Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015445 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO CARGA DO VEÍCULO EXCESSO GUIAS CONTRA-ORDENAÇÃO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199801210052813 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 366/90 DE 1990/11/24 ART15 N1 B ART16 ART31 ART32. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART75 N1. | ||
| Sumário: | I - A responsabilidade pelo excesso de carga declarada na guia de transporte é do transportador, não, sendo a entidade autuante obrigada a proceder a pesagem da carga, embora o possa fazer. II - Porém, a responsabilidade pelo excesso de carga que não figura na guia de transporte, mas que resulta da pesagem efectiva levada a cabo pela autoridade policial, é do expedidor. III - O peso declarado na guia de transporte serve como meio de prova contra o transportador. | ||