Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
874/14.8T8LRS.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: VENDA A FILHOS OU NETOS
SIMULAÇÃO
SOCIEDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A razão de ser da proibição constante do nº 1 do art. 877 do C.C. foi a de obviar à prática de vendas simuladas em prejuízo das legítimas dos descendentes (filhos ou netos) nos casos em que a simulação seria mais difícil de provar;
II- Estando em causa a venda de imóveis pela mãe a uma sociedade de que é sócio maioritário um dos seus dois filhos, o outro filho só pode impugnar a validade desses mesmos negócios mediante a alegação e prova dos requisitos da simulação, nos termos previstos nos arts. 240 e ss. do C.C.;
Comprovada a simulação e a nulidade das compras e vendas respetivas, mas não se provando que o valor entregue a título de pagamento do preço reverteu, efetivamente, a favor da alienante, não é de ordenar a restituição do valor correspondente à compradora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:
FJ… veio, em 9.10.2014, propor contra NJ…, CM…, S… & SF..., Lda, AJ… e FS…, ação declarativa pedindo:
a) Sejam declaradas nulas ou inválidas as vendas de dois imóveis que identifica, celebradas entre a 1ª e a 3ª RR. em 16.8.2012 e em 23.1.2013;
b) Sejam, em consequência, canceladas as inscrições objeto das Ap. n° 47 de 2012/08/17 e n° 377 de 2013/01/23 que incidem sobre os prédios urbanos descritos sob as fichas …/…/…/… e …/…/…/…, ambas da freguesia de Samora Correia e registos posteriores que tenham por base qualquer negócio realizado entre a 3ª Ré e terceiros;
c) Sejam cancelados no Serviço de Finanças de Benavente as inscrições a favor da 3ª Ré respeitantes aos artigos matriciais … e … da freguesia de Samora Correia (concelho de Benavente), repristinando-se a inscrição a favor da 1ª Ré.
Invoca, para tanto e em síntese, que sendo o A. filho da 1ª Ré e irmão do 2º R., aquela 1ª Ré declarou vender, pelo preço total de € 500.000,00, à 3ª Ré sociedade, de que os 2º, 4º e 5º RR. são sócios e o 2ª R. sócio maioritário, dois prédios urbanos à mesma pertencentes com o único intuito de enganar o A. e beneficiar aquele 2º R., tanto mais que a referida sociedade nada pagou àquela 1ª Ré, estando inativa há vários anos. Desta forma, refere, visaram apenas os intervenientes contornar o impedimento legal de venda de bens de pais a filhos sem o consentimento dos demais filhos, previsto no art. 877 do C.C..
Contestaram os RR., invocando a ilegitimidade dos 2º, 4º e 5º RR. (sócios da 3ª Ré) e impugnando a factualidade alegada, concluindo, em qualquer caso, pela improcedência da causa.
Em audiência prévia, o A. pronunciou-se sobre a matéria de exceção alegada. Mais foi proferido despacho saneador, sendo julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade deduzida e absolvidos os 2º, 4º e 5º RR. da instância. Foi, ainda, fixado o valor da ação em € 499.803,38 e, conferida a validade formal da instância, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 1.8.2016, nos seguintes termos: “(...) julgo procedente a ação intentada pelo A. FJ… contra os RR. NJ…, CM… e S… & SF…, Lda., e, consequentemente:
a) Declaro nulos os contratos de compra e venda supra referidos nas al. v) e w) dos factos provados, celebrados por contratos particulares nos dias 16 de agosto 2012 e em 23 de janeiro de 2013 entre a R. NJ… e a R. S… & SF…, Lda.;
b) Em consequência, determino que sejam canceladas as inscrições existentes na Conservatória do Registo Predial de Benavente, correspondentes às Ap. n° 47 de 2012/08/17 e 377 de 2013/01/23, que incidem sobre os prédios urbanos descritos sob a ficha …/… e …/…, ambas da freguesia de Samora Correia;
c) Devendo ser cancelados no Serviço de Finanças de Benavente as inscrições a favor da terceira R. S… & SF…, Lda., respeitantes aos artigos matriciais … e … da freguesia de Samora Correia (concelho de Benavente), repristinando-se a inscrição a favor da primeira R. NJ….”
Inconformado, recorreu a Ré S… & SF…, Lda, culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões que a seguir se transcrevem:

I- Da parcialidade da decisão e da violação do art. 289.º do CC; da violação do princípio do dispositivo (art. 639.º, n.º 1, n.º 2 al. a), b) do NCPC).
i) O pedido do Recorrido residiu, sumariamente: a)que fossem declaradas nulas ou inválidas as vendas dos dois imóveis por contrato de compra e venda de 16.08.12 e 23.01.13; b)que fossem canceladas as inscrições no registo predial e nas finanças a favor da sociedade Recorrente;
ii) Para tanto, o Recorrido assentou a sua causa de pedir – o fundamento da simulação do negócio - no facto que os negócios titulados pelos contratos terem sido simulados porque “nem a Ré sociedade pagou à 1.ª vendedora nem esta recebeu a quantia global de € 500.000,00” e nessa medida estaria ou viria (enquanto putativo herdeiro) o Autor a ser prejudicado;
iii) Na petição inicial o Recorrido entendia que o seu “prejuízo futuro” e, consequentemente, onde terá sido enganado nos dois negócios entre a Recorrente e NS…, enquanto putativo herdeiro desta última, residia no facto da Recorrente não ter pago o preço dos dois imóveis vendidos e, era aqui, e só aqui, que residia a simulação do negócio;
iv) O Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos: nn)”Para pagamento do preço referido em v) e w) foram emitidos dois cheques no valor de € 250.000,00 cada um”; oo)”Tais cheques foram depositados na conta bancária do Millennium BCP que tem como titulares a 1.ª R NS… e o 2.º R. CS…”;
v) O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: a)”Que a terceira R. não haja pago à primeira R. o valor declarado nos contratos de compra e venda dos imóveis acima referidos em v) e w)”;
vi) O Tribunal a quo também deveria ter dado como provado, por ser matéria de facto importante, com base nos documentos do BCP, S.A. juntos aos autos que, após ter ficado disponível na conta da vendedora NS… o valor do preço da venda, não houve alguma transferência para contas cujos titulares tivessem sido a Recorrente ou o filho CM…;
vii) A sentença tem, nesta matéria, duas incongruências: a)o Tribunal a quo não fundamentou a alegada simulação dos negócios no facto de não ter sido pago o preço, pelo que se afastou do objeto do processo conforme foi fixado pelo Autor na sua petição inicial; b)a decisão do Tribunal a quo, uma vez que declarou a nulidade dos negócios e simultaneamente deu como provado o pagamento do preço, foi parcial na medida em que, nos termos do art. 289.º do CC, a declaração de nulidade impunha também que fosse ordenada a restituição da totalidade do preço à Recorrente, ou seja, os € 500.000,00;
viii) Os efeitos da declaração de nulidade estatuídos no art. 289.º do CC são uma decorrência natural da invalidade do negócio;
ix) Aceitar-se uma decisão nestes termos parciais, além de contraditória com a matéria de facto provada e não provada, é aceitar-se que a Recorrente, apesar de ter despendido € 500.000,00 na compra de dois imóveis, agora fique sem eles, e sem aquele dinheiro que despendeu ou, dito de outra forma, que se apresente à insolvência, com prejuízo direto seu e dos seus sócios que nela fizeram investimentos;
x) Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e a Recorrente absolvida do pedido, ou mesmo que assim não se entendesse – que não se concede -, sempre deve ser ordenada a restituição à Recorrente dos € 500.000,00 que constituíram o preço dos dois negócios.
II-Do ónus da prova; da fragilidade das conclusões e, consequentemente, da decisão recorrida; da violação do princípio do inquisitório (art. 411.º do NCPC): dos factos incorretamente julgados; as provas que impunham decisão diversa e a decisão que devia ser proferida sobre certas questões de facto (art. 640.º, n.º 1, al.s a), b), c) do NCPC)
i) o Autor, usando do seu “monopólio de conformação da instância”, no seu articulado inicial fixou os elementos objetivos (e subjetivos) da sua pretensão – nulidade dos negócios por simulação - da seguinte forma: a Recorrente não pagou o preço dos imóveis que comprou à Ré NS… e, nessa medida, seria o Autor prejudicado enquanto potencial herdeiro da vendedora;
ii) o ónus da prova dos três requisitos para se considerar preenchido um negócio simulado era do Autor e este não logrou provar: a) que houve divergência entre a vontade real e a declaração negocial; b)que essa divergência tivesse resultado de um acordo entre a Recorrente (compradora) e a NS… (vendedora); c)com o intuito de enganar o Autor;
iii) Quantos aos dois primeiros requisitos (supra al. a) e b)), considerou o Tribunal a quo que, por um lado não se compreende “ademais por que razão foram adquiridos aqueles imóveis se a 3.ª R. se limita a mantê-los na sua titularidade sem exercer qualquer atividade desde então” e, por outro lado, que os negócios foram feitos “sem que a 1.ª Ré tivesse vontade de vender à 3.ª R”;
iv) Os factos provados e as impunham decisão diversa, tais sejam: a)a NS… tinha, à data em que celebrou o contrato promessa de compra e venda (15 de Julho de 2012) 82 anos de idade; b)o preço integral das duas compras e vendas foi liquidado antes da celebração dos contratos definitivos de compra e venda, ou seja, em 15 de Julho de 2012 e 13 e Agosto de 2012; c)os contratos definitivos de compra e venda só foram celebrados, um em 16 de Agosto de 2012 e outro apenas em 23 de Janeiro de 2013; d)o prédio comprado em 23 de Janeiro de 2013 consiste num terreno para construção com uma área de 4179,75m2 no Porto Alto; e)o prédio comprado em 16 de Agosto de 2012 consiste num terreno prédio urbano (moradia) já construído no Porto Alto; f)o Autor deu entrada da ação em juízo em 09.10.14;
v) Donde, logicamente, deveria o Tribunal a quo ter concluído: a)uma senhora com 82 anos de idade não tinha qualquer interesse em construir num terreno com uma área de 4179,75m2 e muito menos cuidar ou ir residir para o Porto Alto – até pelos vários problemas de saúde que já tinha – para uma moradia com 150m2 e com um terreno para cultivar de 1657,25m2; b)uma sociedade, como a Recorrente que se dedica à construção e compra e venda de imóveis, tinha todo o interesse em adquirir os dois prédios: fosse para neles construir ou fosse para os vender; c)uma vez intentada a ação pelo Autor (2014), tal é motivo bastante para, por cautela, até que a decisão transite em julgado, que a Recorrente não vendesse os bens ou neles fizesse qualquer tipo de investimento;
vi) Quanto ao terceiro requisito (intuito de enganar o Autor), uma vez que o preço dos negócios foi efetivamente pago e que o Autor nunca questionou o valor, não ficou provada a “aparência” do negócio;
vii) Apesar da conta onde foi creditado o preço ser simultaneamente co-titulada pelo filho da vendedora NS… não é facto que automaticamente determine o “intuito de enganar terceiro” porque: resulta de documento do BCP, S.A. junto aos autos que não houve qualquer transferência da conta da NS… para a Recorrente ou para alguma conta titulada pelo filho CS…; CS… afirmou em audiência que o dinheiro que está na conta da NS… é só dela – ilidindo de espontânea vontade a presunção a que aludem os art.s 350.º; 512.º e 516.º do CC -; o facto dos cheques terem sido emitidos “não à ordem” de NS… não deixa dúvidas sobre a propriedade do dinheiro depositado na conta bancária;
viii) se houvesse intuito de enganar o Autor a Recorrente não tinha pago o preço dos dois imóveis em 15.07.12 – momento da celebração de contrato promessa - e 13.08.2012, e só depois, como fez, é que celebrava os contratos definitivos de compra e venda em 16.08.12 e 23.01.2013, ou seja, antes tinha pago o preço e de imediato tinha feito a transferência da propriedade;
ix) o Tribunal a quo identificou o cerne da questão aquando da fundamentação fáctico – conclusiva e jurídica, a saber: a)“apurar se houve ou não venda de mãe a filho sem autorização do outro filho” ou; b)”simulação daqueles contratos com o intuito de prejudicar o A.” (vd. pág. 12 sentença recorrida);
x) Quem comprou os dois imóveis foi a sociedade Recorrente, a qual tem três sócios e apenas um deles é filho da vendedora, sendo que não existe qualquer relação de parentesco entre eles, razão pela qual os Réus C…, F… e A… foram absolvidos da instância;
xi) Escalpelizando os negócios de cessão e aquisição de quotas cuja rigorosa análise dos factos impunham decisão diversa, tais sejam: a)A Recorrente foi constituída em 28.09.1990 e tinha como sócios e gerentes originários: JS…; NJ… e CM… (factos provados l) e m)); b)o falecido JS… obteve consentimento em Assembleia geral da Recorrente realizada em 11.02.08 para vender a suas quotas a não sócios, nessa medida, prometeu vender, em Fevereiro de 2008, as suas quotas a AC… e mulher MA…, tendo estes emitido os respetivos cheques de pagamento (factos provados f) verba 1 e 2); c)Por sentença transitada em julgado em 06.01.2012 procedeu-se à partilha dos bens deixados por óbito de JS… (factos provados c) com falta de menção da data do transito em julgado apesar da certidão constar nos autos); d)o sócio da Recorrente CM…, em 30.11.2011 (data anterior à conclusão da partilha judicial) dividiu a sua quota e vendeu uma de € 12.245,79 a FS… e outra de € 33.238,58 a AJ… (factos provados q)); e)ao sócio CM… foi adjudicada, na partilha por morte do seu pai, as outras duas quotas da Recorrente: uma no valor de € 66.477,16 e outra no valor de € 24.491,59; f)se o sócio CM… não tivesse dividido e cedido parte da sua quota antes da concretização da partilha, após a conclusão do processo de partilha judicial, a totalidade do capital social ficaria nele concentrado e a Recorrente, necessariamente, transformar-se-ia em sociedade Unipessoal com óbvia perda de garantias comercias, mormente na banca; g)Em 07.01.2012 (data posterior à conclusão do processo de partilha judicial) o sócio CM… dividiu e cedeu novamente parte das suas quotas aos seus dois sócios: uma quota de € 33.238,16 ao já sócio AJ… que a unificou e passou a deter uma única no valor de € 66.477,16 e outra quota de € 12.245,79 que cedeu ao também já sócio FS… que a unificou e passou a deter uma única no valor de € 24.491,59 (factos provados s)); ficou provado que a Recorrente pagou o preço da compra dos imóveis e o Recorrido nunca questionou o valor pago pela Recorrente; NS… era proprietária de mais um bem imóvel (vd. factos provados d) verba n.º 20) que não vendeu, nem doou nem se “desfez” dele de qualquer outra forma;
xii) Dos factos provados referidos deveria o Tribunal a quo ter concluído: a)CS…, filho da vendedora NS…, foi desde sempre sócio da Recorrente conjuntamente com os seus pais; b)o Autor nunca foi sócio da Recorrente; c)antes de falecer o sócio JS… tinha manifestado vontade de ceder as suas quotas a não sócios e até em Assembleia Geral já tinha obtido consentimento para tal; d)o sócio CM… cedeu o equivalente a 18% (13% + 5%) da sua quota a dois novos sócios mais de um mês antes da conclusão do processo de partilha judicial; e)posteriormente à partilha judicial o sócio CM… voltou a ceder o equivalente a 18% (13% + 5%) das suas quotas aos já seus sócios; f)o sócio CM… ficou com o equivalente a 74% do capital social; o sócio AJ… ficou com o equivalente a 19% do capital social e o sócio FN… com o equivalente a 7% do capital social da Recorrente; pelos dois momentos distintos das cessões de quotas (2011 e 2012); pelas percentagens de capital social distribuídas pelos três sócios (74%; 19% e 7%); e pela vontade, e assentimento da sociedade, de cedência das quotas a não sócios por parte do falecido JS… em Fevereiro de 2008;
xiii) Ou seja, o Tribunal a quo deveria ter julgado no sentido de que a venda feita à Recorrente não foi simulada no sentido de encobrir uma doação ao filho CS… para prejudicar o Recorrido, pelo que nem se aplica o art. 877.º do CC nem o 240.º do CC;
xiv) Não existiu – segunda questão fundamental identificada pelo Tribunal a quo - “simulação daqueles contratos com o intuito de prejudicar o A.” porque: a)ficou provado a Recorrente pagou o preço das compras à vendedora NS… por intermédio de dois cheques creditados na sua conta bancária; b) o Autor nunca questionou o valor pago (€ 500.000,00) pela Recorrente; c) no documento bancário de 26.04.2016 foi informado que, após a vendedora ter recebido o preço na sua conta, não consta nenhuma transferência da conta da vendedora NS… para a Recorrente ou para o seu filho CM… (facto que tem que ser considerado provado); o Autor não logrou provar que se herdasse os imóveis conseguiria aliená-los por preço superior ao que foi vendido à Recorrente;
xv) Outra julgamento erróneo dos factos consiste em se ter tentado justificar a desnecessidade de aquisição dos dois imóveis por parte da Recorrente porque ”se encontra inativa, pelo menos desde 2012, como resulta, nomeadamente das declarações de IRC juntas aos autos de fls 436 a 450, sem menção a qualquer volume de negócios ou despesas de representação ou encargos com veículos” (vd. pág. 8 da sentença recorrida), porquanto: das declarações de IRC de 2011, 2012 e 2013 – vd. despacho que ordenou de 26.01.2016 – ficam demonstrados resultados (negativos nos anos em que comprou os imóveis e positivo no ano anterior aos negócios), mas nunca alguma das declarações foi entregue a “zeros”; o que demonstra a atividade de uma sociedade é a Informação Empresarial Simplificada (IES); a compra dos dois imóveis nos anos de 2012 e 2013 (um lote destinado a construção de 4179,75m2 e outro com uma área descoberta de cerca de 1600m2) insere-se na atividade da Recorrente, pelo que, só por esses factos esteve “ativa”; a Recorrente não está só “ativa” quando vende ou quando apresenta resultados líquidos positivos;
xvi) o Tribunal a quo também julgou mal ao concluir que a NS… não quis vender à Recorrente os bens imóveis e esta também não tinha vontade de os comprar (vd. pág. 15 da sentença recorrida), porquanto: não se vislumbra algum facto provado ou não provado para chegar àquela decisão; o Tribunal a quo não pode valorar o depoimento da falecida NS… porque, em violação do princípio do inquisitório (art. 411.º do NCPC) que não quis apurar a verdade em relação ao estado de saúde mental da NS…; do documento agora junto (Doc. 1) resulta que começou a ser seguida na consulta de neurologia do HBA em 2.07.15 e tinha, em Abril de 2016, um diagnóstico de doença de Alzheimer em fase moderada, coexistindo ansiedade e que, por isso não tem capacidade critica ou de raciocínio que lhe permitisse tomar decisões; os negócios remontam a Agosto de 2012 e Janeiro de 2013;
xvii)o Tribunal a quo também julgou mal ao tecer conclusões quanto ao estado de saúde e capacidade cognitiva de JS… antes do seu falecimento, quando refere que “à data da sua morte… encontrava-se doente, apresentando sequelas de AVC sofrido e após a alienação…”., porquanto: a)JS… faleceu em 04.04.08 em virtude da queda de uma escada que dava acesso à sua casa; b)o Autor requereu, na sua p.i., que fosse oficiado o “Hospital de Santa Maria para juntar aos autos os documentos comprovativos dos internamentos e bem assim os respetivos relatórios clínicos, no período compreendido entre Janeiro e 4 de Abril de 2008”, o que não teve qualquer oposição dos Réus; c)o Tribunal a quo não ordenou o requerido pelo Autor, preferindo antes basear-se em depoimentos vagos de quem nenhuns conhecimentos tem de medicina, para concluir que JS… estava “doente, apresentando sequelas de AVC”; d)nenhuma testemunha foi capaz de afirmar – nem podiam porque não estiveram presentes - que na data da realização da última assembleia (11.02.08) da Recorrente que o JS… não sabia o que fazia ou que foi influenciado pelo filho, e também sócio, CS….
xviii) a sentença recorrida é injusta, não tem correspondência com a verdade material e, nessa medida deve, também aqui, a Recorrente ser absolvida do pedido.”
Pede a revogação da sentença e a respetiva absolvição do pedido.
Comprovado, entretanto, o óbito da Ré NJ… a 12.9.2016, e suscitado o incidente de habilitação respetivo, foi, por decisão de 30.1.2017, a fls. 710, julgado habilitado CM… a prosseguir na causa na posição processual da referida Ré.
Em contra-alegações, o apelado sustenta, no essencial, o acerto do decidido.
Por sua vez, o R. habilitado CM… veio, a fls. 747, aderir às alegações de recurso da Ré S… & SF…, Lda (art. 634, nº 3, do C.P.C.).
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo.
Em 10.4.2018, a fls. 762 e ss., foi proferido acórdão nesta Relação que confirmou a sentença recorrida, ainda que por motivos não inteiramente coincidentes.
Interposta revista para o STJ foi, por decisão singular ali proferida em 22.11.2018, a fls. 836 e ss., revogado o acórdão recorrido determinando-se que o Tribunal da Relação proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente.
Colhidos, de novo, os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                              ***
II- Fundamentos de Facto:
A sentença fixou como provada a seguinte factualidade:

a) Com o processo n° …/… do …° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures correram seus termos os autos de inventário por óbito de JS…;
b) O referido processo de inventário foi resolvido por transação dos interessados (o A., a 1ª e o 2º RR.) de 31/10/2011, homologada por sentença de 17/11/2011;
c) A aludida sentença transitou em julgado;
d) Conforme resulta da transação realizada, à interessada NJ…, cônjuge do Inventariado e ora 1ª R. foram adjudicados, entre outros, os seguintes bens:
“Verba n° 20
Prédio de natureza urbana sito no concelho de Odivelas, freguesia da Ramada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o n° …, a fls. 123v. do livro B-… e com inscrição registada a favor de JV…, casado com NJ…, inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial número …, sito na Rua …, n° …, nos Pedernais, sendo uma moradia composta por rés-do-chão direito e esquerdo, primeiro andar direito e esquerdo, destinado à habitação, com logradouro, a que se atribui o valor patrimonial de € 189.350,00;
Verba n° 24
Um lote de terreno sito no concelho de Benavente e freguesia de Samora Correia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n° …, com inscrição a favor de JS…, casado com NJ…, inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial n° …, sito na Azinhaga …, no Porto Alto, Samora Correia, consistindo num terreno com uma área de 4179,75 metros quadrados, a que se atribui o valor patrimonial de 291.433,75;
Verba n° 25
Um prédio urbano sito no concelho de Benavente e freguesia de Samora Correia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n° …, com inscrição a favor de JS…, casado com NJ…, inscrito na matriz predial urbana com o artigo matricial n° …, sito na Azinhaga …, no Porto Alto, Samora Correia, consistindo num prédio destinado a habitação composto por três divisões, cozinha, duas casas de banho, corredor, despensa, 3 varandas, garagem e logradouro, com uma área total de 1.807,50 metros quadrados, a que se atribui o valor patrimonial de € 291.433,75”;
e) Para além da adjudicação de 3 imóveis à cabeça-de-casal, ora 1ª R, foram-lhe adjudicados outros bens, designadamente o saldo de três contas bancárias (verbas 3, 4 e 8), cujo montante ascende a € 175.496,61, por forma a perfazer a sua meação no valor € 658.668,81 e o quinhão que lhe coube na herança no valor 249.556,28;
f) Da respetiva relação de bens constavam ainda
Verba n° 1
Uma quota da sociedade comercial S… & SF…, Lda., pessoa coletiva n° …, com sede na Rua …, n° …, em Odivelas, com o capital social de € 349.879,79, que o Inventariado prometeu vender em fevereiro de 2008 (art.° 412° do CC) pelo valor nominal, a AC… e mulher MA…, com consentimento obtido em assembleia geral realizada em 11/02/08, tendo sido entregues os respetivos cheques que se encontram na posse do cabeça-de-casal, no valor de € 66.477,16;
Verba n° 2
Uma quota da sociedade comercial S… & SF…, Lda., pessoa coletiva n° …, com sede na Rua …, n° …, em Odivelas, com o capital social de € 349.879,79, que o Inventariado prometeu vender em fevereiro de 2008 (art.° 412° do CC) pelo valor nominal, a AC… e mulher MA…, com consentimento obtido em assembleia geral realizada em 11/02/08, tendo sido entregues os respetivos cheques que se encontram na posse do cabeça-de-casal, no valor de € 24.491,59;
g) Do assento de nascimento n° …, lavrado na Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de Torre de Moncorvo, a 03/12/2013, consta declarado o nascimento de NJ…, corrido a 11/08/1929;
h) Do mesmo assento constam os averbamentos n° 1, de 2013/12/03, do qual resulta ter a mesma casado com JS…, a 20/09/1957, e n° 2, de 2013/12/03, do qual consta que foi dissolvido o casamento por óbito do marido, a 4 de abril de 2008;
i) Do assento de nascimento n° …, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a 04/09/2010, consta declarado o nascimento de FJ…, ocorrido a 04/10/1958, como filho de JS… e de NJ…;
j) Do assento de nascimento n° …, lavrado na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, a 22/09/2010, consta declarado o nascimento de CM…, ocorrido a 11/12/1965, como filho de JS… e de NJ…;
k) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Odivelas, a 22/04/2008, a 1ª R., NJ…, declarou que no dia 04/04/2008 havia falecido JS…, no estado de casado com a declarante, tendo deixado como herdeiros, além da declarante, os filhos CM… e FJ…;
l) Da Certidão Permanente relativa à sociedade S… & SF…, Lda., resulta ter sido inscrita na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas a constituição da mesma sociedade, pela Ap. 05 de 28/09/1990;
m) Tendo como sócios JS…, Inventariado, com uma quota de € 29.927,87, CM…, ora 2º R., com uma quota de € 9.975,96, e NJ…, ora 1ª R., com uma quota de € 9.975,96;
n) Aí constando que a gerência ficava a cargo de todos os sócios;
o) Da mesma Certidão Permanente resulta que, pela Ap. n° 2, de 14/03/2008, foi inscrito no registo o aumento de capital de € 300.000,00, tendo como modalidade e forma de distribuição prestações suplementares distribuídas pelos sócios da seguinte forma: ao sócio JS…, € 36.549,29, ao sócio CM…, € 248.935,06, e à sócia NJ…, € 14.515,63;
p) Passando as quotas dos sócios a ficar distribuídas da seguinte forma: ao sócio JS…, € 66.477,16; ao sócio CM…, € 258.911,04; e à sócia NJ…, € 24.491,59;
q) Por escrito datado de 30/11/2011, subscrito por FS…, AJ… e pelo 2° R., CM…, este declarou ceder, livre de ónus ou encargos, com todos os direitos e obrigações inerentes, a AJ…, e este declarou aceitar, as quotas de que era titular na sociedade S… & SF…, Lda., no valor nominal de € 33.238,58 e € 12.245,79;
r) Declararam ainda todos que o capital social integralmente realizado era de € 349.879,79, sendo formado pela soma das seguintes quotas: Uma de € 213.426,67 pertencente a CM…; Uma de € 33.238,58 pertencente a AJ…; Uma de € 12.245,79 pertencente a FS…; Uma de € 24.491,59 pertencente a NJ…; Uma de € 66.477,16 pertencente a JS…;
s) Da ata n° 24 da Assembleia Geral de Sócios da sociedade S… & SF…, Lda., realizada a 29/01/2012, resulta que o sócio CS…, ora 2° R., aí manifestou a vontade de dividir as duas quotas que lhe haviam sido adjudicadas em processo de inventário por partilhas nos termos constantes do contrato de divisão, cessão e unificação de quotas celebrado a 07/01/2012, passando a quota no valor nominal de € 66.477,16 a ficar dividida em duas quotas, uma no valor de € 33.238,16 e outra no valor de € 33.238,58, e a quota no valor nominal de € 24.491,59 a ficar dividida em duas quotas, uma no valor de € 12.245,80 e a outra no valor de € 12.245,79;
t) Resultando da mesma ata que o R. CS… declarou ceder a AJ… uma quota no valor de € 33.238,58 e a FS… uma quota no valor de € 12.245,80;
u) Da Certidão Permanente referida em l), resulta que na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Odivelas foram feitas as menções, a 14/02/2012, das unificações de quotas, passando as quotas unificadas a ser tituladas nos seguintes termos: CM…, com uma quota no valor de € 258.911,04; AS…, com uma quota no valor de € 66.477,16; e FS…, com uma quota no valor de € 24.491,59;
v) Por escrito datado de 16/08/2012, a R. NJ... declarou vender à R. S… & SF…, Lda., e o 2° R., CS…, na qualidade de legal representante desta, declarou comprar, pelo preço de € 197.000,00, o prédio urbano acima referido em d), Verba 25;
w) Por escrito datado de 23/01/2013, a R. NJ… declarou vender à R. S… & SF…, Lda., e e o 2° R., CS…, na qualidade de legal representante desta, declarou comprar, esta declarou comprar, pelo preço de € 303.000,00, o prédio urbano acima referido em d), Verba 24;
x) Na Conservatória do Registo Predial de Benavente, pela Ap. 47, de 17/08/2012, foi inscrita a favor da R. S… & SF…, Lda., a aquisição por compra do prédio referido em d), Verba n° 25;
y) Na Conservatória do Registo Predial de Benavente, pela Ap. 377, de 23/01/2013, foi inscrita a favor da R. S… & SF…, Lda., a aquisição por compra do prédio referido em d), Verba n° 24;
z) AJ… é conhecido e amigo do R. CS… e exerce a atividade como cantoneiro de limpeza na Câmara Municipal de L…;
aa) FS… é funcionário do BM… BC… e é o gestor de contas bancárias do 2° e 3ª RR.;
bb) Cerca de um mês antes de falecer, JS… foi acometido de um AVC que implicou o seu internamento hospitalar;
cc) À data da sua morte, JS… encontrava-se doente, apresentando sequelas do AVC sofrido;
dd) Após a alienação das quotas por parte do 2° R. a favor dos 4° e 5° RR. e a partilha de bens homologada pela sentença referida em b), o 2° R. convenceu a 1ª R. a fazer as declarações de venda acima referidas em v) e w);
ee) As declarações referidas em v) e w) foram efetuadas, sem que a 1ª R. tivesse vontade de vender à 3ª R., e o legal representante desta, o ora 2° R., tivesse vontade de comprar para aquela sociedade os imóveis ali identificados;
ff) O 2° R. agiu com a intenção de vir a ser ele a ficar com os imóveis referidos em v) e w);
gg) A 1ª R. não tinha qualquer interesse ou necessidade em declarar vender os imóveis referidos em v) e w);
hh) A primeira R. não sai da sua habitação e não lhe são conhecidas despesas extravagantes;
ii) Não realizando despesas para além das estritamente necessárias com a sua alimentação e cuidados higiene e de saúde;
jj) Vive em casa própria, com o dinheiro proveniente da sua reforma, no valor de cerca de € 457,00 e de uma renda de um imóvel no valor de € 74,12;
kk) É o 2° R. que controla todos os movimentos da mãe, não permitindo que o A. a visite, nem a sua presença ou a do seu filho RJ…;
ll) Fá-lo por forma a evitar qualquer diálogo entre o A. e a mãe;
mm) O 2º R. disse ao filho do A., RJ…, que deixasse de residir ou de conviver com a avó, expulsando-o da casa que lhe havia sido cedida pelo avô;
nn) Para pagamento do preço referido em v) e w) foram emitidos dois cheques no valor de € 250.000,00 cada um;
oo) Tais cheques foram depositados na conta bancária do Millennium BCP, que tem como titulares a 1ª R., NS…, e o 2° R., CS…;
pp) A sociedade 3ª R. encontra-se inativa, pelo menos desde 2012.
***
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
- da impugnação da matéria de facto;
- da subsunção jurídica: da simulação e seus fundamentos; da violação do art. 289 do C.C..

A) Da impugnação da matéria de facto:
Como acima referimos, uma vez interposta revista do acordão de 10.4.2018 que julgou a apelação e confirmou a sentença recorrida, foi, por decisão singular proferida no STJ em 22.11.2018, revogado o acórdão recorrido determinando-se que o Tribunal da Relação proceda à reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente.
Por conseguinte, e em obediência à referida decisão superior, passamos a conhecer da impugnação da matéria de facto que rejeitámos no acordão revogado.
Teremos especialmente em conta o seguinte excerto da referida decisão que sustenta o cumprimento devido do art. 640 do C.P.C. pela recorrente: “(…) Analisando as alegações do recurso de apelação apresentadas (e as respetivas conclusões), verifica-se que os Recorrentes indicam, no início das conclusões, factos provados e não provados e matéria de facto que deveria ser dada como provada e com indicação do concreto meio de prova (documental) – cfr. fls. 645.
Mais à frente, indicam factos que deveriam ter “decisão diversa” (cfr. fls. 647/650) e indicando o sentido da resposta a dar a tais factos, e sempre com fundamento nos documentos que se mostram juntos aos autos, nomeadamente, documentos bancários, documentos relativos à atividade da Ré Sociedade (declarações de IRS e Informação Empresarial Simplificada) e relatório médico que infirmam o sentido da resposta a que chegou o Tribunal quanto a variadas matérias. (…).”
Ainda em obediência à indicada decisão do STJ, analisaremos mesmo os eventuais pontos de facto que consideramos irrelevantes para a apreciação de direito.
Vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
- Diz a apelante que tendo-se dado como provado na sentença que “Para pagamento do preço referido em v) e w) foram emitidos dois cheques no valor de € 250.000,00 cada um” (ponto nn) supra) e que “Tais cheques foram depositados na conta bancária do Millennium BCP que tem como titulares a 1.ª R NS… e o 2.º R. CS…” (ponto oo) supra), e não provado “Que a terceira R. não haja pago à primeira R. o valor declarado nos contratos de compra e venda dos imóveis acima referidos em v) e w)” (al. a) factos não provados), deveria ter-se dado ainda como provado, com base nos documentos do BCP, S.A., juntos aos autos que, após ter ficado disponível na conta da vendedora NS… o valor do preço da venda, não houve alguma transferência para contas cujos titulares tivessem sido a apelante ou o filho CM….
Não se afigura que a apelante reclame resposta diversa aos aludidos pontos nn), oo) julgados assentes ou a) julgado não provado, antes reclamando o aditamento daquele outro.
Sem prejuízo da efetiva relevância do facto proposto para a decisão da causa, constatamos que resulta da informação bancária de 26.4.2016, a fls. 473 dos autos (documento valorado pelo Tribunal a quo na resposta à matéria de facto), que da conta bancária aí indicada onde foram depositados os dois cheques de € 250.000,00 cada, não se mostram, por sua vez, transferidas quantias para outras contas tituladas pelo R. CS… ou pela Ré S… & SF…, Lda, entre Maio e Agosto de 2012.
Assim, e com base no aludido documento, cumpre aditar um novo ponto oo)-1 à matéria assente, com a seguinte redação: “Após o referido no ponto oo), não houve, entre Maio e Agosto de 2012,  transferências de valores para contas cujos titulares tivessem sido a Ré S… & SF…, Lda, ou o R. CM….”
- Nas conclusões II-iv) e II-v) do recurso, conjugadas com a leitura do texto da alegação (ver artigos 27º e 28º da mesma), não vislumbramos, salvo melhor entendimento, que a apelante impugne o teor dos factos aí indicados ou os ponha em causa, reclamando a sua alteração. O que se nos afigura que a apelante pretende é que se faça uma determinada interpretação diversa desses factos conjugados entre si, num juízo posterior de subsunção jurídica, que nada tem já que ver com o exercício referido no art. 607 do C.P.C..
Ou seja, o que a apelante pretende é que se retire dos factos provados e por si descritos conclusão distinta daquela a que se chegou na denominada “Fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica”, ponto 2.4., da sentença proferida.
Nada há, portanto, a decidir quanto a estes pontos de facto no tocante à concreta impugnação da matéria de facto.
- O mesmo se diga das conclusões II-xi), II-xii) e II-xiii do recurso, conjugadas com a leitura do texto da alegação (ver artigos 47º e 48º da mesma). Uma vez mais, não vislumbramos que a apelante solicite resposta diferente para os factos aí enunciados. O que se passa, de novo, é que esta defende que tais factos justificariam uma decisão de direito distinta, porque delas resulta, no seu entender, a inexistência de qualquer simulação.
Também aqui nada há a decidir quanto à impugnação da matéria de facto.
- Deduz-se, por sua vez, da conclusão II-xv) do recurso, conjugada com os artigos 66º a 79º da alegação, que a apelante impugna o ponto pp) julgado assente, com o teor: “A sociedade 3ª R. encontra-se inativa, pelo menos desde 2012.” Diz a apelante que, contrariamente ao justificado na sentença, não pode retirar-se essa conclusão das declarações de IRC juntas aos autos de fls. 436 a 450 porque não menciona “qualquer volume de negócios ou despesas de representação ou encargos com veículos”. Explica que das declarações de IRC de 2011, 2012 e 2013 ficam demonstrados resultados (negativos nos anos em que comprou os imóveis e positivo no ano anterior aos negócios), e que só a Informação Empresarial Simplificada (IES) demonstra a atividade de uma sociedade. Assim, a compra dos dois imóveis nos anos de 2012 e 2013 (um lote destinado a construção de 4179,75m2 e outro com uma área descoberta de cerca de 1600m2) insere-se na atividade da apelante, pelo que, só por esses factos esteve “ativa”, e não só quando vende ou quando apresenta resultados líquidos positivos.
Cremos que o sentido do aludido ponto pp) não se insere numa classificação fiscal estrita de encerramento da atividade, mas na conclusão informal sobre a ausência atividade desenvolvida.
Aliás, poderíamos até concluir que os RR. não impugnaram diretamente tal facto, tendo em vista o artigo 76º da p.i. e o artigo 88º da contestação.
Em todo o caso, admite-se que é insuficiente a prova no sentido de que a sociedade Ré, S… & SF…, Lda – cujo objeto social é “Indústria de construção civil e obras públicas, prédios revenda dos adquiridos para esse fim, construção de casas para venda”, de acordo com a certidão permanente de fls. 107 e ss. – se encontra inativa pelo menos desde 2012, de facto ou (muito menos) de direito.
Na verdade, das declarações de IRC respeitantes a 2011, 2012 e 2013, juntas a fls. 436 a 450 dos autos, o que resulta evidente é que a referida sociedade teve um lucro tributável no ano de 2011 de € 7.960,93 e prejuízos nos dois anos seguintes, sendo de € 113.345,41 no exercício de 2012 e de € 113.467,27 no exercício de 2013.
Nenhum outro meio de prova confirma a ausência de atividade da empresa ou fornece elementos que permitam essa conclusão de forma segura. Apenas o A., ouvido em declarações de parte, mencionou que a Ré sociedade “não faz nada” desde 2008.
Por conseguinte, altera-se o indicado ponto pp) julgado assente, que passará a ter a seguinte redação: “A sociedade 3ª Ré teve um lucro tributável no ano de 2011 de € 7.960,93 e prejuízos nos dois anos seguintes, sendo de € 113.345,41 no exercício de 2012 e de € 113.467,27 no exercício de 2013.”
- Diz a apelante, na conclusão II-xvi) do recurso, conjugada com os artigos 80º a 98º da alegação, que o Tribunal a quo também julgou mal ao concluir, na pág. 15 da sentença, que a Ré NS… não quis vender à recorrente os bens imóveis e esta também não tinha vontade de os comprar dado que nenhum facto, provado ou não provado, sustenta tal decisão. Diz que não pode ser valorado o depoimento da falecida NS… porque não se apurou o verdadeiro estado de saúde mental desta, resultando de relatório médico, só agora obtido, datado de 7.4.2016 que junta com o recurso (a fls. 652), que a mesma começou a ser seguida na consulta de neurologia do Hospital Beatriz Ângelo em 2.7.15, tendo, em Abril de 2016, um diagnóstico de doença de Alzheimer em fase moderada, coexistindo ansiedade e que, por isso, como ali se diz, “não tem capacidade crítica ou de raciocínio que lhe permita tomar decisões”, sendo que os negócios dos autos remontam a Agosto de 2012 e Janeiro de 2013.
Em primeiro lugar, afigura-se evidente que as referidas considerações levadas a cabo na sentença, contrariamente ao afirmado pela apelante, têm sustento no ponto ee) dos factos assentes.
Não decorre, por outro lado, da motivação da matéria de facto da sentença que o Tribunal a quo tenha baseado a resposta a este facto no depoimento da falecida NS…, mencionando-se até, na apreciação que se fez desse depoimento: “(…) não tendo de qualquer modo o Tribunal, até pela afirmação que a depoente fez, de que os prédios dos autos eram do 2° R. e dela, dado grande credibilidade ao que foi sendo por ela afirmado, registando, porém, a atitude que foi manifestando, resultando patente que a 1ª R. não tem qualquer noção exata de qual é o seu património e muito menos tem qualquer possibilidade de o administrar ou dele dispor, corroborando-se assim mais o vez o facto de ser o 2° R. quem exclusivamente o controla (…).”
Ou seja, o Tribunal teve em conta as fragilidades da depoente e foi nesse contexto que entendeu o respetivo depoimento e o avaliou para responder à matéria de facto.
Em todo o caso, já no relatório médico de 2.5.2016, junto a fls. 574/575, elaborado pela médica de família da Ré NS… se assinalava a existência de “diagnóstico de síndrome demencial”, afirmando-se, igualmente, que só em consulta de especialidade de neurologia poderia fazer-se a avaliação sobre a incapacidade da mesma para depor em tribunal.
Em consequência, no despacho proferido em 27.6.2017, a fls. 580, considerou-se não verificada a impossibilidade de comparência da Ré em julgamento para prestação de depoimento de parte, salientando-se que caberia ao Tribunal aferir diretamente da maior ou menos capacidade ou qualidade do depoimento prestado. Tal decisão transitou em julgado, visto que do mesmo não foi interposto recurso (art. 644, nº 2, al. d), parte final, do C.P.C.).
Não estando, de todo o modo, verificado o grau de incapacidade da Ré NS… para depor em 11.7.2016 (data em prestou depoimento em audiência), e tendo a doença de Alzheimer que lhe foi diagnosticada (“em fase moderada”, segundo o relatório de 7.4.2016, a fls. 652) várias fases, cremos que foi feita do seu depoimento a ajustada interpretação pelo Tribunal a quo.
Com efeito, embora a mesma tenha denotado algumas dificuldades na compreensão do que lhe era perguntado, afirmando não se lembrar de certos factos “por já não ter cabeça”, como os relativos à venda dos prédios dos autos, revelou, no entanto, claro azedume relativamente ao A. – que afirmou tê-la abandonado e não querer saber dela – e assumiu que era o filho CS… que movimentava as suas contas bancárias e governava o seu dinheiro, dizendo que as casas(?) são suas e do filho C…. Referiu também não ter recebido qualquer herança e viver de uma pequena reforma que mal lhe dá para comer, sendo o filho C… quem a ajuda.
Denotou, desse modo, pelo menos não ter, à data da referida audiência, qualquer noção do seu património e clara incapacidade para o administrar, o que, conjugado com os restantes meios de prova disponíveis e demais factualidade apurada, se revela compatível com as respostas constantes dos pontos dd) a ee) supra dos factos assentes.
Diga-se, em todo o caso, que a própria apelante reconhece, afinal, à Ré NS… suficiente capacidade de compreensão à data em que prestou depoimento, afirmando, expressamente, no texto da alegação do seu recurso, em sede de “Questão Prévia”:
“1.º
As presentes alegações de recurso tem apenas como Recorrente a Ré S… & SF…, Lda. porquanto a Ré NJ… faleceu no dia 13 de Setembro de 2016 no Hospital Beatriz Ângelo e, nessa medida, caducou o mandato (art. 1174.º do CC) conferido ao aqui causídico.
2.º
A Ré NJ… faleceu duas semanas depois – assegurando-se a esse Tribunal ad quem que a causa de morte não terá sido nenhum acidente, como aconteceu com o falecido marido - de lhe ter sido transmitido e explicado o teor da sentença ora recorrida.
3.º
Em abono da verdade se diga que a Ré NJ… manifestou a sua indignação e perplexidade face ao decidido pelo Tribunal a quo e, inconformada, deu instruções claras no sentido de que pretendia apelar da decisão.
4.º
Infelizmente, a morte atraiçoou a sua vontade.”
Ou seja, é a própria apelante que, contradizendo-se no recurso, começa por afirmar que a Ré NS… compreendeu perfeitamente o teor e alcance da sentença proferida em 1ª instância e não se conformou com ela, atribuindo-lhe, desse modo, plena capacidade de entender e querer.
De qualquer forma, a resposta aos pontos dd) a ee) supra dos factos assentes resulta, como se refere na sentença recorrida, da conjugação dos demais factos apurados, mormente dos relativos ao efetivo domínio que o R. habilitado CS… foi ganhando sobre a sociedade apelante, S… & SF…, Lda (ver pontos l) a u) supra), do inequívoco controlo que este último vinha tendo sobre a sua mãe, a falecida Ré N…, sobretudo desde o óbito do pai, JS… em Abril de 2008, e do indiscutível litígio que separa os dois irmãos (o A. e o R. C…) há vários anos.
De resto, tais factos articulam-se ainda com os referidos nos pontos ff) e gg) – no sentido de que 2° R. agiu com a intenção de vir a ser ele a ficar com os imóveis referidos e de que a Ré N… não tinha qualquer interesse ou necessidade nas indicadas vendas – contribuindo decisivamente para essa convicção, como adiante melhor veremos, a dúvida sobre a efetiva disponibilidade pela Ré compradora dos montantes entregues em pagamento.
Como última nota, não deixa de ser paradigmático o alegado pelos RR. no artigo 46º da contestação sobre a atividade conjunta que o falecido JS… e o R. CS… terão desenvolvido na sociedade Ré: “(…) a vida e o património dos sócios confunde-se com o da sociedade, pois os três sócios (pai, mãe e filho) nunca tiveram outra atividade profissional senão a decorrente da levada a cabo pela 3ª Ré: construção civil.”
Por conseguinte, pelos motivos melhor realçados na sentença quanto à motivação da resposta à matéria de facto, nenhum reparo nos merece a redação dos pontos dd) a ee) supra dos factos assentes.
- Diz ainda a apelante, na conclusão II-xvii) do recurso, conjugada com os artigos 99º a 102º da alegação, que o Tribunal a quo julgou mal quanto ao estado de saúde e capacidade cognitiva de JS… antes do seu falecimento ao concluir que, à data da morte deste, o mesmo encontrava-se doente, apresentando sequelas de AVC sofrido.
Mais uma vez aqui, a apelante não menciona concretamente o facto da matéria assente que visa impugnar, sendo certo que não pode deixar de entender-se que contesta o teor dos pontos bb) e cc) – “Cerca de um mês antes de falecer, JS… foi acometido de um AVC que implicou o seu internamento hospitalar” (bb) supra) e “À data da sua morte, JS… encontrava-se doente, apresentando sequelas do AVC sofrido” (dd) supra).
Muito embora não conste dos autos relatório médico respeitante ao indicado JS…, pai do A. e do R. CS…, todas as testemunhas inquiridas aludiram ao AVC sofrido por este cerca de um mês antes de falecer em 4.4.2008, referindo-se em particular a testemunha RS… – filho do A. que viveu boa parte da sua vida com os avós paternos e que acompanhava muito o referido JS… – que passou a levar o avô de carro a todo o lado, designadamente ao Hospital, depois deste ter sofrido o AVC, visto que o mesmo já não podia conduzir.
A testemunha AS…, mulher do A., aludiu também ao facto do sogro ter tido um AVC e já não se encontrar bem de saúde antes de falecer, revelando até, segundo disse, alguma desorientação. Relatou um episódio em que este foi encontrado na rua por terceiras pessoas afirmando querer “visitar uma obra” e já não conseguir encontrar o caminho de volta para casa.
Nenhum outro meio de prova, testemunhal, documental ou outro, pôs em causa tais afirmações.
Ainda assim, e no que se refere ao estado de saúde do referido JS… antes do óbito, apenas se julgou apurado o referido nos ditos pontos bb) e cc) supra, nenhuma menção se fazendo à capacidade intelectual deste a essa data ou à natureza das sequelas do AVC sofrido.
Anota-se, ainda, que na sua contestação os RR. negam que o referido JS… padecesse de qualquer doença incapacitante, mas não impugnam que este tivesse sido acometido de um AVC cerca de um mês antes de falecer (ver artigo 17º da p.i. e artigos 47º a 50º da contestação).
Em suma, foi produzida prova suficiente da matéria vertida nos ditos pontos bb) e cc) supra da matéria assente.
Podemos, deste modo, concluir que a generalidade da matéria posta em causa pela apelante, exceção feita aos dois pontos concretamente assinalados, encontra suporte suficiente nos meios de prova disponíveis, conforme referido na sentença.
Em jeito de síntese relembramos que, de acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Como acentua, por outro lado, Luís Filipe Pires de Sousa([1]) – que também subscreve o presente acórdão como 2º adjunto – o standard de prova que opera no processo civil é “o da probabilidade prevalecente ou «mais provável que não»”, devendo preferir-se, entre as várias hipóteses de facto, a que conte com um grau de confirmação superior com relação às demais, tal como deve preferir-se a hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que falsa.
Em suma, e por quanto se deixa dito:
A) Adita-se um novo ponto oo)-1 à matéria assente, com a seguinte redação: “Após o referido no ponto oo), não houve, entre Maio e Agosto de 2012, transferências de valores para contas cujos titulares tivessem sido a Ré S… & SF…, Lda, ou o R. CM…”;
B) Altera-se o ponto pp) julgado assente, que passará a ter a seguinte redação: “A sociedade 3ª Ré teve um lucro tributável no ano de 2011 de € 7.960,93 e prejuízos nos dois anos seguintes, sendo de € 113.345,41 no exercício de 2012 e de € 113.467,27 no exercício de 2013”;
C) No mais, mantém-se inalterada a resposta dada em 1ª instância à matéria de facto.
Procede aqui apenas em parte o recurso.

B) Da subsunção jurídica: da simulação e seus fundamentos; da violação do art. 289 do C.C.:
Aqui chegados, é intuitivo que será aos factos julgados assentes, definitivamente fixados, que deve ser aplicado o direito. Tal vale por dizer que o enquadramento jurídico a levar a cabo há-de partir daquilo que se encontra provado, sendo de afastar todas as considerações e/ou suposições que ali não encontrem o indispensável suporte.
Na sentença discorreu-se sobre a figura da simulação e sobre a inaplicabilidade ao caso do art. 877 do C.C., concluindo-se pela procedência da ação nos seguintes termos: “(…) a factualidade constitutiva da simulação negocial invocada pelo A. ficou demonstrada nos autos. À data da sua morte, JS… encontrava-se doente, apresentando sequelas do AVC sofrido e após a alienação das quotas por parte do 2° R. a favor dos 4° e 5° RR. e a partilha de bens homologada por sentença de 06/01/2012, o 2° R. convenceu a 1ª R. a fazer as declarações de venda acima referidas em v) e w), sendo que as declarações referidas em v) e w) foram efetuadas, sem que a 1ª R. tivesse vontade de vender à 3ª R., e o legal representante desta, o ora 2° R., tivesse vontade de comprar para aquela sociedade os imóveis ali identificados. O 2° R. agiu com a intenção de vir a ser ele a ficar com os imóveis referidos em v) e w), sendo certo que 1ª R. não tinha qualquer interesse ou necessidade em vender esses mesmo imóveis.
Assim sendo, e de harmonia com o disposto no art.° 240°, n°s 1 e 2, do CC, os negócios de compra e venda supra referidos em v) e w) são nulos, o que deverá ser declarado na presente sentença. Assim como deverá ser determinado o cancelamento dos registos das respetivas aquisições, efectuados com base nesses contratos, de harmonia com o disposto nos art.°s 13° e 16°, al. a), do Código de Registo Predial, e nos termos peticionados pelo A., à exceção dos registos futuros, porquanto esses, porque indeterminados, quer quanto ao objecto quer quanto aos respectivos sujeitos, não poderão ser objecto da presente decisão. (…).”
No recurso defendem os apelantes que as vendas são válidas, porquanto se provou, ao contrário do que fora alegado, que a 3ª Ré sociedade pagou, na qualidade de adquirente, o preço dos dois imóveis no valor global de € 500.000,00.
Daqui extraem, por um lado, que não ocorreu a simulação invocada, designadamente nos moldes configurados pelo A., o que deve conduzir à improcedência da causa e que, mesmo assim não se entendendo, sempre deveria o tribunal ter ordenado a restituição à recorrente do referido preço pago de € 500.000,00, como efeito da ajuizada nulidade nos termos do art. 289 do C.C..
O A. apelado defendeu a manutenção do julgado nos seus exatos termos.
Vejamos.
Na linha do entendimento seguido em 1ª instância, sustentada na posição defendida por Inocêncio Galvão Teles([2]), concordamos ser inaplicável ao caso o disposto no art. 877 do C.C. quanto às condições da venda a filhos ou netos, precisamente porque as vendas foram, no caso, feitas pela 1ª Ré, NS…, (entretanto falecida) a uma sociedade comercial, ainda que participada maioritariamente pelo seu filho CM…, e não diretamente a este.
Dispõe este art. 877 do C.C. que: “1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial. 2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes. 3. A proibição não abrange a dação em cumprimento feita pelo ascendente.”
A razão de ser da proibição constante do nº 1 do art. 877 do C.C. foi a de obviar à prática de vendas simuladas em prejuízo das legítimas dos descendentes (filhos ou netos) nos casos em que a simulação seria mais difícil de provar([3]).
Como se referiu no Ac. do STJ de 27.11.2007([4]) sobre tal normativo: “(…) A razão de ser da proibição foi, desde sempre, referida como visando obstar à prática de vendas simuladas – cuja prova se reveste de particulares dificuldades – em prejuízo das legítimas dos descendentes, ou seja, de evitar que, através de doações encobertas, se lesassem essas legítimas, quando fossem partilhados os bens dos simuladores alienantes. É o propósito de assegurar a intangibilidade das legítimas dos descendentes que o legislador tem em mente com a proibição. (…).”
Afastada a aplicação de tal norma à situação em análise, só a alegação e prova dos requisitos da simulação, nos termos previstos nos arts. 240 e ss. do C.C., podem comprometer a validade dos negócios impugnados pelo A., a venda de cada um dos imóveis indicados nos pontos v) e w) da matéria assente.
Resultou provado, antes de mais, que o A., FJ…, e o R. habilitado CM…, são os únicos filhos de JS…, falecido em 4.4.2008, e da entretanto falecida Ré NS… (pontos g) a k) supra).
Mais se provou que a 3ª Ré, S… & SF…, Lda, tinha como sócios, em 14.2.2012, o R. habilitado CS…, com uma quota no valor de € 258.911,04, AS…, com uma quota no valor de € 66.477,16, e FS…, com uma quota no valor de € 24.491,59 (ponto u) supra). Provou-se igualmente que uma vez assim configuradas as referidas participações sociais – a 3ª Ré teve inicialmente, em 1990, como sócios JS…, a Ré NS… e o R. habilitado CS…, este filho dos primeiros (pontos l) a n) supra) – e a partilha de bens, homologada pela sentença, por óbito do referido JS…, o R. CS… convenceu a Ré N…, sua mãe, a fazer as declarações de venda referidas em v) e w) a favor da 3ª Ré dos dois imóveis aí indicados (ponto dd)).
Ficou ainda demonstrado que tais declarações de venda foram efetuadas sem que a Ré N… tivesse vontade de vender à 3ª Ré, e o legal representante desta, o R. habilitado CS…, tivesse vontade de comprar para aquela sociedade esses imóveis, agindo este com a intenção de vir ele a ficar com os mesmos, e não tendo a Ré N… qualquer interesse ou necessidade em declarar vendê-los (pontos ee) a gg) supra).
Apurou-se, ao mesmo tempo, que para pagamento do preço da venda dos aludidos imóveis foram emitidos dois cheques, no valor de € 250.000,00 cada um, que foram depositados na conta bancária do Millennium BCP, que tinha como titulares a Ré N… e o R. CS… (pontos nn) e oo) supra).
O negócio diz-se simulado se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante (art. 240, nº 1, do C.C.).
Da matéria assente resulta, efetivamente, que houve divergência entre o que foi declarado pelos intervenientes e o que constituía a sua vontade real – pois a 1ª Ré não queria vender à 3ª Ré os dois imóveis em questão e o legal representante desta, o R. CS…, não queria comprar para aquela sociedade tais imóveis, tendo agido com a intenção de vir a ser ele a ficar com os mesmos. Estamos, assim, perante uma venda que pretende encobrir uma outra em que é diversa a pessoa do adquirente.
E será que se prova, com tal atuação, o intuito de enganar ou prejudicar o A.?
De acordo com a matéria assente, dúvidas não há de que o propósito das vendas indicadas foi retirar aqueles concretos imóveis da esfera patrimonial da falecida Ré NS… e colocá-los no património de uma sociedade dominada pelo R. CS… que pretendia fazê-los seus.
Poder-se-á argumentar, ainda assim, como sustentam os apelantes, que não houve doações encobertas que pudessem lesar a legítima do A. (quando viessem a ser partilhados os bens da Ré N…, sua mãe), porquanto foi pago o preço indicado e, dessa forma, entrou, em contrapartida, na esfera jurídica da alienante o valor dos referidos imóveis que não foi posto em causa nos autos.
No entanto, o que se provou neste tocante, como vimos, foi que, para o pagamento do preço, foram emitidos dois cheques, no valor de € 250.000,00 cada um, que, por sua vez, foram depositados em conta bancária titulada pela Ré N… e pelo R. CS….
Deste modo, mesmo que a referida entrada em dinheiro pudesse, em teoria, assegurar equivalente expectativa jurídica do A. na partilha, a verdade é que o mesmo reverteu para uma conta bancária de que a Ré N… não era exclusiva titular e da qual era, aliás, também titular justamente o R. habilitado CS…, o representante legal e sócio maioritário da 3ª Ré adquirente dos imóveis.
Assim, e para além da presunção estabelecida no art. 516 do C.C. quanto à propriedade do depósito respetivo, certo é que sempre estaria ao alcance do referido R. CS… movimentar a mencionada quantia, direta ou indiretamente.
O aditamento de um novo ponto oo)-1 à matéria assente – “Após o referido no ponto oo), não houve, entre Maio e Agosto de 2012, transferências de valores para contas cujos titulares tivessem sido a Ré S… & SF…, Lda, ou o R. CM…” – não introduz a menor inflexão neste raciocínio (como, de resto, já adiantáramos no revogado acórdão de 10.4.2018).
Na verdade, a prova de que dessa conta não foram, por sua vez, transferidas quantias para outras contas tituladas pelo R. CS… ou pela Ré S… & SF…, Lda, não evidencia, por si só, qual dos dois titulares da conta veio a tirar efetivo proveito das mencionadas quantias.
Diga-se mesmo que seria improvável que, no contexto da factualidade apurada, tivessem ocorrido tais transferências, desde logo porque tal denotaria, sem sombra de dúvida, o artifício dos negócios. Mas também nada impede que essas transferências tenham, de facto, ocorrido de forma indireta, através das contas de terceiras pessoas, por levantamentos diretos ou por qualquer outra forma.
Só a demonstração de que os valores recebidos pela falecida NS… pelas vendas indicadas permaneciam na sua esfera jurídica – depositados em conta bancária por si titulada ou investidos em seu nome, designadamente – ou que tinham sido gastos em seu proveito, seria suficiente para contrariar a conclusão decorrente do conjunto da factualidade assente de que o propósito das vendas indicadas foi retirar os mencionados imóveis da esfera patrimonial da Ré N… e colocá-los no património de uma sociedade dominada pelo R. CS… que pretendia fazê-los seus.
Isto é, a circunstância de terem sido emitidos dois cheques no valor global do preço estipulado das alienações, desses cheques terem sido depositados em conta bancária titulada pela Ré N… e pelo seu filho, o R. CS…, e de tais contas não ter havido, por sua vez, transferências de valores para contas tituladas pela apelante S… & SF…, Lda, ou pelo R. CS…, não afasta o intuito dos outorgantes de enganar ou prejudicar o A. nos ditos negócios, no sentido de que estes podem mesmo encobrir, no limite, verdadeiras doações realizadas pela falecida Ré NS… a favor do filho e R. habilitado, CS….
Não obsta, por seu turno, a esta conclusão, a circunstância do A. ter baseado a sua pretensão na gratuitidade dos negócios, alegando não ter sido pago qualquer preço embora invocando a simulação.
Desde logo, porque, como vimos, o facto comprovado de terem sido dados dois cheques em pagamento nas referidas vendas não garante, no caso, que esse valor tenha permanecido na esfera patrimonial da 1ª Ré e/ou que esta tenha do mesmo efetivamente usufruído, não podendo descartar-se que tal valor tenha depois revertido, ainda que de forma mediata, a favor da sociedade Ré e/ou do R. CS…. Depois, porque nem a gratuitidade do negócio constituiria requisito da simulação nem o tribunal está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5, nº 3, do C.P.C.).
Em suma, comprovando-se os factos integradores do tipo legal em que assenta a pretensão do A., deve concluir-se que ambos os negócios de compra e venda impugnados são simulados (art. 240 do C.C.).
A segunda objeção dos apelantes respeita à omitida determinação de restituição à Ré sociedade do preço pago de € 500.000,00, como efeito da ajuizada nulidade nos termos do art. 289 do C.C..
Trata-se de matéria que na sentença não mereceu tratamento concreto.
Sendo o negócio simulado nulo, tal declaração tem efeito retroativo, havendo lugar à restituição do que houver sido prestado (cfr. art. 289, nº 1, do C.C.), tendo-se ainda o contrato por não celebrado.
Deste modo, sendo declarados nulos os contratos de compra e venda referidos nos pontos v) e m) dos factos assentes, tal deveria ter como consequência não só o cancelamento das inscrições dos referidos imóveis a favor da Ré sociedade, mas também a restituição a esta dos valores entregues em pagamento, nos termos dos arts. 289 e 290 do C.C..
Sucede que, em face da factualidade assente, não resulta claramente comprovado, como seria mister, que tenha sido a alienante NS… a efetiva beneficiária das quantias constantes dos cheques.
Insistimos que ficou apenas demonstrado que foram emitidos dois cheques no valor de € 250.000,00 cada um que, por sua vez, foram depositados em conta bancária titulada pela Ré N… e pelo R. habilitado CS… (este também representante legal e sócio maioritário da 3ª Ré adquirente dos imóveis), e que dessas contas não houve depois transferências de valores para contas cujos titulares fossem a apelante S… & SF…, Lda, ou o R. CS….
Mesmo sem confundir as pessoas da sociedade e do seu sócio maioritário, pessoas juridicamente distintas, para determinar a restituição do preço pago teríamos de concluir que o montante respetivo teria revertido inteiramente para a esfera jurídica da falecida Ré alienante, NS…, o que, como vimos, não resultou apurado.
Ao invés, comprovou-se que as vendas foram simuladas, com os contornos acima indicados, operando nas mesmas o R. habilitado CS… com um interesse próprio e direto (cfr. pontos dd) a gg) supra).
Deste modo, não se afigura possível ordenar a restituição à Ré sociedade do valor entregue em pagamento, à custa do património da falecida Ré N….
Ou seja, não ficando provado o enriquecimento do património da Ré N… com o valor do preço das alienações, nenhum sentido faria ordenar uma tal restituição, sob pena de injustificado empobrecimento desse mesmo património.
Cumpre, por isso, manter o decidido, ainda que por motivos não inteiramente coincidentes.
                                       ***
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes, S… & SF…, Lda, e CM… (herdeiro habilitado).
Notifique.
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Lisboa, 22.1.2019

Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa

[1] In “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2017, 3ª ed., pág. 169.
[2] In “Venda a Descendentes e o Problema da Superação da Personalidade Jurídica das sociedades”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 39, Vol. III, p. 513 e seguintes.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 165.
[4] Proc. 07B3618, relator Santos Bernardino, em www.dgsi.pt.