conjunto económico, que envolve nexo funcional. A dependência pode aliás ser bilateral ou unilateral, consoante é recíproca ou não.
O vínculo de dependência significa que a validade e vigência de um contrato, ou de cada um dos contratos, depende do outro. Um contrato só será válido se o restante o for; e, desaparecido este, aquele desaparecerá também. Mas em tudo o mais aplicam-se a cada contrato as suas regras próprias.» Cfr. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª Edição Revista e Actualizada, pg. 88. .
Pode-se portanto afirmar que a união de contratos se caracteriza em geral pelo nexo funcional dos contratos como conjunto económico e que, no tocante à validade e vigência dos contratos, basta esse nexo funcional para afirmar o vínculo de dependência.
Aproximando estes princípios ao caso dos autos deve entender-se que a recíproca dependência entre o contrato de financiamento e o respeitante à aquisição financiada, corresponde à figura da união de contratos, repercutindo-se as vicissitudes de um no outro, arrastando a invalidade de um deles a destruição do outro Vd. Ac. da R.C., de 26/2/2008, Processo 295/06.6TBCNT.C1,www.dgsi.pt., mostrando-se a ligação funcional entre venda e mútuo, mostrando-se a união desses contratos, a nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda incidirá também sobre o contrato de mútuo Vd. Ac. da R.P, de 22/11/2004, Processo 0455179, www.dgsi.pt..
Efectivamente decorre do disposto no artigo 289º, n.º 1, do Código Civil, que “os actos praticados à sombra de um negócio nulo, nulos são também” Cfr. Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, II Volume Edição Revista, 1985, pg. 294. , e, portanto, os negócios praticados à sombra de um negócio anulável, anuláveis são também.
No contrato referido na al. A) supra, que faz fls. 15, consta que o seu valor, € 3.965,00, será pago por meio de crédito em 48 prestações e que o cartão turístico Inter é comercializado pela G, Lda.
Portanto sendo o cartão comercializado pela G é esta que deve receber o preço do contrato, o mencionado valor, e tanto assim que no contrato, a fls. 15, consta que o cheque, quando este seja o meio de pagamento, deve ser emitido à ordem de G, Lda.
No contrato referido na al. C) supra, a fls. 68 e 69, consta que o crédito solicitado é no montante de € 3.965,00, que o crédito está associado à aquisição do cartão desconto férias fornecido pela G com o preço de venda ao público de € 3.965,00.
Deste modo não resta senão concluir que o contrato referido na al. C) supra só foi celebrado para os Autores obterem o meio de pagamento do preço do contrato referido na al. A) supra.
De resto os Autores subscreveram os contratos na mesma data e só os subscreveram devido às explicações que lhes foram dadas de que poderiam desistir a todo o tempo do contrato sem qualquer penalização.
Aliás foi em face destas informações, da insistência dos funcionários que os Autores assinaram uns papéis, certamente os contratos em causa.
Cumpre, pois concluir, como se conclui, que os contratos referidos nas als. A) e C) supra estão unidos, associados e associados por forma que o contrato referido na al. C) supra está ao serviço do contrato referido na al. A) supra, foi celebrado para fornecer aos Autores o meio de pagamento do preço do contrato referido na al. A) supra e, aliás, no caso sem opção de outro fornecedor desse meio de pagamento.
Sendo assim é evidente que a validade do contrato referido na al. C) supra depende da validade do contrato referido na al. A) supra e que, portanto, anulado este contrato aquele também se deve ter por anulado.
Consequentemente estando estabelecida a anulabilidade por dolo do contrato referido na al. A) supra, pois que esta invalidade não é posta em causa no recurso, deve também considerar-se, como se considera, anulado o contrato estabelecido na al. C) supra entre os Autores e a Ré recorrente.
Deste modo o recurso não pode proceder e assim, ainda que por razões diferentes, cabe confirmar a decisão recorrida.
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em negar provimento à apelação e, assim, confirmar a sentença.
Custas pela recorrente: artigo 446º, n.º 1, do Código do Processo Civil.
Processado em computador.
Lisboa, 2.6.2009
José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura