Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INSOLVÊNCIA CRITERIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido está sujeita ao cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC. 2. Na pendência de um PER, apesar de se revelar manifesta superioridade do passivo sobre o activo, se o mesmo vem sendo essencialmente cumprido e se se evidencia um quadro de recuperação económica, não há que concluir pela insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório MM, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo e nos termos do disposto nos art.º 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. 53/2004, de 18 de Março e alterado pelo D.L. 200/2004, de 18 de Agosto, requerer a presente acção especial de insolvência contra HERDEIROS DE JOSÉ JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA, UNIPESSOAL LDA, NIPC 742162605, com sede na Rua João Gonçalves Zarco, nº73, 9400-166 Porto Santo. Em síntese, alegou que a Requerida não cumpriu com a sua obrigação de pagamento do montante que lhe foi reconhecido e correspondente a salários em atraso, em tempo útil, derivado do PER homologado. A Requerida opôs-se, alegando o não vencimento da dívida à data da proposição da acção de insolvência, a existência do pagamento tempestivo da dívida e a inexistência dos pressupostos da insolvência, nomeadamente, a solvência para cumprimento das obrigações. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Termos em que decido julgar improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo-se a Requerente do pedido formulado pela Requerente. Custas pela Requerente – art.º 304º do C.I.R.E. - as quais se fixam em 5 UC, reduzidas a metade, nos termos do art.º 6º nº1 e Tabela I-A do D.L.34/2008 de 26/02 – Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) e 302º nº1 1ª parte do C.I.R.E. Fixo à causa o valor de 468.206,51€(quatrocentos e sessenta e oito mil duzentos e seis euros e cinquenta e um cêntimos),o qual constitui o valor actualizado do activo da requerida, nos termos do art.º15º do C.I.R.E. Para efeitos de custas, porém, o valor da causa fixa-se em 30.000,00€(trinta mil euros), nos termos do art.º301º do C.I.R.E.”. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “A) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fez justiça. B) A douta sentença a quo deu como provado que: “2. Em 14-09-2015 deu entrada um processo de Plano Especial de Revitalização, neste Juízo de Competência Genérica, que correu termos sob o n.º112/15.6T8PST, no qual foi proposto um plano de revitalização donde consta no ponto IV – ORIENTAÇÕES ESTRARÉGICAS E MEDIDAS DE GESTÃO: “(…) Ao nível do quadro do pessoal, a estratégia passa necessariamente pela redução/ajustamento do número de trabalhadores e ajustar os salários para níveis mais aproximados da tabela salarial em vigor para a CCTV. Tem vindo a ser efectuada desde meados de 2015 um reajustamento do número de trabalhadores. Assim, neste momento, existem 16 (dezasseis) trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, por falta de pagamento de remunerações, sendo intenção da devedora proceder ao seu despedimento (…)”. C) “22. A Requerida, no ano de 2016, apresentou um passivo no total de 854.300,37€ e um activo no total de 468.206,51€.” D) E deu como não provado que “A. Até à data os trabalhadores referidos em 2, continuam com contratos suspensos”. E) Na motivação de facto o Tribunal a quo refere que no depoimento de parte a Requerente relatou a existência de relação contratual com a requerida, tendo suspendido o contrato após falta de pagamento. F) O Tribunal a quo ao analisar as IES de 2014 a 2016 constatou que só em dividas a fornecedores a requerida teve um crescendo de 20.007,34€, 36.619,26€ e 75.336,62€ e ainda refere que “resultou ainda provado a manifesta superioridade do passivo sobre o activo – pontos 14 e 20 a 22 – o qual tem subido exponencialmente nos últimos três anos (de 536.259,07€ em 2014 a 854.300,37 em 2016), nos termos do artigo 3.º n.º2 do CIRE.” G) Mas conclui que “face ao quadro de recuperação da empresa requerida - objectivo último do PER homologado em 13-04-2016, isto é, há pouco mais de 1 ano atrás – ao período mínimo de atraso no pagamento (de alguns dias) e ao valor reduzido do crédito em apreço (quer o da requerente, quer dos demais credores), os quais, aliás, têm vindo a ser cumpridos pela requerente, numa consideração global da situação da requerente, não entendemos demonstrada a situação de insolvência”. H) Ora, se ficou previsto no âmbito do PER que os 16 contratos de trabalho suspensos iriam ser caducados. I) Claramente os contratos de trabalho da Requerente e restantes trabalhadores continuam suspensos, não tendo estes só direito às retribuições reconhecidas (no caso da Requerente no montante de €1452,00) mas às compensações legalmente previstas que seriam dívidas da massa e não ficou previsto qualquer pagamento prestacional. J) Não tendo havido essa caducidade, só podemos concluir que houve um incumprimento do PER e logo a consequência legal seria a declaração de insolvência da Requerida. O PER não foi cumprido porque a Requerida não tem capacidade financeira para o cumprir, o que os IES claramente demonstram. K) Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a sentença recorrida, ao basear a decisão apenas nos montantes irrisórios das prestações mensais, não considerou o incumprimento dos restantes pontos do PER que necessariamente iam dar origem a mais divida para a Requerida que esta claramente não consegue cumprir, uma vez que o passivo é o dobro do activo. Termos em que, deverá julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência alterar-se os factos dados como provado, nos termos supra expostos, como deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser substituída por outra que decrete a insolvência da Requerida (…)” Contra-alegou a recorrida pugnando a final pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e saber se a recorrida deve ser declarada insolvente. III. Matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido é a seguinte: “4.1. Dos factos Com interesse para a apreciação e decisão da causa importa resultaram provados os seguintes factos: 1. A Requerente trabalhou por conta da Requerida sob a sua direcção e fiscalização, desde 01/03/1987, auferindo a retribuição base de €535,00. 2. Em 14-09-2015 deu entrada um processo de Plano Especial de Revitalização, neste Juízo de Competência Genérica, que correu termos sob o nº 112/15.6T8PST, no qual foi proposto um plano de revitalização donde consta no ponto IV – ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS E MEDIDAS DE GESTÃO: “(…) Ao nível do quadro do pessoal, a estratégia passa necessariamente pela redução/ajustamento do número de trabalhadores e ajustar os salários para níveis mais aproximados da tabela salarial em vigor para a CCTV. Tem vindo a ser efectuada desde meados de 2015 um reajustamento do número de trabalhadores. Assim, neste momento, existem 16 (dezasseis) trabalhadores com contrato de trabalho suspenso, por falta de pagamento de remunerações, sendo intenção da devedora proceder ao seu despedimento (…)”. 3. Do plano de revitalização da requerida supra referido consta ainda no ponto V – CRÉDITOS GLOBAIS: “(…)Credores Privilegiados – Trabalhadores – 45.024,37€”. 4. Do plano de revitalização da requerida supra referido consta ainda no ponto VI – PLANO DE PAGAMENTOS: “Trabalhadores – amortização do capital em 150 prestações mensais, com início um ano após a homologação do plano. Perdão de juros vencidos, vincendos e encargos.”. 5. O referido plano de revitalização foi objecto de votação, tendo sido aprovado por maioria de credores, com oposição dos credores APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., Caixa Geral de Depósitos, SIM –Sociedade Insular de Moagens, S.A., actualmente denominada INSULAR – Produtos Alimentares, S.A., os Trabalhadores X, A, C, G, J, JH, L, MM, MR, MC, MD, MB, MJC, MO, MB, MAO e PS. 6. No âmbito do processo nº112/15.6T8PST que correu termos no Juízo de Competência Genérica do Porto Santo, Comarca da Madeira foi homologado por sentença de 13-04-2016 o plano de revitalização da Requerida. 7. Tal sentença foi publicitada por editais em 18-04-2016. 8. A sentença supra referida foi notificada à Requerente e Requerida em 21-04-2016, não tendo sido objecto de recurso. 9. No âmbito desse processo a Requerente teve um crédito reconhecido de €1.452,63. 10. A Requerente remeteu uma carta à Requerida, datada de 14-04-2017, donde constava: “No âmbito do processo 112/15.6T8PST que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo de Competência Genérica de Porto Santo, foi homologado por sentença a 13-04-2016 o plano de revitalização da empresa de V/Ex.ªa. No âmbito desse processo a ora subscritora teve um crédito reconhecido de 1.452,63€, a título de retribuições em mora, e apesar de estar previsto no plano a caducidade do seu contrato de trabalho, até à presente data o contrato de trabalho continua suspenso. No PER homologado por sentença ficou que relativamente aos trabalhadores, o capital em dívida seria amortizado em 150 prestações, com início 1 ano após a homologação do plano. V/Ex.ªas ainda não procederam ao pagamento dos créditos da ora subscritora. Assim, vimos pelo presente interpelar V/Ex.ªas para procederem ao pagamento da quantia em dívida, no prazo máximo de 5 dias, acrescida de juros de mora.”, a qual foi recebida em 26-04-2017. 11. A Requerida tem um quadro de pessoal de 9 (nove) trabalhadores, sem qualquer salário em atraso. 12. A requerida possui, equipamentos, instalações, produção. 13. A requerida está em laboração normal, contínua, sem interrupção, que asseguram a continuidade da sua actividade provendo receitas. 14. A Requerida tem como 5 maiores credores: a) & SILVA, LDA., com domicílio à Rua J.., ..., Ribeira Brava, 9350-219 Ribeira Brava; b) CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., com sede à Avenida João XXI, 63, 1000 –300 Lisboa; c) E..., com domicílio profissional à Rua Dr. F..., nº ..., 4º andar, Sala ..., 9000 Funchal; d) INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP – RAM, com sede à Rua da Conceição nº 127, 9054 –508 Funchal; e) S..., SA, com domicílio à Z...., P..., 9200-047 Caniçal. 15. A Requerida procedeu ao pagamento em 12-06-2017 à Requerente, de três quantias no valor de 9,68€ cada. 16. A Requerida procedeu ao pagamento em 20-06-2017 das quantias de: a) Três prestações de 31,18€ cada a AS. b) Três prestações de 11,14€ cada, a AM. c) Três prestações de 16,20€ cada, a CM. d) Três prestações de 13,92€ cada, a GO. e) Três prestações de 32,58€ cada, a JO. f) Três prestações de 13,03€ cada, a JH. g) Três prestações de 21,28€ cada, a LD. h) Três prestações de 16,54€ cada, a MR. i) Três prestações cada de 10,82€ cada, a MC. j) Três prestações de 10,51€ cada, a MD. k) Três prestações de 10,80€ cada, a MB. l) Três prestações de 9,54€ cada, a MJC. m) Três prestações de 10,82€ cada, a MO. n) Três prestações de 11,65€ cada, a MTB. o) Três prestações de 6,26€ cada, a MAO. p) Três prestações de 16,51€ cada, a PR. q) Três prestações de 16,08€ cada, a PV r) Três prestações de 15,67€ cada, a PC. s) Três prestações de 10,75€ cada, a TC. 17. A requerida procedeu ao pagamento, em 30-06-2017, das quantias de: a) Do valor de 31,18€ a AR b) Do valor de 11,14€ a AM c) Do valor de 16,20€ a CM d) Do valor de 13,92€ a GO e) Do valor de 32,58€ a JO f) Do valor de 21,28€ a LD g) Do valor de 10,82€ a MC h) Do valor de 10,80€ a MJB i) Do valor de 10,82€ a MTO j) Do valor de 16,08€ a PV k) Do valor de 15,67€ a PC l) Do valor de 10,75€ a TC m) Do valor de 6,26€ a MAO n) Do valor de 16,54€ a ID o) Do valor de 16,51€ a PR p) Do valor de 10,51€ a MJD q) Do valor de 9,54€ a MFR r) Do valor de 13,03€ a JÁ s) Do valor de 11,65€ a MTB 18. A Requerida procedeu ao pagamento à Requerente da quantia de 19,36€ em 02-08-2017. 19. A Requerida procedeu ao envio de um cheque nº00001735500 da Caixa Geral de Depósitos, datado de 01-09-2017, por correio postal registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido com menção de “não atendeu”. 20. A Requerida, no ano de 2014, apresentou um passivo no total de 536.259,07€ e um activo no total de 110.218,21€. 21. A Requerida, no ano de 2015, apresentou um passivo no total de 700.672,65€ e um activo no total de 291.668,84€. 22. A Requerida, no ano de 2016, apresentou um passivo no total de 854.300,37€ e um activo no total de 468.206,51€. * 4.2. Não provadosA. Até à data os trabalhadores referidos em 2, continuam com contratos suspensos. B. A requerida tem boa e respeitável imagem junto dos fornecedores. C. A Requerida tem fornecimentos garantidos e carteira de clientes. * 4.3. Motivação de FactoA matéria de facto dada como provada resultou da conjugação de toda a prova produzida, segundo das regras da experiência comum e livre apreciação da prova. O ponto 1 foi dado com provado por acordo das partes. Os pontos 2 a 9 foram dados como provados com recurso aos factos conhecidos em exercício de funções (art.º412º nº2 do C.P.C.), nomeadamente, a consulta do proc. 112/15.6T8PST (actualmente apenso A): fls. 135 a 140 (lista de credores provisórios; fls. 161 a 167 (plano de revitalização); fls. 208 (sentença de homologação do PER e notificações legais fls. 208 a 245) - do qual foram retirados os elementos relativos ao PER da requerida (sentença do PER da requerida, data de publicitação e notificação às partes, bem como, os elementos do plano de revitalização) os quais foram aditados instrumentalmente, nos termos do art.º11º do C.I.R.E. e 5º nº2 a) do C.P.C. ex vi do 17º do C.I.R.E. Sendo que alguns destes elementos foram, igualmente, juntos pelas partes a fls. 4vs. (edital de publicitação da sentença do PER), reclamação de créditos (fls. 5 a 7), plano de revitalização de fls. 7vs. a 10) e votação dos credores no PER (fls. 11 a 25). O ponto 10 foi dado como provado com recurso ao doc. fls.26 - missiva da requerente à requerente, datado de 14-04-2017 e aviso de recepção - da qual se retirou o seu teor e data de recepção pela requerente (em nome de Glória José Rodrigues, a qual igualmente subscreveu os depósitos dos pagamentos aos trabalhadores infra mencionados), aditado instrumentalmente, nos termos do art.º11º do C.I.R.E. e 5º nº2 a) do C.P.C. ex vi do 17º do C.I.R.E. O mesmo foi ainda corroborado pelo depoimento de parte de Maria Felisbela Melim, a qual relatou a existência de relação contratual com a requerida, tendo suspendido o contrato após falta de pagamento, bem como, os termos do acordado com a requerida no PER tendo, posteriormente, enviado uma carta a pedir os valores em dívida acordados no PER, os quais não foram pagos a esta ou a qualquer um dos restantes trabalhadores. O ponto 14 resultou da junção da lista de credores pelo requerido, nos termos do art.º30º nº2 do C.I.R.E. Os pontos 15 a 19 resultaram provados com recurso aos documentos de fls.37/38, 58 a 67, 68 vs. a 78, 79vs. a 88, 111 a 120, 127 a 129, 136 e 137, 157 a 162, dos quais resultou a existência dos pagamentos (por cheque, depósito ou transferência) aos trabalhadores, bem como, os valores e datas de pagamento e ainda a devolução da carta do pagamento de Setembro de 2017 pela requerente Maria Felisbela Melim. Os pontos 20 a 22 foram retirados da análise comparativa do Balanço a fls.91 a 96 – “demonstração individual dos resultados por naturezas de Dezembro de 2014” e lista de credores trabalhadores, com prevalência dos dados estatísticos do IES de 2014 a 2016 (fls.121 a 124, 145 a 152, 157 a 162), tendo em conta a maior aptidão para apuramento dos elementos do passivo e activo. Os pontos 11 a 13 e B e C resultaram provados e não provados com recurso à prova testemunhal produzida, nomeadamente, os depoimentos dos trabalhadores actuais da empresa requerida MV– que relatou que a requerida não tem problemas de fornecimento (desconhecendo se há acordos de pagamento com fornecedores), água ou luz, recebendo o seu ordenado – Dalila da Paixão Oliveira Dias – referiu que na empresa trabalham cerca de 3/4 pessoas, com ordenados em dia e fornecimentos em dia, sendo que a retribuição é paga em dinheiro vivo, desconhecendo se há ou não acordos de pagamento com os fornecedores – ED – referiu que a empresa tem cerca de 10 trabalhadores, está melhor, “não falta fornecimento” nem há salários a pagar. Tais depoimentos não foram prestados, no geral, de modo sincero – o que resultou da análise directa dos mesmos em juízo - caracterizando-se por falta de espontaneidade e pela apresentação de uma visão da empresa apenas nos seus pontos positivos. Sem prejuízo, dos mesmos foi possível retirar – nisto o depoimento foi sincero – que estes trabalhadores (a Requerida referiu 9 na petição inicial, por uma das testemunhas foi referido cerca de 10) recebiam o seu salário e que a empresa continua em serviço e a produzir alguns rendimentos. Porém, a referência à existência de “uma boa carteira de clientes” e a um perfeito fornecimento, não pode ser comprovada, não apenas dada a falta de sinceridade dos depoimentos neste aspecto, como o seu desconhecimento acerca das relações da empresa com os fornecedores, bem como, a análise dos IES de 2014 a 2016, onde se verificam dívidas aos fornecedores 20.007,34€, 36.619,26€ e 75.336,62€, isto é, em valores significativos e sempre crescentes – pontos B e C. A restante matéria dada como não provada resultou da ausência de prova em tal sentido (nada foi junto quanto à inexistência de cessação dos contratos de trabalho – ponto A). Consigna-se a exclusão dos elementos irrelevantes, conclusivos, de direito ou repetidos”. IV. Apreciação 1ª questão: Da reapreciação sobre a decisão sobre a matéria de facto: Resulta do recurso que a recorrente não se conforma com o facto não provado que consta da al. A), a saber “Até à data os trabalhadores referidos em 2, continuam com contratos suspensos”. Entende a recorrente que manifestamente assim sucede, isto é, que não há qualquer dúvida de que os contratos continuam suspensos. Refere a recorrente que não se entende a razão pela qual o facto foi dado como não provado. Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto haveria a recorrente, tanto mais quanto o julgamento foi gravado, de ter indicado concretamente de que meio de prova, erradamente apreciado ou não apreciado sequer pelo tribunal recorrido, resultava, em termos de razoável certeza, que os contratos, melhor, que os contratos de trabalho de 16 trabalhadores continuavam suspensos. Ora, a recorrente não indicou um único meio de prova, nem indicou qualquer passagem de qualquer depoimento donde assim resultasse. Nestes termos, e porque, de resto, não decorre da legislação laboral, que um contrato de trabalho suspenso por falta de pagamento de retribuição, necessariamente persista nessa situação para sempre, porque diversos são os modos de cessação da relação laboral, então não há de facto qualquer necessário vínculo lógico entre um contrato ter sido suspenso e continuar suspenso. Nestes termos e nos do artigo 640º do CPC, rejeita-se a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto. 2ª questão: Da insolvência da recorrida: Sustenta a recorrente que a sentença reconheceu o crescendo de dívidas da recorrida e sustenta ainda que, e transcrevemos: “Ora, se ficou previsto no âmbito do PER que os 16 contratos de trabalho iriam ser caducados. Claramente os contratos de trabalho da Requerente e restantes trabalhadores continuam suspensos, não tendo estes só direito às retribuições reconhecidas (no caso da Requerente no montante de €1452,00) mas às compensações legalmente previstas que seriam dívidas da massa e não ficou previsto qualquer pagamento prestacional. Não tendo havido essa caducidade, só podemos concluir que houve um incumprimento do PER e logo a consequência legal seria a declaração de insolvência da Requerida. O PER não foi cumprido porque a Requerida não tem capacidade financeira para o cumprir, o que os IES claramente demonstram. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a sentença recorrida, ao basear a decisão apenas nos montantes irrisórios das prestações mensais, não considerou o incumprimento dos restantes pontos do PER que necessariamente iam dar origem a mais dívida para a Requerida que esta claramente não consegue cumprir, uma vez que o passivo é o dobro do activo. Assim, a acção deve ser considerada procedente por provada, e decretando a insolvência da Requerida”. Com o devido respeito, não podemos concordar. Vertendo à matéria de facto provada, nada tendo sido alterado quanto aos contratos estarem ou não suspensos, não há como concluir que acrescem às prestações chamadas de montante irrisório os valores das compensações (quais?) por (quê?) suposta caducidade dos contratos de trabalho. De resto, em face do alegado na petição inicial, esta questão é inteiramente nova e não foi posta ao tribunal recorrido, pelo que inexistindo decisão sobre ela, porque não tinha de haver, então também o tribunal de recurso, que sindica decisões já tomadas (ou não tomadas mas que deviam ter sido tomadas) nos termos do artigo 627º nº 1 do CPC, não pode sobre elas pronunciar-se. Ora, se nada sabemos sobre se acrescem ou não valores de compensações, não podemos saltar para a conclusão de que a situação financeira demonstrada pela recorrida e a evolução da mesma nos últimos três anos revela que ela não tem mesmo qualquer capacidade de solver esses (ignorados) valores acrescidos de compensações, que é por isso que os contratos não foram “caducados” e que a requerida está mesmo tecnicamente “falida”. Finalmente, não está lá em lado algum da matéria de facto provada que os contratos suspensos iam ser caducados, mas sim que consta do plano de revitalização aprovado que havia a intenção de se promover o despedimento dos referidos trabalhadores cujos contratos estavam suspensos. Ora, intenção de promover um despedimento é bem diverso dum compromisso em fazer caducar os contratos. E mesmo que estivéssemos perante “a recorrida não despediu os 16 trabalhadores cujos contratos estavam suspensos” também não temos prova disso, e portanto nem temos factos nem temos prova para dizer que a requerida incumpriu o PER porque não fez caducar os contratos ou não despediu os trabalhadores cujos contratos estavam suspensos, ou seja, não podemos apelar para “estando demonstrado (outro) incumprimento do PER” a consequência é a declaração de insolvência. A sentença recorrida apreciou a factualidade provada do seguinte modo: “Ora, resulta da factualidade apurada que a Requerida não liquidou (voluntária ou coercivamente) o seu débito para com a Requerente, no valor total (à data da instauração da presente acção) de 9,68€(nove euros e sessenta e oito euros) – ponto 15 – a que acrescem a existência de outros créditos de trabalhadores reconhecidos no PER. No demais, resultou ainda provado a manifesta superioridade do passivo sobre o activo – pontos 14 e 20 a 22 – o qual tem subido exponencialmente nos últimos três anos (de 536.259,07€ em 2014 a 854.300,37€ em 2016), nos termos do art.º 3º nº2 do C.I.R.E. Ainda, o facto de a credora/requerente exercitar por via coerciva o cumprimento de obrigações existentes não cumpridas, nos moldes acima consignados permite, desde logo, concluir que a requerida deixou de satisfazer o seu compromisso. Neste exposto, por um lado verifica-se que a empresa Requerida apresenta uma manifesta superioridade do passivo sobre o activo e que incumpriu com a obrigação de pagamento à credora, no âmbito do plano de revitalização, o que importa a conclusão pela subsunção à situação de insolvência das pessoas colectivas e patrimónios autónomo, nos termos do art.º3º nº2 do C.I.R.E., bem como, o preenchimento dos factos índice de insolvência, nos termos do art.º20º nº1 f) do C.I.R.E. Assim sendo, numa primeira leitura, impor-se-ia a conclusão pelo preenchimento da situação de insolvência da requerida. Porém, cumpre igualmente notar que, in casu, o crédito da credora se fixa em 9,68€(nove euros e sessenta e oito cêntimos) mensais, que o atraso no pagamento se fixou apenas em alguns dias e que, desde então, a requerida o tem cumprido pontualmente – pontos 10, 15 a 19. Sem prejuízo de se notar que o pagamento ocorreu apenas após a entrada da acção de insolvência – ponto 15 e 16 - certo é que, como referimos, a interpelação ao pagamento pela requerente à devedora foi anterior ao vencimento da dívida e a requerente deu entrada imediata da acção, o que impossibilita o juízo relativamente a se o pagamento apenas se verificou por receio dos efeitos da insolvência ou se por simples atraso no pagamento. Porém, pondo de parte a análise das finalidades que orientaram as partes, certo é que, a situação objectivamente analisada apresenta uma evidente desproporção, quando se equaciona da possibilidade de decretar a insolvência de uma empresa, com todos os efeitos gravosos conhecidos (Título IV - art.º81º a 127º do C.I.R.E.), por um crédito mensal inferior a 10,00€ (sem se deixar de reconhecer a evidente dignidade e importância do mesmo para a requerente, sendo fruto da dívida laboral da mesma). E ainda que com um atraso de dias, a requerente tem pago os créditos laborais em apreço – pontos 15 a 19. No demais, deve-se realçar que a empresa requerida foi objecto de um plano de revitalização, no âmbito do proc. 112/15.6T8PST (actual apenso A), visando a manutenção da empresa em laboração e a sua recuperação económica – pontos 2 a 6. Ora, se efectivamente o passivo é superior ao activo nos últimos 3 anos, cumpre notar que o activo cresceu substancialmente nos últimos 3 anos – de 110.218,21€ em 2014 a 468.206,51€ em 2016, isto é, quadruplicou. Não apenas isso, como a própria ratio do activo face ao passivo aumentou, de 20,05% (2014)42% (2015)e 55% (2016), pelo que, a empresa requerida apresenta um quadro de recuperação nos últimos 3 anos. Neste exposto, salvo melhor entendimento, face ao quadro de recuperação da empresa requerida – objectivo último do PER homologado em 13-04-2016, isto é, há pouco mais de 1 ano atrás – ao período mínimo de atraso no pagamento (de apenas alguns dias) e ao valor reduzido do crédito em apreço (quer o da requerente, quer dos demais credores), os quais, aliás, têm vindo a ser cumpridos pela requerente, numa consideração global da situação da requerente, não entendemos demonstrada a situação de insolvência”. Considerando perfeitamente ajustada a solução preconizada pelo tribunal recorrido, na ponderação das razões que obstam a uma simples aritmética de superioridade do passivo sobre o activo, subscrevemos a decisão recorrida e entendemos assim que improcede o recurso. Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Maio de 2018 Eduardo Petersen Silva Cristina Neves Manuel Rodrigues Processado por meios informáticos e revisto pelo relator |