Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0272383
Nº Convencional: JTRL00017327
Relator: JOSE ABRANCHES MARTINS
Descritores: SEQUESTRO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
EMPRÉSTIMO
ILICITUDE
JOGO DE FORTUNA E AZAR
MACAU
MULTA
ACUMULAÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RL199112180272383
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART63 ART102 PAR1 ART330 ART331 N2.
L 1/78/M DE 1978/02/04 ART15 ART17.
L 9/77/M DE 1977/08/27 ART13 ART14.
DLEGMA 21/73 DE 1973/05/19 ART11.
CPP29 ART665.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194.
Sumário: Tendo os RR (cinco) sido condenados em Macau, pela prática de, além de outros, um crime de cárcere privado p. p. nos arts. 330 e 331 n. 2 do CP/886, em dois anos de prisão e dois anos de multa, e de um crime de detenção de arma proibída, p. p. pelo art. 11 do DLEGMA n. 21/73 de 1973/05/19, em um ano de prisão e um ano de multa; e, tendo o MP; num recurso, pedido a agravação daquelas penas para, respectivamente, três anos de prisão maior e dois anos de multa e quinze meses de prisão e quinze meses de multa - justifica-
-se o provimento do recurso, agravando-se as penas nos termos referidos, dada a gravidade dos crimes, rodeados de circunstâncias de violência, sendo ainda grande a ilicitude e intenso o dolo.
Na vigência do CP/886, as penas de multa acumulam-
-se materialmente.