Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
137/10.8TDLSB.L1–3
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
FIGURA PÚBLICA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DIFAMAÇÃO NÃO VERBAL
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Direito à liberdade de expressão. Conduta pública de uma figura pública. Publicidade da justiça.


1. No caso de notícias de imprensa em que é exercida crítica legítima, com base factual suficiente, o visado na mesma, figura pública, não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada", à luz do disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2. Em democracia, não se pode criminalizar uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura pública, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão, reconhecido na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal.

3. A imprensa desempenha um papel importante, também, ao contribuir para a publicidade da justiça: todos os atos do sistema de justiça podem ser relatados nos limites do segredo de justiça.

A publicidade da justiça constitui, ela mesmo, uma garantia constitucional do próprio sistema judicial, sendo o caráter secreto da justiça uma característica própria do sistema processual europeu comum medieval, em que a sociedade não conhecia a democracia, nem os direitos humanos.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa


Nos presentes autos de instrução com o NUIPC 137/10.8TDLSB.L1, que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, figura como recorrente o assistente F…;

I – Relatório:
1. Na sequência de instrução aberta por iniciativa dos arguidos, a decisão instrutória proferida pelo Tribunal a quo foi de não pronúncia [por crime de difamação cometido através da imprensa [artigos 180º, nº 1, do Código Penal e 30º, nº 2, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), imputado aos arguidos A…, B…, C…. e D… em sede de acusação particular deduzida pelo assistente].
2. Inconformado com tal decisão, o assistente interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
A. Na edição impressa e online de 20 de novembro de 2009 do jornal diário "(...)" foi publicada a seguinte manchete: "F… nas escutas de V... e S..."; "Empresa pública no pagamento documentado numa das certidões"
B. No corpo da notícia publicada (cfr.. página 8 do documento 1 junto com a participação criminal), assinada por A…, B… e C…., com conhecimento e assentimento do Diretor do referido jornal, afirma-se:
- "Investigação - Negócio apanhado nas escutas telefónicas feitas a V...".
- "Empresa Pública paga ação com (…)".
- "Apoio do (…) a  S... em véspera de legislativas terá custado 75 mil euros".
- "O apoio do (…) ao PARTIDO... nas últimas eleições legislativas terá custado 75 mil euros a uma empresa pública."
- "F…  foi apresentado no último dia de campanha e manifestou apoio pessoal a S...".
- "Escutas a V... revelam que encontro terá custado 75 mil euros e autoridades acreditam que o dinheiro saiu de um saco azul de uma empresa pública."
C. No dia 13 de fevereiro de 2010, o (...) publica na sua capa os seguintes títulos, (Doc. 1)
"PT paga campanha de S..."
"F… recebe 750 mil euros"
D. Na página 4 e seguintes dessa mesma edição, escreve-se em título: "F… recebeu 750.000 euros em três tranches para participar em pequeno-almoço com S...". "O dinheiro foi pago em três vezes e transferido para a Fundação F… como contrapartida para a instalação da escola de (…) no T..., controlado pela PT".
E. Em 14 de fevereiro de 2010, volta a escrever-se na página 5 do (...): "F… e o gestor da PT R... S... negociaram os 750 mil euros".
F. No dia 18 de Fevereiro de 2010, novamente no (...), escreve-se em capa: "PJ busca faturas do negócio com F…".
G. Na página 4 dessa mesma edição afirma-se também que houve "buscas" na Fundação F…,
H. E afirma-se ainda, que "(…) noticiou pagamento" fazendo referência precisamente à notícia que originou a queixa inicial.
I. Em 19 de fevereiro de 2010, é a seguinte a capa do (...):
"Negócio PT – F… pago a offshore"
J. Na página 4 dessa edição escreve-se :"Esta é uma sociedade offshore sediada em Londres que assegura há cerca de 15 anos a gestão dos direitos de imagem do ex-internacional português".
K. Em 28 de março de 2010, sempre seguindo o seu plano de manutenção do caudal noticioso, volta-se a publicar - aliás, com muito interesse ... - na capa do (...):
"Contrato de F... assinado num sábado" (!)
L. Em 13 de abril de 2010, na página online do jornal "(...)" é dito no corpo da notícia, porque não havia como fugir a essa afirmação:
"Sobre F... não pendem quaisquer acusações",
M. Mas, logo ao lado, na mesmíssima página, já se escreve:
"Participação de F... na campanha socialista continua sob suspeita do DIAP".
N. O único fato verdadeiro é que o aqui Assistente deu publicamente o seu apoio eleitoral e pessoal ao então primeiro-ministro S... no dia 25 de setembro de 2009,
O. Como cidadão livre que é de escolher e apoiar quem quer que seja.
P. Tudo o mais é profundamente falso, sem qualquer fundamentação de facto, tratando-se de pura invenção dos Arguidos, como eles muito bem sabiam já na data das publicações.
Q. Na verdade, o que se pretendia de forma clara com a publicação daquelas supostas notícias e afirmações era, simplesmente, dizer que o Assistente/Recorrente recebeu dinheiro para dar o seu apoio nas eleições a S...,
R. O que é falso, profunda e inacreditavelmente, falso.
S. Ademais, processo de inquérito 5848/09.8TDLSB que correu termos pela 9.ª Secção do DIAP de Lisboa e cuja certidão da acusação foi junta aos autos, resulta do despacho de encerramento do presente inquérito, não resulta dito, alguma vez, tenha tido contrapartida da celebração do contrato de patrocínio e utilização de imagem celebrado entre a empresa representante de Luís F... e a empresa (…), a sua disponibilização para participar na campanha partidária do Partido…  nas eleições legislativas de 27 de setembro de 2009.
T. Se essa era a intenção de terceiros - o que não se crê - o aqui Assistente/ Recorrente desconhece-o.
U. Juntar dois fatos totalmente distintos, sem qualquer relação entre si, por mera conjetura dos Arguidos - que se estendeu posteriormente a toda a comunicação social - sem qualquer prova, a não ser boatos e histerismos, conduziu a esta situação inaceitável.
V. Sendo certo que o Assistente/Recorrente nunca encontrou - e continua a não encontrar - qualquer ligação entre os dois.
W. Estranha o Recorrente o alarido que foi criado à volta do contrato que este assinou com aquela entidade, quando outras personalidades públicas também o fizeram!!!! ?????
X. Pois, simultaneamente com a celebração do contrato com a empresa representante do Assistente/Recorrente, também foi celebrado um contrato de patrocínio em tudo semelhante entre o treinador (…) e o (…), como resulta da mencionada certidão.
Y. Sendo que este contrato também foi assinado e vigorou até Outubro de 2009, ou seja, quando as eleições legislativas já se tinham realizado, tendo terminado nesta data por desistência de (…) que, para o efeito, alegou razões pessoais.
z. Ora, como se sabe o treinador (…) não apoiou nem S..., nem o partido dele nessas eleições.
AA. Como resultou claro, todo o anúncio estava concebido para ter a participação do aqui Assistente e do treinador (…), estando o respetivo story board assim construído.
BB. Ora se assim foi porque é que o contrato do aqui Assistente/Recorrente é que estava "manchado" por fins imorais e indecentes?
CC. E porque é que o contrato com o aqui Assistente, por ser celebrado com uma empresa estrangeira (inglesa) que gere os seus direitos de imagem é que era um contrato com uma offshore, mas o contrato do treinador (…), já não o era, sendo certo que a empresa que gere os seus direitos de imagem tem sede igualmente no estrangeiro (Irlanda)?
DO. Como muito bem sabiam os Arguidos!
EE. Por vontade dos Arguidos e conhecimento e assentimento do respetivo Diretor, através do jornal "(...)", pretendeu-se sempre, de uma forma ou de outra, dizer que o apoio concedido a S... foi "comprado", "corrompido",
FF. Isso é o que, verdadeiramente, está em questão e que constitui os Arguidos como autores do crime de difamação.
GG. Os quais, não tiveram a mínima preocupação pela verdade dos factos, dispararam em todas as direções,
HH. Atingindo de forma muitíssimo negativa a reputação do aqui Assistente/Recorrente,
II. Reputação essa que lhe custará muito a recuperar, nada tendo feito para a perder.
JJ. A honra e a dignidade são para uma figura pública, e honrada muito valiosas para ser enxovalhada com mentiras em jornais, tentando transmitir ao leitor uma "verdade" que tenha como único objetivo o aumento da tiragem.
KK. Comportamento esse, que foi tido ao longo de vários dias, em diga-se em várias edições.
Igualmente, por inúmeras vezes, nas diversas edições a que se fez referência, é feita referência À fundação F...,
MM. que é uma entidade privada sem fins lucrativos e autonomia financeira, mas que leva o nome do assistente/Recorrente e foi por ele criada,
NN. Sempre com o intuito de sugerir que teria sido utilizada para fins ilícitos uma entidade com fins de beneficência...
00. Ora, a Fundação F... não recebeu nem recebe dinheiros, não teve nem tem contrapartidas, não teve nem tem benefícios fiscais, não teve nem tem benesses de quem quer que seja.
PP. Sendo certo, que, com as notícias levadas a público, pelos arguidos, fato é que, o que passa para a opinião pública é diverso da realidade, denegrindo de forma vil, a imagem, não só pessoal do Assistente/Recorrente, mas também de uma instituição sem fins lucrativo, que usa o seu nome e imagem.
QQ. Assim, acusar, sem qualquer tipo de fundamento, a Fundação que leva o nome do aqui Assistente/Recorrente é também, indiretamente, acusá-lo a ele próprio, difamando-o.
RR. Mas facto é que o tribunal a quo, não censura este tipo de comportamento, o que desde já se repudia,
SS. O que se veio a verificar, é que, nenhuma das notícias publicadas pelos arguidos, protegidos pela Lei da Imprensa, teve qualquer fundamento de verdade.
TT. A conduta dos arguidos visou única e exclusivamente atingir Assistente/ Recorrente na sua honra e dignidade.
UU. A conduta adotada, através da publicação em jornais de um conjunto de notícias, atribuindo ao Assistente/Recorrente um conjunto de condutas censuráveis, atribuindo a este um comportamento indecoroso.
VV. Sendo que, o conteúdo da informação prestada visou apenas e só achincalhar, de calcar, de denegrir, a imagem do Assistente/Recorrente.
ww. Difamando, e sugerindo que a sua conduta é pautada por ilicitudes e por fatos indecorosos.
XX. Tudo o que foi mencionado supra, é objetivamente ofensivo da honra e consideração do Assistente/Recorrente.
YY. A decisão instrutória considerou que sendo o Assistente/Recorrente uma figura pública, e atenta a relevância pública da matéria em causa os arguidos agiram na prossecução de um direito legitimo: o direito/dever de informar. Pelo que, os arguidos agiram no exercício de um direito de livre expressão e de informação, na convicção de que os fatos imputados ao assistente eram verdadeiros, pelo que se encontra excluída a ilicitude das suas condutas os termos do art. 180 nº 2 do Código Penal.
ZZ. Porém, não pode o Assistente/Recorrente conformar-se com tal desiderato, tanto mais que, tal decisão contraria, claramente, o disposto no art. 180º do Código Penal.
AAA. Com base nestes factos os arguidos deveriam ser pronunciados por crimes de difamação (artigos 180.º do Código Penal) artigo 30.º, n.º 2 da Lei 2/99 de 13/01 (Lei Imprensa).
BBB. Como resulta da letra daqueles tipos legais de crime, o bem jurídico por eles protegido é a honra e consideração, proteção que a Constituição da República também reconhece no seu art. 26.º, n.º 1 "A todos são reconhecidos os direitos ... ao bom nome e reputação ... ".
CCC. Honra que, na conceção dominante (cfr. Faria Costa "Comentário Conimbricense do Código Penal", I, págs 601 a 607, Figueiredo Dias, "Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Português", RU, l1s.º, págs. 100 a 105 e Costa Andrade, "Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal", 76 segs), é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.
DOO. O que se protege "é a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade" (Faria Costa, op.cit.).
EEE. A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, retidão, lealdade, carácter.
FFF. A consideração, como referem Leal Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado) "é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros".
GGG. Elementos do tipo serão, assim, (i) a imputação de facto (visto como um dado real da experiência) (ii) ou juízo (percebido como a valoração de um dado ou ideia), ofensivos da honra ou consideração de outrem, (iii) ou a sua reprodução, imputação que, por seu turno, pode ser direta ou insinuada (ser dirigida sob a forma de suspeita).
HHH. Afirmar em relação a outra pessoa " ... deliberada e conscientemente que recebeu 75 mil euros pelo apoio a S...", " ... F... recebe 750.000€ em tranches para participar em pequeno-almoço com S...", " ... que o dinheiro foi pago em três tranches e transferido para a Fundação F... como contrapartida para instalação da escola de futebol do jogador no T..., controlada pela (…)", " ... PJ busca faturas do negócio com F...", "Negócio (…)-F... pago a offshore", são juízos e factos que, sem dúvida, põem em causa o bom nome e consideração merecida por aqueles em relação a quem são proferidos.
III. Tanto mais que sendo falsas, como os próprios sabiam, ou deveriam saber.
JJJ. As notícias juntas aos autos são prova indiciária suficiente dos crimes pelo qual foi deduzida queixa-crime.
KKK. Tais considerações e afirmações ajuízam objetivamente o Assistente/Recorrente como pessoa não séria, corrupto, colocando em causa o seu bom nome e idoneidade.
llL. Assim, demonstrado está que existem indícios suficientes de os arguidos terem praticado os factos descritos na acusação particular e desses factos constituírem crime de difamação na medida em que este pressupõe que a ofensa direta ou indiretamente.
MMM. O Assistente/Recorrente é, reitera-se, uma pessoa muito respeitada e honrada, e sente-se profundamente ofendido com o que tem sido dito, escrito e feito pelos Arguidos.
NNN. As afirmações e expressões constantes dos documentos ora juntos, são lesivas da honra e consideração pessoal do assistente.
000. Ao imputarem ao Assistente os factos referidos no mencionado articulado, e conhecendo da falsidade desses factos, quiseram os Arguidos ofendê-lo na honra e consideração que lhe são devidas, como efetivamente ofenderam, acusando-o de receber dinheiros ilícitos, acompanhadas de outras tantas falsidades, tudo a volta da sua pessoa e da Fundação com o seu nome, conhecendo a falsidade desses factos.
PPP. Colocando em causa as suas qualidades morais, a sua honestidade e probidade.
QQQ. Assim, o transcrito teor da p.i., sendo objetivamente difamatórios, põe gravemente em crise a honra, consideração e dignidade do assistente que, naturalmente, se sente profundamente ofendido.
RRR. Assim, é legítimo concluir que, ao produzir o teor difamatório, constante dos referidos articulados, com o propósito de maldizer e acusar o Assistente de desonestidade, quiseram, gratuitamente, vexar o Assistente perante todos, agravado pelo fato de ser figura pública.
SSS. Os Arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais expressões eram ofensivas da honra e consideração da assistente, e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
TTT. Porém, o exercício da liberdade de expressão e a realização de interesses legítimos não são ilimitados.
UUU. Um dos limites é o direito ao bom nome e à honra, cuja violação ficou patente de todo o exposto.
VVV. Outro limite é a verificação de que a utilização das expressões citadas e das condutas descritas eram ou não indispensáveis à defesa da causa e, por isso, usadas para realizar um interesse legítimo.
WWW. De facto, não podemos escamotear o poder da palavra, que pode ter um efeito tão destrutivo e irremediável como "pedaços de papel que se espalham com o vento".
Termos em que, procedendo o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que pronuncie os arguidos pelos crimes de difamação (artigos 180º, nº 1, do Código Penal e artigo 30º, nº 2, da Lei nº 2/99, de 13/01 (Lei de Imprensa), far-se-á inteira e sã Justiça.

3. O Ministério Público [1] na primeira instância apresentou contra-alegações, fundamentadas, que concluíram pela improcedência total do recurso, devendo manter-se, na íntegra, a decisão instrutória de não pronúncia, considerando, em suma, o seguinte:
a. O relato dos factos nas notícias em causa, atenta a relevância pública da matéria, foi feito na prossecução de um interesse legítimo – o direito de informar -;
b. Resulta da prova carreada para os autos que os arguidos tinham fundamento sério para, em boa-fé, os reputarem como verdadeiros. Agiram satisfazendo as exigências quanto à verificação da veracidade da notícia.
c. Ao contrário do que refere o assistente, do teor do processo nº 5848/09.8TDLSB resulta claro que: "a celebração do contrato em causa "era, nos termos do genericamente acordado entre (…) e F... (…), determinante da concretização do apoio deste último à referida campanha político-partidária" (vide acusação do referido processo).
d. Aliás, o ora assistente só não foi acusado nesse processo por uma razão jurídico-penal que nada tem a ver com os factos apurados respeitantes aos contactos, contrapartidas e contrato referidos nas notícias.
e. Em conclusão, encontra-se excluída a ilicitude das condutas dos arguidos, nos termos do artigo 180º, nº 2, do Código Penal, devendo ser rejeitado o recurso.

4. Notificados da motivação do recurso, os arguidos apresentaram contra-alegações, fundamentadas, que terminaram com a formulação das conclusões seguidamente reproduzidas:
a. Inexiste qualquer motivo que justifique qualquer alteração ao despacho de "não pronúncia", nem qualquer violação do artigo 308º do Código do Processo Penal.
(…)
(…)
f. Pelo contrário ficou mais do que claro que os Recorridos actuaram com a única intenção de dar a conhecer factos do interesse público e que conformaram serem verdadeiros.
g. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e mantido o despacho de "não pronúncia" proferido em sede de instrução, só assim se fazendo a acostumada Justiça.

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo[2], subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
4. Nesta instância, o Ministério Público [3] apôs o visto nos autos (artigo 416º do Código de Processo Penal).
Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Para definir o âmbito do recurso, tanto a doutrina [4] como a jurisprudência [5] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

*
Tendo em consideração essa fonte que delimita o objeto do recurso, a questão controvertida suscitada pelo assistente é a de saber se nos autos está consubstanciada prova indiciária da prática, pelos arguidos, de um crime de difamação cometido através da imprensa [artigos 180º, nº 1, do Código Penal e 30º, nº 2, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa)].

*
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.

*
Para apreciar o recurso in iudicium, cumpre recordar, primeiramente, o teor integral da decisão impugnada através do recurso, que se passa a transcrever:
« (…)
De acordo com o disposto no art, 286°/1 do Cód. Proc. Penal, a instrução tem como finalidade a comprovação judicial da dedução de acusação ou do arquivamento do inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento.
Tem-se em vista, nesta fase processual, a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308°/1 do Cód. de Processo Penal), ou seja, de se ter verificado um crime imputável ao arguido.
Assim, concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia, caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade do arguido ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de acto processual.
Já no que toca ao despacho de pronúncia, a sustentação deverá buscar-se, como vimos na suficiência de indícios, tidos estes como as causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação.
Não ocorrem nem foram suscitadas outras nulidades, excepções ou questões prévias que importe conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

CUMPRE APRECIAR :
Importa apreciar, na fase de Instrução, se do conjunto da prova recolhida no decurso do Inquérito e da Instrução resultam indícios suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (art. 298° do C.P.P), ou dito de outro modo, de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança (art. 308° nº 1 do C.P.P.).
No caso em apreço cumpre apreciar se existem indícios suficientes do crime de difamação cometido através da imprensa, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts 180°, n° 1, e 30° nº 2 da Lei 2/99 de 13.01 (Lei de Imprensa) por que os arguidos vêm acusados.
Apreciemos:
Constituem elementos típicos objectivos do crime de difamação, p. e p. pelo art. 180° n° 1 do Código Penal:
- A imputação de factos, mesmo sob a forma de suspeita, a formulação de um juízo ou a reprodução de imputações ou juízo sobre outrem;
- Serem os factos imputados ou os juízos formulados ofensivos da honra e consideração do visado.
Para que se verifique o elemento subjectivo deste tipo legal de crime basta que o agente tenha agido com a consciência que a sua conduta provoca ofensa à honra e consideração do ofendido (dolo genérico).
Dispõe o n° 2 do citado artigo que a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e o agente provar a verdade da imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
O que importa, antes de mais, apreciar nestes autos é se as notícias que foram publicadas nas edições, no jornal "(...)", referidas na acusação particular, que aqui se dão por reproduzidas, contêm afirmações ofensivas da honra e da consideração do ora assistente.
Da análise das referidas notícias verifica-se que, as mesmas imputando ao ora assistente F... o recebimento de dinheiros públicos como contrapartida da sua participação na campanha do PARTIDO... são objectivamente ofensivas da sua honra e consideração.
E também manifesto que os arguidos tinham disso consciência.
Importa, agora, analisar se se verifica a causa de justificação prevista no art. 180º nº 2 do C.Penal.
No caso concreto há que apreciar se a conduta ocorreu no exercícío de um direito ou na prossecução de um interesse legitimo e se os arguidos tinham fundamento sério para em boa fé reputar as imputações feitas ao assistente como verdadeiras.
Quanto a tal cumpre antes de mais referir que o assistente é uma figura publica, sendo reconhecido como tal no meio desportivo nacional quer no meio internacional.
Assim sendo temos que concluir, atenta a relevância pública da matéria em causa que os arguidos agiram na prossecução de um interesse legítimo: o direito/dever de informar.
Mas serão os factos relatados nas noticias verdadeiros ou pelo menos teriam os arguidos fundamento sério para, em boa-fé reputar como verdadeiras as imputações feitos ao ora assistente?
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa.
Com efeito, resulta da prova carreada para o processo 5848/09.8TDLSB designadamente das intercepções telefónicas e do teor da acusação suficientemente indiciado que entre o assistente F... e RS ficou acordado a celebração de um contrato com o assistente pelo período de três anos, no montante global de 750.000 euros como contrapartida do apoio do assistente à campanha eleitoral do PARTIDO... às legislativas.
Assim sendo, temos que concluir, sem necessidade de mais considerações, que os arguidos agiram no exercícío do seu direito de livre expressão e de informação, na convicção de que os factos imputados ao ora assistente eram verdadeiros, pelo que se encontra, assim, excluída a ilicitude das suas condutas nos termos do art. 180º, nº2, do C. Penal.

DECISÃO:

Por todo o exposto:
NÃO PRONUNCIO os arguidos (…) pelo crime de difamação cometido através da Imprensa que o assistente F... lhes imputa.
Condeno o assistente em 4 UCC de taxa de justiça.
Notifique.»

*
Inconformado, o assistente interpôs recurso dessa decisão.
Motivou o mesmo, em suma, nos dois argumentos principais a seguir concretizados:
A) Os arguidos (jornalistas) (…), com conhecimento e assentimento do (diretor) – também ora arguido – (…), assinaram notícias objetivamente difamatórias e ofensivas na honra e consideração do assistente (e da Fundação F...), publicadas nos dias 20 de Novembro de 2009 e 13, 14 e 18 de Fevereiro, 28 de Março e 13 de Abril de 2010, no jornal diário (...), agindo de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tais notícias eram falsas e ofensivas para o(s) visado(s), com o propósito de vexar o assistente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
B) A utilização de certas expressões nas notícias em causa ultrapassa os limites do direito ao bom nome e à honra do assistente, sendo a mesma excessiva, mesmo, no contexto do direito a informar.

A -  Do despacho de pronúncia:
O assistente pretende, substancialmente, que os arguidos sejam pronunciados pelo crime que identifica na motivação de recurso.
Nestes termos, começa-se por recordar os requisitos legais previstos para a prolação de despacho de pronúncia:
O artigo 308° do Código de Processo Penal (CPP) estatui que há lugar a despacho de pronúncia, se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
Uma noção legal de indícios suficientes encontra-se na redação do número 2 do art. 283° do mesmo texto legal, considerando suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
A jurisprudência pouco acrescentou a esta noção, limitando-se a esclarecer que «indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção porque os agentes virão a responder»[6].
Essa verificação e subsequente formação da convicção não devem ser proferidas de forma apressada ou precipitada.
Para ser proferido despacho de pronúncia, os factos indiciários deverão ser suficientes e bastantes, de modo que, logicamente relacionados e conjugados, consubstanciem um todo persuasivo da culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade no que respeita aos factos que lhe são imputados [7].Estas exigências indiciárias encontram-se diretamente relacionadas com a importância social e pessoal de alguém ser sujeito a julgamento de natureza penal, gerando sequelas proporcionais ao grau de inocência dos injustamente acusados/pronunciados.
Também a prova indiciária é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, com a amplitude prevista no artigo 127º/CPP, tendo enquanto pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e de lógica do homem médio.
Exercendo a sua liberdade de convicção, o juiz de instrução criminal apenas tem de indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre a prova indiciária.

*
Cumpre, ora, caracterizar o ilícito criminal identificado pelo assistente e analisar a prova indiciária junta aos autos, de modo a aferir se, de acordo com a motivação do recurso, a mesma é apta a fundamentar um despacho de pronúncia ou antes, conforme decidido pelo Tribunal a quo, um despacho de não pronúncia.

*
Do crime de difamação praticado por jornalistas na imprensa escrita

O artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal (que prevê o tipo-base de crime de difamação) traduz uma medida restritiva da liberdade de expressão, conferindo tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de difamação “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se traduz, normalmente, num juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa.
Na definição de Beleza dos Santos [8] "A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa, com legitimidade, ter estima por si, pelo que é e vale". A consideração é, ainda na doutrina daquele autor [9] "aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público".
São estes os valores que integram o bem jurídico protegido pelo crime de difamação, sendo certo que a sua consagração constitucional opta pela referência aos conceitos de "bom nome" e "reputação".
Deve-se, desde já, o esclarecimento de que não está em causa a perceção subjetiva que se tem da valia ética individual ou a maior ou menor sensibilidade ao ataque dessa valia individual (daí ser indiferente, para efeitos de tipificação da conduta dos arguidos, que o visado, no texto das notícias – o ora assistente -, se tenha sentido ofendido) mas antes uma perceção, mediada pela sensibilidade comunitária mediana, daquilo que representa o núcleo essencial das ditas condições morais ou requisitos éticos, à luz do princípio da dignidade humana.
Nestes termos, "a difamação pode definir-se como atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social" [10].
Nos termos da lei, o ataque à honra tanto pode ocorrer mediante a imputação de um facto como de um juízo e valor, sendo relativamente pacífico na doutrina e na jurisprudência que um facto será "um acontecimento ou situação pertencente ao passado ou ao presente e susceptível de prova" e um juízo de valor será "toda a afirmação contendo uma apreciação sobre o carácter da vítima que não está inscrita em factos" [11] .
No entanto, conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, tanto nacional, como estrangeira, "o juízo de valor desonroso não é ilícito quando resulta do exercício da liberdade de expressão (…) numa sociedade democrática e tolerante. (acórdão do TRP, de 31.1.1996, in C.J. XXI, 1, 242). (…) Nestes casos, de crítica legítima, o visado pela crítica não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada" pelo artigo 8º da CEDH (acórdão do TEDH Karako v. Hungria, de 28.4.2009, que distingue claramente entre a reputação e a "integridade pessoal").[12]
Desenvolvendo essa doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque [13] escreveu que a "condição essencial da legitimidade do juízo de valor é a de que ele se dirija às obras, realizações ou prestações do visado e não ao visado em si mesmo, como pessoa (neste sentido, também, Costa Andrade, (…) Como é ainda legítima a crítica dirigida a um primeiro-ministro de "oportunismo básico", "imoral" e "indigno", na sequência de uma polémica política em torno da formação de uma coligação governamental com um partido chefiado por uma pessoa com passado nazi e do ataque do primeiro-ministro aos "métodos mafiosos" dos detratores desta pessoa (acórdão do TEDH Lingens v. Áustria, de 8.7.1986 (…)"
Em democracia, não se pode criminalizar uma mera crítica subjetiva e parcial sobre a conduta pública de uma qualquer figura pública, sob pena de se acabar por condicionar, ilegitimamente, o direito à liberdade de expressão [14], reconhecido na Constituição da República Portuguesa [15] e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem [16] e violar o princípio da intervenção mínima do direito penal.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira [17] “[o] “direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento”) é, desde logo, e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões”.
Em relação à liberdade de expressão de jornalistas, esta assume uma importância crucial numa sociedade democrática, uma vez que funcionam como "public watchdog", conforme também salientado por Paulo Pinto de Albuquerque [18], citando a expressão utilizada no acórdão do TEDH Observer e Guardian v. Reino Unido, de 26 de Novembro de 1991. No entanto, o mesmo autor ressalva que «(…) os  jornalistas devem agir de boa-fé, de modo a providenciar informação rigorosa e confiável de acordo com a ética dos jornalistas (…)»[19]
O Estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 1 de Janeiro, alterada pela Lei nº 64/2007, de 6 de Novembro), no seu artigo 6º, al. a), reconhece aos jornalistas o direito à liberdade de expressão[20], ao mesmo tempo que limita essa liberdade, impondo-lhes no artigo 14º, al. a), do mesmo diploma, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião. Salienta-se, ainda, o estatuído na alínea c) do nº2 do mesmo artigo, que se consubstancia no dever de se abster de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência.
Com interesse para o caso concreto, também importa recordar ainda o acórdão do TEDH Selistö v. Finlândia, de 16 de Novembro de 2004, relativo a notícias baseadas num relatório policial, segundo o qual um jornalista pode basear o seu trabalho em informação constante de fontes oficiais, sendo admissível que o faça, mesmo que o jornalista não desenvolva, sobre essa matéria, a sua própria investigação. [21]
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei [22].
Por seu turno, quando o crime de difamação é cometido através da imprensa, este é punido nos termos da lei penal geral, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais (artigo 30º, nº 1, da Lei da Imprensa - Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro -), mas o ilícito criminal é punido com as penas previstas na respetiva norma incriminatória, elevada de um terço nos seus limites mínimo e máximo (nº 2 do mesmo artigo).
O diretor, o diretor-adjunto, o subdiretor ou quem concretamente os substitua (…), que não se oponha, através da ação adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites (artigo 31º, nº 3, do mesmo texto legal)[23].

*
Concretizado o enquadramento jurídico da matéria in iudicium, cumpre determinar os factos relevantes, apurados em sede indiciária, de modo a apreciar o mérito do recurso, bem como referir os meios de prova mais relevantes documentados nos autos, de modo a poder formar, de forma fundamentada, uma convicção em relação à existência, ou não, de indícios da prática criminosa imputada pelo assistente aos arguidos.

A -  Do inquérito:
a) Das notícias publicadas no (...), documentadas nos autos e imputadas aos arguidos jornalistas e diretor do jornal:
Na edição impressa e online de 20 de novembro de 2009 do jornal diário "(...)" foi publicada a seguinte manchete: "F... nas escutas de V... e S..."; "Empresa pública no pagamento documentado numa das certidões".
No corpo dessa notícia, afirma-se:
"Investigação - Negócio apanhado nas escutas telefónicas feitas a V..."; "Empresa Pública paga ação com F..."; "Apoio do (…) a S... em véspera de legislativas terá custado 75 mil euros"; "O apoio do (…) F... ao PARTIDO... nas últimas eleições legislativas terá custado 75 mil euros a uma empresa pública."; "F... foi apresentado no último dia de campanha e manifestou apoio pessoal a S..."; "Escutas a V... revelam que encontro terá custado 75 mil euros e autoridades acreditam que o dinheiro saiu de um saco azul de uma empresa pública."
No dia 13 de fevereiro de 2010, o (...) publica na sua capa os seguintes títulos: "(…) paga campanha de S..."; "F... recebe 750 mil euros"
Na página 4 e seguintes dessa mesma edição, escreve-se em título: "F... recebeu 750.000 euros em três tranches para participar em pequeno-almoço com S..."; "O dinheiro foi pago em três vezes e transferido para a Fundação F... como contrapartida para a instalação da escola de futebol do jogador no T..., controlado pela (…)".
Em 14 de fevereiro de 2010, volta a escrever-se na página 5 do (...): "F... e o gestor da (…) negociaram os 750 mil euros".
No dia 18 de Fevereiro de 2010, no (...) escreve-se em capa: "PJ busca faturas do negócio com F...". Na página 4 dessa mesma edição também foi escrito que houve "buscas" na Fundação F..., e que "(…) noticiou pagamento" fazendo referência precisamente à primeira notícia acima referida.
Em 19 de fevereiro de 2010, é a seguinte a capa do (...): "Negócio (…) - F... pago a offshore".  Na página 4 dessa edição consta "Esta é uma sociedade offshore sediada em Londres que assegura há cerca de 15 anos a gestão dos direitos de imagem do ex-internacional português".
Em 28 de março de 2010, consta na capa do (...) "Contrato de F... assinado num sábado".
Em 13 de abril de 2010, na página online do jornal "(...)" é escrito "Sob F... não pendem quaisquer acusações" e "Participação de F... na campanha socialista continua sob suspeita do DIAP".

*
b) Da investigação criminal documentada nos autos, relativa aos factos noticiados:

No processo NUIPC 5848/09.8TDLSB foi deduzida acusação pública, por ter ficado indiciado, nomeadamente, o seguinte:
"(…) pôs em execução uma estratégia para obter o apoio à candidatura do PARTIDO... por parte de figuras beneficiárias de simpatia popular";
F... era a personalidade cuja associação à referida campanha partidária (…) assumiu o encargo de assegurar, em iniciativas de impacto mediático";
"Como condição para a obtenção do referido apoio, (…) definiu com F... e, em certos momentos, com a colaboração do representante deste, (…), uma solução globalmente favorável às pretensões do ex-jogador e que incluía, pelo menos, a celebração de um contrato, pelo período de 3 anos, no montante global de € 750.000,--, bem como a instalação de um projecto apadrinhado pelo F...».
"(…) decidiu selecionar, para a concretização do contrato que permitiria a remuneração ao ex-jogador e para a instalação do projecto patrocinado por F..., a T...'';
"A formalização destes negócios era, nos termos do genericamente acordados entre (…) e F..., em data compreendida entre o início de Maio e meados de Junho de 2009, determinante da concretização do apoio deste último à referida campanha político-partidária."
Do despacho prévio a essa acusação ainda consta o seguinte[24]:
«O inquérito iniciou-se com certidão extraída do NUIPC 362/08.1JAAVR; desta constava, no essencial, um conjunto de intercepções telefónicas aos alvos 39263M e 39559PM, respectivamente, o Dr. (…) e o Eng. (…), elementos públicos sobre o T..., e a entrevista concedida por F... ao Diário Económico, publicada na edição de 7 de Agosto de 2009.
Das comunicações telefónicas interceptadas parecia resultar que F... teria aceitado apoiar a candidatura de um partido político nas eleições legislativas que se iriam realizar em 27 de Setembro de 2009, mediante a outorga de um contrato com uma empresa portuguesa que, no caso, acabou por ser a "T(…), S.A. (…)[25]".»

*
O ora assistente acabaria por não ser constituído arguido - nem acusado - nesse processo, por ter alegado nas suas declarações desconhecimento em relação à composição/distribuição do capital social, ignorando que a maioria deste seria de capitais públicos, o que foi considerado credível pelo Ministério Público, afastando o elemento subjetivo no «crime de corrupção para acto ilícito, tal como se encontra definido pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, com referência ao art. 386º, nº 2, do mesmo diploma. O agente do crime de corrupção activa deve saber que aquele com quem negoceia é funcionário ou que age em sua representação ou como seu intermediário[26]

*
c) A versão do arguido (…):
O único arguido que prestou declarações na fase de inquérito [27] limitou-se a esclarecer, no essencial, que os factos que foram publicados correspondem à verdade, tendo resultado de investigação conjunta com os seus colegas.

*
d) A versão do assistente F...:
A folhas 214 dos presentes autos encontra-se um auto de inquirição do ora assistente,  F..., em que este foi inquirido sobre a relação profissional de (…) consigo, tendo esclarecido a esse propósito o seguinte:
«(…)este tem uma sociedade produtora de eventos e representante de determinadas individualidades. No que respeita a si, o (…) angaria patrocinadores (contratos publicitários e de imagem), através de contratos de prestação de serviços. Esta relação negocial existe há cerca de 5 anos.» Mais acrescentou que «No ano passado, o Dr. (…) contactou o (…), para lhe propor algumas parcerias e projetos. Veio a encontrar-se com ele e com o (…), em Milão, para um café, em meados de Junho. A conversa entre os três foi sobre vários assuntos; se o depoente tinha disponibilidade para voltar a ser embaixador da (…); a possibilidade de investir num projeto que a (…) ia ter para África; quais eram as suas condições para um contrato de imagem (duração e valor do contrato); etc. Na altura o Dr. (…) perguntou também ao depoente se apreciava o 1º Ministro. O depoente foi-lhe respondendo em termos genéricos, por exemplo dando indicação condições normais dos seus contratos relativos a imagem. Esclarece que todos os pormenores e a concretização e definição dos termos específicos dos contratos são tratados com o (…). A si cabe a decisão sobre o tempo de duração e o montante global, na sua relação com o trabalho a realizar durante cada ano. Também tem a ultima palavra quanto ao produto, mas o (…) conhece os seus critérios. (…)
A negociação para o contrato com a Tagus demorou algum tempo porque o depoente queria um contrato por três anos fixo e 200 a 350.000 euros por ano, consoante as deslocações e que lhe fossem pedidas. Faz notar que são estes os valores por si solicitados em regra. Contrato, segundo julga saber, terá vindo do Dr. (…) para o (…) e que por este foi entregue ao seu advogado, Dr. (…). A T… queria uma duração inferior, renovável e com possibilidade de denúncia unilateral. No termo das negociações esta pretensão da T… foi aceite pelo seu representante mas com a condição de que no primeiro ano a tranche fosse em montante superior.
(…)
Esclarece que a sugestão de tomar o pequeno-almoço com o 1º Ministro no último dia da campanha eleitoral partiu do gabinete deste e que o evento foi organizado pelo gabinete do 1º Ministro e pelo (…). Embora não tenha a certeza, admite como provável que tenha feito a gravação do vídeo promocional da T… nesse mesmo dia, porque tenta, em regra, concentrar na mesma deslocação o maior número de compromissos. (…)»
Sobre os factos subjacentes às notícias por si mencionadas na acusação particular, afirmou o seguinte:
«(…)A entrevista do depoente, tal como o seu encontro com o 1º Ministro, não foram condicionantes para a realização de um contrato publicitário, porque o apoio político do depoente deveu-se como cidadão e a sua actividade profissional e comercial é totalmente diferente da primeira situação referida. (…)»

*
e) A versão da testemunha (…):
Esta testemunha, inquirida em sede de inquérito [28] [29], referiu,no essencial, o seguinte:
«(…) é agente do queixoso.
«Nada sabe sobre os 75 mil euros, sendo certo que não tem acesso a qualquer dos negócios do seu cliente.»
(…)
«Não se recorda de ter sido contactado pelo (…) mas admite que sim, e que o tenham feito antes de publicar o artigo, sendo certo que sempre tomaria cautelas no sentido de ouvi-lo primeiro.
Não se recorda de alertar F... por causa do contacto desse jornal.
(…)»

B -  Da instrução:
Da prova recolhida em sede de instrução:
a) Das declarações da arguida (…):
A arguida prestou declarações - pela primeira e única vez nos autos, na fase de instrução -, que se encontram documentadas mediante gravação áudio.
Segue-se uma breve súmula das suas declarações:
Referiu que é uma das jornalistas do (…) que faz a cobertura do processo Face Oculta.
Descreveu, de forma sucinta, os factos que constituíram objeto das notícias.
Esclareceu que acedeu à informação que publicou nas notícias, de fonte que considerou muito segura, avaliada com base na sua experiência profissional no jornalismo na área da Justiça que já dura cerca de vinte anos. Essas informações são contemporâneas da fase de inquérito do processo "Face Oculta".
As notícias também foram assinadas pelo diretor adjunto do (...), (…), tendo ambos cruzado as informações de várias fontes que permitiram concluir pela credibilidade das mesmas.
Considerou as notícias por si publicadas enquanto verdadeiras e de notório interesse público, tendo em atenção as circunstâncias apuradas, que envolvem dinheiros públicos e figuras públicas.
Não se limitou a publicar as suas próprias convicções. Publicou notícias que reportavam sérios indícios que foram apurados em relação à conduta do ora assistente.
Acrescentou que tentaram contactar F..., através do seu representante, antes da publicação das notícias, desiderato que não se revelou exequível.

C -  Em conclusão:
Tendo em conta a prova indiciária apurada – confrontando o teor das notícias imputadas aos arguidos na acusação particular, com os factos que se encontravam indiciados, nessa altura, em inquérito - resulta manifesto que as notícias publicadas no (...) tiveram por base informações relativas a factos que foram objeto de investigação no inquérito do processo NUIPC 5848/09.8TDLSB (processo "Face Oculta").
As notícias publicadas limitaram-se a referir factos e a emitir juízos de valor que eram suportados pela prova indiciária recolhida nesse processo.
Está também indiciado que os jornalistas tentaram contactar o assistente antes da publicação da notícia, para terem em conta a sua posição sobre as matérias a noticiar, cumprindo, nestes termos, um dever deontológico.
Estando os arguidos (…)  no exercício da sua profissão, enquanto jornalistas (e sendo o arguido (…) diretor do jornal, estando indiciado que este terá concordado com as publicações em causa), noticiando factos que foram apurados em sede indiciária num processo penal, relacionados com dinheiros públicos, envolvendo figuras públicas, conclui-se que os mesmos se limitaram a desempenhar a sua função profissional, dando notícia de factos que são, inquestionavelmente, do interesse público. [30]
Como escreveu Manuel da Costa Andrade [31], “a fronteira do permitido só é ultrapassada quando a valoração negativa deixa de dirigir contra a específica pretensão de mérito – como seja a imagem construída de forma mais ou menos planificada de um político ou de uma empresa – para atingir directamente a substância pessoal” e [32] “a tolerância dispensada aos juízos de valor é ostensivamente mais generosa do que a outorgada às imputações de facto”, acrescentando o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 28 de Setembro de 2000, que, “quanto aos limites da crítica admissível, estes são mais alargados quando referentes a um político, agindo na sua qualidade de figura pública, do que quando se referem a um simples particular”.
Embora os factos noticiados possam ser percecionados como imputação de suspeita de factos e formulação de juízos que podem ser entendidos como objetivamente ofensivos da honra e consideração do assistente (essencialmente na parte em que relatam que o encontro público do assistente com um político, ao pequeno-almoço, em véspera de eleições legislativas, terá tido contrapartidas económicas prestadas por empresa de capitais públicos), não há dúvida de que tal imputação tinha fundamentos seguros nos indícios que foram recolhidos no processo NUIPC 5848/09.8TDLSB, integrando aquilo que é designado como "base factual suficiente" (sufficient factual basis)[33].
Importa ainda sublinhar que a imprensa desempenha um papel importante, também, ao contribuir para a publicidade da justiça: todos os atos do sistema de justiça podem ser relatados nos limites do segredo de justiça. A publicidade da justiça constitui, ela mesmo, uma garantia constitucional do próprio sistema judicial, sendo o caráter secreto da justiça uma característica própria do sistema processual europeu comum medieval, em que a sociedade não conhecia a democracia, nem os direitos humanos. Em pleno século XXI, o secretismo processual apenas é admissível, temporariamente, nas situações excecionais em que o segredo de justiça prevalece, por razões especificadas na lei.
As notícias também não referiram factos relativos à intimidade da vida privada e familiar do assistente, uma vez que incidiram sobre factos relacionados com a sua atividade pública e económica, não ultrapassando o noticiado, por conseguinte, os limites fixados no nº 3 do artigo 180º do Código Penal.
Nestes casos de notícias de imprensa em que é exercida crítica legítima, o visado não pode apelar à tutela da sua reputação como parte integrante da sua "vida privada", pelo artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [34].
Esse juízo que pode ser qualificado de desonroso não é ilícito, quando resulta do legítimo exercício da liberdade de imprensa, como é o caso dos autos[35], ocorrendo, neste caso, a causa de exclusão de punibilidade prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 180º do Código Penal.
A conduta dos arguidos não é punível, conforme já referido, por ter consistido no estrito exercício da liberdade de imprensa, confirmando-se, nestes termos, a decisão instrutória e julgando improcedente o recurso.

Das custas processuais:
Sendo o recurso interposto pelo assistente julgado improcedente, este deverá ser condenado no pagamento das custas [artigos 515º, nº 1, al. b) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta), tendo em consideração o grau de complexidade da causa.

                                       III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente F..., confirmando a decisão instrutória de não pronúncia.
Condena-se o recorrente no pagamento das custas, que se fixam em 5 UC (cinco unidades de conta), ao abrigo do disposto nos artigos 515º, nº 1, al. b) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal. 
Comunica-se ao Ministério Público o apuramento dos fortes indícios da prática, pela testemunha (…), de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo disposto no artigo 360º, nº 1, do Código Penal, conforme descrito na nota 31.

Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de Dezembro de 2012.


  O relator,
a) Jorge M. Langweg
O adjunto,
a) Nuno M. P. Ribeiro Coelho

[1] Procuradora-Adjunta Drª...
[2] Despacho exarado a folhas 782.
[3] Procurador-Geral Adjunto Dr...
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[5] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1, este pesquisável, nomeadamente, através do aplicativo de pesquisa de jurisprudência disponibilizado, pelo ora relator, em http://www.langweg.blogspot.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 1992, citado no Acórdão da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1997, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 263.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra, de 31 de Março de 1993, Colectânea de Jurisprudência, Tomo II, pág. 66.
[8] R.L.J. n° 3152, pág. 167.
[9] Ibidem.
[10]  Acórdão da Relação de Lisboa, de 6 de Fevereiro de 1996, in Colectânea de Jurisprudência, XXI, tomo I, pág. 156.
[11] Augusto Silva Dias, Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos Crimes de Difamação e de Injúrias, AAFDL, 1989, pág. 149.
[12] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, U.C.E., 2010, pág. 570.
[13] Ibidem.
[14] A liberdade de expressão constituiu uma justa e antiga reivindicação liberal, proclamada e teorizada desde o século XVII, por pensadores e ativistas políticos da craveira de John Milton, Thomas Jefferson e John Stuart Mill, entre outros, no contexto do desenvolvimento do conceito de cidadania.
[15] Este direito encontra-se assegurado pela estatuição prevista no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
[16] Vide o artigo 10º da C.E.D.H. aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro (em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 09 de Novembro de 1978, data do depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa):
1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras.
Além disso, também figura no artigo 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no Diário da República, I-Série, de 9 de Março de 1978) e no artigo 19º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, assinado em Nova York em 7 de Outubro de 1977 (aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho).
[17] Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, págs. 571 e  572.
[18] Ibidem, a págs. 565, nota 31.
[19] Ibidem, a págs. 565, nota 32, citando o acórdão do TEDH Fressoz e Roire v. França (GC), de 21 de Janeiro de 1999.
[20] Este direito também se encontra previsto no artigo 20º, al. a), da Lei da Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).
[21] Paulo Pinto de Albuquerque, in loc. cit., pág. 566, nota 33.
[22]Vide, neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Outubro de 2009, relatado no processo n.º 1/08.0TRLSB.S1 e sumariado no endereço da rede digital global http://www.stj.pt .
[23] Não ocorre, in casu, a causa de nulidade parcial da acusação particular referida nas contra-alegações dos arguidos (não ser imputada qualquer conduta ao arguido (…), diretor do jornal «(...)»):
- ser for lida atentamente a acusação particular, constata-se que a mesma imputa ao arguido diretor do jornal «(...) que a notícia publicada na página 8 da edição impressa (vertida também na edição online) desse jornal foi publicada e assinada pelos respetivos jornalistas, com conhecimento e assentimento do diretor, tendo todos agido de forma a atribuir ao assistente um comportamento indecoroso. Estes factos são suficientes para integrarem os elementos objetivos do tipo previsto nos arts. 180º, 1 do Código Penal e 31º, nº 3, da Lei da Imprensa.
[24] A folhas 57 dos presentes autos.
[25] Esta conclusão já se encontrava expresso logo na promoção do Ministério Público, dirigida ao juiz de instrução criminal, na sequência da transcrição das escutas telefónicas em causa  (vide folhas 179 dos presentes autos), onde consta que «Com efeito, (…), vogal do Conselho de Administração da sociedade de capitais maioritariamente públicos "T...", em execução de plano que gizara; pelo menos, com RS, Administrador executivo da (…) e (…); consultor desta ultima, logrou convencer o CA da T... a celebrar um contrato com vantagens financeiras para os interesses de F..., em troca de vantagem não patrimonial que consistiu no apoio público deste último a uma determinada candidatura partidária às eleições legislativas de 2009.
[26] Citação extraída de folhas 50 dos presentes autos.
[27] Auto de interrogatório junto a folhas 367-368.
[28] Auto de inquirição de testemunha junto a folhas 42-43.
[29] É manifesto que este depoimento não tem a menor consistência, tanto perante as conclusões do inquérito no processo NUIPC 5848/09.8TSB, em que está espelhada a atividade da testemunha na negociação dos contratos celebrados por F..., como à luz das próprias declarações do assistente, que também confirmou o papel principal de (…)  nas negociações dos termos contratuais relacionados com os contratos de cedência de imagem do assistente. A este respeito declarou, inclusivamente, que "todos os pormenores e a concretização e definição dos termos específicos dos contratos são tratados com o (…)".
Tendo em conta as flagrantes contradições intrínsecas ao depoimento prestado em inquérito (por um lado, declara ser agente de  F... e, por outro, afirmar não ter acesso a qualquer negócio deste) e, por outro, pelo confronto do teor desse depoimento com as declarações prestadas por F... e as conclusões indiciárias apuradas no processo NUIPC 5848/09.8TDLSB, que revelam uma participação ativa de (…) na negociação dos acordos comerciais de cedência de imagem do ora assistente, não resta outra solução, senão concluir que está fortemente indiciada a prática, pela testemunha (…), de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo disposto no artigo 360º, nº 1, do Código Penal.
[30] Como referido por Paulo Pinto de Albuquerque, in op. cit., a págs. 573, nota 21, «Os meios de comunicação social só desempenham uma função com interesse público quando os factos ou juízos divulgados respeitem a uma actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política, económica e cultural (…)».
[31]Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal,Coimbra Editora, página 266.
[32] Ibidem, pág. 274.
[33] Vide Acordão do TEDH Jerusalém v. Áustria, de 27 de fevereiro de 2001.
[34] Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 570, nota 11, que cita o Acórdão do TEDH Karako v. Hungria, de 28 de Abril de 2009.
[35] Importa ainda sublinhar, a este respeito, que foi tentada a audição prévia do visado na notícia – o ora assistente – o que não se revelou possível, indiciariamente, por culpa do agente de Luís F..., que não lhe terá transmitido a tentativa de contacto efetuada pelo (...).