Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022364 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ABSOLVIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199012190263443 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART368. CP82 ART2 N4 ART136 N1. CE54 ART5 N2. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12. CCIV66 ART483 N2 ART499 ART503 N1 ART2068 ART2088 N1 ART2089. | ||
| Sumário: | I - Provando-se que o agente, condutor de um veículo automóvel, galgou o passeio que separa dois sentidos de trânsito de uma avenida, embatendo com o seu veículo em outro que, na faixa contrária, circulava, mas não se apurando os motivos por que isso aconteceu, inexistindo nexo de imputação do facto ao agente a título de culpa, não pode ser punido nem por qualquer contravenção nem por qualquer crime, apesar da ocorrência de uma morte. II - Absolvido o agente de um crime de homicídio por negligência, só se pode considerar a responsabilidade objectiva, fundada no risco. | ||