Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072054
Nº Convencional: JTRL00006668
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
CONDENAÇÃO DE PRECEITO
RECURSO DE AGRAVO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RL199110020072054
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1.
CPT81 ART23 N1 ART47 N2 ART75 N1 ART86 N2 ART87 ART88 ART89 ART90.
CPC39 ART799.
CPC67 ART144 N3 ART145 N5 N6 ART704 N1 ART784 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1968/03/13 IN JR N14 PAG239.
AC RL DE 1985/05/30 IN BMJ N357 PAG477.
AC RP PROC6827/87 DE 1988/06/30.
AC RP PROC6680/87 DE 1988/09/26.
Sumário: I - É de agravo - e não de apelação - o recurso interposto da sentença de condenação de preceito, proferida em processo sumário laboral, uma vez que tal decisão não conhece do mérito da causa.
II - Consequentemente, o prazo para interpor recurso de agravo daquela sentença é de oito dias, nos termos do n. 1 do artigo 75 do Código de Processo do Trabalho.
III - Por isso, não deve a Relação tomar conhecimento do recurso, interposto pela Ré muito para além daquele prazo.