Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014116
Nº Convencional: JTRL00020582
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
TRANSPORTE MARÍTIMO
CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
AVARIA DE MERCADORIAS
CONHECIMENTO DE CARGA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199010250014116
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G DE MEDEIROS IN O TRANSPORTE MARÍTIMO 1942 PAG176. A ANTERO IN COMENTÁRIO AO CCOM888 V2 PAG51.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART342 N2 ART874 ART878.
CCOM888 ART373 ART471 ART472 ART497 ART508 N1.
DL 326/86 DE 1986/10/21 ART33.
Sumário: I - Com o Decreto-Lei n. 326/86, de 21 de Outubro, o contrato de transporte regula-se pelas disposições do Código Comercial e, em geral, pelas regras gerais dos contratos civis, em tudo que não esteja regulado no direito mercantil.
II - Numa venda com a cláusula TAS o vendedor deve entregar a mercadoria à sua custa e sob a sua responsabilidade junto do navio, de maneira a que esta possa ser embarcada pelos aparelhos de carga de bordo, acabando aqui a sua responsabilidade, salvo convenção em contrário.
III - No contrato de transporte marítimo, o que assina o conhecimento de carga como carregador não pode deduzir quaisquer excepções sobre os dizeres da guia, desde que reconheceu que não houve falsidade ou erro na redacção na designação dos objectos carregados.
IV - O simples facto de o carregador preencher o conhecimento de carga, segundo as instruções do mandante, não o faz incorrer em responsabilidade pelas avarias sofridas pela mercadoria, durante o transporte.