Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O promitente, representado por outra pessoa, que comunicou ao promitente contrário essa qualidade e que em todos os contactos, anteriores ou posteriores ao contrato promessa, actuou sempre, também, com a qualidade de procurador do promitente, considera-se convocado, para a celebração do contrato prometido, através daquele. II. A falta da essencialidade do erro sobre o objecto do negócio jurídico e do seu conhecimento pelo declaratário obsta à anulação da declaração negocial. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO F, Lda., instaurou, em 28 de Agosto de 2006, no 5.º Juízo do Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, contra M e MM, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 228 752,00, acrescida do valor dos juros cobrados respeitantes à garantia bancária, dos juros de mora vencidos, no valor de € 1 493,00, e dos juros de mora vincendos. Para tanto, alegou, em síntese, o incumprimento das RR., por falta de comparência à escritura pública, do contrato promessa, celebrado em 6 de Julho de 2005, pelo qual tinham prometido vender 28 740 m2 do prédio misto, descrito, sob o n.º 672 (S. Roque), na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, pelo preço de € 900 000,00, a efectuar mediante uma prestação mensal de € 8 000,00, por transferência bancária, desde Maio de 2005 a Abril de 2014, e o remanescente, no valor de € 36 000,00, na data da escritura, com a obrigação da A. obter uma garantia bancária que assegurasse os pagamentos não vencidos nem recebidos à data da escritura pública, que foi marcada para 20 de Junho de 2006. Contestaram as RR., alegando que não foram notificadas para a escritura pública, para além do erro sobre o objecto do negócio, concluindo pela sua absolvição do pedido. Replicou a A., pugnando pela improcedência da matéria de excepção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 11 de Outubro de 2007, a sentença, que condenou as RR. a pagarem à A. a quantia de € 224 000,00, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 9 426,00, e dos juros vincendos, calculados à taxa legal. Inconformadas, recorreram as Rés, que, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) A Apelante MM não incorreu em incumprimento, nem em mora. b) Ficou estipulada a essencialidade de todas as cláusulas do contrato. c) Por isso, qualquer erro foi essencial. d) As Apelantes não teriam assinado o contrato se não tivessem incorrido em erro quanto à inclusão na promessa de venda das parcelas 7 e 12. e) Por isso, o contrato devia ter sido anulado. f) A sentença recorrida violou os artigos 442.º, 804.º, 806.º, 247.º e 251.º do Código Civil. Pretendem, com o seu provimento, a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. Contra-alegou a Autora, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, o incumprimento do contrato promessa, imputado às promitentes vendedoras, e o erro sobre o objecto do contrato. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. As Rés são proprietárias do prédio misto, sito na Rua Ernesto Canto da Maia, Jardim da Morgada, S. Roque, Ponta Delgada, com a área de 55 920 m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, sob o n.º 672, freguesia de S. Roque. 2. Por contrato promessa, celebrado em 6 de Julho de 2005, entre a A. e as RR., prometeram as últimas: - proceder à desanexação de uma parcela do prédio identificado, com a área de 28 740 m2, resultante da desanexação das sub-parcelas três, sete, oito, nove, dez, onze, doze, treze, catorze e quinze, descritas na caderneta predial, com o objectivo de constituir um prédio autónomo; - vender à A. o prédio desanexado, com a área de 28 740 m2, pelo preço de € 900 000,00, livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades de qualquer natureza e desocupado de pessoas e bens. 3. Convencionaram os contraentes que o preço seria pago da seguinte forma: pagamento mensal de € 8 000,00, a efectuar no dia 8 de cada mês, por transferência bancária para a conta 201-2722555 de Maria do Canto da Maia no BNP Paris, desde Maio de 2005 até Abril de 2014. 4. O valor remanescente (€ 36 000,00) seria pago na data da escritura pública. 5. Os contraentes convencionaram que era obrigação da A. providenciar a obtenção de uma garantia bancária ou instrumento equivalente, a favor da R. M, que assegurasse os pagamentos futuros ainda não vencidos nem recebidos na data em que fosse outorgada a escritura pública. 6. A escritura pública seria, previsivelmente, outorgada até ao dia 30 de Setembro de 2005, desde que tivesse sido obtida toda a documentação necessária e a garantia bancária. 7. A Ré MM não compareceu à escritura. 8. O contrato foi assinado pela mesma e a sua assinatura reconhecida no Consulado Geral de Portugal, em Paris. 9. A escritura pública da compra e venda foi marcada para o dia 20 de Junho de 2006. 10. Nesse dia, a R. M informou por fax a advogada da A. de que “não deseja realizar o contrato prometido com a consequência da devolução em dobro do que até aqui foi prestado”. 11. O Banco, em 6 de Janeiro de 2006, emitiu garantia bancária a favor da R. M da Maia, no valor de € 792 000,00. 12. Consta do preâmbulo do contrato que a Ré M intervinha, no mesmo, por si e como procuradora da sua irmã MM, no uso dos poderes representativos conferidos pela procuração ali mencionada e outorgada em 12 de Maio de 2003, na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal, em Paris. 13. Na cláusula 10.ª do contrato promessa, as partes convencionaram que todas as comunicações relativas ao contrato deveriam ser endereçadas aos domicílios das partes, constantes do preâmbulo do contrato. 14. A A. não convocou a Ré MM para comparecer na data marcada e no notário. 15. A A. pagou, com a emissão da garantia, a quantia de € 4 752,00, a título de imposto de selo, a que acresce a taxa de juro a favor da entidade bancária, no valor de 1 % ao ano, enquanto a garantia estiver em vigor. 16. No período compreendido entre 16 de Maio de 2005 e 5 de Junho de 2006, o Banco, por ordem da A., transferiu mensalmente da conta desta para a conta da R. M a importância de € 8 000,00, perfazendo um total de € 112 000,00 €. 17. A Ré M comunicou ao sócio gerente da A. que seria ela a representar a sua irmã na escritura pública e em todos os actos relacionados com a execução do contrato promessa. 18. Todos os contactos, quer antes, quer depois da assinatura do contrato, foram sempre com a R. M, que actuava por si e na qualidade de procuradora da sua irmã. 19. A A., através do seu sócio gerente, tomou a iniciativa de promover a marcação da escritura porque, há mais de um ano, vinha a pagar às RR., mensalmente, a quantia de € 8 000,00, sem que estas a marcassem. 20. Foi o sócio gerente da A., V, quem procedeu à indicação das parcelas a destacar, assinalando-as no mapa. 21. Nunca as RR se aperceberam de que a parcela 12, assinalada no mapa e constante do contrato promessa como fazendo parte da área a desanexar e a vender, fizesse parte da mata. 22. E que o caminho, que conduz da casa à referida parcela 12 e constitui a parcela 7, estivesse incluído na área a desanexar e a vender. 23. A Ré M só no dia em que a escritura estava marcada tomou conhecimento, no escritório do seu advogado, de que as parcelas relativas a parte da mata e ao caminho de acesso (parcelas 7 e 12) estavam incluídas na área prometida vender. 24. As RR, ao outorgarem o contrato promessa de compra e venda pensaram que o objecto do mesmo fosse a venda apenas da pastagem, com exclusão das parcelas 7 e 12. 2.2. Delimitada a matéria de facto provada, que não vem impugnada, interessa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas foram já postas em destaque. Desde logo, ressalta dos autos que não se questiona ter a Apelante M incorrido em incumprimento do contrato promessa de compra e venda, celebrado com a Apelada em 6 de Julho de 2005. O que está em discussão é o incumprimento imputado, também, à Apelante MM. Consignou-se, na sentença recorrida, que a Apelada M “tinha poderes de representação para o acto de sua irmã e que, aliás, nos termos do próprio contrato, a iria representar em todos os actos”, como também de que fora “regular e atempadamente convocada”, para a escritura de compra e venda, à qual, voluntariamente, não compareceu. Na verdade, como resulta da prova produzida, a Apelante MM não foi, pessoalmente, convocada para a escritura pública do contrato de compra e venda. Mas a outra Apelante foi convocada e não compareceu voluntariamente ao respectivo acto, assumindo desde logo, de forma expressa, o incumprimento do contrato promessa, “com a consequência da devolução em dobro do que até aqui foi prestado” (fls. 29 do Apenso). E o certo é que a mesma representava também a Apelante MM, tendo comunicado essa qualidade à Apelada (facto 17.), para além de em todos os contactos, anteriores ou posteriores ao contrato promessa, ter sempre actuado na qualidade de procuradora da Apelante MM. Essa representação foi, aliás, formalizada, nomeadamente a através de documento notarial, outorgado pela Apelante MM, em 12 de Maio de 2003, conferindo poderes, à Apelante M, para alienar certos bens, onde se incluiu o dos autos, com a especificação ainda de que a “procuração é constituída também no interesse da mandatária, podendo celebrar negócio consigo mesma” (fls. 59 a 61). Face a essa procuração, com poderes bastante alargados, e a todo o comportamento da Apelante M, quer antes do contrato promessa, quer depois, actuando sempre, também, como representante da Apelante MM, como os autos comprovam abundantemente, bastava a convocação da primeira, para a celebração da escritura pública de compra e venda, para ambas estarem convocadas para aquele acto notarial. O princípio geral da boa fé, consagrado no art. 762.º, n.º 2, do Código Civil (CC), assim o impunha, sendo certo ainda que tal princípio foi, expressamente, acolhido no contrato promessa, quando os contraentes o subscreveram “no máximo da sua boa fé”, como o declararam na cláusula 9.ª. Neste contexto, e não tendo sido questionada a marcação da escritura pública pela promitente compradora, a Apelante MM foi convocada, para a escritura pública do contrato prometido, na pessoa da Apelante M, que, validamente, a representava na celebração daquele contrato. Se a Apelante MM discordou da declaração de vontade, expressa pela sua representante, designadamente no dia 20 de Junho de 2006, nos termos da qual foi declarado “não (…) realizar o contrato prometido com a consequência da devolução em dobro do (…) prestado” (facto 10.), nada pode já opor à promitente compradora, quanto ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda. A eventual desconformidade da vontade declarada com a vontade real da Apelante MM só releva no âmbito da relação jurídica do mandato, que liga as Apelantes, como realçou a Apelada. Deste modo, com a recusa da outorga da escritura pública do respectivo contrato de compra e venda, em 20 de Junho de 2006, também a Apelante MM incorreu no incumprimento do contrato promessa celebrado com a Apelada, em 6 de Julho de 2005. Por outro lado, as Apelantes continuam a insistir no erro sobre o objecto do contrato promessa, nomeadamente quanto à inclusão das parcelas 7 e 12, pelo que o mesmo devia ser anulado. No âmbito do erro sobre o objecto do negócio jurídico, dispõe o art. 251.º do CC: “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º.” Por seu turno, o art. 247.º do CC estipula: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre incidiu o erro.” Decorre, destas normas, que a relevância do erro sobre o objecto do negócio jurídico ou as suas qualidades depende da reunião de três requisitos. O primeiro, que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro; o segundo, que, para o declarante, seja essencial o elemento sobre o qual incidiu o erro, de tal forma que não teria celebrado o negócio jurídico se se tivesse apercebido do erro; o terceiro, que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade do elemento sobre o qual incidiu o erro para o declarante. Na verdade, para a verificação do erro-vício, que corresponde à representação inexacta ou à ignorância de qualquer circunstância determinante na decisão de realizar o negócio jurídico, é necessário que a vontade declarada tenha resultado de erro e que a vontade conjectural fosse divergente, inexistindo o erro, a essencialidade deste, e ainda o conhecimento dessa essencialidade pelo declaratário. A remissão do art. 251.º para o art. 247.º do CC teve, como objectivo, identificar os últimos dois requisitos como exigíveis para o caso do erro-vício, dada a “semelhança tão profunda entre casos de erro na declaração e de erro-vício” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 218). Se assim não fosse, tal remissão seria redundante, sendo certo ser de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do CC). Tanto a jurisprudência como a doutrina vão no mesmo sentido, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Abril de 1994 (BMJ, n.º 436, pág. 333) e de 3 de Junho de 2003 [Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano XI, t. 2, pág. 93], MOTA PINTO (Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª ed., pág. 516) e CARVALHO FERNANDES (Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª ed., pág. 162). A alegação e a prova dos factos integradores do erro-vício competem a quem invoca o direito à anulação do negócio jurídico, face ao disposto nos art. s 264.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 342.º, n.º 1, do CC. Desenhado, nos seus traços essenciais, o quadro legal do erro sobre o objecto do negócio jurídico, importa verificar a sua relevância no contexto factual disponibilizado pelos autos. Podendo embora admitir-se a divergência entre a vontade declarada e a vontade conjectural, inexistindo o erro, no entanto, já não se admite a sua essencialidade e o conhecimento da mesma pela declaratária. Na verdade, não ficou demonstrada a essencialidade do erro, como resulta das respostas negativas aos quesitos 6.º e 7.º da base instrutória (fls. 170). Alegam as Apelantes, apenas no recurso, o reconhecimento da essencialidade do erro no contrato promessa, ao declarar-se, na sua cláusula 9.ª, “que todas as cláusulas acordadas (…) são essenciais à vontade de contratar das partes”. Todavia, essa declaração tem um sentido diferente do agora defendido pelas Apelantes, como se verifica pelo mais afirmado, imediatamente a seguir na mesma cláusula, nomeadamente “ (…), pelo que o incumprimento de qualquer delas implica o incumprimento de todo o contrato”. Com efeito, a essencialidade da cláusula 9.ª do contrato prende-se, objectivamente, com as cláusulas de execução do contrato promessa, que podiam causar o seu incumprimento, e não com a cláusula de identificação do imóvel. Para além disso, e como resultou da prova negativa aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória (fls. 170), também não se provou que a Apelada conhecesse a essencialidade do erro. Neste contexto, não estando reunidos todos os requisitos do erro, não pode ser declarada a anulação do contrato promessa, como sustentaram as Apelantes. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante. I. O promitente, representado por outra pessoa, que comunicou ao promitente contrário essa qualidade e que em todos os contactos, anteriores ou posteriores ao contrato promessa, actuou sempre, também, com a qualidade de procurador do promitente, considera-se convocado, para a celebração do contrato prometido, através daquele. II. A falta da essencialidade do erro sobre o objecto do negócio jurídico e do seu conhecimento pelo declaratário obsta à anulação da declaração negocial. Nestes termos, improcede manifestamente o recurso, sendo caso para se confirmar a sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal, nomeadamente as enumeradas pelas Apelantes. 2.4. As Apelantes, ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar as Apelantes (Rés) no pagamento das custas. Lisboa, 17 de Abril de 2008 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |