Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017327 | ||
| Relator: | JOSE ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SEQUESTRO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO ILICITUDE JOGO DE FORTUNA E AZAR MACAU MULTA ACUMULAÇÃO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL199112180272383 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART63 ART102 PAR1 ART330 ART331 N2. L 1/78/M DE 1978/02/04 ART15 ART17. L 9/77/M DE 1977/08/27 ART13 ART14. DLEGMA 21/73 DE 1973/05/19 ART11. CPP29 ART665. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1934/06/29 IN COL OF N33 PAG194. | ||
| Sumário: | Tendo os RR (cinco) sido condenados em Macau, pela prática de, além de outros, um crime de cárcere privado p. p. nos arts. 330 e 331 n. 2 do CP/886, em dois anos de prisão e dois anos de multa, e de um crime de detenção de arma proibída, p. p. pelo art. 11 do DLEGMA n. 21/73 de 1973/05/19, em um ano de prisão e um ano de multa; e, tendo o MP; num recurso, pedido a agravação daquelas penas para, respectivamente, três anos de prisão maior e dois anos de multa e quinze meses de prisão e quinze meses de multa - justifica- -se o provimento do recurso, agravando-se as penas nos termos referidos, dada a gravidade dos crimes, rodeados de circunstâncias de violência, sendo ainda grande a ilicitude e intenso o dolo. Na vigência do CP/886, as penas de multa acumulam- -se materialmente. | ||