Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019342 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ESTUPEFACIENTE MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107090018095 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART28 N2. CPP87 ART193 N1 ART202 ART204 ART209 ART212 N3 ART213 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é de aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva se os fortes indícios da prática de crime se reduzem "à circunstância de lhe ter sido apreendida uma balança, um triturador com resíduos de heroína e comprimidos Noostan e ao facto de, sendo toxicómano há alguns anos e estando desempregado há meses, ter comprado uma televisão e um video, no valor de 133000 escudos. II - Para o caso, consideram-se adequadas e suficientes as seguintes medidas de coacção: - caução de cinquenta mil escudos (artigo 197 n. 3) - termo de identidade e residência (artigo 196 ns. 2 e 3) - apresentação no primeiro sábado de cada mês no posto da GNR (artigo 190) - não se ausentar para o estrangeiro (artigo 202 números 1 a), b) e 3. | ||