Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006668 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO CONDENAÇÃO DE PRECEITO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199110020072054 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 N1. CPT81 ART23 N1 ART47 N2 ART75 N1 ART86 N2 ART87 ART88 ART89 ART90. CPC39 ART799. CPC67 ART144 N3 ART145 N5 N6 ART704 N1 ART784 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1968/03/13 IN JR N14 PAG239. AC RL DE 1985/05/30 IN BMJ N357 PAG477. AC RP PROC6827/87 DE 1988/06/30. AC RP PROC6680/87 DE 1988/09/26. | ||
| Sumário: | I - É de agravo - e não de apelação - o recurso interposto da sentença de condenação de preceito, proferida em processo sumário laboral, uma vez que tal decisão não conhece do mérito da causa. II - Consequentemente, o prazo para interpor recurso de agravo daquela sentença é de oito dias, nos termos do n. 1 do artigo 75 do Código de Processo do Trabalho. III - Por isso, não deve a Relação tomar conhecimento do recurso, interposto pela Ré muito para além daquele prazo. | ||