Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A declaração da resolução do contrato de locação financeira, para produzir efeito, deve expressar-se de forma clara e inequívoca. II. Apesar da natureza “declarativista” da resolução, o seu titular não está impedido de recorrer à acção judicial para a efectivar. III. Extinto o contrato, por caducidade, não procede o pedido de reconhecimento da resolução do contrato. IV. A detenção ilegítima do veículo, objecto do contrato, obriga à sua restituição. (O.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO B, S.A., instaurou, em 15 de Maio de 2006, na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra J, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de locação financeira, celebrado em 4 de Maio de 1998, e que o réu fosse condenado a restituir-lhe o veículo automóvel, de matrícula JZ. Para tanto, alegou em síntese que, por efeito do referido contrato, o Réu se obrigara a pagar 60 rendas mensais e sucessivas, tendo deixado de pagar as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2002 a Abril de 2003; por carta de 28 de Julho de 2005, comunicou ao Réu a sua intenção de resolver o contrato, caso aquele não procedesse ao pagamento do montante em dívida, no prazo de oito dias, continuando as rendas por pagar. O Réu, pessoal e regularmente, não contestou. Em 24 de Novembro de 2006, foi proferida a sentença, que julgou a acção improcedente. Inconformada, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões: a) A declaração resolutória pode ser feita simultaneamente com a interpelação admonitória, o que foi feito através da carta de 28/7/05. b) Restava à A. converter a mora em incumprimento definitivo. c) Efectivada a interpelação admonitória, está conferida à A. o direito de resolver o contrato. d) Nada impede que a A. possa recorrer à via judicial para obter a resolução do contrato. e) A sentença violou o disposto nos art.º s 801.º, 805.º e 808.º do Código Civil. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e, em consequência, ser o Réu condenado nos pedidos formulados. A parte contrária não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa a extinção do contrato de locação financeira, por resolução da iniciativa do credor, e a restituição do respectivo objecto. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. Banco, S.A., celebrou com o Réu, em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de 60 meses, o acordo constante de fls. 22 do procedimento apenso, com o n.º 66878-8, através do qual locou ao último uma viatura da marca Fiat, modelo Palio, matrícula JZ, contra o pagamento de 60 rendas mensais. 2. Banco, S.A., adquiriu a aludida viatura a E, Lda. 3. Banco S. A. entregou a mencionada viatura ao Réu, que a recebeu. 4. Nos termos do referido contrato, o Réu assumiu a obrigação de pagar as rendas, no total de 60, sucessiva e mensalmente. 5. O réu não liquidou as seguintes rendas: Data de vencimento Valor 15/08/02 €148,54 15/09/02 € 426,45 15/10/02 € 426,45 15/11/02 € 426,45 15/12/02 € 426,45 15/01/03 € 426,45 15/02/03 € 426,45 15/03/03 € 426,45 15/04/03 € 426,45 6. Por carta datada de 28 de Julho de 2005, enviada para o Réu sob registo com AR, a Autora declarou:”Assim, vimos pela presente conceder um prazo suplementar de 8 dias, para que V. Exa.(s) procedam ao pagamento do referido valor. Decorrido o referido prazo sem que tenha sido efectuado o pagamento global da dívida, consideramos o contrato em incumprimento definitivo e faremos valer contenciosamente os nossos direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, de considerar vencidos todos os créditos emergentes do contrato exigindo a sua liquidação”. 7. Após tal carta o réu não pagou qualquer quantia. 8. Em 12 de Junho de 2001, o Banco, S.A., cedeu à E… Crédito, S.A., a sua posição no contrato. 9. Em 10 de Agosto de 2001, a última mudou de nome para B… Crédito, S.A. 10. Esta, por incorporação, fundiu-se com BA… Crédito, S.A. 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em destaque. A sentença recorrida, considerando que o contrato não fora resolvido e que a resolução opera por acto unilateral e não por decreto judicial, julgou a acção totalmente improcedente. Discordou a apelante, tendo alegado, por um lado, ter efectuado a declaração resolutória através da carta de 28 de Julho de 2005, e, por outro, não estar impedida de recorrer à via judicial para obter a resolução do contrato. Na verdade, entre as partes foi celebrado, em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de 60 meses, um contrato escrito de locação financeira, tendo por objecto o veículo automóvel, matrícula JZ, contrato regulado quer pelos termos das respectivas cláusulas, quer pelo DL n.º 149/95, de 24 de Junho. Por efeito desse contrato, o locatário estava obrigado a pagar pontualmente as respectivas rendas, que eram mensais e sucessivas. Todavia, o locatário não pagou parte da renda vencida em 15 de Agosto de 2002, nem as restantes rendas vencidas entre 15 de Setembro de 2002 e 15 de Abril de 2003. Em 28 de Julho de 2005, a locadora enviou ao locatário a carta especificada no n.º 6 da matéria de facto, concedendo-lhe um prazo suplementar de oito dias, para proceder ao pagamento do respectivo débito, com a advertência da falta de pagamento ser considerada incumprimento definitivo do contrato e de que faria valer contenciosamente os seus direitos, nomeadamente de reclamar a restituição imediata do equipamento locado ou, em alternativa, considerar vencidos todos os créditos emergentes do contrato, exigindo a sua liquidação. Esta declaração, embora contendo uma interpelação admonitória, com a função atribuída no art.º 808.º do Código Civil (CC), não expressa, de forma clara e inequívoca, uma declaração no sentido da resolução do contrato, admissível nos termos do n.º 1 do art.º 436.º do CC. À luz daquela declaração, e face ao incumprimento do devedor, o locador reservava para si a faculdade de escolher o direito emergente da falta de pagamento do débito. A alusão à restituição imediata do equipamento locado, correspondendo embora a um efeito da resolução do contrato, não equivalia à declaração de resolução, porquanto aquela restituição pode ter também, como causa, uma situação diferente da resolução. Por outro lado, o próprio contrato contemplava outra alternativa à resolução, em caso de falta de pagamento das rendas pelo locatário (cláusula 9.ª). Deste modo, conclui-se, como na sentença recorrida, que a apelante, na carta que enviou ao locatário em 28 de Julho de 2005, não manifestou a vontade de resolver o contrato. No entanto, apesar da natureza claramente “declarativista” da resolução (art.º 436.º, n.º 1, do CC), cada vez mais alargada no nosso sistema legal, o seu titular não está impedido de recorrer à acção judicial para obter o mesmo efeito jurídico (art.º 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). A nossa lei não o proíbe e o interessado pode recolher das vantagens do exercício judicial da resolução, designadamente em termos de segurança jurídica e também de alguma eficácia executiva (BRANDÃO PROENÇA, A Resolução do Contrato no Direito Civil, 1982, pág. 167). Alegou a apelante que a acção instaurada também servia para esse efeito. Se em abstracto a afirmação é correcta, em concreto já não se pode dizer o mesmo. Com efeito, para se exercer a resolução do contrato, é indispensável que o mesmo se encontre em vigor. Ora, tendo o contrato sido celebrado em 4 de Maio de 1998, pelo prazo de sessenta (60) meses, e não sendo conhecida qualquer prorrogação ou renovação, é manifesto que, à data da proposição da acção (15 de Maio de 2006), já o contrato estava extinto, por efeito da caducidade (art.º 1051.º do CC). Aliás, a mesma situação se verificava quando da referida carta de 28 de Julho de 2005, pois, até nessa ocasião, já tinha findado o prazo estipulado para o contrato. Assim, estando já extinto o contrato, por caducidade, o primeiro pedido formulado na acção, quanto ao reconhecimento da resolução do contrato de locação financeira, também não podia proceder. A apelante baseou o pedido de restituição do veículo automóvel na resolução do contrato de locação financeira. Todavia, também alegou factos que permitem basear a extinção do contrato, na caducidade, dado ter findado o prazo estipulado. No fundo, contudo, o pedido de restituição do veículo fundamenta-se na extinção do contrato e, como tal, ser ilegítima a sua detenção. Nestas condições, sendo certo ter-se extinto o contrato de locação financeira, ainda que por caducidade, a detenção do veículo pelo apelado é ilegítima, e, por isso, está obrigado a proceder à sua restituição. A formulação deste juízo, como se viu, obedece à causa de pedir invocada na acção, e com integral respeito pelo disposto no art.º 664.º do CPC. Assim sendo, o segundo pedido deduzido na petição inicial pela apelante merecia ter obtido procedência. 2.3. Perante o que antecede, é possível extrair de mais relevante em síntese: 1) A declaração da resolução do contrato de locação financeira, para produzir efeito, deve expressar-se de forma clara e inequívoca. 2) Apesar da natureza “declarativista” da resolução, o seu titular não está impedido de recorrer à acção judicial para a efectivar. 3) Extinto o contrato, por caducidade, não procede o pedido de reconhecimento da resolução do contrato. 4) A detenção ilegítima do veículo, objecto do contrato, obriga à sua restituição. Nestes termos, procede parcialmente a apelação, justificando-se a alteração da sentença recorrida, de modo a condenar-se o apelado a restituir à apelante o veículo automóvel, matrícula 91-20-JZ. 2.4. As partes, ficando parcialmente vencidas por decaimento, tanto no recurso como na acção, são responsáveis pelo pagamento das custas, na proporção de metade, de harmonia com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder parcial provimento ao recurso, revogando parte da sentença recorrida e, em consequência, condenando o Réu a restituir à Autora o veículo de matrícula 91-20-JZ, e confirmando quanto ao demais decidido. 2) Condenar a Autora e o Réu no pagamento das custas, em partes iguais, em ambas as instâncias. Lisboa, 22 de Março de 2007 (Olindo dos Santos Geraldes) (Ana Luísa de Passos G.) (Fátima Galante) |