Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0263443
Nº Convencional: JTRL00022364
Relator: DINIS ALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
CULPA
Nº do Documento: RL199012190263443
Data do Acordão: 12/19/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP886 ART368.
CP82 ART2 N4 ART136 N1.
CE54 ART5 N2.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
CCIV66 ART483 N2 ART499 ART503 N1 ART2068 ART2088 N1 ART2089.
Sumário: I - Provando-se que o agente, condutor de um veículo automóvel, galgou o passeio que separa dois sentidos de trânsito de uma avenida, embatendo com o seu veículo em outro que, na faixa contrária, circulava, mas não se apurando os motivos por que isso aconteceu, inexistindo nexo de imputação do facto ao agente a título de culpa, não pode ser punido nem por qualquer contravenção nem por qualquer crime, apesar da ocorrência de uma morte.
II - Absolvido o agente de um crime de homicídio por negligência, só se pode considerar a responsabilidade objectiva, fundada no risco.