Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018095
Nº Convencional: JTRL00019342
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
ESTUPEFACIENTE
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RL199107090018095
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART28 N2.
CPP87 ART193 N1 ART202 ART204 ART209 ART212 N3 ART213 N1.
Sumário: I - Não é de aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva se os fortes indícios da prática de crime se reduzem "à circunstância de lhe ter sido apreendida uma balança, um triturador com resíduos de heroína e comprimidos Noostan e ao facto de, sendo toxicómano há alguns anos e estando desempregado há meses, ter comprado uma televisão e um video, no valor de 133000 escudos.
II - Para o caso, consideram-se adequadas e suficientes as seguintes medidas de coacção:
- caução de cinquenta mil escudos (artigo 197 n. 3)
- termo de identidade e residência (artigo 196 ns. 2 e 3)
- apresentação no primeiro sábado de cada mês no posto da GNR (artigo 190)
- não se ausentar para o estrangeiro (artigo 202 números 1 a), b) e 3.