Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7233/23.0T8LSB.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: FUSÃO DE SOCIEDADES
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
- A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC e a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC;
- O art. 617º, nº 1 do CPC diz respeito a nulidades da sentença (art. 615º do CPC) e não a nulidades processuais, pelo que não cabe ao tribunal a quo, no despacho em que admite o recurso, pronunciar-se sobre a nulidade/falta de citação;
- Por força de uma operação de fusão, a ré, sociedade incorporada, extinguiu-se, devendo ser citada nos autos a sociedade incorporante e não aquela;
- Verifica-se que houve falta de citação se a carta foi dirigida à sociedade incorporada depois da sua extinção;
- Se o AR foi devolvido sem se encontrar assinado e se dos autos não consta qualquer “documento equivalente” dos serviços postais franceses onde tenha sido aposta a assinatura do destinatário da carta, conclui-se que não foram observadas as formalidades previstas nos art. 228º e 230º do CPC (aplicável à citação das pessoas colectivas – art. 246º, nº 1 do CPC), ou art. 18º do Regulamento (UE) 2020/1784 relativo à citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, sendo nula a citação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
J...e H...intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Axeria Prevoyance, S.A., peticionando que seja a Ré condenada a pagar:
a) Ao Banco Comercial Português, S.A. a quantia € 72.978,77, por lhe ser devida por força da sua qualidade de beneficiário aceitante do contrato se seguro de vida e de invalidez total e permanente com apólice número … e afecto ao contrato de crédito à habitação número …;
b) Aos Autores:
- a quantia de € 14.086,15 correspondente a quantias que estes liquidaram ao Banco Comercial Português, S.A., após a participação do sinistro à Ré, em 1 de Novembro de 2018 e 26 de Janeiro de 2023 e por correspondência ao contrato de crédito à habitação número …. por aqueles contraído, acrescida de juros de mora legalmente devidos;
- as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos pagamentos para efeitos de liquidação do crédito à habitação número …., que venham a ser realizados pelos autores desde 26 de Janeiro de 2023 e até à data da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, acrescida de juros de mora legalmente devidos;
- a quantia de € 184,50, a título de despesas, acrescida de juros de mora legalmente devidos;
- a quantia de € 3.667,12 a título de devolução dos prémios de seguro pagos entre Novembro de 2018 e Fevereiro de 2023, acrescida de juros de mora legalmente devidos;
- as quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos pagamentos do prémio de seguro correspondente ao seguro identificado nos presentes autos, que venham a ser pagos pelos autores à Ré, desde a data da entrada da presente acção e até à data da decisão que vier a ser proferida nos presentes autos, acrescida de juros de mora legalmente devidos;
- a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora legalmente devidos.
Por ofício de 3/4/2024, dirigido à ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, foi solicitado que esta informasse a morada actual da Ré Axeria Prevoyance, S.A. – Sucursal Em Portugal.
A ASF respondeu, por ofício junto aos autos a 9/4/2024, informando que “a sucursal da seguradora Axeria Prevoyance, com sede em França, cessou a sua atividade em Portugal a 31 de dezembro de 2018, mantendo a empresa de seguros a atividade em Portugal, em regime de livre prestação de serviços.
Em 20 de dezembro de 2022, a Axeria Prevoyance foi incorporada, no contexto de uma fusão, na empresa de seguros QUATREM, que atua em Portugal em regime de livre prestação de serviços e cuja sede se situa em 21 rue Laffite, 75009 PARIS, França”.
Ordenada a repetição da citação da Ré, na medida em que o AR anterior não estava devidamente preenchido, foi junto aos autos, a 21/8/25, o Aviso de Recepção, dirigido a:
Axeria Prevoyance, S.A,
Basé A Quatrem
21, Rue Lafitte
75009 Paris, França”, onde consta no lugar destinado à identificação de quem recebeu o objecto um carimbo “Docaposte” e no lugar destinado à data e assinatura “15 Juil 2025”.
A 12/11/2025 foi proferido o seguinte despacho:
A Ré encontra-se pessoal e regularmente citada.
Assim, considero confessados os factos articulados pelos Autores, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique os Autores para os efeitos previstos no artigo 567.º, n.º 2 do Novo Código de Processo Civil”.
Os Autores apresentaram alegações.
No dia 28/11/25 foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou a Ré em todos os pedidos formulados.
A sentença foi notificada à Ré, por carta dirigida a:
Axeria Prevoyance, S.A,
Basé A Quatrem
21, Rue Lafitte
75009 Paris, França” com data de envio no dia 5/12/25 (certificada no citius a 9/12/25).
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Inconformada, a Ré Quatrem, S.A, interpôs recurso da sentença, referindo no seu requerimento que “O presente recurso é interposto sem prejuízo de este douto Tribunal conhecer oficiosamente da(s) nulidade(s) invocada(s) e, desejavelmente, suprir a(s) mesma(s) ou reformar a Sentença, tudo nos termos do disposto nos artigos 195º, 196.º, 198º n.º 2, e 617.º, n.º 1, todos do CPC, conforme se explicitará nas alegações juntas, valendo o presente requerimento também como arguição da falta/nulidade da citação junto deste douto Tribunal”.
Termina o recurso com as seguintes conclusões:
“A. A Sentença ora recorrida julgou procedente a ação intentada pelos Autores J...e H...contra a Ré AXERIA PREVOYANCE, S.A.
B. Verifica‑se falta de citação da Ré Axeria Prevoyance, S.A., porquanto à data da missiva que o Tribunal a quo considerou relevante para efeitos de citação (07 de julho de 2025) a aludida sociedade já se encontrava extinta (fusão/incorporação previamente registada), o que preenche a previsão do Art. 188.º, n.º 1, al. d), do CPC, impondo-se a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, nos termos do Art. 187.º, al. a), do CPC.
C. Subsidiariamente, mesmo que se entendesse ter havido citação da Ré, a citação é nula por preterição de formalidades legalmente exigidas (Art. 191.º, n.º 1, do CPC), por violação do Regulamento (UE) 2020/1784, designadamente, pela ausência do Formulário A do Anexo I a acompanhar o ato (Art. 8.º, n.ºs 1 e 2, e Considerando 17), bem como pela inexistência do aviso de receção em Formulário D remetido à entidade de origem dentro do prazo (Considerando 18).
D. A falta de citação, ou, se assim não se entender, a nulidade da citação, manifestamente prejudicaram a defesa (Art. 191.º, n.º 4, do CPC), impondo-se a repetição da citação em moldes regulares.
E. A extinção da sociedade visada pela citação implica que a entidade carecia de personalidade judiciária à data do ato (Art. 11.º do CPC), pelo que nunca poderia ter sido declarada a sua revelia ou considerados confessados os factos (Art. 567.º, n.º 1), sob pena de nulidade do processado subsequente.
F. A sentença padece, além disso, de nulidade própria (Art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado (falta/nulidade de citação e extinção da Ré) e por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (o mérito da causa, sem contraditório da Ré).
G. À luz da transmissão universal decorrente da fusão por incorporação, a QUATREM S.A. é sucessora nos direitos e obrigações da extinta Axeria Prevoyance, S.A., dispondo de interesse e legitimidade processual para intervir como Ré.
H. Sendo conhecida e documentalmente comprovada a sucessora, conforme documentos cuja junção aos autos se requer nos termos do Art. 425º do CPC por manifestamente só agora poderem ser juntos com a primeira intervenção da ora Recorrente nos autos, a regularização da instância pode ser efetuada por simples substituição da parte extinta pela sucessora, sem incidente autónomo de habilitação, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da adequação formal (Arts. 6.º e 547.º do CPC), e do regime da transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade que seja parte na causa (Art. 269.º, n.º 2, do CPC), devendo, porém, ser assegurada a citação regular da sucessora (QUATREM S.A.), com pleno exercício do contraditório.
I. Em qualquer caso, não é possível “sanar” a falta de citação/ou nulidade da citação de uma entidade inexistente à data do ato, impondo-se a anulação dos atos subsequentes e a reposição do processo no estado anterior à invalidade (Arts. 187.º, 188.º, 191.º).
J. Na hipótese de se entender inviável a substituição da Ré Axeria Prevoyance SA pela ora Recorrente QUATREM SA, deverá ser declarada a extinção da instância por extinção da Ré por resultar impossível ou inútil a continuação da lide, em conformidade com o disposto nos Artigo 269º n.º 3 e Art. 277.º, al. e), ambos do CPC.
K. Consequentemente, deverá a Sentença ser revogada, anulando-se todo o processado desde a petição inicial, e ordenando-se a citação da QUATREM S.A. como Ré (na qualidade de sucessora, com observância do Regulamento (UE) 2020/1784, incluindo Formulário A e subsequente Formulário D); ou declarando-se a extinção da instância, nos termos supra indicados, se este Venerando Tribunal assim o tiver por mais adequado.
L. Sendo que uma das formas de reação estabelecidas na lei contra a falta/nulidade da de citação é a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explícita ou implicitamente objeto de decisão judicial como sucede in casu na Sentença e no assinalado despacho de 12 de novembro de 2025.
M. As custas deverão ser suportadas pela parte contrária, atento o princípio da causalidade (art. 527.º do CPC)”.
Com as alegações juntaram quatro documentos.
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Os Autores/recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença proferida, apresentando as seguintes conclusões:
“1. Descontente com uma Sentença proferida pelo Juiz 4 do Juízo Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e que lhe é desfavorável, vem a recorrente apresentar as suas alegações de recurso – motivando as mesmas em três aspectos: a) a alegada falta de citação da ré Axeria Prevoyance, S.A. por se encontrar a mesma extinta após fusão por incorporação na ré Quatrem S.A.; b) a alegada falta de personalidade judiciária da ré Axeria Prevoyance, S.A. por ter sido a mesma incorporação na ré Quatrem S.A.; c) a alegada nulidade da citação por preterição de formalidades legalmente exigidas nos termos previstos pelo Regulamento (UE) 2020/1784 – concluindo pelo pedido de revogação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, anulando-se todo o processado desde a petição inicial e pugnando pela citação da Quatrem S.A. como ré; pugnando ainda, em alternativa, pela extinção da instância.
2. Com o devido respeito, não assiste qualquer razão à recorrente, em nenhum dos sustentos do seu recurso de apelação, desde logo quando alega que, pelo facto de a Axeria Prevoyance, S.A. se encontrar a extinta após fusão por incorporação na ré Quatrem S.A., ocorreu a sua falta de citação, em virtude da sua alegada falta de personalidade judiciária; e o mesmo quando alega que, nos presentes autos, terá de se proceder à substituição da parte processual primitiva, pela Quatrem S.A., por ser a quem pertence o interesse em agir nos presentes autos.
3. Isto porque, não deixando de ser verdade que é à Quatrem S.A. que pertence o interesse em agir nos presentes autos, tal substituição já se encontra cumprida nos presentes autos, uma vez que foi a Quatrem S.A. chamada a intervir nos mesmos, através de acto de citação datado a 07 de julho de 2025 e na sequência de, nos autos, se ter obtido a informação de que a Axeria Prevoyance, S.A. havia sido incorporada naquela, após a sua extinção posterior à data da interposição da acção.
4. Ao contrário dos efeitos que a recorrente tenta dar ao conceito de “extinção” da Axeria Prevoyance, S.A., a verdade é que a mesma foi uma extinção meramente nominal, na medida em que existiu uma continuação da sua personalidade jurídica (enquanto sociedade fundida) na Quatrem S.A. (enquanto sociedade incorporante que assumiu a universalidade dos activos e passivos da sociedade incorporada); ou seja, a Axeria Prevoyance, S.A. passou a existir integrada na Quatrem S.A.
5. Sem prejuízo, a verdade é que, quando levada ao conhecimento dos autos a informação descrita, nomeadamente a 09/04/2024 (mais de 12 meses decorridos desde a interposição da acção) levou-se a cabo a citação da Quatrem S.A. – foi remetida citação destinada à Quatrem S.A. para a morada da sua sede.
6. Não ocorreu qualquer preterição de formalismos ou procedimento legalmente existentes, uma vez que a fusão por incorporação de uma sociedade parte no processo, não implica qualquer suspensão da instância para efeitos de habilitação, bastando a substituição dos sujeitos processuais e a sua notificação – o que, como dito, sucedeu; Posto que, não existe qualquer falta de citação em virtude da falta de personalidade jurídica ou judiciária conforme alvitrada pela recorrente.
7. Como dito, procedeu o Tribunal a quo à citação da ora recorrente Quatrem S.A., através de acto de citação datado a 07 de julho de 2025 – com referência CITIUS 446968223 – a operar por Via Postal, nos termos consagrados e estabelecidos no artigo 18.º do Regulamento EU 2020/1784 e através de serviços postais que oferecem garantias comparáveis às de um envio por carta registada no correio com aviso de receção, conforme melhor infra se concretizará.
8. Dado que o Regulamento (UE) 2020/1784 prevê diferentes procedimentos aplicáveis à citação ou notificação transnacionais de actos judiciais ouextrajudiciais, mas sem estabelecer ou prever qualquer hierarquia ou preferência quanto ao meio a utilizar, o Tribunal a quo podia, como fez, citar a recorrente por via postal nos termos descritos e nos termos realizados.
9. Além do mais, o Tribunal a quo fez acompanhar o acto de citação da recorrente do formulário Formulário L do Anexo I do Regulamento 2020/1784, como a própria recorrente reconhece, único formalismo a que estava obrigado com o acto de citação remetido à recorrente via postal.
10. Ao contrário do pugnado pela recorrente, não ocorreu qualquer nulidade da citação por preterição de formalidades legalmente exigidas nos termos previstos pelo Regulamento (UE) 2020/1784, designadamente, em virtude da ausência do Formulário A do Anexo I do Regulamento (UE) 2020/1784 conforme estabelecido no artigo 8.º, números 1 e 2, daquele diploma legal, uma vez que aquele normativo legal não tem aplicação nos presentes autos.
11. O cumprimento do artigo 8.º (e seguintes) do Regulamento (UE) 2020/1784 respeita, em exclusivo, às citações (e notificações) transmitidas com recurso à cooperação entre Entidade de Origem e Entidade Requerida – e não, como sucedeu nos presentes autos, às citações (e notificações) transmitidas via postal.
12. A citação datada de 07 de julho de 2025 foi remetida à ré Quatrem S.A., foi remetida para a morada da sua sede (21, Rue Lafitte, 75009 Paris, França) e foi operada pelos serviços postais portugueses CTT em articulação com os serviços postais franceses La Poste / Decaposte, tendo sido atribuído o código de registo postal RE283427072PT.
13. Rastreado o registo RE283427072PT no site oficial dos CTT Portugal verifica-se que o envio foi entregue e o seu processo de envio terminou a 16 de julho de 2025, precedido do envio em espera no dia anterior (15 de julho de 2025).
14. Por sua vez, rastreado o registo RE283427072PT no site oficial da La Poste France (e, ainda, no site Global Package Tracking) verifica-se que: a) o envio foi distribuído e entregue a 15 de julho e que se aguardava, naquela data, a confirmação do seu recebimento; b) que a 16 de julho se confirmou a recepção do objecto enviado.
15. O mesmo se tendo verificado com o envio da notificação da Sentença, que, datada a 05 de dezembro de 2025, foi remetida para a mesma morada da citação e operada pelos mesmos serviços postais, tendo-se sido atribuído o número de registo RE637450287PT.
16. Rastreado o registo RE637450287PT no site oficial dos CTT Portugal verifica-se que o envio foi entregue e o seu processo de envio terminou a 18 de dezembro de 2025, precedido do envio em espera no dia anterior (17 de dezembro de 2025) – exactamente nos mesmos moldes do sucedido com a citação.
17. Por sua vez, rastreado o registo RE637450287PT no site oficial da La Poste France (e, ainda, no site Global Package Tracking) verifica-se que: a) o envio foi distribuído e entregue a 17 de dezembro de 2025 e que se aguardava, naquela data, a confirmação do seu recebimento; b) que a 18 de dezembro se confirmou a recepção do objecto enviado – uma vez mais, exactamente nos mesmos moldes do sucedido com a citação.
18. Quer o acto de citação quer o acto de notificação da Sentença remetidos pelo Tribunal a quo foram realizados em cumprimento do Regulamento (UE) 2020/1784, que estipula que os envios em causa devem ser realizados através de meios que ofereçam garantias comparáveis às de um envio por carta registada com aviso de recepção.
19. Como demonstrado, as ferramentas oficiais de tracking (rastreamento) dos serviços postais portugueses e franceses, não só oferecem garantias equiparáveis às de um envio por carta registada no correio com aviso de receção, como comprovam que, ao contrário do invocado pela recorrente, a citação lhe foi devida, regular e eficazmente entregue – não sendo, além do mais, credível que um aviso de recepção seja devolvido ao seu remetente, sem que o objecto enviado tenha sido, efectivamentr, entregue.
20. Por seu turno, por terem deixado os autores inequivocamente demonstrado e comprovado (e com recurso a diferentes meios de prova), que, tal como a notificação da Sentença, também a Citação da recorrente lhe foi entregue, não concebem os mesmos que, como alega, a recorrente só tenha tomado conhecimento dos presentes autos com a notificação da Sentença – que, como se viu, foi remetida nos mesmos moldes, para a mesma morada e para os mesmos destinatários que o acto de citação.
21. Os autores não podem deixar de lamentar que a recorrente, após chamada aos presentes autos por duas vezes – pois assim o indicam os avisos de recepção juntos aos autos – apenas neles tenha intervindo quando confrontada com uma Sentença que lhe é desfavorável.
22. Os argumentos ora deduzidos pela recorrente – sem prejuízo não merecem acolhimento, como se viu – poderiam ter sido trazidos a lume quando citada para os presentes autos; nesse momento, foi dado à recorrente o direito de se defender e de agir no seu interesse, contudo, não o fez.
23. A recorrente demonstrou um assinalável desinteresse pelo regular andamento do processo e pelas oportunidades que lhe foram concedidas para se pronunciar, não se admitindo que venha, por ora, sem qualquer fundamento meritório, tentar anular uma decisão que apenas foi proferida em consequência directa da sua própria inércia processual”.
Com as alegações, os Autores juntaram oito documentos.
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Por despacho de 23/2/2026, foi ordenada a junção aos autos da informação disponível no site dos CTT e no site dos Correios Franceses sobre a citação da Ré, informações que se encontram juntas no dia 23/2/2026 e que aqui se dão por reproduzidas.
A 24/2/2026 foi proferido o seguinte despacho:
“Vem a Quatrem S.A., na qualidade de sucessora por fusão da extinta Axeria Prevoyance, S.A., interpor recurso da sentença proferida nos autos, invocando, nas respetivas alegações, designadamente:
a) Falta de citação da Ré Axeria Prevoyance, S.A., nos termos dos artigos 187.º e 188.º do CPC;
b) Nulidade da citação, por preterição das formalidades previstas no Regulamento (UE) 2020/1784, ao abrigo do artigo 191.º do CPC;
c) Nulidades da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC;
d) A necessidade de substituição processual da entidade extinta pela sua sucessora (artigo 269.º, n.º 2, CPC).
Cumpre apreciar.
O artigo 617.º, n.º 1, determina que, após alegações de recurso, o juiz deve suprir nulidades processuais de que possa conhecer oficiosamente e reformar a sentença, se for caso disso, antes de mandar subir o recurso.
Sendo invocadas nulidades que podem ser de conhecimento oficioso – em particular falta de citação e nulidades da citação – impõe-se a sua apreciação nesta fase.
***
Nos termos do artigo 269.º, n.º 2, do CPC, em caso de fusão societária, não há suspensão para habilitação, devendo o tribunal atender à substituição subjectiva, citando, se necessário, a entidade sucessora.
Assim, estando comprovada a extinção da primitiva Ré, determina-se a sua substituição pela QUATREM S.A.
***
A Recorrente alega que, à data da terceira tentativa de citação (07.07.2025), a sociedade Axeria Prevoyance, S.A. já se encontrava extinta por fusão, carecendo de personalidade judiciária (art. 11.º CPC).
A Recorrente invoca ainda que a citação efetuada em França não foi acompanhada do Formulário A previsto no art. 8.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1784; não foi remetido ao tribunal o Formulário D, previsto no Considerando 18 do mesmo Regulamento; o aviso de receção não identifica o recebedor, não apresenta assinatura e contém irregularidades.
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A falta de citação, quando tenha ocorrido, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, determinando a anulação de todo o processado posterior à petição inicial (arts. 187.º, al. a), e 188.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Importa, pois, verificar se, à data do ato de citação tido como eficaz, a citação foi dirigida à entidade correta.
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A Ré seguradora foi citada, em território francês, por via postal registada com aviso de receção, expedida para a morada constante do registo da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões – ASF, correspondente ao endereço oficialmente indicado pela entidade para efeitos de contacto e receção de comunicações no âmbito da sua atividade seguradora em Portugal.
Dispõe o artigo 246.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a citação de pessoas coletivas é efetuada na sede ou no local onde funciona normalmente a administração. Tratando-se de seguradora estrangeira autorizada a operar em território nacional, a morada registada junto da ASF vale como domicílio processual relevante, nos termos do regime jurídico aplicável à atividade seguradora.
Por seu turno, o Regulamento (CE) n.º 2020/1784 admite no seu artigo 19.º a remessa postal direta de atos judiciais entre Estados-Membros, desde que acompanhada de aviso de receção ou documento equivalente que comprove a entrega no endereço do destinatário.
Nos autos consta que o ato foi remetido para a morada oficial da ré, tendo sido entregue na correspondente morada profissional em França, como se retira das páginas de rastreamento dos Correios Portugueses e Franceses, ora juntas.
Não resulta qualquer irregularidade suscetível de prejudicar a validade da citação. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a receção do ato por funcionário ou serviço administrativo da sociedade destinatária não invalida a citação, desde que a entrega ocorra na sede ou estabelecimento profissional da ré.
Assim, julga-se improcedente a invocada nulidade.
Notifique”.
Após, foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação.
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Questão prévia:
Da admissibilidade dos documentos juntos pela apelante Quatrem, S.A. e pelos Autores com as respectivas alegações de recurso
A apelante apresentou com as com as alegações de recurso 4 documentos que não se encontravam nos autos na data em que foi proferida a sentença sob recurso, alegando que a sua junção “é feita neste momento porque a ora Recorrente QUATREM S.A só agora teve conhecimento dos presentes autos, sendo que a sua junção no presente momento é absolutamente necessária para demonstração da FALTA de CITAÇÃO, em conformidade com o disposto no Artigo 425.º do CPC”.
Os referidos documentos são o extracto da inscrição principal no registo comercial e societário da sociedade Axeria Prevoyance, o extracto da inscrição principal no registo comercial e societário da sociedade Quatrem, com as respectivas traduções para língua portuguesa, um documento emitido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), mencionando como entidade autorizada a sociedade Quatrem, e um documento “Aviso Transferência de Carteira” de Axeria Prevoyance para Quatrem, emitido em 18/1/2023.
Resulta do artigo 423º, nº1 do CPC que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”. “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – nº 2 do mesmo artigo. Por fim, de acordo com o nº 3 “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”.
Em fase de recurso, a título excepcional, as partes ainda podem juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, como resulta do nº1 do artigo 651º do CPC.
Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019, disponível em www.dgsi.pt, “Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe a norma remetida – o artigo 425º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada destas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
No caso dos autos a junção dos documentos está justificada pelo facto de ser em sede de recurso que a apelante Quatrem S.A. tem a sua primeira intervenção no processo, sendo certo que a sua junção é, como alegado, necessária à apreciação da falta/nulidade de citação. Ou seja, a necessidade da junção dos documentos é revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
Pelo exposto, admite-se a junção dos mencionados documentos.
Os Autores, por seu turno, juntam oito documentos, sendo que os dois primeiros, por constarem dos autos (são os comprovativos do envio das cartas para citação e notificação da Ré, em 7/7/2025 e 5/12/2025, respectivamente), são irrelevantes.
Os documentos 3 a 5, são informações disponibilizadas no site dos CTT e dos Correios franceses (La Poste), as quais foram igualmente solicitadas pelo tribunal e se encontram juntas aos a 23/2/2026 (são as mesmas informações), cuja notificação foi ordenada por este tribunal às partes (nomeadamente à apelante, para quanto a eles se poder pronunciar).
Os documentos 6, 7 e 8 dizem respeito às informações colhidas nos mesmos sites relativas à notificação da sentença.
Atenta a questão suscitada no recurso quanto à nulidade/falta de citação da Ré Quatrem S.A., e não obstante alguns deles estarem repetidos, fiquem os mencionados documentos nos autos.
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II - Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma.
Em face do teor das alegações e conclusões do recurso da apelante Quatrem S.A, importa apreciar:
- se ocorreu falta ou nulidade da sua citação;
- se a Ré Axeria Prevoyance, S.A. se encontra extinta por incorporação na ré Quatrem S.A., carecendo de personalidade judiciária;
- se sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre questões que deveria ter apreciado (falta/nulidade de citação e extinção da Ré) e por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (o mérito da causa, sem contraditório da Ré).
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III – Fundamentação
De facto
Os factos relevantes para a decisão são os elencados no Relatório, a que acrescem os seguintes, resultantes do ofício junto aos autos a 9/4/2024, dos documentos juntos com as alegações da Ré Quatrem S.A., dos documentos nº 3 a 8 das alegações dos Autores e dos documentos juntos aos autos no dia 23/2/2026:
- A companhia de seguros Axeria Prevoyance, S.A., sociedade de direito Francês foi incorporada numa operação de fusão pela sociedade francesa Quatrem S.A., tendo esta última assumido por incorporação os direitos e obrigações da Axeria Prevoyance, S.A.
- Tal operação de fusão foi averbada sob a menção n.º 169 de 21 de Fevereiro de 2023 no registo comercial Francês referente à recorrente Quatrem S.A.;
- Por força da fusão, a Ré Axeria Prevoyance S.A., transferiu o seu património global para a incorporante, a Recorrente Quatrem S.A. que, por seu turno, assumiu a universalidade dos activos e passivos daquela sociedade;
- A extinção da Ré Axeria Prevoyance, S.A., decorrente da fusão por absorção, encontra-se averbada sob a menção nº 22 de 24/03/2023 no registo comercial francês relativo à extinta Axeria Prevoyance S.A.;
- A recorrente Quatrem S.A. está registada junto da ASF para exercer a sua actividade seguradora em regime de Livre Prestação de Serviços em Portugal, no ramo vida, conforme registo com o número 4925 e foi devidamente autorizada, em 18 de Janeiro de 2023, a transferência de carteira da Ré Axeria Prevoyance para a ora Recorrente Quatrem S.A.;
- Resulta do site dos CTT que a carta com o registo RE283427072PT (carta destinada à citação da ré Prevoyance (conforme documento que se encontra nos autos a 7/7/2025), foi encaminhada para o pais de destino a 9 de Julho e entregue a 16 de Julho (documento nº 3 das alegações dos Autores, que aqui se dá por reproduzido);
- Resulta do site dos Correios franceses, La Poste, em relação à mesma carta: “Mercredi 16 juillet à 7h19 (Heure France métropolitaine) La réception de votre envoi a bien été confirmée” – (documento nº 4 com as alegações dos Autores, que aqui se dá por reproduzido;
- Resulta de pesquisa feita em “Global Package Tracking”, com referência à mesma carta, com o registo RE283427972PT, que em “16 Jul 2025” “Entregue. O envio foi entregue. O processo de envio terminou” (conforme documento nº 5 com as alegações, que aqui se dá por reproduzido).
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De Direito
A primeira questão a decidir prende-se com a citação da Ré Quatrem, S.A., alegando a recorrente que existe falta e nulidade de citação.
Esta questão foi suscitada pela primeira vez em sede de recurso.
Importa, assim, antes de mais, reflectir sobre a forma como foi efectuada a sua arguição e se é possível conhecer da mesma.
É perante a citação que o réu estrutura a sua defesa e a tal acto estão associadas várias decorrências, quer de ordem substantiva, quer adjectiva.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a citação é um acto fundamental do processo, razão pela qual o legislador a rodeou de várias formalidades a observar com vista à certeza da sua correcta efectivação.
Segundo Manuel de Andrade, in Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela Manual, in Proc. Civil, 1984, p. 373, as nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
O art. 195º, nº 1 do CPC (norma relativa às regras gerais da nulidade dos actos processuais), prescreve que a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Já do art. 187º, a) do mesmo diploma legal resulta que a não citação do réu implica a nulidade do processado posteriormente à petição.
Por seu turno, o art. 188º, nº1 do CPC, dispõe que há falta de citação, nomeadamente:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro na identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
Nos termos do art. 189º do CPC, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
De igual modo, sem prejuízo do disposto no artigo 188º do CPC, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, conforme prescreve o art. 191º, nº 1 do mesmo diploma legal.
E, nos termos dispostos pelo nº 2 deste art. 191º, o prazo para arguição desta nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação.
Donde resulta que existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no citado art. 188º do CPC e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no art. 191º do mesmo diploma legal.
Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos arts. 149º, nº 1 e 199º do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial. Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.
A lei estabelece diferentes formas de reacção contra a nulidade de citação: a reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos arts. 195º e seguintes do CPC; a interposição de recurso ordinário, quando a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objecto de decisão judicial e, quando verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos arts. 627º e seguintes do CPC (veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 183; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 393 e Ac. do STJ de 26/2/1998, proc. 98B060; Ac. da RL de 18/4/2024, proc. 7004/22; Ac. da RG de 7/1/2025, todos disponíveis em www.dgsi.pt); interposição de recurso extraordinário de revisão, se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos arts. 696º e seguintes do CPC; e, no caso das execuções, por meio de oposição à execução, de acordo com o art. 729º, alínea d) do CPC.
A Srª juiz a quo, pronunciando-se sobre a invocada arguição de falta/nulidade da citação, indeferiu-a aquando da admissão do recurso, ao abrigo do art. 617º, nº 1 do CPC, por entender que, “após alegações de recurso, o juiz deve suprir as nulidades processuais de que possa conhecer oficiosamente”. No entanto, a citada norma diz respeito a nulidades da sentença (art. 615º do CPC) e não a nulidades processuais. Como bem se sabe, são realidades distintas: aquelas decorrem do conteúdo das decisões do Tribunal, quando tais decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não poderiam ter, nos termos dos artigos 615º, 666º nº 1 e 685º do CPC; estas dizem respeito à prática de acto não previsto na tramitação definida ou à omissão de um acto que é imposto por essa tramitação. Não cabia, pois, ao tribunal a quo pronunciar-se sobre a arguida nulidade, cuja decisão tão pouco chegou a ser notificada às partes.
No caso dos autos, em sede de recurso, a recorrente argumenta que a sentença recorrida constituiu uma decisão surpresa e que lhe foi inviabilizado o direito de defesa.
Na verdade, a primeira intervenção da recorrente no processo foi a interposição deste recurso, onde arguiu a falta e nulidade da citação.
Como é bom de ver, a arguida falta/nulidade de citação encontra-se coberta pela sentença proferida, que pressupõe o despacho que declarou confessados os factos alegados na petição inicial (por se ter considerado válida a citação e subsequente falta de citação). A partir daqui o meio próprio para arguir a nulidade passou a ser o recurso de apelação da sentença e já não a sua reclamação para o tribunal a quo.
Apreciemos, pois, nesta sede, a invocada falta ou nulidade de citação.
A recorrente invoca, em primeira linha, a falta de citação a que se refere o artigo 188º, al. d) do CPC, alegando que a sociedade citada, Axeria Prevoyance, S.A., está extinta desde 24/3/2023 em resultado da fusão, tendo a recorrente Quatrem S.A. assumido, por incorporação, os direitos e obrigações daquela. Assim, à data da citação considerada pelo tribunal a quo, a referida ré já não tinha personalidade judiciária.
Por seu turno, alega que a recorrente Quatrem, S.A. também não foi citada nos autos, que apenas teve conhecimento da acção com a notificação da sentença.
Resulta assente que a ré “inicial”, companhia de seguros Axeria Prevoyance, S.A., foi incorporada numa operação de fusão pela recorrente Quatrem S.A., tendo esta última assumido por incorporação os direitos e obrigações da Axeria Prevoyance, S.A.. Por força da fusão, a sociedade Axeria Prevoyance S.A. transferiu o seu património global para a incorporante Quatrem S.A. que, por seu turno, assumiu a universalidade dos activos e passivos daquela sociedade.
A extinção da ré Axeria Prevoyance, S.A., decorrente da fusão por absorção, encontra-se averbada sob a menção nº 22 de 24/03/2023 no registo comercial francês relativo à Axeria Prevoyance S.A.
Acresce que, nos autos, após ofício dirigido à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), esta entidade respondeu, a 9/4/2024, que “a sucursal da seguradora Axeria Prevoyance, com sede em França, cessou a sua atividade em Portugal a 31 de dezembro de 2018, mantendo a empresa de seguros a atividade em Portugal, em regime de livre prestação de serviços.
Em 20 de dezembro de 2022, a Axeria Prevoyance foi incorporada, no contexto de uma fusão, na empresa de seguros QUATREM, que atua em Portugal em regime de livre prestação de serviços e cuja sede se situa em 21 rue Laffite, 75009 PARIS, França (sublinhado nosso).
Os recorridos defendem nas suas contra-alegações que da fusão em causa “não resulta uma verdadeira extinção (com a amplitude que a ré recorrente pretende imprimir à palavra), mas sim uma continuação da personalidade jurídica da sociedade fundida na sociedade incorporante. Por outras palavras: não há uma extinção propriamente dita, na medida em que a sociedade incorporada apenas extingue nominalmente, continuando a mesma a existir integrada na sociedade nova, que continua a personalidade daquela integrada na sua. Ou seja, a real modificação operada é simples: a Axeria Prevoyance, S.A. passou a existir integrada na Quatrem S.A.”.
Entendemos que não lhes assiste razão.
Como se viu, na sequência da referida fusão, foi averbada a extinção da ré Axeria Prevoyance, S.A. no registo comercial francês, em 24/03/2023.
Quer a sociedade Axeria Prevoyance, S.A., quer a sociedade Quatrem S.A. são sociedades francesas.
De acordo com o Code de Commerce, lei que lhes é aplicável (art. 3º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), quando a fusão produz efeitos (a partir da data da inscrição no registo comercial), a pessoa colectiva incorporada deixa de existir e a pessoa colectiva incorporante ou “beneficiária”, adquire a título universal, o património global da outra (arts. L236-1 a L234-4 do Code de Commerce).
Trata-se de regime semelhante ao que vigora na lei portuguesa: face ao art. 112º do CSC, com a inscrição da fusão no registo comercial extinguem-se as sociedades incorporadas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante.
Conclui-se, assim, que com a fusão entre a sociedade Quatrem, S.A. e a ré Axeria Prevoyance, S.A., o património desta foi transferido, na sua globalidade, para aquela. O que quer dizer que com esta operação jurídica, a sociedade incorporante assumiu a posição jurídica da sociedade incorporada, isto é, adquiriu todo o seu património activo e passivo. Simultaneamente, extinguiu-se juridicamente a sociedade incorporada, a ré Axeria Prevoyance, S.A..
E, a recorrente Quatrem, S.A. passou a ser a sucessora da sociedade incorporada.
A doutrina, apontando a extinção da sociedade incorporada como decorrência da inscrição no registo comercial da operação de fusão, vem assinalando que assim se transmitem os direitos e obrigações daquela para a sociedade incorporante, quer ao abrigo da teoria da sucessão universal, quer da teoria do acto modificativo das sociedades envolvidas. A extinção da personalidade jurídica própria da sociedade incorporada por fusão não tem por efeito a extinção dos seus direitos e deveres, antes, por expressa disposição legal, estes transmitem-se para a sociedade incorporante, seja porque esta sucede àquela, em conformidade com a teoria da sucessão, seja porque as situações jurídicas de que era titular a sociedade incorporada permanecem inalteradas ao longo do processo de fusão para se reunirem depois na nova entidade, em conformidade com a teoria do acto modificativo (neste sentido, Menezes Cordeiro in Código das Sociedades Comerciais, anotado, Coimbra, 2009, pág. 323).
Visto a personalidade judiciária das partes constituir um pressuposto processual, quando falece ou se extingue alguma das partes a instância suspende-se (art. 269º, nº 1 do CPC) até que se mostre habilitado o seu sucessor. Todavia, a lei fixou um regime diferente quando se trate de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, pese embora a fusão implique a extinção da sociedade. Nesse caso, dispõe o nº 2 do art. 269º do CPC que apenas se efectuará, se necessário, a substituição dos representantes pelos da sociedade incorporante ou nova sociedade. Nestas circunstâncias, não ocorre a suspensão da instância, devendo a sociedade incorporante ser chamada ao processo para que o processo prossiga com a mesma.
Com a informação prestada pela ASF, a que nos referimos supra, o tribunal a quo podia e deveria ter solicitado documentos que comprovassem a extinção daquela sociedade e, sendo esse o caso, proferir despacho no sentido de substituir a ré Axeria Prevoyance, S.A., pela ré Quatrem S.A., ao abrigo do art. 269º, nº 2 do CPC. Não foi o que aconteceu nos autos. Ao invés, foi determinada a citação da ré Axeria Prevoyance, S.A. na morada constante da informação da ASF.
Assim, a secretaria, motu proprio, enviou a carta dirigida à sociedade “Axeria Prevoyance, S.A., Basé A QUATREM, 21, Rue Lafitte, 75009 Paris”, desta feita na sede da recorrente (cfr. AR junto aos autos a 21/8/2025).
O certo é que, à data do carimbo aposto no AR, 15/7/2025, a ré Axeria Prevoyance, S.A. já estava extinta.
Tendo a citação uma função central no processo, destinando-se a dar conhecimento ao réu da acção que contra ele foi proposta, chamando-o a defender-se é, sem dúvida, a pedra basilar na observância do princípio constitucional do contraditório e do processo equitativo. Por isso que a lei impõe a verificação de várias formalidades com vista à certeza da sua correcta efectivação.
No caso concreto, a carta da citação da ré Axeria Prevoyance, S.A. foi efectuada depois da sua extinção, pelo que temos de concluir que se verifica falta de citação, conforme dispõe o art. 188º, nº 1, d) do CPC.
Mesmo que a carta tenha sido enviada para a sede da sociedade incorporante, ora recorrente (com os dizeres “Basé A”, que hão-de ser interpretados como sedeada em…), a citação foi efectuada em nome de quem já não tinha existência jurídica.
Mesmo que assim não se entendesse, sempre a citação seria nula.
Como se pode ver, à carta para citação da ré Axeria Prevoyance S.A., que consta dos autos a 7/7/2025 foi anexada cópia do Anexo II, conforme artigo 12º, parágrafos 2 e 3, do Regulamento (UE) 2020/1784.
O aviso de recepção foi devolvido e, no lugar destinado à identificação de quem recebeu o objecto, foi aposto um carimbo “Docaposte” e no lugar destinado à data e assinatura “15 Juil 2025”. Ou seja, o aviso de recepção não se mostra assinado, nomeadamente por qualquer funcionário da recorrente.
É certo que do site dos CTT resulta que a carta com o registo RE283427072PT (a carta destinada à citação da ré Prevoyance), foi encaminhada para o pais de destino a 9 de Julho e entregue a 16 de Julho. Também da consulta efectuada na página dos Correios franceses, La Poste, em relação à mesma carta, resulta: “Mercredi 16 juillet à 7h19 (Heure France métropolitaine) La réception de votre envoi a bien été confirmée”, o mesmo resultado foi obtido na pesquisa feita em “Global Package Tracking”.
Note-se que dos referidos documentos não consta qualquer assinatura que tenha sido aposta por quem podia ou devia receber a carta destinada à citação, como por vezes sucede em citações efectuadas no estrangeiro em que os respectivos serviços postais fazem o destinatário assinar em documento próprio para o efeito, que não o nosso aviso de recepção.
Ora, dada a inexistência de uma assinatura no AR, não poderia o tribunal a quo ter prescindido de averiguar junto dos serviços postais (português e francês) se tinha sido emitido qualquer documento com idêntico valor, ou seja, documento assinado pela pessoa a quem tinha sido dirigida a carta ou por um terceiro que estivesse em condições de a entregar ao destinatário.
Assim, mesmo que das referidas informações resulte que ocorreu a entrega da carta no dia 16 de Julho, a ausência de documento que ateste a assinatura do destinatário equivale à frustração da citação por via postal.
Como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª Ed., p306, em anotação ao art. 239º, “Uma vez devolvido o aviso de receção, deverá ser averiguada a regularidade formal e a data da citação. Não sendo devolvido, deve ser feita a necessária reclamação, uma vez que a junção do documento aos autos é condição necessária para que se possa concluir pela efectivação regular do ato de citação, não podendo ser substituído por outro género de prova”.
No caso dos autos, o AR foi devolvido, mas sem que dele conste qualquer assinatura. Dos documentos juntos aos autos referentes às informações colhidas junto dos serviços postais, nomeadamente de La Poste, também não consta a assinatura de qualquer pessoa a quem tenha sido entregue a carta em causa.
Certo é que não foram observadas as formalidades previstas nos art. 228º e 230º do CPC (aplicável à citação das pessoas colectivas – art. 246º, nº 1 do CPC), sendo certo que mesmo no Regulamento (UE) 2020/1784 relativo à citação ou notificação de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, o art. 18º prevê que “a citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente” (sublinhado nosso). Ora, documento equivalente será, necessariamente, documento onde tenha sido aposta a assinatura do destinatário da carta (neste sentido, cfr. Acs. da RL de 20/3/2025, proc. 5598/22, e de 9/1/2024, proc. 15485/17, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, ainda que inexistisse falta de citação, a citação sempre seria nula – art. 191º, nº 1 do CPC.
Atento o exposto supra, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.
A falta/nulidade de citação torna nulo tudo o que se tenha processado após a petição inicial, salvando-se apenas esta – art. 187º, a) do CPC.
A apelação é, pois, procedente.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto e, em consequência da falta/nulidade da citação, determinam a anulação de todo o processado depois da petição inicial.
Custas pelos apelados.

Lisboa, 30/4/2026
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Carla Matos
Ana Paula Olivença