Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6865/2005-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: SERVIDÃO LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I A servidão legal de passagem, tem por objecto o direito do proprietário do prédio dominante passar pelo prédio serviente, para atingir aqueloutro, constituindo, assim, uma servidão em benefício de um prédio encravado.
II O proprietário de prédio encravado que queira usar do direito potestativo que a lei lhe faculta – o de constituir uma servidão legal de passagem por um prédio vizinho – tem o ónus de alegar (e posteriormente provar) a factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa concluir que é através desse prédio e pelo local escolhido que a passagem causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente, não se podendo limitar, apenas, à mera alegação de um encrave e da confinância do seu prédio com o prédio encravante, por onde poderá aceder à via pública.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I S e R intentaram acção declarativa contra V e M, pedindo o reconhecimento e declaração a seu favor de uma servidão legal de passagem por usucapião entre a estrada municipal e a estrema nascente do seu terreno cujo leito se situa sobre a propriedade dos Réus.

A final foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a acção com a declaração da existência de uma servidão legal de passagem sobre o prédio os dos Réus, servidão essa existente entre os pontos/coordenadas GPS: a) 29 S 0468453 UTM 4326432; b) 29 S 0468454 UTM 4326445; c) 29 S 0468383 UTM 4326445; d) 29 S 0468383 UTM 4326441, com início na em… e terminus no estremo nordeste do prédio dos Autores e os Réus condenados a reconhecerem a mesma.

Os Réus, inconformados, recorreram desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
- Quanto à constituição da servidão legal de passagem, os Recorridos apenas se limitaram a alegar três factos;
- O art°. 1553° do C.C. pressupõe que possa existir uma ou mais possibilidades de constituição de uma servidão legal de passagem;
- É pela confrontação dessas possibilidades que se chega a conclusão de qual o prédio que deve ser onerado com a constituição da servidão, por ser o que sofre menor prejuízo;
-Era preciso que os Recorridos demonstrassem com factos que não
havia outra ou outras possibilidades de constituição da servidão legal
de passagem;
- No caso concreto dos autos, impor-se-ia aos Recorridos para além
dos factos alegados, a alegação e prova de outros factos constitutivos
do direito alegado, nomeadamente a existência ou não de prédio
confinantes; se tais prédios têm ou não saída directa para a via
pública; o que seria ou não necessário para a realizar; que despesas
teriam que ser gastas e o respectivo trajecto da mesma;
- Cabia aos Recorridos o ónus de alegação e prova de tais factos
constitutivos do direito por si reclamado;
- A petição inicial é omissa quanto a tais factos constitutivos do
direito de servidão legal de passagem;
- Factos estes cuja falta seria determinante para a improcedência da
acção e da consequente absolvição do pedido por parte dos Recorrentes;
- Quanto à segunda questão, refira-se igualmente que o art°. 1553°
do C.C. não prescreve o conceito de menor prejuízo, pelo que
segundo a Jurisprudência, se terá de entender tal conceito numa
visão global, recorrendo a vários elementos;
- Da matéria de facto dada como provada conclui-se que o prédio dos
Recorrentes é o que sofre maior prejuízo com a constituição de
servidão;
- A parcela de terreno dos Recorrentes a onerar com a servidão é em
princípio, mais extensa do que a que seria necessário onerar se a
servidão fosse constituída no terreno dos doadores;
- A existir tal oneração, esta causaria transtornos e prejuízos aos
Recorrentes, pois iria contender com o pleno uso e fruição da
totalidade da sua propriedade, designadamente não lhe permitindo
utilizar essa faixa de terreno, até à extrema para fins agrícolas ou
não poderem incluir essa área, como de construção no futuro
loteamento a ser implantado na sua propriedade;
-Os Recorrentes em nada contribuíram para o encrave do prédio dos Recorridos;
- Ao contrário, o logradouro do prédio dos doadores é o que sofre
menor prejuízo, com a constituição de servidão;
- O prédio dos doadores também confronta com a estrada municipal;
- A parcela a onerar no logradouro daqueles, é em princípio menos
extensa do que a do prédio dos Recorrentes;
- O acesso à parte nascente do prédio dos doadores, sempre foi feito
com recurso à passagem pelo seu próprio terreno a poente e vice
versa e daí para a via pública, por sempre ter existido comunição de
uma parte para a outra, sem quaisquer entraves ou divisórias;
- Foram os doadores através da sua actuação que inviabilizaram, que
o terreno dos Recorridos continuasse a ter acesso à via pública pelo
logradouro do prédio urbano dos doadores, tal como era feito
anteriormente, nomeadamente ao terem sido prestadas informações
não verdadeiras no processo de obras, e que se destinavam a
viabilizar o destaque na Câmara Municipal de …., que
sem essas informações não permitiria o destaque da parcela;
- A não constituição de servidão legal de passagem pelo logradouro
do prédio dos doadores, constituíria como que uma espécie de
prémio para a sua actuação;
- Constata-se assim que a decisão violou o disposto nos art°s. 342/1
a 1553 do Código Civil.

Nas contra alegações os Autores pugnam pela manutenção do julgado.

II Põe-se como único problema a resolver no âmbito do presente recurso o de saber se poderia ter sido instituída a servidão legal de passagem, como o foi, sobre o prédio dos ora Apelantes.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos:
- Os AA são donos e legítimos proprietários, em comum e sem determinação de parte, de um prédio urbano composto por lote de terreno para construção com 1.200 m2, sito na …., o qual é a desta matriz sob o artigo 1796 e descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o nº72.423, a fls 31 do Lvo B-186, por lhe ter sido doado através de escritura exarada a fls 21 e ss do Lvo 125-E do 2º Cartório Notarial de …., em 7 de Novembro/2000, conforme cópia junta aos autos a fls 12 (al A da matéria de facto assente).
- O referido lote de terreno encontra-se omisso na Repartição de Finanças respectiva mas já participado como se prova pelo duplicado do mod 129 entregue no dia 6/Novembro/2000 junto aos autos a fls 16 (al B da matéria de factos assente).
- Os AA têm o imóvel e a sua titularidade registada e inscrita na Conservatória de Registo Predial de …, através da descrição nº2714/8 e inscrição 0-1, conforme documento junto aos autos a fls 18 (al C da matéria de facto assente).
- A doação aos AA foi feita por E e A, pais da A (al D da matéria de facto assente).
- Os doadores desanexaram o identificado lote de terreno para construção, do seu prédio urbano, ao abrigo do artigo 5º do DL 448/91 de 29 de Novembro, tendo um projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de …com o n° 35/2000, conforme certidão emitida pela edilidade junta aos autos a fls. 24. (al E da matéria de facto assente).
- Os identificados doadores são proprietários do prédio mãe, do qual foi desanexado o lote de terreno dos AA, o qual se encontra descrito e inscrito na Conservatória de Registo Predial de …, sob o n° 72423, fls. 35 do Lvo 8-I86 a no 089, conforme Certidão junta a fls. 18, que se dá por reproduzida, por o terem comprado a M e esposa, primeiro 800 m2, em 02/Fevereiro/76 e depois 1.200 m2, em 24/Fevereiro/83, conforme Escrituras lavradas no Cartório Notarial de …, juntas aos autos a fls. 25 a 33, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos (al F da matéria de facto assente).
- Logo após comprarem a primeira parcela de terreno, Fevereiro/76, os doadores trataram de construir aquela que ainda hoje é a sua casa de habitação (al G da matéria de facto assente).
- Existe um caminho ao longo da estrema sul da propriedade dos RR (estrema norte da propriedade dos doadores) com as medidas e localização constantes do auto de inspecção ao local e o qual nasce da via publica (art 1° da base instrutória).
- Por tal caminho passou pelo menos uma máquina para executar trabalhos na propriedade dos doadores e que em tempos existiu um portão que dava para o mesmo, o qual foi fechado (art. 2° da base instrutória).
- Na planta topográfica que instruía o Processo de Obras dos doadores, na Câmara Municipal de …., junta aos autos a fls. 34, é visível a implantação da casa e a demarcação da serventia desconhecendo-se quem fez e a que título fez a sinalética constante da planta (art 3° da base instrutória).
- O portão foi fechado (art 4º da base instrutória).
- Os RR. respeitaram tal caminho por o considerarem seu e o utilizarem para servirem a sua vinha (art 6° da base instrutória).
- Tendo os RR posto bacelo na sua propriedade, em carreiras, estas terminam junto ao referido caminho (art 7° da base instrutória).
- A foto aérea junta aos autos a fls 35 retrata a situação existente no caminho à data em que foi tirada (art 8º da base instrutória).
-A fotografia de fls. 36 retrata a situação existente no caminho à data em que foi tirada (art 9° da base instrutória).
- Os AA pretendem construir uma casa no lote de terreno que lhes foi doado (art 11° da base instrutória).
- A construção da moradia está aprovada, através do proc. 35/2000 (fls. 24), tendo já sido emitido o alvará de construção n° 2737/00 (art 12° da base instrutória).
- A moradia terá a implantação constante da planta junta aos autos a fls. 37 (art 13° da base instrutória).
- A estrema norte do terreno dos AA vai desde o vértice nordeste do muro dos pais da A, em linha recta, até ao marco caído existente no vértice nordeste do terreno dos AA, ou seja no ponto UTM 4326432 (art 15º da base instrutória).
- Presentemente o acesso ao terreno dos AA, de carro, apenas pode ser feito pelo caminho referido em art 1° (art I6° da base instrutória).
- Em data indeterminada o leito do caminho foi lavrado (art 18° da base instrutória).
- O imóvel não tem outro acesso à via pública de carro com o esclarecimento que a pé a via pública é acessível mediante autorização dos pais da A, proprietários do prédio existente a poente do dos AA (art 2I° da base instrutória).
- A existência da passagem não incomoda os RR (art 22 da base instrutória).
- Os limites entre as propriedades dos ora AA e dos doadores e a propriedade dos RR é estabelecida pelo muro a vedação de rede e estacas existente à extrema da propriedade dos doadores e o marco existente na confluência da extrema nascente dos AA com o sul da parcela 1 da propriedade dos RR, conforme planta junta a fls 54 sendo que o marco a que se refere o art e o marco caído referido no art I5° e visível nas fotografias I, 2, 7 e 8 do auto de inspecção ao local (art 23° da base instrutória).
- Os AA construíram um muro de sustentação de terras a nascente da sua propriedade que termina, a nordeste da sua propriedade junto ao leito do caminho (art 25° da base instrutória).
- É também pela extrema da sua propriedade que os RR fazem passar máquinas agrícolas e tractores destinados ao amanho das suas vinhas (art 26° da base instrutória).
- Os anteriores proprietários e doadores adquiriram em 1976 um lote de terreno para construção com 800 m2 (art 28° da base instrutória).
- E em 1983 adquiriram um outro lote com 1200 m2, os quais uniram fazendo um único prédio onde construíram a sua casa, ficando com 189 m2 de área coberta e 1811 m2 de logradouro (art 29° da base instrutória).
- Quando construiu a casa, o anterior proprietário murou e vedou parcialmente a sua extrema com os ora RR, estabelecendo os limites da sua propriedade a norte pela linha recta entre o muro e o marco a nascente (art 30° da base instrutória).
- Nesta configuração, o prédio confronta com a estrada municipal, à qual tem acesso directo (art 31° da base instrutória).
- Antes da doação aos AA., os doadores cultivaram o logradouro a nascente da sua propriedade (art 32° da base instrutória).
- No documento n° 7 junto com a p.i. consta a existência de uma serventia desconhecendo-se quem fez e a que título fez a sinalética constante da planta (art 33° da base instrutória).
- O depósito da Junta de Freguesia encontra-se em terreno de terceiro e o acesso ao mesmo pode ser feito pelo caminho ou por um outro caminho (art 35° da base instrutória).
- A existência da passagem "servidão" nos termos reclamados pelos AA impede os RR. de alguma vez ali construírem ou cultivar (art 38° da base instrutória).
- 0 prédio foi, durante vários anos um único prédio propriedade dos doadores, e toda a forma de utilização usada pelos doadores para a parte nascente do seu terreno foi sempre feita com recurso a passagem pelo seu próprio terreno a poente (art 40° da base instrutória).
- Na parte do terreno a nascente, na parte da estrema norte que confronta com o prédio dos RR os doadores e anteriores proprietários plantaram algumas árvores (art 42° da base instrutória).
- Sempre existiu comunicação de uma parte para a outra sem quaisquer entraves ou divisórias com o esclarecimento resultante da resposta dada ao art 21° da base instrutória (art 43° da base istrutória).

Vejamos.

A sentença sob recurso decidiu que (sic) « (…) Face à ausência de alternativas (a alternativa de saída pelo prédio dos doadores não é viável) segue-se que o último dos pedidos subsidiários é procedente porquanto o que resulta dos factos é que o prédio dos RR. É o menos prejudicado com a servidão já que o caminho já existe. É que, nos termos do disposto no artº 1553 do Código Civil “A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados” (…).».

Ora, os Apelantes insurgem-se contra esta decisão, uma vez que na sua tese, os Apelados não lograram demonstrar e provar que não havia outra ou outras possibilidades de constituição da servidão legal de passagem.

Vejamos.

Dispõe o normativo inserto no artigo 1550º, nº1 do CCivil que «Os proprietários de prédios que não tenham acesso directo com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.».

Este normativo prevê a hipótese do encrave absoluto ou relativo de um prédio, facultando ao proprietário do mesmo a constituição de uma servidão de passagem através do prédio de outrem.

A servidão legal de passagem, tem por objecto o direito do proprietário do prédio dominante passar pelo prédio serviente, para atingir aqueloutro. Constitui, assim, uma servidão em benefício de um prédio encravado.

In casu, os Autores, aqui Apelados, configuraram o seu petitório num encrave absoluto, já que alegaram que o acesso à via pública, do seu terreno e daquela que virá a ser a sua casa, tanto a pé como de carro, é feita pelo caminho onde pretende que venha a ser constituída a servidão, cfr artigo 23º da Petição Inicial, sendo certo que, face à matéria apurada em audiência, cfr resposta ao artigo 21º da base instrutória, se poderá concluir que estamos face a um encrave relativo (aí deu-se como provado que «O imóvel não tem outro acesso à via pública de carro com o esclarecimento a pé a via pública é acessível mediante autorização dos pais da A., proprietários do prédio existente a poente do dos AA..»).

E, igualmente se demonstrou nos autos, que esse encrave relativo se refere tanto ao acesso de carro (no qual se inclui concomitantemente o acesso pedestre, como é óbvio), como ao seu acesso a pé (cfr a apontada resposta ao artigo 21º da base instrutória), no qual se não excluiu a possibilidade de um eventual acesso de carro – veja-se a resposta aos artigo 16º da base instrutória «Presentemente o acesso ao terreno dos AA., de carro, apenas pode ser feito pelo caminho referido em art.º 1º» e a resposta negativa dada ao artigo 17º daquela mesma peça processual onde se questionava «Até porque, devido ao declive, não é possível aceder ao prédio dos AA., através do imóvel dos pais da A., o qual se situa em cota inferior ?».

Queremos nós dizer, o Tribunal não utilizou o advérbio «presentemente» de forma inócua, fê-lo em conjugação com a restante factualidade apurada e não apurada, já que da mesma deflui que hoje em dia a passagem de carro e pedestre se faz pelo terreno dos Apelantes, mas, por um lado existe uma outra passagem pedestre pelo terreno dos doadores, e por outro lado, não ficou excluída a possibilidade de no terreno destes poder vir a existir um acesso ao prédio dos Autores através de viaturas.

E, é neste non liquet, que reside a vexata quaestio.

Se não.

O normativo inserto no artigo 1553º do CCivil predispõe que «A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.».

Resulta, assim, da conjugação dos dois preceitos supra enunciados, e tendo em atenção as regras sobre o ónus de alegação e prova, e respectiva repartição, tendo em atenção o preceituado no artigo 342º, nº1, do CCivil, que o proprietário de prédio encravado que queira usar do direito potestativo que a lei lhe faculta – o de constituir uma servidão legal de passagem por um prédio vizinho – tem o ónus de alegar (e posteriormente provar) a factualidade tendente a permitir que o Tribunal possa concluir que é através desse prédio e pelo local escolhido que a passagem causa menos prejuízo e se torna menos inconveniente, não se podendo limitar, apenas, à mera alegação de um encrave e da confinância do seu prédio com o prédio encravante, por onde poderá aceder à via pública, cfr Ac STJ de 27 de Abril de 1993, Relator Cons César Marques e de 24 de Janeiro de 2002, Relator Cons Lemos Triunfante, in www.dgsi.pt.

Aliás, porque no caso sub judicio, não existe um só prédio encravante, mas dois, sendo o segundo o prédio dos doadores, pais da Apelada. E, tendo-se apurado que por este último prédio até se pode aceder a pé à via pública, e não tendo os Apelados logrado provar, como lhes competia, que por tal prédio seja impossível aceder ao seu prédio, é óbvio que não estão, de todo, reunidas as condições exigidas para a constituição da servidão peticionada, uma vez que esta, como encargo excepcional que se constitui sobre o direito de propriedade de outrém, só poderá verificar-se nos casos previstos na Lei.

As conclusões, têm necessariamente de proceder, não se podendo sufragar a sentença recorrida.

E, porque inexistem quaisquer razões legais para a constituição da peticionada servidão legal de passagem, também não poderá subsistir a condenação dos Apelados na indemnização, cujo pagamento lhes foi imposto, por decorrência daquela, face ao preceituado no artigo 1554º do CCivil.

III Destarte, julga-se procedente a Apelação, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, com a absolvição dos Réus, ora Apelantes do pedido subsidiário em que foram condenados, bem como os Autores/Apelados do pagamento da indemnização em que igualmente foram condenados, mantendo-se a mesma no mais decidido.

Custas pelos Apelados.

Lisboa, 13 de Outubro de 2005


(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)