Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
530/23.6T8MFR-D.L1-6
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE
Sumário: I. O motivo invocado para fundamentar a suspeição deduzida é a circunstância de o Juiz requerido ser assistente em processo que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa, no qual a Advogada da requerente da suspeição é acusada por crime de difamação agravada.
II. Ora, a requerente da suspeição, sabendo da intervenção no processo do Juiz visado, conferiu procuração à Advogada, o que fez, em 02-04-2025, a qual, em 03-04-2025, apresentou em juízo a referida procuração, sendo que, só em 24-04-2025 foi apresentado em juízo o requerimento no qual é arguida a suspeição.
III. A requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição – a intervenção de juiz no processo onde foi conferido mandato a advogada que com aquele mantém diferendo - poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos, ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo, o que, contudo, não ocorreu.
IV. O decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 530/23.6T8MFR-D.L1
Suspeição
6.ª Secção
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I.
1. A …, requerida no processo de promoção e proteção, que corre termos sob o n.º …/…-…T8MFR- …, no Juízo de Família e Menores de (…), veio, por requerimento apresentado em juízo em 24-04-2025, subscrito pela Advogada B …, deduzir incidente de suspeição, relativamente ao Juiz de Direito C …, alegando, em suma, que:
- O Juiz requerido é assistente no Proc. …/…-…T9MFR que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz (…), no qual a referida Advogada é acusada por crime de difamação agravada (protestando juntar certidão judicial comprovativa);
- Nesses autos, o Juiz requerido alega, entre outros, existir uma “cabala” ou urdidura contra si visando afetar a sua reputação profissional e pessoal, da qual, alegadamente, também faz parte a Advogada;
- Pese embora a Advogada não conheça o Juiz requerido, nem nunca ter tido qualquer intervenção em processos a este distribuídos, é manifesto que existe grave inimizade daquele em relação à Advogada, circunstância que resulta do teor da queixa apresentada e da acusação formulada, sendo de molde a criar suspeita séria sobre a imparcialidade do Juiz na condução destes autos e demais apensos em que a mesma igualmente intervém;
- A requerente foi notificada no dia 8/04 num novo apenso de incumprimento para se pronunciar;
- Nos autos de promoção e proteção, a Advogada foi notificada do primeiro ato processual no dia 23/04, contendo despacho a designar data para audição dos filhos da requerente, sendo o mandato conferido extensível a todos os processos e apensos a correr neste juízo e Tribunal em que é parte a requerente;
- O incidente tem como objeto todos os processos em que a requerente intervém já que o fundamento da presente suspeição se verifica em todos eles, bem como nos que vierem a ser intentados pela e contra a aqui requerente;
- Dos artigos 66.º,. n.º 3, 67.º, n.º 2 e 69.º da Lei n.° 145/2015, de 09 de Setembro ( Estatuto da Ordem dos Advogados) deriva que o mandato forense por advogado não pode ser impedido ou limitado sob qualquer forma por qualquer que seja a autoridade, devendo sempre corresponder a livre escolha do mandante;
- A Advogada intervém também noutro processo a correr termos no mesmo juízo de Família e Menores ( proc. 870/21.9T8MFR ), no qual, confrontada com a intervenção do Sr.Juíz titular, suscitou incidente de suspeição com o mesmo fundamento, no qual o Juiz requerido alegou que a advogada não podia ter aceite o mandato que lhe foi conferido por, alegadamente, conhecer previamente da existência do fundamento da suspeição;
- Verificando-se in casu, e manifestamente, existir grave inimizade do Sr. Juíz requerido para com a signatária, a suspeição sobre a imparcialidade na condução da causa verifica-se objetivamente.
2. Na sequência do referido em 1., o Juiz de Direito visado, por despacho de 29-04-2025, veio responder - concluindo pelo indeferimento do incidente suscitado - invocando, nomeadamente, que:
“(…) A presente suspeição deu entrada no dia 24-4-2025.
E na ação principal que corre termos no apenso B, a junção da procuração e requerimento inicial deu-se no dia 3-4-2025.
E a Sra Advogada, na qualidade de comentadora de Facebook, foi acusada em novembro de 2023: (…)
Ora, parece-me que está fora de prazo, face ao disposto no artigo 121.º-3 do CPC, que dispõe que “3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denuncia o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observa-se neste caso o disposto no número anterior.”.
Ora a Senhora advogada logo que juntou a procuração deveria ter deduzido suspeição, pois bem conhecia há mais de um ano a acusação que sobre si impendia, e não o fez, afigurando-me assim que o presente incidente de suspeição é intempestivo, e nessa medida rejeitado.
Se assim não se entender, importa analisar os fundamentos invocados pela requerente, que são:
Como já se fundamentou noutros processos, não existe qualquer incapacidade de imparcialidade da parte do signatário, como também da parte da Senhora Advogada, pois aceitou o mandato nessas circunstâncias, a não ser, como parece, que a use para que a requerente afaste o juízo do processo, situação que tem sido usada noutras circunstâncias, embora bem diferentes.
Aqui, como é referido nunca trabalhei com a Senhora Advogada, mas a participação e acusação e na sua qualidade como cidadã, não advogada, e o processo não é dos advogados, é das partes.
E quanto à pessoa que a Sra. Advogada representa, já tramitei outros processos destas partes, sem qualquer incidente, recurso, nada.
O processo pendente contra a cidadã B …, aqui advogada, será julgado e aí apenas se pede que faça justiça, sem que isso me tolhe de qualquer forma no exercício da minha função de administração da justiça nestes autos e apensos, e fá-lo-ei, como sempre, com toda a imparcialidade.
Aliás, mas aqui ao contrário, já me aconteceu ter advogados que já me tinham representado ou representam e ação minhas, onde transmiti logo nos processos que apesar dessa relação me encontrava em condições de imparcialidade para os julgar.
Ou também com amigos ou colegas de faculdade como advogados de uma das partes, e logicamente não pedi qualquer escusa, porque subjetivamente me encontrava, como me encontro aqui, subjetivamente e objetivamente em condições de imparcialidade total para tramitar a presente ação.
Logicamente, reforça-se aqui, a ideia parece ser outra, e agora de forma repetida, é talvez fugir ao juízo de FM de Mafra, violando o princípio do juiz natural, em que advogados, que nem trabalharam comigo em qualquer outra situação processual, portanto na qualidade de cidadãos me difamaram, e encontram-se acusados ou em investigação, impossibilita-me logo de tramitar processos onde estejam constituídos ou nomeados; a ser colhida este entendimento, que neste Juízo de Família e Menores de Mafra está a ser usado, é descobrir a forma de fugir e escolher juízes.
Pois aqui é simplesmente a cidadã, aqui advogada, que terá de assumir a responsabilidade pelo que me fez, caso seja condenada, sem que isso gere em mim qualquer ressentimento, e sendo condenada, que lhe suscite o resultado que o direito penal pede, a ressocialização, aprenda com os erros, que é o lema de vida em comunidade esperado de todos nós.
Sublinha-se mais uma vez pois que se a própria cidadã B … não está em condições de defender os seus clientes na qualidade de advogada, seria ela que deveria ter recusado o mandato, pois da minha parte, nada me causa qualquer perturbação ou dificuldade, encontrando-me integralmente em condições de tramitar o processo com toda a imparcialidade exigida a cada caso, até porque, refere-se e repete-se, a ação colocada e da qual está acusada, é contra a cidadã, não a advogada.
Sem sanção, não nos parece que estes comportamentos se alterem. Deverá na minha perspetiva pois ser sancionada no quadro da má-fé processual dolosa, sendo-lhe aplicada a multa de acordo com o dolo existente, o que se pede.
Pelo exposto, deverá, pois, por intempestivo ou por falta manifesta de fundamento fatual e legal, deverá o presente incidente ser indeferido, o que se pede (…)”.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido, a consideração da seguinte factualidade:
1. No âmbito do processo de alteração das responsabilidades parentais, instaurado em juízo em 07-07-2023 – que deu origem ao processo n.º …/…-…T8MFR, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Mafra -  em 03-04-2024, teve lugar conferência no âmbito da qual foi acordada a regulação das responsabilidades parentais, entre D … e A …, nos termos aí constantes, sendo a diligência presidida pelo Juiz de Direito C ….
2. Em 03-04-2025, A … apresentou petição inicial, subscrita pela Advogada B …, junto do Juízo de Família e Menores de Mafra, de alteração das responsabilidades parentais, contra D … – dando origem são apenso B do presente processo – juntando, nomeadamente, procuração conferida em 02-04-2025 à referida Advogada.
3. Em 24-04-2025, A … apresentou em juízo, subscrito pela sua Advogada B …, requerimento de suspeição relativamente ao Juiz de Direito C …, acima identificado.
4. O Juiz de Direito C …, por despacho de 29-04-2025, respondeu, nos termos acima referidos, arguindo, nomeadamente, a intempestividade da suspeição deduzida.
5. Em 23-05-2025 foi proferido pelo signatário o seguinte despacho:
“Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, notifique a requerente da suspeição para, querendo e em 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre a tempestividade do incidente de suspeição deduzido, arguida pelo juiz visado, cuja apreciação é de oficioso conhecimento, mas sobre a qual, ainda não foi dada oportunidade à mesma de se pronunciar.”.
6. Na sequência, a requerente da suspeição não se pronunciou no prazo indicado para o efeito.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP (cfr. artigos 32.º, n.º 9 e 203.º), só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“De acordo com o entendimento uniforme da jurisprudência (…), a imparcialidade pode ser avaliada sob duas vertentes, a subjetiva e a objetiva, radicando a primeira na posição pessoal do juiz perante a causa, caracterizada pela inexistência de qualquer predisposição no sentido de beneficiar ou de prejudicar qualquer das partes, e consistindo a segunda na ausência de circunstâncias externas, no sentido de aparentes, que revelem que o juiz tem um pendor a favor ou contra qualquer das partes, afectando a confiança que os cidadãos depositam nos tribunais” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-05-2024, Pº 5423/22.1JAPRT-A.P1, rel. PAULA PIRES).
Por outra parte, a consideração da existência de motivo sério e grave adequado a pôr em causa a imparcialidade do julgador, há-de fundar-se em concretas circunstâncias e não em juízos ou conjeturas genéricas e imprecisas.
Conforme se referiu na decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora de 08-05-2024 (Pº 254/22.1T8LGS.E1, rel. TOMÉ DE CARVALHO):
“Para que se possa suscitar eficazmente a suspeição de um juiz não basta invocar o receio da existência de uma falta de imparcialidade é necessário que esse receio nasça de alguma das circunstâncias integradas na esfera de protecção da norma.
A aferição da suspeição deve ser extraída de factos ou eventos concretos, inequívocos e concludentes que sejam susceptíveis de colocar em causa a independência e a imparcialidade do julgador e a objectividade do julgamento”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Previamente, porém, cumpre aferir da respetiva tempestividade na sua dedução.
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Nessa medida, foi a requerente da suspeição notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão da invocada extemporaneidade.
Na sequência, a requerente da suspeição não se pronunciou.
Vejamos:
O motivo invocado para fundamentar a suspeição deduzida é a circunstância de o Juiz requerido ser assistente no Proc. …/…-…T9MFR que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz (…), no qual a Advogada da requerente da suspeição é acusada por crime de difamação agravada (protestando juntar certidão judicial comprovativa), concluindo a requerente que, “[p]ese embora a Advogada não conheça o Juiz requerido, nem nunca ter tido qualquer intervenção em processos a este distribuídos, é manifesto que existe grave inimizade daquele em relação à Advogada, circunstância que resulta do teor da queixa apresentada e da acusação formulada, sendo de molde a criar suspeita séria sobre a imparcialidade do Juiz na condução destes autos e demais apensos em que a mesma igualmente intervém”.
Ora, a requerente da suspeição, sabendo da intervenção no processo do Juiz visado, conferiu procuração à Advogada B …, o que fez, em 02-04-2025.
Em 03-04-2025, a referida Advogada apresentou em juízo a referida procuração.
Contudo, o requerimento no qual é arguida a suspeição apenas foi apresentado em juízo em 24-04-2025.
Ora, a requerente da suspeição, tendo tomando conhecimento dos factos que, em seu entender, justificariam a suspeição – a intervenção de juiz no processo onde foi conferido mandato a advogada que com aquele mantém diferendo - poderia deduzir o incidente de suspeição até 10 dias após o conhecimento dos referidos factos, ou, então, em conformidade com o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, até 3 dias úteis posteriores ao termo do referido prazo, o que, contudo, não ocorreu.
De facto, o presente incidente apenas foi deduzido em 24-04-2025, ou seja, muito depois de decorrido o prazo em que tal dedução poderia, tempestivamente, ser efetuada.
Ora, o decurso do prazo perentório – salvo situação de justo impedimento, a que se reporta o artigo 140.º do CPC (não invocada) – extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.º 3, do CPC) – pelo que, atento igualmente o disposto no artigo 121.º, n.º 3, do CPC, terá de considerar-se, neste conspecto, extemporânea a dedução da suspeição.
A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição.
Não se nos afigura, perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé da requerente da suspeição, não se patenteando as circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
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V. Face ao exposto, julgo extemporânea a dedução da suspeição deduzida relativamente ao Juiz de Direito C ….
Custas a cargo da requerente do incidente.
Notifique.

Lisboa, 11-06-2025,
Carlos Castelo Branco.