Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036561
Nº Convencional: JTRL00013941
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
OPOSIÇÃO EXPRESSA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CASO JULGADO FORMAL
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÕES
SERVIDÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
CAMINHO PÚBLICO
ATRAVESSADOURO
REGISTO DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199101150036561
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SEABRA DE MAGALHÃES ESTUDOS DE REGISTO PREDIAL PAG70 PAG76.
ANTUNES VARELA MANUAL PROC CIV P445.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: DL 23565 DE 1934/02/12.
DL 477/80 DE 1980/10/15.
CPC67 ART4 N2 ART672 ART1052 ART1057.
CCIV66 ART343 N1 ART1383 ART1543.
CRP84 ART3 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 89/04/19 IN DR IS DE 1989/06/02.
Sumário: I - A sanção do n. 2 do artigo 712, do CPC só funciona quando a contradição existe entre respostas a dois ou a mais quesitos e não entre as respostas a quesitos e o que consta da especificação.
II - Neste último caso, dá-se prevalência ao que consta da especificação, pois o especificado resultou do acordo ou da confissão das partes, o que dá mais segurança ao julgador do que a contingência do provado nas respostas aos quesitos.
III - Questão bem diferente é a da interpretação da área que as partes declaram nas escrituras de compra e venda de prédios, que, mesmo que conste do registo predial, só beneficiará da presunção registal, se puder ser obtida através das plantas cadastrais porventura juntas ao registo predial, porque, nesse caso, a referida presunção resulta duma certificação oficial.
IV - Saber-se se determinada servidão é ou não necessária envolve uma questão de direito, por poder ser uma das formas de extinção das servidões
(a sua desnecessidade). Quem pretender a extinção da servidão com esse fundamento deve indicar os factos que possam levar o julgador a concluir essa desnecessidade.
V - A extinção, por cessação, e a mudança duma servidão deve ser judicialmente declarada através do processo especial dos artigos 1052 e 1057, CPC . - Porém, no despacho saneador, decidiu-se expressamente que o processo era o próprio, e como não houve recurso desse despacho formou-se caso julgado formal (artigo
672 CPC), o que impede a apreciação dessa questão no recurso interposto da sentença final.
VI - Nos termos do artigo 1543, Código Civil, a servidão
é sempre um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente.
Não existem no nosso actual sistema jurídico servidões pessoais.
VII - Se a discutida faixa de terreno não está incluida no prédio dos autores, não se pode falar de servidão.
Para, a pedido dos autores, se poder declarar inexistente qualquer ónus de serventia (caminho) ou servidão sobre a citada faixa de terreno, é necessário que esta faixa de terreno seja pertença dos mesmos autores, como integrada no seu prédio.
VIII - À declaração de inexistência dum ónus de serventia ou servidão sobre a propriedade dos autores corresponde um pedido de simples apreciação negativa (artigo 4 - 2, a, CPC).
IX - Para pedidos desta natureza, é ao réu que incube o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos do direito que se arrega (artigo 343 - 1, C.Civil).
X - A expressão "desde tempos imemoriais" significa tempos tão antigos que excedem a memória dos homens; tempos que os não vivos conhecem por observação directa, nem por informação dos seus antecessores.
XI - Não pode ser público o caminho cujo uso directo e imediato pelas pessoas não começou desde tempos imemoriais mas apenas desde há algumas dezenas de anos.
XII - Assim, trata-se de um atravessadouro (artigo 1383, do Código Civil), que foi abolido.
XIII - Quando na acção se discute um direito real, há que distinguir consoante o direito estiver inscrito em nome do réu, em nome de pessoa diferente do réu e do autor, ou essa inscrição estiver em nome do autor.
Nesta última hipótese, e para o caso da procedência da acção, o autor ficaria com o seu direito confirmado e o único efeito do registo da acção
"só poderia ser o da oponibilidade de tal direito a terceiros, obtido já através da inscrição anterior".
Neste caso, o registo da acção é desnecessário, inútil e inconsequente.
XIV - Na verdade, o registo da acção não alargava em nada a segurança do comércio jurídico imobiliário já resultante da inscrição do prédio em nome do autor e é inútil porque essa inscrição abrange todo o prédio.
XV - O réu, se tivesse deduzido reconvenção, para pedir a declaração da existência de uma servidão ou de um caminho sobre o prédio dos autores, é que devia ter registado a mesma reconvenção.
XVI - Porém, a falta de registo pelo réu do seu pedido reconvencional não podia ter o efeito referido no numero 2 do artigo 3 do Código Reg Predial porque assim se dava ao réu um meio de paralizar a acção em detrimento dos autores.