Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3038/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1 - A concessão comercial é um contrato atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe para revenda, numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, aceitando certas obrigações, designadamente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.
2 - O contrato de concessão comercial exprime-se por uma relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem objecto mediato do contrato na zona a que o mesmo se refere, enquanto, por seu turno, o concedente se obriga, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade comercial.
3 - O diploma que regula o contrato de agência (aplicável, por analogia, à concessão comercial) corporiza os dois factores da lei geral que legitimam a resolução do contrato: a alínea a) do artigo 30º corresponde ao incumprimento culposo; a alínea b) é uma variante da alteração da base negocial que o artigo 437º do Código Civil regula.
4 – Não é, porém, qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato. Tal direito só é correctamente exercido se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato.
5 – Uma vez que o regime do contrato de agência se aplica analogicamente ao contrato de concessão comercial, o concessionário pode, em tese geral, beneficiar da indemnização de clientela que a lei prevê a favor do agente.
6 – A indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
7 – Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos.
8 – Não obstante, não é devida a indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o que se verifica quando a cessação, apesar de directa e objectivamente produzida por um comportamento do principal, tenha a sua origem numa “causa imputável” ao agente: a falta de cumprimento que, pelo seu carácter grave e reiterado, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[S L. da], intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra [L, VEÍCULOS E PEÇAS, L. da, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 1.203.114, acrescida de juros de vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, assim discriminados:
a) - A quantia de € 300 000 (i) em consequência da «má imagem comercial» que a conduta da ré lhe causou por não ter veículos para demonstração e venda; (ii) pela quebra nas vendas e nos serviços de pós-venda; (iii) por não ter veículos para vender, o que teve repercussões negativas nos lucros; (iii) pelo investimento feito na formação de trabalhadores, em instalações adequadas, em “marketing”, em peças para prestar a assistência pós-venda;
b) - A quantia de € 100 000, a título de danos de natureza não patrimonial, uma vez que os colaboradores, clientes e fornecedores da autora «julgaram» que esta não tinha cumprido os seus compromissos, ou seja, que não tinha pago atempadamente as viaturas;
c) - A quantia de € 550 762, a título de indemnização de clientela;
d) - A quantia de € 200 000, a título de lucros cessantes;
e) - A quantia de € 52 352, referentes a peças que a autora ainda tem em stock.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que é uma sociedade que se dedica à venda de veículos novos e usados, bem como de peças e acessórios, prestando ainda assistência pós - venda nas respectivas oficinas, exercendo a sua actividade essencialmente nos distritos de Coimbra e Leiria, onde é concessionária da marca Mercedes - Benz.
Em 16/06/1997, celebrou com a sociedade “[R – VEÍCULOS E PEÇAS, L. da” ]um contrato de concessão, sem prazo, através do qual esta nomeou aquela para, a partir das suas instalações, vender e prestar assistências aos veículos novos e não usados, fabricados e vendidos pelo fabricante, sob a marca Land Rover, vender peças da mesma marca e nomear sub – concessionários.
Até à celebração do referido contrato de concessão, a marca Land Rover praticamente não era comercializada em Coimbra, e concelhos limítrofes, locais onde a autora era a única responsável pela comercialização de peças e viaturas todo – o - terreno daquela marca, assim como pela assistência das mesmas.
Tal contrato destinava-se a vigorar enquanto qualquer das partes não lhe pusesse termo mediante notificação dirigida à outra, com uma antecedência não inferior a vinte e quatro meses.
Todas as viaturas encomendadas pela autora à ré e existentes em stock nas instalações daquela para serem vendidas, eram propriedade desta, que as consignava, para que aquela as exibisse no seu stand e noutros locais.
Assim, as viaturas apenas eram facturadas à autora após esta ter clientes para as mesmas, ou seja, sempre que a autora tinha um comprador para uma viatura Land Rover.
A autora sempre pagou a pronto o preço das viaturas que lhe eram facturadas pela ré e, para desenvolver uma actividade comercial em obediência às expectativas desta, fez diversos e avultados investimentos em recursos humanos e em equipamentos, em publicidade e “marketing”, no que despendeu avultadas somas monetárias.
A autora sempre ultrapassou os objectivos anuais fixados pela ré, quer no que respeita à venda de viaturas, quer no que tange à venda de peças e chapa, tendo, neste caso, para assegurar um eficaz serviço de pós - venda, constituído em adequado stock de peças.
Em 3/05/2000, a R – Veículos e Peças, L. da, informou a autora que ia ser criada a Land R – Veículos e Peças, L. da, ou seja, a ora ré, a qual ia “ficar” com a representação da marca Land Rover em Portugal, e para a qual deveria «ser transferido o contrato de distribuição» existente entre a autora e aquela primeira sociedade.
A autora assinou, naquela data, um «Acordo de transferência do contrato de concessão», cujo texto foi sugerido na íntegra pela R – Veículos e Peças, L. da.
Assim, a partir de tal data, a autora desenvolveu com a ora ré uma relação comercial em tudo semelhante à que estava instituída com a R – Veículos e Peças, L. da.
Em 22/01/2001, a ré enviou à autora uma circular intitulada “Objectivos de Vendas 2001”, na qual manifestou a sua intenção de alterar, radical e unilateralmente, o relacionamento comercial que, havia anos, com aquela vinha sendo estabelecido.
Nos termos dessa circular, a autora determinou que os concessionários passariam a ser responsáveis pelo «stock necessário à exposição das viaturas e às vendas a Clientes Finais».
Além disso, a ré informou a autora que «os veículos passariam a ser facturados à concessão, sendo o valor dos mesmos financiados pela F Crédito, através da L Financial Services».
Ora, a existência do regime de consignação foi um dos factores determinantes da decisão da autora apostar no desenvolvimento de uma concessão Land Rover no distrito de Coimbra.
Por outro lado, a autora foi contactada por um representante da L Financial Services, que a informou que deveria prestar uma garantia bancária a favor de um banco com sede em Londres, para cobertura do risco referente aos veículos que lhe seriam fornecidos pela ré.
A autora não aceitou tais condições impostas pela ré, na sequência do que, em 11/04/2001, recebeu uma carta da ré, pela qual esta colocou termo ao contrato de concessão com o pré - aviso de um ano, invocando como fundamento a “Reestruturação da Rede de Concessionários”, isto quando estava convencionado um prazo de dois anos, a título de aviso prévio, para qualquer das partes denunciar o contrato.
A título de represália por a autora não ter aderido às alterações contratuais unilateralmente impostas pela ré no que respeita a fornecimento de viaturas novas fora do regime de consignação e no que se refere ao financiamento das viaturas, esta, no decurso dos meses de Junho e Julho de 2001, solicitou a devolução de todas as viaturas que estavam consignadas à autora, num total de 23 veículos, com o objectivo de “esvaziar” a autora de stock de viaturas, fazendo-a, assim, incorrer numa situação de incumprimento forçado, para posteriormente poder pôr fim ao contrato por causa imputável a esta.
Em 19/09/2001 a ré enviou à autora uma carta na qual esta lhe refere que se encontra em situação de incumprimento, por não ter veículos Land Rover em exposição e demonstração, concedendo-lhe um prazo de vinte dias para remediar tal situação.
Na sequência da resposta da autora, a ré enviou-lhe, em 29/10/2001, nova comunicação, concedendo-lhe um prazo adicional de dez dias para cessar o alegado “incumprimento”, sob pena de rescisão do contrato de distribuição.
Em 27/02/2002, a ré dirigiu à autora uma carta nos termos da qual rescindiu, com efeitos imediatos, o contrato que as ligava desde 16/06/1997, invocando o alegado “incumprimento” contratual por parte da autora.

A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora na petição inicial, alegando, nomeadamente e em síntese, que pôs validamente fim ao contrato que a ligava à autora, uma vez que o mesmo foi, a diversos títulos, por esta reiterada e definitivamente incumprido.
Conclui, considerando que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, com a sua consequente absolvição do pedido.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto e, em seguida, proferida a sentença, tendo a acção sido julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, a ré da totalidade dos pedidos contra si formulados.
Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – Face à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado, no quesito 2º, que o regime de consignação apenas vigorou até “22/01/2001”, pelo que, na redacção deste quesito não deveria constar aquela data.
2ª – Assim sendo, o quesito 2º deveria ter a seguinte redacção: “Provado que, a seguir à realização do acordo referido em C), todos os veículos de marca Land Rover encomendados pela autora, primeiro à R – Veículos e Peças L. da, e, após 3/05/2000, à L – Veículos e Peças L.da, foram entregues àquela à «consignação», com excepção dos veículos de demonstração e de cortesia”.
3ª – Por sua vez, a resposta ao quesito 5º também não deveria incluir a referência temporal “até 22/01/2001”, pois, dessa forma, a redacção do mesmo está em contradição com a matéria provada nos quesitos 92º, 93º, 94º e 96º, bem como com a prova documental e testemunhal produzida nos autos.
4ª – O quesito 5º deveria ter a seguinte redacção: “Provado que, desde a realização do acordo referido em C), cada viatura de marca Land Rover fornecida à autora, com excepção das viaturas de demonstração e de cortesia, era facturada, primeiro pela R L.da e depois de 3/05/2000, pela L, L.da, após aquela ter cliente para a compra da viatura”.
5ª – De acordo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, o quesito 95º deveria ter obtido resposta de provado.
6ª – Os quesitos 117º e 118º deveriam ter obtido resposta de “não provado”, sendo que, caso assim se não entendesse, o que apenas por mera hipótese académica se concede, deveriam ter obtido a seguinte resposta: “Provado apenas que a R – Veículos e Peças L.da, entregou veículos «à consignação» aos concessionários da marca Land Rover”.
7ª – Efectivamente, resulta do depoimento de todas as testemunhas arroladas para prova dos factos vertidos nos quesitos 117º e 118º que, desde o início do contrato, o regime que sempre vigorou e caracterizou o relacionamento comercial entre a Apelante e a Apelada foi o da consignação, sendo que é esse o regime contratualmente previsto.
8ª – A ora Apelante deixou de ter uma quantidade mínima de viaturas em stock, pelo facto da Apelada ter solicitado a respectiva devolução e, posteriormente, se ter recusado fornecer as mesmas, nas condições contratualmente acordadas. O que significa que, não foi na sequência dos factos dados como provados nos quesitos 139º e 140º que a ora Apelante deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo a que alude o Facto Assente C).
9ª – Aliás, dos depoimentos de [C] e [C. J] resulta, de forma clara e inequívoca, que a devolução das viaturas foi solicitada pela Apelada à Apelante, através do procedimento habitual, mas com o intuito de esvaziar aquela de stocks, tentando “forçá-la” a aderir às novas condições contratuais, impostas unilateralmente, que alteravam o contrato em vigor até então.
10ª – Desta forma, o quesito 141º deveria ter obtido uma das seguintes respostas: “A Apelante deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C), porque a Apelada se recusou a fornecê-las”; ou, “A Apelante deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C), devido à alteração do regime de consignação”; ou, quando muito, apenas, “A partir do facto referido em 93º, a Apelante deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C)”.
11ª – Caso assim se não entenda, o quesito 141º deveria obter resposta de não provado.
12ª – Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 342º e 346º do Código Civil.
13ª – O regime da consignação foi a regra ao longo do relacionamento comercial entre Apelante e Apelada, não sendo uma medida excepcional e provisória, criada para fazer face às dificuldades financeiras dos concessionários, até porque resulta da prova testemunhal, não só que sempre vigorou, como ainda que vigorou nos anos áureos do sector automóvel.
14ª – Resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelada que a alteração do regime de consignação se prende apenas, e só, com as alterações na estrutura societária daquela, nomeadamente com o facto do capital social passar a ser detido pelo Grupo Ford, tratando-se assim de uma decisão de gestão no âmbito de uma nova política comercial, imposta unilateralmente.
15ª – Até porque, quando o contrato de concessão foi celebrado em Junho de 1997, a Apelada não pertencia ao Grupo Ford e, portanto, a aquisição de viaturas através do financiamento da F Financial Services nem sequer foi considerada na celebração do contrato.
16ª – Na carta enviada pela ora Apelada à Apelante em 22/01/2001, aquela afirma que existem “novas regras a implementar” e que “as mesmas são fruto das alterações sofridas pela marca nos últimos meses”.
17ª – Perante o quadro factual supra descrito, não poderia o Tribunal a quo ter considerado que o terminus do regime de consignação era um retornar da situação inicial, uma vez que, repita-se, a situação nova de fornecimento e de financiamento não era sequer possível na data da assinatura do contrato e, além disso, é a própria Apelada que reconhece que as condições propostas são “novas”.
18ª – A cláusula 13. C. II dispõe que “este contrato não será susceptível de alterações, salvo as feitas por escrito, pelos representantes devidamente autorizados da Companhia e do Concessionário”.
19ª – Nenhum documento foi junto aos autos que comprove que a Apelante e Apelada acordaram terminar com o regime de consignação. Por conseguinte, conclui-se que, no caso em apreço, existiu uma alteração unilateral das condições contratadas entre as partes.
20ª – O fornecimento de viatura “à consignação” não descaracteriza o contrato de concessão comercial celebrado, porquanto se verificam todos os elementos caracterizadores deste contrato.
21ª – Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 405º CC.
22ª – A Apelante não incumpriu o contrato de concessão comercial, o que significa que a Apelada resolveu o contrato sem justa causa.
23ª – Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 31º do DL 178/86.
24ª – Não existe qualquer causa de exclusão da obrigação da ora Apelada de indemnizar a ora Apelante, nomeadamente a prevista pelo n.º 3 do artigo 33º do DL 178/86 para essa exclusão.
25ª – Resulta da matéria de facto provada nos quesitos 44º a 49º, 51º a 65º e 105º e 106º que a ora Apelante angariou novos clientes e aumentou o volume de negócios com a clientela existente, que a ora Apelada irá beneficiar do trabalho desenvolvido pela ora Apelante, e não resultou provado que a ora Apelante continue a auferir qualquer retribuição pelo trabalho desenvolvido enquanto vigorou o contrato de concessão comercial.
26ª – O Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido da Apelante, condenando a Apelada a pagar uma indemnização de clientela à ora Apelante.
27ª – Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 33º do DL 178/86.
28ª – A resolução infundamentada do contrato de concessão pela Apelada constitui-a no dever de indemnizar a Apelante, pelos prejuízos resultantes da sua conduta, sejam eles a título de dano emergente, sejam a título de lucro cessante, sendo que, nos presentes autos, ficaram provados os prejuízos efectivos e os danos que a resolução operada causou à ora Apelante.
29ª – Desta forma deveria a Apelada ter sido condenada a indemnizar a Apelante no valor de € 300.000,00, por resolução sem justa causa, no valor de € 200.000,00 a título de lucros cessantes e no valor de € 100.000,00 por danos morais, todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde a data da citação.
30ª – Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 31º e 32º do DL 178/86 e 483º CC.

A ré contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir.
2.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, extraídas da respectiva motivação, salvo se outras forem de conhecimento oficioso.
Como tal, as questões que constituem o objecto do presente recurso são as seguintes:
1 – Da reapreciação da matéria de facto, nomeadamente, as respostas dadas aos quesitos 2º, 5º, 95º, 118º e 141º.
2 – Do contrato celebrado e do regime de consignação.
3 – Da alteração unilateral das condições contratuais.
4 – Da ilegalidade da resolução do contrato e do abuso de direito.
5 – Da indemnização de clientela.
6 – Dos restantes montantes indemnizatórios peticionados.
3.
Reapreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto.
3.1.
No primeiro ponto das suas doutas alegações, vem a Autora impugnar a resposta dada pelo Tribunal a quo ao quesito 2º.

Este quesito tinha a seguinte redacção:
“Todas as viaturas encomendadas pela autora à ré para serem comercializadas eram entregues àquela à consignação?”

Na resposta à matéria de facto, o Tribunal a quo considerou:
“Provado que, a seguir à realização do acordo referido em C) e até 22/01/2001, todos os veículos de marca Land Rover encomendados pela autora, primeiro à R – Veículos e Peças L.da, e após 3/05/2000, à L – Veículos e Peças L.da, foram entregues àquela “à consignação”, com excepção dos veículos de demonstração e de cortesia”.

A Apelante não concorda com a resposta dada ao quesito, sobretudo no que respeita à delimitação temporal “até 22/01/2001” introduzida na resposta, pretendendo que tal expressão seja eliminada, alegando, para o efeito, que da prova documental e testemunhal produzida nos autos resulta que o regime da “consignação” terminou apenas em Julho daquele mesmo ano.
Sustentando aquela sua pretensão, a autora cita os depoimentos das testemunhas [A], transcreve a carta de fls. 250 cujo teor se acha especificado na alínea U), alegando, por último, que a referência temporal que o Tribunal a quo entendeu consignar na resposta aqui em apreço é contraditória com o teor das respostas que foram dadas aos quesitos 93º, 133º e 135º.

Quid juris?

Está em causa saber se o regime de consignação facultado à autora, encontrando-se exceptuados os veículos de demonstração e de cortesia, vigorou apenas até 22/01/2001 ou se terminou só em Julho de 2001.
Argumenta a Recorrente que o regime da consignação perdurou até Julho de 2001 pois só, nesse mês, a ré lhe solicitou a facturação, ou, em alternativa, a devolução das 23 viaturas que tinha em stock.
Para uma melhor compreensão da questão, ainda antes de nos pronunciarmos quanto aos depoimentos das testemunhas referenciadas, importará tomar em consideração a demais factualidade considerada provada, até por acordo das partes, para se poder compreender quando e em que moldes terminou o referido regime da “consignação”.
(…)
Temos, assim, que, não obstante ter posto formalmente termo ao regime da “consignação” pela referida carta de 22/01/2001, a Recorrida entendeu conceder aos seus “Concessionários” o tempo necessário para que se inteirassem das regras do sistema de financiamento implementado e para que, caso assim entendessem, negociassem com a L Finantial Services a adesão a tal sistema e a consequente aquisição de viaturas com recurso ao crédito.
Apenas, por entender que aos “Concessionários” deveria ser concedido o tempo necessário para acordarem com a sobredita entidade de crédito a adesão ao sistema de financiamento criado para esse efeito, a Recorrida continuou, mesmo após ter posto termo ao regime da consignação, a tolerar durante algum tempo que os “Concessionários” da sua rede de distribuição encomendassem veículos sem que, para tanto, procedesse à sua imediata facturação.
E isto mesmo resulta dos demais factos que foram considerados provados, sendo, nesse sentido, esclarecedora a carta que a ré enviou à autora, em 3/10/2001, onde expressamente esclareceu que, “a partir de Abril, e por um período largo, a L Portugal aceitou encomendas de viaturas, sem as mesmas estarem a coberto de qualquer esquema de financiamento, no pressuposto que a conclusão de qualquer acordo com a L Financial Services estaria pendente apenas de alguns aspectos essenciais.
No entanto, em Julho, quase quatro meses após a data de início de fornecimento de viaturas a firme, foi a S solicitada a pedir a facturação/ou devolução das viaturas em consignação” (Cfr. Alínea U).
Conjugando as duas cartas, cujo conteúdo se acha especificado nas alíneas P) e U), torna-se evidente que a Recorrida pôs formalmente termo ao regime da “consignação” em 22/01/2001, embora tenha tolerado o fornecimento de viaturas nos anteriores moldes até Abril do mesmo ano, por forma a conceder aos seus “Concessionários” o tempo que à época reputou necessário, para que negociassem com a L Financial Services os termos da sua adesão ao sistema de financiamento implementado.
Anote-se, tal como a Recorrida realça nas suas doutas contra – alegações, que a mencionada carta padece de um lapso de escrita quanto à identificação da data a partir da qual deixou de tolerar o fornecimento de veículos “à consignação” para passar a exigir que todos os seus “Concessionários” cumprissem escrupulosamente o que a respeito desta matéria se acha contratualmente estipulado.

Assim, onde se diz “a partir de Abril” pretendia dizer-se, como é evidente, “até Abril”.
É que, se, como aí se diz, “em Julho de 2001”, o regime de consignação havia terminado há já quatro meses, forçoso será então reconhecer-se que aquele especial sistema de fornecimento de veículos cessou definitivamente em Abril do mesmo ano, donde se conclui que a expressão – “A partir de Abril” – constante da carta em questão padece de um manifesto lapso de escrita.
Logo, não pode ter-se como certo, ao contrário do sustentado pela autora, que, a partir de Abril de 2001, a ré continuou a entregar veículos “à consignação”, sendo que só quando em Julho do mesmo ano solicitou a devolução das 23 viaturas a que acima se fez já referência é que terminou então e definitivamente com tal regime.

Pelo contrário, tanto do teor da própria carta quanto da sua conjugação com outros escritos enviados pela ré, resulta, de forma inequívoca, que o fim da consignação foi anunciado em 22/01/2001 e definitivamente consolidado na rede distribuição da marca LAND ROVER em Abril do mesmo ano.

Por reputar idóneo o período de tempo – de Janeiro a Abril de 2001 – concedido aos “Concessionários” para passarem a cumprir o que a este respeito se achava consagrado no contrato, entendeu a Recorrida que, quatro meses volvidos sobre o fim da “consignação”, não poderia continuar a tolerar que a Recorrente mantivesse “consignadas” 23 viaturas, para o que lhe solicitou que as devolvesse ou procedesse ao respectivo pagamento.

Deste modo, como realça a Recorrida, a solicitação da devolução/pagamento das 23 viaturas que a autora mantinha nas suas instalações não ditou o fim da consignação. Muito pelo contrário. Foi precisamente o fim daquele regime que levou a Recorrida a solicitar que aquelas 23 viaturas fossem devolvidas caso não fosse intenção da Recorrente proceder ao respectivo pagamento.

Foi, portanto, a sua recusa em pagar as viaturas que até Abril manteve consignadas que obrigou a Recorrida, em Julho de 2001 e volvidos que haviam sido quatro meses sobre o fim daquele regime, a solicitar que os mesmos veículos lhe fossem devolvidos.

A devolução de vinte e uma daquelas vinte e três viaturas foi o corolário lógico do fim da consignação, isto é, tendo aquele regime terminado formalmente em Janeiro de 2001 e na prática em Abril desse ano, outra solução não restou à ré senão pedir que lhe fossem devolvidas as viaturas que a autora optou por não adquirir.

(…)
Assim, para evitar um injustificado tratamento discriminatório relativamente aos demais membros da rede de distribuição da referida marca que haviam já assumido a responsabilidade pelo seu “stock” de viaturas, a ré viu-se obrigada a recolher as viaturas que a autora declarou não pretender que lhe fossem facturadas.

Flui ainda do depoimento de [C] que a recolha das viaturas se deveu ao facto de a Recorrente não ter aceite o sistema da consignação, recusando-se a pagar viaturas para as quais não tinha ainda um comprador.
Assim, tendo em consideração tudo o que antecede, impõe-se concluir que o regime da “consignação” terminou muito antes de Julho de 2001, sendo certo que, desde o seu anunciado fim em 22/01/2001 até ao momento da recolha das 21 viaturas, a Recorrida foi sempre “pressionando”, como aliás se acha provado na resposta dada ao quesito 93º, a Recorrente no sentido de proceder ao respectivo pagamento.

Portanto, ao contrário do pretendido pela Recorrente, a circunstância de os veículos em causa, embora fossem propriedade da Recorrida, se terem mantido nas instalações da Recorrente até Julho de 2001, não significa que o regime da consignação haja perdurado até essa altura.
Ainda no âmbito do presente capítulo, sustenta a Recorrente existir contradição entre a resposta dada ao quesito 2º e as que foram dadas aos quesitos 93º, 133º e 135º.

Ao contrário do alegado pela Recorrente, entendemos não existir qualquer contradição entre as respostas dadas aos referidos quesitos.

Com efeito, nunca a Recorrida afirmou que os veículos cuja devolução/facturação solicitou tivessem sido entregues em moldes diferentes dos da consignação.

Como se referiu, o estabelecido foi que, uma vez cessado aquele especial regime, teria a propriedade dos referidos veículos que se transferir para a esfera jurídica da Recorrente para o que teria a Recorrida de proceder à respectiva facturação.

Ora, como a Recorrente, não obstante expressamente instada para o efeito, entendeu não adquirir os veículos que, em tempos, lhe haviam sido entregues “à consignação”, viu-se a Recorrida obrigada a proceder à respectiva recolha, o que apenas se verificou em Julho de 2001 por ter sido concedido à Recorrente o tempo necessário para que se adaptasse ao regime contratualmente consagrado e por o seu incumprimento ter sido tolerado, durante quatro meses, pela aqui Recorrida, na expectativa de que aquela viesse a aderir ao sistema de financiamento atrás mencionado (Cfr. Resposta ao quesito 23º).

Ou seja, repetindo o já anteriormente realçado, foi o fim da “consignação” conjugado com a circunstância de não ter sido solicitada a facturação daquelas 21 viaturas que levou à respectiva recolha e não essa recolha que ditou a cessação daquele sistema de fornecimento de veículos.

Sendo esta a ordem lógica e até mesmo cronológica dos factos aqui em apreciação, nenhuma censura merece a resposta que o Tribunal a quo deu ao quesito 2º, consignando que o regime de consignação vigorou entre a data a celebração do contrato dos presentes autos e o dia 22/01/2001, data em que a Recorrida enviou a carta em que anunciou a toda a sua rede de distribuição que, a partir de então, os “Concessionários” seriam responsáveis pelo “stock necessário à exposição de viaturas e às vendas a Clientes finais”.
3.2.
O teor da resposta ao quesito 5º é o seguinte:
“Provado que, desde a realização do acordo referido em C) e até 22/01/2001, cada viatura de marca Land Rover fornecida à autora, com excepção das viaturas de demonstração e de cortesia, era facturada, primeiro pela R L. da e depois de 3/05/2001, pela L Portugal, L.da, após aquela ter cliente para a compra da viatura”

Mais uma vez, a Recorrente, à semelhança do que aconteceu com o quesito 2º, não concorda com o teor da resposta ao quesito 5º na parte que refere “até 22/01/2001”, pretendendo que tal expressão seja eliminada, o que equivaleria a dar-se como assente que o regime da “consignação” durou desde a data da celebração do contrato sem que nada fosse consignado, porém, quanto ao seu fim.

Ora, constituindo o fim da do regime da “consignação” a questão fulcral do processo, seria insólito que dos autos não constasse qualquer referência à data ou sequer uma delimitação temporal do período a partir do qual tal sistema deixou de vigorar para ser substituído por aquele que contratualmente se acha previsto.
A eliminação da referência temporal, que se deu como provada, levaria a crer que a “consignação” foi sempre o sistema de fornecimento de veículos mantido entre as partes, o que seria contraditório não só com toda a factualidade que se mostra já assente, como até mesmo com a própria causa de pedir em que a Recorrente estriba todos os seus pedidos.
Assim, ainda que aquela data não fosse a correcta, sempre a sua menção teria de ser substituída por uma outra.
Esclarecida esta questão preliminar, quer-nos parecer que, tendo em conta a prova documental e testemunhal produzida, a decisão quanto à data da cessação do regime da “consignação” se mostra acertada.
Aliás, os argumentos utilizados pela Recorrente, visando pretendida eliminação, foram já aduzidos aquando da impugnação do quesito 2º, razão por que se remete para o que ficou atrás expendido a este propósito, negando-se, consequentemente, provimento à requerida eliminação da supra transcrita expressão do teor da resposta dada em 1ª instância ao quesito 5º.
3.3
Ao contrários do decidido, defende a Recorrente que o quesito 95º devia ter tido resposta de provado.
Perguntava-se nesse quesito se, “ao agir da forma referida no quesito 93º, a ré fê-lo com o objectivo de deixar a autora sem viaturas em stock para mostrar a clientes”.

A Recorrente fundamenta a pretendida alteração da resposta dada àquele quesito, escudando-se essencialmente (i) no facto de o sistema da “consignação” ter sido o “regime que sempre vigorou no relacionamento comercial” mantido entre as partes, (ii) na circunstância de o método “escolhido” pela Recorrida para solicitar a devolução das 23 viaturas que mantinha consignadas ter sido o mesmo que era adoptado sempre que lhe era solicitada uma qualquer viatura para entrega a um outro “Concessionário” que para mesma tivesse comprador, (iii) no depoimento da testemunha Carlos Nobre que afirmou que, ao recolher as viaturas a Recorrida pretendeu deixá-la “sem stocks para mostrar as clientes”.
Como muito bem refere a Apelada, há que salientar, em primeiro lugar, que se o regime da consignação se tivesse mantido em vigor, certamente que esta acção não teria sido intentada, pelo que não se compreende que conclusão pretende a Recorrente extrair quando repetidamente afirma que o regime que “sempre vigorou entre Apelante e Apelada foi o da consignação”, causando até alguma estranheza que da resposta aos quesitos que concretamente versavam sobre a duração deste sistema de fornecimento pretenda ver suprimida a referência que aí se acha feita à data da respectiva cessação.
Atendendo a que a pretendida eliminação da referida delimitação temporal foi já rebatida, haverá apenas, nesta sede, que esclarecer como a Recorrida decidiu, efectivamente, aplicar o que no contrato se previa quanto ao regime de fornecimento de veículos, tendo posto termo ao regime da “consignação” por carta datada de 22/01/2001.
Como atrás se referiu, houve um período em que, mesmo após aquela comunicação, a Recorrida tolerou que os seus “Concessionários” fossem fornecidos nos anteriores moldes, período esse que, tendo terminado em Abril de 2001, visou apenas permitir aos membros da rede de distribuição da marca negociarem com a L Financial Services ou com qualquer outra entidade de crédito o financiamento para aquisição do número de viaturas necessário ao cumprimento da obrigação respeitante a veículos demonstradores e de cortesia e às “vendas aos Clientes finais”.

Assim, a argumentação que a Recorrente aduz a propósito do método escolhido pela Recorrida para solicitar a devolução/facturação das viaturas que mantinha em “consignação” não faz qualquer sentido.

Com efeito, mostra-se provado que, quando as viaturas se mantinham “consignadas” por mais de seis meses ou quando havia um outro “Concessionário” que pretendia vender a um Cliente final uma viatura com especificações semelhantes ou iguais àquelas que a Recorrente mantinha em stock, a Recorrida solicitava-lhe, mediante o envio de um impresso próprio, a devolução ou a facturação dessas viaturas (Cfr. resposta aos quesitos 86º e 94º).

Dado que a Autora, ora Recorrente, mantinha “consignadas” viaturas que, quatro meses volvidos sobre o definitivo fim daquele regime, permaneciam sua propriedade, a Recorrida entendeu, pelas razões já acima esclarecidas, solicitar àquela que as pagasse ou, em alternativa, as devolvesse, o que fez usando, para o efeito, o método que sempre vigorara entre as partes, isto é, enviando um impresso onde à Recorrente era dada a faculdade de assinalar se pretendia a devolução ou a facturação de tais veículos (Cfr. resposta aos quesitos 94º e 96º).
Acresce, conforme ficou provado, haver clientes que, tendo recorrido a outras empresas que então integravam a rede de distribuição da marca Land Rover, pretendiam adquirir viaturas com características idênticas àquelas que se mantinham nas instalações da Recorrida, pelo que, também por essa razão, usou a ré o envio do referido impresso, método que sempre utilizara nessas mesmas circunstâncias (cfr. resposta ao quesito 113º).

Assim, no circunstancialismo descrito, o facto da Recorrida se ter socorrido do mesmo impresso para pedir a devolução/facturação das aludidas viaturas, não pode ter a virtualidade de demonstrar que era sua intenção “deixar a autora sem stock para mostrar a clientes”.
(…)
Deste modo a tese da Recorrente não merece acolhimento, mantendo-se a resposta de não provado dada a este quesito.

Corrobora este entendimento a demais factualidade que, não tendo sido impugnada, se acha assente.
3.4.
A Recorrente impugna também a resposta dada aos quesitos 117º e 118º.

Perguntava-se nos aludidos quesitos, se “a entrega pela ré de viaturas à consignação aos seus concessionários se tratou de uma medida de carácter excepcional e provisória” (quesito 117º), e se tal medida foi tomada “devido às dificuldades financeiras da maioria dos seus concessionários em Portugal” (quesito 118º).

O Tribunal a quo, restringindo a resposta, considerou “provado apenas que a R – Veículos e Peças L. da passou a entregar veículos à “consignação” aos concessionários da marca Land Rover, devido às dificuldades financeiras que a maioria destes atravessava na altura em que tal medida foi tomada”.

A Apelante não concorda com a resposta restritiva dada, isto porque, em seu entender, a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas (…), revela precisamente que, ao contrário do decidido, o regime da consignação não teria um carácter excepcional, constituindo antes a regra, ou seja, revela que o regime da consignação era a regra e não a excepção.
(…)
Parece-nos, assim, que, tendo, por um lado, aquelas testemunhas conhecimento directo dos factos em apreciação, por terem trabalhado na R, e, por outro lado, porque apenas se questionava a razão daquele regime ter sido implementado, (pouco importando a razão de ao mesmo ter sido posto termo), o Tribunal a quo apreciou correctamente a prova, ao considerar provado que o regime da consignação foi, efectivamente, implementado por aquela empresa para fazer face às dificuldades que os então “Concessionários” enfrentavam.
3.5.
Por último, no âmbito da impugnação da decisão da matéria de facto, vem a autora requerer a alteração da resposta dada ao quesito 141º.

Ficara provado nos quesitos 139º e 140º, sem oposição da Recorrente, que a autora recusou o pagamento ou o recurso ao financiamento para pagamento dos vinte e três veículos que a esta estavam consignados, tendo optado por devolvê-los à ré.

Tendo o Tribunal a quo considerado provado que, nessa “sequência deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C) (resposta ao quesito 141º).

A Recorrente também não concorda com a resposta a este quesito, porquanto não foi, em seu entender, na sequência dos factos dados como provados nos quesitos 139º e 140º que a autora deixou de ter em stock a quantidade mínima fixada no acordo em C), acrescentando que isso aconteceu, porque a Apelada alterou unilateralmente as condições de fornecimento acordadas, pretendendo que aquela adquirisse viaturas em condições completamente novas, condições essas impostas e não negociadas. Esta foi, segundo ela, a única razão pela qual a Apelante deixou de ter viaturas em stock.

Deste modo, a Recorrente sugere, em alternativa, a seguinte resposta para o quesito:
“A autora deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C), porque a ré se recusou a fornecê-las”.
“A autora deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C), devido à alteração do regime de consignação”.
“A partir do facto referido em 93º, a autora deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em C)”.

Caso assim se não entenda, defende a Recorrente que o quesito deveria ter resposta de não provado.

Para melhor se compreender a questão, importará esclarecer que, tendo em conta os factos considerados provados e não impugnados, a Recorrente só aceitou que lhe fossem facturadas duas das vinte e três viaturas que mantinha nas suas instalações e que o regime de consignação nunca se aplicou aos veículos de demonstração e de cortesia (quesitos 136º a 139º).

Assim, como alega a ré, “ainda que o regime de consignação estivesse contratualmente previsto e que a Recorrida tivesse procedido a uma sua unilateral alteração, o que, como é sabido, não sucedeu, nem assim se poderia considerar ter a Recorrida sido a causadora do incumprimento pela Recorrente da obrigação contratualmente consagrada no que toca a veículos demonstradores e de cortesia”.

“Isto porque, provado se mostra[1] que aos veículos de demonstradores e de cortesia nunca se aplicou o propalado regime de consignação, pelo que, ainda que a Recorrida lhe tivesse ilegalmente posto termo, sempre haveria de concluir-se que a circunstância de a Recorrente não ter em stock o número exigido de veículos de demonstradores e de cortesia se deveu, não a um ilegítimo fim de consignação, mas antes ao facto de não ter solicitado que lhe fossem entregues e devidamente facturadas viaturas suficientes para cumprir com aquela sua obrigação”.

Constata-se, aliás, analisando a factualidade provada, que a Recorrente não só se não conformou com o fim do regime da “consignação” no que respeita aos veículos destinados a vendas a Clientes, como passou, também agora, a exigir que os veículos demonstradores e de cortesia lhe fossem entregues ao abrigo daquele aludido regime quando havia sempre procedido ao seu pagamento dias após a sua entrega.

Assim sendo, poder-se-á concluir-se que foi a Recorrente quem pretendeu alterar o sistema contratualmente previsto pois que passou a exigir o fornecimento dos veículos «demonstradores e de cortesia» “à consignação” quando bem sabia nunca ter sido esse o regime do contrato e quando havia sido informada pela Recorrida que mesmo o regime praticado para tais veículos terminaria formalmente a partir de 22/01/2001.

Portanto, não podemos basear-nos apenas do depoimento de Carlos Nobre, como pretende a Recorrente, para alterar a resposta ao aludido quesito. Temos de atender à demais factualidade que foi considerada provada, e aceite pelas partes, para que se conclua que outra não poderia ter sido a resposta dada a este quesito que não fosse «provado».
(…)
Conforme decorre destes depoimentos, foi a Recorrente que recusou que lhe fossem facturadas as viaturas necessárias a cumprir com aquela sua obrigação contratual, quando devolveu à ré as demais viaturas ali referidas, donde se conclui que a resposta dada nenhuma censura merece.
4.
Nestes termos, confirma-se a decisão sobre a matéria de facto, considerando-se provados os seguintes factos:
1º - A autora é uma sociedade que se dedica à venda de veículos novos e usados, bem como de peças e acessórios, e presta assistência pós - venda nas respectivas oficinas ( A);
2º - A autora é concessionária da marca Mercedes - Benz nos distritos de Coimbra e Leiria (B);
3º - No dia 16/06/1997, a autora e a R – VEÍCULOS e PEÇAS, L da realizaram o acordo cuja cópia consta de fls. 20/21, denominado “Contrato de Concessão”, do qual fazem parte integrante os anexos cujas cópias constam de fls. 22 a 59, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o respectivo conteúdo (C);
4º - Mediante esse acordo, a R – VEÍCULOS e PEÇAS, L. da, (naquele acordo identificada como “Companhia”), nomeou a autora (no mesmo acordo identificada como “Concessionária”), para, a partir das instalações indicadas no Anexo II àquele contrato: (i) vender e prestar assistência a veículos novos e não usados fabricados e vendidos pelo fabricante, sob a marca LAND ROVER, entendendo-se como tais os veículos comercializados sob esta designação, na área geográfica dos concelhos de Coimbra, Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor – o - Novo, Soure, Penela, Condeixa, Miranda do Corvo, Lousã, Vila Nova de Poiares, Penacova, Góis, Pampilhosa, Oliveira do Hospital, Arganil, Tábua, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pêra, Pedrogão Grande e Mealhada; (ii) vender peças; (iii) nomear sub - concessionários (D);
5º - A autora declarou aceitar tal nomeação (E);
6º - A cláusula V do acordo referido em 3. tem a seguinte redacção: «Salvo rescisão prematura em conformidade com a Cláusula 8. do Anexo IV, o Contrato manter-se-á em vigor até que qualquer das partes, por notificação dirigida à outra, o denuncie com uma antecedência não inferior a 24 meses» (F);
7º - O ponto 4. (B) (a) do Anexo IV ao acordo referido em 3., tem a seguinte redacção: «O Concessionário deve em cada ano encomendar e ter em stock um número suficiente de veículos de molde a permitir-lhe alcançar o objectivo de vendas» (G);
8º – A autora sempre pagou a pronto as viaturas, uma vez facturadas pela ré (H);
9º - A autora nunca prestou qualquer garantia bancária a favor da ré (I);
10º - Até à data referida em 3., a representação da marca Land Rover na área referida em 4. pertencia à sociedade “Garagem L. da” (J);
11º - Por escritura realizada no dia 14/10/1996, no 4º Cartório Notarial de Coimbra, a autora tomou a posição de arrendatária da fracção autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao estabelecimento comercial no r/c e cave, do prédio urbano sito em Coimbra, na Rua de A mediante a contrapartida monetária de € 39.903,83 (K);
12º - Após o que, como contrapartida pela ocupação do espaço referido em 11, a autora passou a pagar à respectiva senhoria uma renda mensal de 480.000$00, a qual foi sendo sujeita a actualizações (L);
13º - No ano 2000, o distrito de Coimbra, comparado com os restantes distritos do País, representava a terceira melhor penetração da marca Land Rover, com 2,4%, sendo a média nacional de 1,57% (M);
14º - Em 3/05/2000, a R – Veículos e Peças, L.da enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 67 e da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: CONTRATO DE CONCESSÃO LAND ROVER
Exc.mos Senhores:
Referimo-nos à reunião com a Direcção da ANCAR, realizada no dia 14 de Abril, relativa ao contrato em epígrafe.
Como é do vosso conhecimento, é intenção da B transferir a operação do negócio Land Rover para uma outra entidade. Nesse sentido a B entrou em negociações com a F Company.
No sentido de dar cumprimento à separação do negócio Land Rover do negócio da R, L. da, o vosso contrato de concessão com a R deve ser transferido para L - Veículos e Peças, L.da, empresa que no futuro ficará com o negócio Land Rover em Portugal.
Em anexo remetemos um acordo de transferência do contrato de concessão em epígrafe da R Portugal para L - Veículos e Peças, L. da. Agradecemos que V.as Exc.as assinem o original e a cópia onde se encontra indicado e nos devolvam ambas no envelope também junto. Logo que o referido acordo se encontre assinado, um dos exemplares ser-vos-á devolvido.
Chamamos a vossa atenção para o facto de o vosso consentimento dever ser dado até 8/05/2000, data em que a L - Veículos e Peças, L.da estará em condições de facturar veículos Land Rover à sua Rede de Concessionários Land Rover. Se não o derem até àquela data, o vosso contrato de concessão Land Rover manter-se-á com R, L.da.
Ficamos à vossa inteira disposição para esclarecer qualquer questão relativamente ao teor desta carta ou do acordo que julguem pertinente» (N);
15º - Na mesma data, entre R – Veículos e Peças, L.da (“Cedente”), L – Veículos e Peças, L.da (“Cessionário”) e S – Comércio de Veículos, L.da (“Concessionário”), foi celebrado o acordo cuja cópia se encontra a fls. 69/70, do qual consta, além do mais, o seguinte:
«Considerando que:
O Cedente tem um contrato de concessão relativo aos veículos Land Rover com o Concessionário;
O Cessionário é a distribuidora dos veículos Land Rover em Portugal;
O Cedente, por razões operacionais, pretende transferir para o Cessionário a sua posição no contrato de concessão que tem com o Concessionário.
1. Definições:
“Contrato de Concessão Land Rover” significa o contrato em vigor entre o Cedente e o Concessionário pelo qual o Concessionário foi nomeado Concessionário dos veículos Land Rover em Portugal.
2. Cessão
O Cedente cede e transfere para o Cessionário todos os direitos e obrigações para si decorrentes do Contrato de Concessão Land Rover.
3. Obrigações do Cessionário
O Cessionário obriga-se a cumprir todas as obrigações do Cedente nos termos do Contrato de Concessão Land Rover.
4. Obrigações do Concessionário
O Concessionário dá o seu acordo sem qualquer reserva ou limitação à presente cessão posição contratual.
5. Geral
5.1 As partes obrigam-se a praticar e executar todos os actos e documentos que se mostrem necessários à cessão da posição contratual no Contrato de Concessão Land Rover para o Cessionário e para que essa cessão tenha força plena.
5.2 A presente cessão é regulada pela Lei Portuguesa e as partes acordam que, para conhecer de qualquer diferendo emergente do presente acordo, é exclusivamente competente o foro da Comarca de Lisboa» (O);
16º - Em 22/01/2001, a ré enviou à autora o documento cuja cópia se encontra a fls. 71 a 73, do qual consta o seguinte:
«Assunto: Objectivos de Vendas – 2001
Exc.mos Senhores:
Junto enviamos os objectivos de vendas relativos aos meses de Abril/Dezembro, para o ano de 2001.
Nota: Para Janeiro/Março não há objectivos obrigatórios, sendo as vendas efectuadas, quer a partir das encomendas transitadas do ano anterior, quer das viaturas entretanto disponibilizadas na Internet.
Os objectivos deverão ser analisados, tendo em linha de conta as novas regras a implementar, que são fruto das alterações sofridas pela marca nas últimos meses e das quais vos passamos a dar as linhas mestras das que possam ter implicação directa na vossa actividade comercial.
1. A Concessão será responsável pelo stock necessário à exposição de viaturas e às vendas a Clientes finais, assim como para veículos demonstradores e de cortesia. Exposição: - Quantidades Mínimas Obrigatórias

Concessões c/ objectivos iguais ou
superiores a 80 unidades
Concessões c/ objectivos inferiores
a 80 unidades
1 Defender
1 Freelander
1 Discovery
1 Range Rover
1 Defender
1 Freelander
1 Discovery

2. No mapa, que contém os objectivos, vem uma coluna com a designação PROD (produção), que deverá ser já preenchida, até ao dia 5 de Fevereiro (data limite para a recepção dos objectivos assinalados), para os meses de Março, Abril e Maio, devendo ser em Fevereiro (até ao dia 20), preenchida com Junho e assim sucessivamente (o mesmo método deverá ser utilizado para as colunas "vendas").
3. De posse dessa informação, a Land Rover procurará disponibilizar produção na fábrica de acordo com as quantidades (discriminadas por modelo), indicadas pela Concessão.
4. Até ao dia 20 de cada mês, a Concessão deverá colocar na Internet as encomendas relativas a produção pedida para o 2° mês subsequente (até 20 de Fevereiro coloca as encomendas para Abril).
5. Logo que saiam de fábrica, os veículos são facturados à Concessão, sendo o valor dos mesmos financiado pela F Crédito, através da L Financial Services, em moldes a anunciar a V.as Exc.as (a chegada à Concessão processar-se-á em condições normais, até ao final da 3ª semana após facturação).
6. Qualquer variação para mais do volume de vendas só é possível recorrendo ao stock da Concessão, ou perspectivando-o para o período no qual é possível pedir mais veículos (até 20 de Fevereiro - produção de Junho e posteriores, até 20 de Março - produção de Julho e posteriores, e assim sucessivamente).
7. O bónus de volume mantém-se em vigor, e será medido exclusivamente pelas vendas Abril/Dezembro, e abrangerá apenas as viaturas a facturar nesse período.
Há também alterações significativas no nível de exigências da marca, sobretudo nas áreas que dizem directamente respeito ao Índice de Satisfação de Clientes.
Assim, os veículos de demonstração e de substituição que têm primordial importância no ISC, têm o carácter de obrigatoriedade, e devem ser substituídos todos os seis meses.
Os veículos demonstradores e de substituição obrigatórios serão:
Concessões com objectivo igual ou superior a 80 unidades

DemonstradorSubstituição
1 Defender
1 Freelander
1 Discovery
1 Range Rover
2 veículos ao critério da concessão


Concessões com objectivo inferior a 80 unidades


DemonstradorSubstituição
1 Defender
1 Freelander
1 Discovery
2 veículos ao critério da concessão


Nota: Em qualquer dos casos, quando do lançamento de um novo modelo, ele fará parte do lote obrigatório para todas as Concessões.
Chamamos a atenção para o facto destas serem as quantidades mínimas, podendo a rede, caso a caso, solicitar um número adicional de viaturas, nas condições de pagamento que vigorarem para as obrigatórias. No entanto, os bónus de utilização só serão pagos sobre os veículos obrigatórios e cobrindo uma aquisição e uma substituição por ano» (P);
17º – Após o envio da circular referida em 16. a autora foi contactada por um representante da L Financial Services, o Eng.º [J], com quem realizou uma reunião em Coimbra, onde este a informou que deveria prestar a favor de um banco com sede em Londres uma garantia bancária para cobrir o risco dos veículos que lhe seriam fornecidos pela Ré e financiados pela L Financial Services (Q);
18º – Nessa reunião, o Eng. [J] entregou à Autora a minuta do contrato que deveria ser assinado entre esta e a L Financial Services, tendo ficado de enviar por fax a minuta da garantia bancária referida no parágrafo anterior (R);
19º – Em 11 de Abril de 2001 a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls.243, da qual consta o seguinte:
«Assunto: Reestruturação da Rede de Concessionários.
Exc.mos Senhores:
Na qualidade de importadores exclusivos dos produtos comerciais da marca Land Rover, a extensão e qualidade da nossa Rede de Concessionários é uma das nossas maiores preocupações.
Como é do vosso conhecimento a dimensão do mercado de veículos da nossa marca caiu substancialmente com a recente alteração do Imposto Automóvel aplicável aos veículos “Todo o Terreno”. Por outro lado, torna-se indispensável prestar aos Clientes um serviço de excelente qualidade, o que exige elevado grau de especialização com investimentos importantes ao nível das instalações, da logística e dos recursos humanos.
As crescentes exigências da actividade levantam assim problemas de rendibilidade das Concessões, enquanto negócios autónomos, pelo que é indispensável proceder a uma maior concentração, racionalização e redimensionamento das mesmas.
Como consequência do acima referido, é urgente tomar medidas que impeçam o agravamento desta situação o que nos obriga a proceder a uma profunda reestruturação da Rede Comercial L, a que pertencem.
Assim, e nos termos do artigo 8.11 do referido Contrato de Concessão, vimos pela presente comunicar a V.as Exc.as que temos de pôr termo ao mesmo.
Tal termo tornar-se-á efectivo no prazo de um ano a partir da data de recepção desta carta, salvo se até lá não tiver sido resolvido o Contrato de Concessão.
Durante o referido prazo de um ano, a L Portugal compromete-se a cumprir cabal e fielmente o estipulado no actual Contrato de Concessão, exigindo igualmente que o mesmo seja cumprido em termos idênticos pelo Concessionário» (S);
20º - Em 19/09/2001, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 247/248, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: Veículos de Exposição e Demonstração
Exc.mos Senhores:
Lamentamos constatar que V.as Exc.as continuam a não cumprir, nem sequer parcialmente, a obrigação de ter quaisquer veículos Land Rover em exposição e veículos de demonstração, em cada um dos casos no número estritamente necessário, ou seja:
1 Land Rover Defender
1 Land Rover Freelander
1 Land Rover Discovery.
Recordamos que, por carta de 22/01/2001, a L Portugal permitiu que os veículos em exposição, tal como os de demonstração, se limitassem a uma unidade de cada um dos modelos, isentando mesmo os Concessionários de menor dimensão de terem em exposição e para demonstração quaisquer unidades Range Rover.
Para além de se tratar de obrigações contratuais, é indiscutível a necessidade de os Concessionários disporem de veículos em exposição e de demonstração, como instrumento de venda e, em geral, de captação de Clientes.
A L Portugal não pode, pois, continuar a tolerar o incumprimento do Contrato de Concessão em que a situação acima referida se traduz. Assim, e nos termos da Cláusula 8 (A) I do Contrato de Concessão, vimos notificar V.as Exc. as do seguinte:
1. Encontram-se V.as Exc.as em situação de incumprimento das obrigações de manterem o stock mínimo de veículos em exposição e para demonstração, obrigações essas consignadas na Cláusula 4 (B) (a) e 11 (B) II do Contrato de Concessão;
2. A Land Rover não mantém a tolerância que até agora adoptou quanto ao referido incumprimento, que deve ser remediado por V.as Exc.as, em período não superior a 20 (vinte) dias úteis a contar da data de recepção da presente carta, através, por um lado, da colocação em exposição dos seguintes veículos novos:
1 Land Rover Defender
1 Land Rover Freelander
1 Land Rover Discovery
e, por outro lado, da disponibilização, como unidades de demonstração, de um veículo de cada um dos modelos referidos. Verificando-se impossibilidade ou demora justificada na aquisição, por V.as  Exc.as, dos veículos em causa, o incumprimento será considerado como cessado se, dentro do mesmo prazo, forem por V.as Exc.as colocadas encomendas, nos termos previstos no Contrato de Concessão, dos veículos necessários.
Caso o incumprimento se não mostre remediado dentro do prazo referido, a Land Rover reserva-se o direito de proceder subsequentemente à rescisão do Contrato de Concessão nos termos permitidos pela Cláusula 8 (A) III (a)» (T);
21º – Em 3/10/2001, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 250, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: Vossa carta datada de 27/09/2001
Exc.mos Senhores:
Por carta de 22/01/2001, foi comunicado a toda a rede de Concessionários a nossa intenção de acabar, a partir de Abril de 2001, com a situação de consignação que vigorava até então.
Como forma de atenuar o impacto negativo que esta decisão pudesse vir a ter na tesouraria das Concessões, foram disponibilizados a todos os Senhores Concessionários os serviços da L Financial Services, a qual compreende, entre outros, o crédito ao stock.
A partir de Abril, e por um período largo, a L Portugal aceitou encomendas de viaturas, sem as mesmas estarem a coberto de qualquer esquema de financiamento, no pressuposto que a conclusão de qualquer acordo com a L Financial Services estaria pendente apenas de alguns aspectos processuais.
No entanto, em Julho, quase quatro meses após a data de início de fornecimento de viaturas a firme, foi a S solicitada a pedir a facturação/ou devolução das viaturas em consignação, em impresso próprio, que V.as Exc.as preencheram pedindo a devolução da maioria das viaturas.
Após recebimento do referido impresso, procedemos à facturação dos veículos que V.as Exc.as nos solicitaram, e efectuamos a recolha dos restantes.
A manutenção de viaturas em consignação na vossa Concessão era discriminatória em relação à situação em vigor para a grande maioria da rede de Concessionários, que assumem a responsabilidade das suas encomendas e consequentemente dos seus stocks.
É óbvio que a nossa carta de 19/09/2001 pressupõe a encomenda de viaturas dentro do esquema apresentado na atrás referida circular de 22/01/de 2001 e não uma encomenda de viaturas para consignação, em que as mesmas continuam propriedade da L Portugal.
Esperando ter dado uma explicação cabal ao facto de termos solicitado a devolução ou facturação (então apenas devolução) das viaturas consignadas, repudiamos, ao mesmo tempo, a insinuação de "má fé" contida no último parágrafo da vossa carta» (U);
22º - Em 29/10/2001, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 251/252, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: VEÍCULOS DE EXPOSIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO
Exc.mos Senhores:
Fazemos referência à nossa carta de 19/09/2001, pela qual notificámos V.as Exc.as, nos termos da Cláusula 8 (A) I do Contrato de Concessão, de que, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção de tal carta, deveriam cessar o incumprimento das obrigações contratuais relativas à existência de veículos em exposição e de demonstração.
Esgotado que se encontra tal prazo, não recebemos de V.as Exc.as qualquer comunicação, nem por qualquer outra via tomámos conhecimento, de terem sido tomadas por V.as Exc.as quaisquer medidas tendentes à cessação do incumprimento em causa, pelo que presumimos que o incumprimento se mantém.
Reiteramos a nossa posição de que a L Portugal não mantém a tolerância anteriormente adoptada quanto àquele incumprimento, pelo que continuamos a insistir em que devem V.as Exc.as remediá-lo.
No sentido de proporcionar a V.as Exc.as possibilidade adicional de solução deste assunto, a L Portugal prorroga por 10 (dez) dias úteis a contar da data de recepção desta carta, o prazo para V.as Exc.as darem cumprimento às obrigações de existência do stock mínimo de veículos em exposição e demonstração. Se até ao fim de tal prazo não for demonstrado à L Portugal o cumprimento das obrigações em causa, a L Portugal reserva-se o direito de proceder à rescisão do Contrato de Concessão nos termos permitidos pela respectiva Cláusula 8 (A) III (a).
Tal como anteriormente referido, verificando-se impossibilidade ou demora justificada na aquisição dos veículos necessários ao cumprimento daquelas obrigações, o incumprimento será considerado como cessado se, até ao termo do prazo acima indicado, forem por V.as Exc.as colocadas, nos termos previstos no Contrato de Concessão, as encomendas dos veículos necessários» (V);
23º - Em 26/11/2001, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 253/254, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: VOSSA CARTA DE 09/11/2001
Exc.mos Senhores:
Acusamos a recepção da Vossa carta de 9/11/2001, a qual nos merece os seguintes comentários:
1. Confirmamos o conteúdo da nossa carta de 29 de Outubro de 2001.
2. Colocação de encomendas - O sistema de colocação de encomendas está e sempre esteve aberto a todas as Concessões para colocação de encomendas dentro das normas em vigor.
a. Para os veículos em stock - com atribuição imediata;
b. Para veículos a pedir à fábrica, até ao dia 20 de cada mês, em linha com a programação feita antecipadamente e cujas datas constam de correspondência enviada a V.as Exc.as.
3. Cumpre à L Portugal definir se e quando se efectuam visitas às Concessões.
4. Estão em processamento as comparticipações relativas aos três primeiros trimestres de 2001 das actividades de “marketing”, e cujos pedidos tenham chegado até nós.
5. A L Portugal só disponibiliza os documentos enquanto as viaturas em causa cumprem as funções de veículos de demonstração, tendo a Vossa solicitação ocorrido após as mesmas estarem fora dos parâmetros julgados necessários para essas funções. Após isso, os veículos ou são considerados para venda (stock de usados), ou mantêm-se ao serviço da Concessão. Tanto no primeiro caso como no segundo, a L Portugal, como titular dos veículos, guarda os documentos até V.as Exc.as informarem através do “Modelo-2”, qual a entidade para quem deverão ser transferidos os veículos e enviados os documentos.
Voltamos a reiterar a nossa posição de que a L Portugal, tendo deixado de assumir a responsabilidade dos stocks, e ao passar essa responsabilidade para os Senhores Concessionários, disponibilizou um serviço, através da L Financial Services, que contempla, mediante certas regras, o financiamento dos stocks. É obvio que os Senhores Concessionários poderão, se assim o entenderem, utilizar outras fontes de financiamento a fim de efectuarem o pagamento a pronto das suas encomendas. Às Concessões que não aderiram à L Financial Services, e, portanto, que efectuem o pagamento a pronto, é atribuído um desconto de 0.75%.
Em relação ao último parágrafo da vossa carta, tal como foi dito no “Ponto-2”, o sistema está em condições de aceitar as encomendas das viaturas existentes em stock, devendo V.as Exc.as, para as restantes, seguir os procedimentos em vigor. Logo que informado o número de chassis, deverão V.as Exc.as liquidar os veículos, para darmos instruções para o transporte dos mesmos. Após facturação dos veículos, e até ao pedido de matrícula, deverão V.as Exc.as definir, através de impresso próprio, quais os veículos a utilizar como demonstração e substituição, ficando os restantes como veículos de exposição até ao pedido de matrícula.
A insistência que temos vindo a fazer quanto à existência nas Concessões de veículos de exposição e demonstração, constitui simples insistência no cumprimento das obrigações a que os Concessionários estão adstritos enquanto o Contrato de Concessão se mantiver em vigor.
Reiteramos o anunciado na nossa carta de 29/10/2001, pelo que, se até ao limite de 10 dias úteis a partir da recepção da mesma não nos for demonstrado ter cessado o incumprimento à qual a mesma alude, a L Portugal reserva-se o direito de proceder à rescisão do Contrato de Concessão nos termos permitidos na Cláusula 8 (A) III (a)» (W);
24º - Em 18/12/2001, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 253/254, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: VEÍCULOS DE EXPOSIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO
Exc.mos Senhores:
Acusamos a recepção da vossa carta de 6 de Dezembro e vimos confirmar que, não obstante as nossas legítimas insistências e todas as oportunidades que concedemos, persiste a situação de incumprimento da SODICENTRO quanto às obrigações de ter em exposição e para demonstração pelo menos um veículo de cada modelo da gama.
Nessa medida, igualmente confirmamos que a L Portugal não prescinde dos direitos que, em tal situação, contratualmente lhe assistem. O exercício de tais direitos, em especial o direito de rescisão, não configura qualquer abuso de situação dominante, mas tão-só o uso de instrumento contratual acordado para situações como, aquela que se nos depara perante V.as Exc.as» (X);
25º - Em 27/09/2001, a autora enviou à ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 256, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«ASSUNTO: V/ CARTA DE 19/09/2001
Os nossos melhores cumprimentos.
Acusamos a recepção da comunicação de V.as Exc.as acima referenciada, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Após análise cuidada relativamente ao conteúdo da mesma, cumpre-nos manifestar a nossa extrema apreensão, já que os factos referenciados por V.as Exc.as decorrem, e são consequência, das iniciativas comerciais desenvolvidas pelos V/ serviços, e não da alteração por parte da S da política comercial ou de stocks.
Assim sendo, parece um pouco caricato que a citada comunicação faça referência ao facto de a S actualmente não dispor de stock quando foram V.as Exc.as que recentemente nos solicitaram a devolução de todos os veículos que haviam sido por nós oportunamente encomendados e nos estavam consignados, sem que, tanto quanto podemos constatar, existisse para os mesmos Cliente Final noutro Concessionário.
Lamentavelmente somos forçados a interpretar agora as iniciativas recentes dê V.as  Exc.as, as quais até ao momento não havíamos entendido, como fazendo parte de um plano gizado para prejudicar gravemente os nossos interesses, o que a confirmar-se legitimará a S a reservar para momento posterior a defesa dos mesmos.
Face ao exposto, ficamos na expectativa de uma explicação cabal quanto aos fundamentos de boa fé das inúmeras iniciativas que V.as Exc.as têm desenvolvido junto da S, as quais decorrem desde o momento em que foi por nós aceite a cessão da posição contratual de concessionário a favor da V/ Empresa» (Y);
26º - Em 27/02/2002, a ré enviou à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 257, da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Assunto: NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO
Exc.mos Senhores:
Fazemos referência às cartas que enviámos a V.as Exc.as, em 19 de Setembro e 29 de Outubro de 2001, que aqui consideramos reproduzidas.
Dado que as infracções contratuais nas mesmas referidas não foram remediadas, nem nos foi apresentada prova satisfatória de terem sido tomadas as medidas necessárias para remediá-las, vimos, nos termos da Cláusula 8 (A) III (a) do Contrato de Concessão, notificar V.as Exc. as de que rescindimos, com efeitos imediatos, tal Contrato de Concessão» (Z);
27º - A cláusula 9ª, III (C) I do Anexo III ao acordo referido em 3., tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do parágrafo IV abaixo, o CONCESSIONÁRIO pagará todos os veículos à COMPANHIA, ao preço público menos o desconto que for aplicável ao momento da entrega, juntamente com as despesas de entrega, taxas sobre os veículos novos, imposto sobre o valor acrescentado ou equivalente, ou qualquer outra importância aplicável, imediatamente após a notificação de que os veículos estão prontos para entrega» (AA);
28º - A cláusula 11ª (B) II do mesmo anexo tem a seguinte redacção:
«O CONCESSIONÁRIO manterá em perfeitas condições para fins de demonstração, um número de veículos de especificação actual, que periodicamente seja acordado com a COMPANHIA. Na ausência de qualquer acordo, o número de tais veículos será determinado nos termos da cláusula 12.» (BB);
29º - O ponto 7. (B) I do Anexo IV ao acordo referido em 3., tem a seguinte redacção:
«O Concessionário deve dispor em qualquer momento de um stock de peças para aquisição imediata por terceiros a um nível tal que seja adequado à Assistência Técnica aos Veículos existentes na Área de Responsabilidade, ou que a utilizem como percurso» (CC);
30º - A autora é uma sociedade prestigiada e credível junto de fornecedores, clientes e Banca (resposta ao quesito 1º);
31º - A seguir à realização do acordo referido em 3. e até 22.01.2001, todos os veículos de marca Land Rover encomendados pela autora, primeiro à R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, à L – Veículos e Peças, L.da, foram entregues àquela “à consignação”, com excepção dos veículos de demonstração e de cortesia (resposta ao quesito 2º);
32º – Após receber as viaturas de marca Land Rover, a autora colocava-as em exposição no seu stand, em feiras destinadas a promover vendas de veículos e junto às suas oficinas (resposta ao quesito 3º);
33º - Após a realização do acordo referido em 3. e até 22/01/2001, a autora manteve em exposição nas suas instalações um stock de viaturas novas de marca Land Rover, Rover e MG (resposta ao quesito 4º);
34º - Desde a realização do acordo referido em 3. e até 22/01/2001, cada viatura de marca Land Rover fornecida à autora, com excepção das viaturas de demonstração e de cortesia, era facturada, primeiro pela R, L.da, e depois de 03.05.2000, pela L, L.da, após aquela ter cliente para a compra da viatura (resposta ao quesito 5º);
35º - Sempre que a autora tinha um cliente para adquirir uma viatura de marca Land Rover, solicitava, primeiro à R, L.da, e depois de 03/05/2000, à L, L.da, que a mesma fosse facturada, após o que procedia ao respectivo pagamento (resposta ao quesito 6º);
36º - O qual, por ser efectuado a pronto, tinha um desconto de 1,5% (resposta ao quesito 7º);
37º – Em 1990, a sociedade “Garagem” vendeu doze viaturas de marca Land Rover (resposta ao quesito 8º);
38º - E em 1996, vendeu nove viaturas da mesma marca (resposta ao quesito 9º);
39º - Entre a data referida em 3. e o final do primeiro semestre de 1998, a autora admitiu pessoas ao seu serviço para o sector de vendas (resposta ao quesito 10º);
40º - No mesmo período a autora admitiu pessoas ao seu serviço para o sector de oficina (resposta ao quesito 11º);
41º - No mesmo período, a autora admitiu pessoas ao seu serviço para o sector de peças (resposta ao quesito 12º);
42º - Em 1997 a autora admitiu ao seu serviço: (a) uma pessoa para a direcção de “marketing”; (b) uma pessoa para a direcção financeira; (c) uma pessoa para a direcção de informática; (d) uma pessoa como responsável de cobranças; (e) uma pessoa como responsável pela contabilidade; (f) uma pessoa como programador informático (resposta aos quesitos 13º a 19º);
43º - Ao admitir as pessoas referidas nas respostas aos quesitos 39º a 42º, a autora teve em vista alcançar e ultrapassar os objectivos anualmente definidos para a venda de veículos e peças então fornecidos pela R – Veículos e Peças, L.da (resposta ao quesito 20º);
44º - Quando admitiu ao seu serviço as pessoas referidas em 39º a 42º a autora tinha a expectativa de que o acordo referido em 3º continuaria em vigor nos anos subsequentes (resposta ao quesito 21º);
45º - Em 1998/1999, a autora despendeu quantia não apurada em formação profissional que, por sua iniciativa, decidiu ministrar a funcionários seus, além da formação que, gratuitamente, foi ministrada aos seus vendedores e mecânicos pela R – Veículos e Peças, L.da (resposta ao quesito 22º).
46º - Após a comunicação de 11/04/2001, a autora solicitou uma reunião à ré, a qual veio a realizar-se e na qual participaram, por parte da autora, o seu gerente, Dr. R, o seu director - geral, Eng.º C, e da parte da ré, o Eng.º M e o Sr. G (resposta ao quesito 23º);
47º - Antes da data referida em 11º, na fracção aí identificada estava instalada uma loja de informática (resposta ao quesito26º);
48º - Após aquela data a autora instalou na dita fracção um stand destinado à venda de veículos Land Rover (resposta ao quesito27º);
49º – Para o que procedeu à remodelação de todo o pavimento daquela fracção e à colocação de um novo em mosaico (resposta ao quesito 28º);
50º - E à remoção das divisórias amovíveis que dividiam o espaço interior, tornando-o mais amplo (resposta ao quesito29º);
51º - E à reparação e pintura das paredes (resposta ao quesito 30º);
52º - E à colocação de tecto falso e respectiva iluminação (resposta ao quesito 31º);
53º - E à reparação de todo o sistema eléctrico, com a colocação de novas tomadas, pontos de luz e tomadas para informática (resposta ao quesito 32º);
54º - E à remodelação integral das casas de banho (resposta ao quesito 33º);
55º - E à substituição da caixilharia e dos vidros das montras (resposta ao quesito 34º);
56º - Após a data referida em 11º, a autora procedeu à instalação, na fracção aí identificada, de uma porta em vidro “rochedo” (resposta ao quesito 35º);
57º - E à reparação de escadas de acesso (resposta ao quesito 36º);
58º - Antes da data referida em 3º, a autora desenvolvia a sua actividade numas instalações sitas no Loreto, em Coimbra, com cerca de 3.000 m2 de área coberta e 2.000 m2 de logradouro (resposta ao quesito 37º);
59º - Entre aquela data e o final do primeiro semestre de 1998, a autora construiu um pavilhão oficinal com a área de 2.000 m2 de área coberta num terreno contíguo às instalações referidas em 31º (resposta ao quesito 38º);
60º - A construção do pavilhão referido no quesito 59º, destinou-se à prestação, pela autora, de serviços pós-venda aos clientes da marca Land Rover e de outras marcas de veículos por si comercializados (resposta ao quesito 39º);
61º - A autora procedeu à remodelação das instalações referidas em 58º, as quais passaram a dispor de uma área coberta de 5.000 m2 e de um logradouro (resposta ao quesito 40º);
62º - A remodelação referida em 61º permitiu a demarcação de espaços, um dos quais afectou ao serviço de vendas de veículos da marca Land Rover (resposta ao 41º);
63º - Após a data referida em 3º, a autora participou em feiras regionais a fim de dar a conhecer e promover a marca Land Rover e os seus produtos (resposta ao quesito 43º);
64º - E realizou, em fins-de-semana, acções de demonstração de viaturas a clientes em percursos todo – o - terreno (resposta ao quesito 44º);
65º - E enviou maillings a clientes, convidando-os para recepções no stand (resposta ao quesito 45º);
66º - E realizou acções de publicidade através de rádios, jornais e revistas locais (resposta ao quesito 46º);
67º - E ofereceu canetas, porta - chaves e chapéus – de - chuva com a inscrição dos dizeres Land Rover (resposta ao quesito 47º);
68º - E realizou exposições com veículos de marca Land Rover em Centros Comerciais (resposta ao quesito 48º);
69º - E publicitou a marca Land Rover em outdoors (resposta ao quesito 49º);
70º - A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 1998, a venda de 105 veículos Land Rover (resposta ao quesito 51º);
71º - Nesse ano a autora vendeu 111 veículos (resposta ao quesito 52º);
72º - Em consequência do que foi alcançado um ganho de € 288.687,00 (resposta ao quesito 53º);
73º - A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 1999, a venda de 135 veículos Land Rover (resposta ao quesito 54º);
74º - Nesse ano a autora vendeu 188 veículos (resposta ao quesito 55º);
75º - Em consequência do que foi alcançado um ganho de € 423.958,00 (resposta ao quesito 56º);
76º - A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 2000 a venda de 163 veículos Land Rover (resposta ao quesito 57º);
77º - Nesse ano a autora vendeu 176 veículos (resposta ao quesito 58º);
78º – Em consequência do que foi alcançado um ganho de € 420.565,00 (resposta ao quesito 59º);
79º - Em 1998, a autora efectuou vendas de peças, chapas e acessórios aos seus balcões e destinadas a serem instaladas em veículos de marca Land Rover noutras oficinas ou pelos próprios clientes, no valor de € 105.832,00 (resposta ao quesito 60º);
80º – As quais, em 1999 atingiram o valor de € 146.673,00 (resposta ao quesito 61º);
81º – E em 2000, o valor de € 164.351,00 (resposta ao quesito 62º);
82º – Em 1998 a autora efectuou vendas de peças, chapas e acessórios e que foram instalados pelos seus empregados na sua própria oficina em veículos da marca Land Rover, no valor de € 221.522,00 (resposta ao quesito 63º);
83º – As quais, em 1999 atingiram o valor de € 314.862,00 (resposta ao quesito 64º);
84º – E em 2000, o valor de € 321.425,00 (resposta ao quesito 65º);
85º - Em 1998 o montante da facturação correspondente às horas de trabalho prestado pelos seus empregados e na sua oficina, com a reparação e/ou manutenção de veículos da marca Land Rover, ascendeu a € 132.808,00 (resposta ao quesito 66º);
86º – E em 1999, a € 164.876,00 (resposta ao quesito 67º);
87º – E em 2000, a € 176.557,00 (resposta ao quesito 68º);
88º – A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 1998, a aquisição de peças no valor € 75.662,00 (resposta ao quesito 69º);
89º – Nesse ano a autora adquiriu peças à R – Veículos e Peças, L.da, no valor de € 99.254,00 (resposta ao quesito 70º);
90º – A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 1998, a aquisição de chapa no valor de € 19.338,00 (resposta ao quesito 71º);
91º – Nesse ano a autora adquiriu chapa à R – Veículos e Peças, L.da, no valor de € 27.840,00 (resposta ao quesito 72º);
92º – A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 1999, a aquisição de peças no valor € 108.952,00 (resposta ao quesito 73º);
93º – Nesse ano a autora adquiriu peças à R – Veículos e Peças, L.da, no valor de € 203.162,00 (resposta ao quesito 74º);
94º - A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 1999, a aquisição de chapa no valor de € 25.159,00 (resposta ao quesito 75º);
95 – Nesse ano a autora adquiriu chapa à R – Veículos e Peças, L.da no valor de € 45.671,00 (resposta ao quesito 76º);
96º – A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 2000, a aquisição de peças no valor € 184.217,00 (resposta ao quesito 77º);
97º - Nesse ano a autora adquiriu peças à R – Veículos e Peças, L.da, no valor de € 217.408,00 (resposta ao quesito 78º);
98º - A R – Veículos e Peças, L.da definiu como objectivo a alcançar pela autora para o ano de 2000, a aquisição de chapa no valor de € 44.217,00 (resposta ao quesito 79º);
99º – Nesse ano a autora adquiriu chapa à R – Veículos e Peças, L.da, no valor de € 65.989,00 (resposta ao quesito 80º);
100º – O ganho obtido em 1998 em resultado da venda de peças e chapa efectuada pela autora e da facturação correspondente às horas de trabalho prestado pelos seus empregados na sua oficina, deduzidos os custos por aquela efectuados com estes e com a aquisição de peças e chapa, foi de € 124.934,00 (resposta ao quesito 81º);
101º – E em 1999, de € 183.170,00 (resposta ao quesito 82º);
102º – E em 2000, de € 210.974,00 (resposta ao quesito 83º);
103º – As viaturas Land Rover entregues à autora, primeiro pela R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, pela L – Veículos e Peças, L.da, nos termos referidos em 30º e 31º, continuavam pertença destas (resposta ao quesito 84º);
104º – E só após serem facturadas e pagas pela autora nos termos referidos em 34º e 35º, esta as facturava aos respectivos clientes (resposta ao quesito 85º);
105º – Quando um qualquer concessionário Land Rover tinha um cliente interessado na aquisição de uma viatura com determinadas características, caso esta não se encontrasse nas suas instalações, solicitava informação, primeiro à R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, à L – Veículos e Peças, L.da, acerca da existência de tal viatura em qualquer um dos outros concessionários a nível nacional (resposta ao quesito 86º);
106º – Caso a R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, a L – Veículos e Peças, L.da, tivessem disponível tal viatura, em qualquer outro concessionário, faziam-na transportar para o concessionário que a havia solicitado (resposta ao quesito 87º);
107º – Após o que se procedia à sua facturação (resposta ao quesito 88º);
108º - Sempre que um cliente pretendia adquirir uma viatura Land Rover com particularidades diferentes das disponíveis no “stock” existente a nível nacional, esse cliente subscrevia perante o respectivo concessionário uma proposta de compra dessa viatura (resposta ao quesito 89º);
109º - Após o procedimento referido em 108º, o respectivo concessionário encomendava a viatura com as características pretendidas pelo cliente, primeiro à R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, à L – Veículos e Peças, L.da – (resposta ao quesito 90º);
110º – Em seguida a viatura era encomendada à fábrica (resposta ao quesito 91º);
111º – Só após a viatura estar disponível para o cliente, a mesma era facturada à autora, primeiro pela R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, pela L – Veículos e Peças, L.da (resposta ao quesito 92º);
112º – Em Junho e Julho de 2001, a ré solicitou por diversas vezes à autora a devolução de viaturas, num total de vinte e três, que lhe havia entregue “à consignação” (resposta ao quesito 93º);
113º – Para o efeito referido em 112º, a ré solicitava à autora que a informasse se era possível disponibilizar viaturas Land Rover com determinadas características, com a advertência de que, caso essas viaturas não fossem disponibilizadas, procederia à imediata facturação das mesmas (resposta ao quesito 94º);
114º – Perante as solicitações de devoluções de viaturas conforme descrito em 112º, a autora solicitou à ré a facturação de duas das referidas vinte e três viaturas (resposta ao quesito 96º);
115º – A devolução à ré das viaturas referidas em 112º causou surpresa junto (a) de duas entidades bancárias com quem a autora então mantinha relações comerciais; (b) de clientes da autora; (c) dos trabalhadores da autora; (d) de outros concessionários de veículos automóveis, que se questionaram se autora atravessaria dificuldades económico/financeiras (resposta aos quesitos 97º a 100º);
116º – Em 2001 a autora vendeu peças aos seus balcões, destinadas a serem instaladas em veículos de marca Land Rover noutras oficinas ou pelos próprios clientes, em montante global não concretamente apurado (resposta ao quesito 102º);
117º – No mesmo ano a autora vendeu peças que foram instalados pelos seus empregados, na sua própria oficina, em veículos da marca Land Rover, em montante global não concretamente apurado (resposta ao quesito 103º);
118º – Em 2001 a autora procedeu à facturação de horas de trabalho prestado na sua oficina pelos seus empregados, na reparação e/ou manutenção de veículos da marca Land Rover, em montante global não concretamente apurado (resposta ao quesito 104º);
119º – Pessoas houve que tendo adquirido veículos e peças de marca Land Rover à autora e nas suas instalações efectuado reparações e manutenções dos veículos, passaram a fazê-lo noutros concessionários da mesma marca, nomeadamente à Auto - Sueco, em Coimbra (resposta aos quesitos 105º e 106º);
120º – A autora tem ainda em stock peças no valor de € 52.362,00 (resposta ao quesito 111º);
121º – Antes da data referida em 3º, a autora detinha a concessão da marca Rover/MG para o distrito de Coimbra (resposta ao quesito 112º);
122º – O que sucedia desde o início da década de 80 (resposta ao quesito 113º);
123º – À data referida em 3º, a autora partilhava a concessão referida em 121º com a Garagem de S. José (resposta ao quesito 114º);
124º – Nos seis anos anteriores à data referida em 3º, a venda e o serviço de pós-venda da marca Land Rover foram promovidos pela “Garagem de São José” (resposta ao quesito 115º);
125º – Pessoas houve que adquiriam veículos e peças de marca Land Rover à “Garagem de São José”, passando, após a realização do acordo referido em 3º, a fazê-lo à autora (resposta ao quesito 116º);
126º – A R – Veículos e Peças, L.da, passou a entregar veículos “à consignação” aos concessionários da marca Land Rover, devido às dificuldades financeiras que a maioria destes atravessava na altura em que tal medida foi tomada (respostas aos quesitos 117º e 118º);
127º – O custo da formação profissional dos funcionários da autora adstritos aos sectores de mecânica e de vendas de veículos Land Rover sempre foi integralmente suportado, primeiro pela R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, pela L – Veículos e Peças, L.da, com excepção das despesas de deslocação e alojamento dos mesmos, as quais eram por suportadas por aquela (resposta ao quesito 121º);
128º – A fracção autónoma identificada em 11º destinou-se unicamente à exposição, para venda, de veículos Land Rover (resposta ao quesito 122º);
129º – A maior parte da área das oficinas da autora sitas no Loreto, em Coimbra, sempre foi ocupada com os serviços oficinais da marca Mercedes - Benz (resposta ao quesito 123º);
130º – A área útil das mesmas oficinas não ocupada pelos serviços oficinais da marca Mercedes - Benz, era destinada ao serviço das marcas do Grupo Rover (resposta ao quesito 124º);
131º – Após a realização do acordo referido em 3º, a área referida em 59º passou a ser utilizada pelos serviços da marca Rover e Land Rover (resposta ao quesito 125º);
132º – Todas as campanhas comerciais e de “marketing” efectuadas pela autora, dependiam de prévia aprovação, primeiro da R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, da L – Veículos e Peças, L.da, sendo por estas comparticipadas em 50% do respectivo custo, desde que o valor global anual de tais campanhas fosse superior a 1% do valor global da facturação (resposta aos quesitos 126º e 127º);
133º – Os objectivos anuais de vendas de veículos e peças de marca Land Rover eram indicados a cada um dos concessionários no início de cada ano, primeiro pela R – Veículos e Peças, L.da, e após 03/05/2000, pela L – Veículos e Peças, L.da, podendo, de seguida, a fixação final dos mesmos, ser negociada com os concessionários (resposta ao quesito 128º);
134º - No caso dos concessionários não poderem proceder ao pagamento prévio previsto em 27º, foi-lhes facultado um sistema alternativo de financiamento a custo zero para os primeiros seis meses decorridos após o fornecimento de cada veículo (resposta ao quesito 130º);
135º – Assim assegurando a ré o pagamento integral de todos os encargos financeiros decorrentes desse financiamento pelo período de seis meses (resposta ao quesito 131º);
136º – Todos os concessionários que recorressem a tal financiamento poderiam de imediato encomendar e receber o número de veículos que pretendessem, sem que para o efeito tivessem que suportar quaisquer encargos (resposta ao quesito 132º);
137º – As entregas “à consignação” referidas em 31º não ultrapassavam o prazo de seis meses (resposta ao quesito 133º);
138º – Pelo que, decorrido aquele prazo, a ré solicitava a devolução dos veículos, caso entretanto não fossem pagos pelos concessionários (resposta ao quesito 134º);
139º – Após receberem os veículos em “regime de consignação”, os concessionários Land Rover, demoravam, em média, menos de um mês até procederem à sua venda ao cliente final (resposta ao quesito 135º);
140º – O “regime de consignação” nunca se aplicou aos veículos demonstradores e de cortesia (resposta ao quesito 136);
141º – Os quais eram pagos pelos respectivos “Concessionários” nos prazos anualmente acordados com a ré (resposta ao quesito 136º-A);
142º – O regime de financiamento referido em 134º a 136º foi explicado a todos os concessionários da marca Land Rover (resposta ao quesito 137º);
143º – Com excepção das duas referidas em 114º, a autora não aceitou que a ré procedesse à facturação imediata das restantes viaturas ali referidas, nem recorreu ao regime de financiamento referido em 134º a 136º (resposta ao quesito 139º);
144º – Com excepção das duas referidas em 114º, a autora devolveu à ré as demais viaturas ali referidas (resposta ao quesito 140º);
145º – Na sequência do que deixou de ter em stock a quantidade mínima de viaturas fixada no acordo referido em 3º (resposta ao quesito 141º);
146º – Decorridos vinte dias após a recepção da carta transcrita em 20º, a autora não tinha os veículos de exposição e demonstração ali indicados (resposta ao quesito 142º);
147º – Decorridos dez dias após a recepção da carta transcrita em 22º, a autora não tinha os veículos de exposição e demonstração ali indicados (resposta ao quesito 143º);
148º – Os serviços de pós-venda das marcas Land Rover, Rover e MG, eram prestados pela autora no mesmo local em que eram prestados os serviços de pós-venda da marca Mercedes - Benz, sendo os funcionários adstritos a esta marca, diferentes dos adstritos àquelas marcas (resposta ao quesito 144º);
149º – Uma parte da estrutura de recursos humanos da autora estava afecta às marcas Land Rover, Rover e MG e outra parte à marca Mercedes - Benz (resposta ao quesito 145º);
150º – Os veículos de demonstração destinavam-se a facultar aos interessados na compra a possibilidade de conduzirem um carro do modelo pretendido (resposta ao quesito 146º);
151º – E a demonstrar ao cliente as características da sua condução (resposta ao quesito 147º);
152º – Os veículos de substituição destinavam-se a permitir aos clientes de veículos em garantia com reparações demoradas, a possibilidade de utilização de veículos idênticos àqueles de cuja utilização se encontravam privados (resposta ao quesito 148º);
153º – Pela Apólice 9/20040629 encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a alteração da firma da sociedade ré, para “Jaguar Land R – Veículos e Peças, L.da.” (documento de fls. 585 a 593).
5.
Do contrato celebrado e do regime da consignação:
A concessão comercial é um contrato atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe para revenda, numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, aceitando certas obrigações, designadamente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.

Considera a doutrina que o contrato de concessão comercial se exprime por uma relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem objecto mediato do contrato na zona a que o mesmo se refere, enquanto, por seu turno, o concedente se obriga, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade comercial[2].

Assim, tendo em consideração a factualidade provada, verifica-se que entre a autora e a R – Veículos e Peças L. da foi celebrado um contrato de concessão comercial, em 16 de Junho de 1997, cuja vigência teve início nessa data, consubstanciado no documento de fls. 20/21 e respectivos anexos.

Aqui chegados, interessará saber se o relacionamento comercial entre a Recorrida e a Recorrente, nomeadamente no que respeita ao fornecimento e pagamento das viaturas, sempre se pautou pelo regime alegadamente estabelecido que seria o da consignação ou se, pelo contrário, houve uma pretensa alteração das condições contratualmente ajustadas, isto é uma substituição do regime da consignação pelo sistema da facturação “imediatamente após a notificação de que os veículos estão prontos para entrega”.

A questão é tanto mais relevante quanto sabemos que a Recorrente alicerça os pedidos indemnizatórios nessa pretensa alteração das condições contratualmente ajustadas.

Segundo a cláusula 9ª do Anexo IV desse contrato, estabeleceram as partes o seguinte:
«A) I (b) - O preço a ser pago pelo Concessionário por qualquer Veículo será o Preço Recomendado constante das tabelas de preços emitidas de tempos a tempos pela Companhia, menos o respectivo desconto de Concessionário.
(B) I (a) - Salvo acordo em contrário entre a Companhia e o concessionário, aquela providenciará a entrega dos Veículos ao concessionário.
(b) - A entrega dum Veículo ao concessionário, funcionará como entrega propriamente dita ou levantamento pelo concessionário, de acordo com a encomenda colocada por este na companhia.
II - O concessionário dará cumprimento à política e aos procedimentos de entrega estabelecidas pela Companhia de tempos a tempos.
(C) I - Sem prejuízo do parágrafo IV abaixo, o concessionário pagará todos os Veículos à Companhia, ao preço público menos o desconto que for aplicável no momento da entrega, juntamente com as despesas de entrega, taxas sobre os Veículos novos, imposto sobre o valor acrescentado ou equivalente, ou qualquer outra importância aplicável, imediatamente após a notificação de que os veículos estão prontos para entrega.
II (a) - A companhia mantém-se como proprietária do Veiculo até o mesmo ser liquidado na sua totalidade, juntamente com as despesas de entrega, taxa sobre Veículos novos, imposto sobre o valor acrescentado ou equivalente, ou qualquer outra importância aplicável.
(b) - Quando a Companhia se mantém proprietária de qualquer Veículo após a entrega ao concessionário, este conserva o Veículo em seu poder como fiel depositário e como tal responsável civil e criminalmente perante a Companhia».

Verifica-se que as partes acordaram que a autora pagaria todos os veículos à concessionária imediatamente após a notificação por esta àquela de que os veículos estavam prontos para entrega.

As partes acordaram, ainda, que a R estabeleceria, de tempos a tempos, a política e os procedimentos de entrega dos veículos Land Rover, ao que a autora daria cumprimento.

Este é, pois, o regime contratualmente estabelecido, o qual não consagra, em ponto algum do referido convénio, a chamada “consignação” como sistema de fornecimento de veículos da Recorrente aos “Concessionários” da sua rede.

Sucede que, a seguir à realização do aludido acordo e até 22/01/2001, todos os veículos de marca Land Rover encomendados pela autora, primeiro à R, e após 03/05/2000, à L– Veículos e Peças, L.da, foram entregues àquela “à consignação”, com excepção dos veículos de demonstração e de cortesia (quesito 31º), ou seja, aquele regime da consignação nunca se aplicou aos veículos demonstradores e de cortesia.

Portanto, o regime da consignação foi prática comercial adoptado pelas partes, excepto quanto aos veículos demonstradores e de cortesia, apesar de tal regime se não encontrar previsto no mencionado acordo.

Como considera a sentença, este procedimento adoptado entre o concedente, (primeiro a R, e após 03.05.2000, a Land Rover), e os concessionários da marca Land Rover traduz “uma situação de tolerância”, de uma “medida de vantagem”, facultada por aquele a estes, à revelia do estipulado contratualmente.

Com efeito, como ficou sublinhado, a este propósito consta do contrato de concessão que o concessionário pagará todos os Veículos à Companhia, ao preço público menos o desconto que for aplicável no momento da entrega, juntamente com as despesas de entrega, taxas sobre os Veículos novos, imposto sobre o valor acrescentado ou equivalente, ou qualquer outra importância aplicável, imediatamente após a notificação de que os veículos estão prontos para entrega) para fazer face às dificuldades financeiras que a maioria dos concessionários atravessava na altura em que tal medida foi tomada.

O regime da consignação constituía, pois, uma prática comercial que a qualquer das partes era lícito abandonar  para passar a cumprir, nos seus exactos termos, as obrigações contratuais assumidas nesta matéria. Ou seja, a ré não tinha o dever de continuar a tolerar, desde logo porque não foi isso o acordado entre a autora e a R aquando do contrato de concessão, em cuja posição contratual a Land Rover sucedeu, além de que, a manter-se tal situação indefinidamente, isso acabaria por descaracterizar o referido convénio.

Deste modo, ao enviar aos concessionários, no caso concreto, à autora, a carta de fls. 71 a 73, a Land Rover mais não fez do que repor a “legalidade contratual” acordada com os concessionários, "in casu", com a autora.

E, de facto, através da aludida carta, a ré pôs formalmente termo à consignação, em 22/01/2001.

Não obstante, a Recorrida não se limitou a anunciar, com aquela carta, o fim da consignação com efeitos imediatos. Permitiu aos “Concessionários” que continuassem a encomendar veículos “à consignação” durante quatro meses, visando minorar os transtornos que pudessem advir do fim daquele regime, isto é, dando o tempo necessário aos membros da sua rede para que se adaptassem às regras contratualmente previstas.

Mais. Embora nem a lei nem o contrato a tal obrigassem, a Recorrida disponibilizou ainda um sistema de financiamento que permitia aos “concessionários” encomendar e receber os veículos que pretendessem, sem que para o efeito tivessem que suportar encargos (cfr. quesito 132º), sendo assim criadas condições para que o fim daquela prática comercial não se repercutisse negativamente na actividade dos “concessionários”.

Como realça a Recorrida, constatando-se, por um lado, que as entregas à consignação não excediam os seis meses e mostrando-se assente, por outro, que os encargos financeiros decorrentes do sistema de financiamento implementados eram assegurados pela Recorrida nos primeiros seis meses, terá de se reconhecer que, na prática, o fim da consignação não trouxe quaisquer transtornos para os então membros da rede de distribuição Land Rover.

Assim, o fim da consignação não implicou qualquer alteração contratual, consubstanciando apenas o legítimo exercício de um direito que à Recorrida assistia.
6.
Da resolução contratual operada pela ré e do abuso de direito.

Nos termos do artigo 406º nº 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos pela lei.

O próprio artigo prevê desvios justificados à regra clássica «pacta sunt servanda», o que significa que a relação validamente surgida de um contrato é susceptível de extinguir-se, nomeadamente, por resolução.

Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado. É comum aos contratos de prestações instantâneas e aos contratos duradouros. Essa faculdade deriva da lei ou da convenção das partes (artigo 432º CC).

A resolução é, pois, a destruição da relação contratual validamente constituída , operada por acto posterior de vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam, se o contrato não tivesse sido celebrado.

A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (artigo 432º CC) ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (artigo 437º CC).

A resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e retroactivos e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual.

O diploma que regula o contrato de agência (aplicável à concessão comercial) corporiza esses dois factores da lei geral que legitimam a resolução do contrato: a alínea a) do artigo 30º corresponde ao incumprimento culposo; a alínea b) é uma variante da alteração da base negocial que o artigo 437º do Código Civil regula.

O caso dos autos enquadra-se numa evidente resolução contratual, ou seja, ao enviar à autora a carta cuja cópia se encontra a fls. 257 e especificada na alínea Z), a Land Rover pôs termo ao contrato de concessão comercial que o ligava àquela, resolvendo-o (cfr. artigo 31º do DL 178/86, de 3/07).

A questão que importa então decidir é saber se foi lícita a resolução operada pela Land Rover, o que implica, por outro lado, saber se a actuação da Recorrente consubstancia um incumprimento grave, reiterado, voluntário e obstinado das suas obrigações contratuais no que à constituição de stocks mínimos de viaturas (tanto de exposição como de substituição e, bem assim, de veículos demonstradores) diz respeito.

É que o contrato de concessão pode ser resolvido por qualquer das partes, se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual (cfr. artigo 30º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 178/86, de 3/07, com a redacção do DL n.º 118/93, de 13/04).

Resulta desta norma, aplicável por analogia aos contratos de concessão, que não é qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato. Tal direito só é correctamente exercido se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato.

Ora, reportando-nos ao contrato firmado entre as partes, sob a epígrafe "Vendas de Veículos", a Cláusula 4ª (B) (a) estipula o seguinte:

"O Concessionário deve em cada ano encomendar e ter em stock um número suficiente de Veículos de molde a permitir-lhe alcançar o Objectivo de Vendas."

Por sua vez, nos termos previstos na Cláusula 11, (B), II, do “Contrato de Concessão”, “O CONCESSIONÁRIO manterá em perfeitas condições para fins de demonstração, um número de veículos de especificação actual, que periodicamente seja acordado com a COMPANHIA. Na ausência de qualquer acordo, o número de tais Veículos será determinado nos termos da Cláusula 12.” (cfr. alínea C).

Trata-se de duas obrigações contratuais essenciais.

É óbvia a necessidade de qualquer "Concessionário" de automóveis dispor em stock, e também em exposição, de uma quantidade (ainda que mínima) de veículos por si comercializados e que possam ser desde logo entregues ao Cliente que os pretenda adquirir.

Por outro lado e para além dos veículos que sempre terá que ter em stock e em exposição, é sabido que também a existência de veículos de demonstração e de substituição assume uma importância fulcral no comércio em causa. Todo o comprador, como regra, gosta de ter a possibilidade de conduzir um carro do modelo pretendido, assim como conhecer as características do mesmo.

Ora, são justamente estas obrigações contratuais a que a Recorrente se havia vinculado que foram violadas de forma reiterada, tal como os factos comprovam.

Na verdade, a Recorrente, recusando o pagamento ou o recurso ao financiamento para pagamento das vinte e três viaturas que detinha, optou por devolvê-las, pelo que deixou de ter as quantidades mínimas que o contrato obrigava (cfr. quesitos 139º e 142º).

Perante o incumprimento da autora, decidiu a Recorrida, de acordo com o que constava da cláusula 8 (A), I, (a), (b) e (c) do Contrato de Concessão, notificar a Recorrente para, no prazo de 20 dias úteis, adquirir as quantidades mínimas de veículos de demonstração e de exposição, o que fez por carta datada de 19 de Setembro de 2001 (cfr. alínea T).

Todavia, decorridos que foram vinte dias úteis desde a recepção pela Recorrente da carta da Recorrida datada de 19 de Setembro de 2001, não fez aquela cessar o seu incumprimento, para o que bastaria, como a Recorrida realça, encomendar os veículos nas quantidades mínimas atrás mencionadas, pagando-os antecipadamente ou recorrendo ao financiamento existente.

Ora, tal como a Recorrida havia feito expressa referência na sua carta de 19 de Setembro de 2001, nos termos contratualmente ajustados e sancionados também por lei (artigo 808º n.º 1 Código Civil), tendo sido concedido à Recorrente o prazo de vinte dias úteis previsto sem que a mesma tivesse cessado o seu incumprimento, poderia a Recorrida, sem mais, rescindir o contrato “com efeito imediato”, logo a partir de 23/10/2001, para o que contaria não só com o texto do Contrato mas também da própria Lei.

Não obstante, para que dúvidas não pudessem restar quanto à indisponibilidade da Recorrente para fazer cessar o seu incumprimento, optou a Recorrida por lhe conceder uma nova oportunidade de fazer cessar o seu incumprimento, o que fez, mediante o envio de nova carta, datada de 29/10/2001 e cujo conteúdo se encontra reproduzido (cfr. alínea U).

Apesar desta outra carta da Recorrida a conceder-lhe um novo prazo para o cumprimento das obrigações contratuais em causa, a Recorrente entendeu não fazer cessar o seu incumprimento.

Assim, tal como tinha repetidamente advertido a Recorrente, e no legítimo exercício de um direito potestativo que lhe assistia, a Recorrida procedeu efectivamente à rescisão do Contrato, o que viria a fazer por carta datada de 27 de Fevereiro (Cfr. alínea CC).

Ao contrário do que alegou a Recorrente, os factos comprovam que a resolução operada foi abundantemente fundamentada, sendo inteiramente lícita e legítima, e mais não representando do que o corolário lógico da conduta anti - contratual adoptada pela Recorrente, tal como se referiu.

Com efeito, tal conduta consubstanciou não só um incumprimento grave, como também reiterado, do “Contrato de Concessão”, com referência a obrigações essenciais (cfr. respostas aos quesitos 142º e 143º).

E terá a Recorrida, no exercício do direito à resolução que se constituiu na sua esfera jurídica em virtude do incumprimento grave e reiterado do contrato por parte da Recorrente, exorbitado os limites que sempre lhe seriam impostos pela boa - fé, por força do artigo 762.º do Código Civil?

Aceitando-se que a boa – fé “é, em primeiro lugar, a consideração razoável e equilibrada dos interesses dos outros, a honestidade, a lealdade nos comportamentos e, designadamente, na celebração e execução dos negócios jurídicos”[3], estamos convictos que, no âmbito da relação contratual que mantinha com a Recorrente, de um modo geral, e, em especial, no exercício do direito à resolução, a Recorrida respeitou integralmente os ditames da boa – fé.

Agiu sempre em conformidade com o contrato e, mesmo após vários meses de incumprimento contratual, prorrogou por 10 dias úteis o prazo admonitório que contratualmente havia sido acordado para remediar as situações de inadimplemento.

Acresce que a tutela da confiança, corolário do princípio da boa - fé no âmbito dos contratos, sempre determinaria a inexigibilidade em relação à Recorrida, da manutenção do vínculo contratual estabelecido com a Recorrente.

Ora, o incumprimento reiterado e grave da obrigação de aquisição de stocks mínimos de veículos de exposição e de demonstração, (obrigação essencial como atrás se considerou), originou, como não poderia deixar de ser, a perda da confiança da Recorrida nas capacidades da Recorrente como “Concessionária” da marca Land Rover, legitimando por si só a resolução do contrato.

Em conclusão, o contrato dos autos foi validamente resolvido.
6.
Da indemnização de clientela:

Uma vez que o contrato de concessão comercial é legalmente atípico, recorre-se ao regime da agência, que se aplicará analogicamente.

Deste modo, o concessionário, em tese geral, pode, por analogia, beneficiar de indemnização de clientela que a lei prevê a favor do agente.

A indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente. Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré - aviso ou por violação do contrato pelo principal). É como que uma compensação pela «mais - valia» que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência.

Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos[4]. O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Não se pretende, pois, em rigor, ressarcir o agente de quaisquer danos, antes compensá-lo pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à actividade do seu ex - agente. Mesmo que este não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação. Trata-se, em suma, de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil.

Quanto aos benefícios a auferir pelo principal, não se mostra necessário que eles já tenham ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente, e que se mantém, apesar da extinção do contrato, ligada ao principal, constitua, em si mesma, uma chance para o último.

Por outro lado, não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário.

O que acaba de ser exposto acerca da indemnização de clientela constitui como que uma espécie de doutrina geral que valerá também, «mutatis mutandis», para o concessionário - se for de lhe aplicar, por analogia, o disposto no referido artigo 33º do DL nº 178/86, de 03/07, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 118/93, de 03/07.

Este artigo prevê diversos requisitos, que devem verificar-se cumulativamente, para que a indemnização possa ser atribuída ao agente, ou, por analogia, ao concessionário.

Não obstante, não é devida a indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente (artigo 33º, n.º 3 do citado DL).

Conforme salienta Menezes Leitão[5], «a cessação do contrato por razões imputáveis ao agente constitui um conceito vago e indeterminado, pelo que se torna necessário averiguar que tipo de situações aqui se poderão incluir.

Naturalmente que ocorre uma cessação do contrato por razões imputáveis ao agente se o principal determinar a resolução do contrato fundada no incumprimento das obrigações daquele».

No mesmo sentido, se pronuncia Carolina Cunha[6], ao referir que «a resolução do contrato pelo principal só exclui o direito à indemnização de clientela se tiver por fundamento uma “razão imputável” ao agente. (…) tal apenas se verifica quando o fundamento invocado pelo principal se enquadra na norma da alínea a) do artigo 30º. Com efeito, apenas se poderá dizer subjectivamente atribuível ao agente a cessação que, apesar de directa e objectivamente produzida por um comportamento do principal (a declaração unilateral receptícia de resolução), tenha a sua origem numa “causa imputável” ao agente: a falta de cumprimento que, pelo seu carácter grave e reiterado, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual.

Ora, como atrás se deixou amplamente desenvolvido, a efectiva cessação contratual (por resolução) deverá ser única e exclusivamente imputada à autora, razão pela qual a pretendida indemnização de clientela não lhe poderá ser arbitrada.
7.
Quanto aos restantes montantes indemnizatórios:

Dispõe o artigo 32º do DL 178/86 que, independentemente do direito de resolver o contrato qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra”.
Este normativo transpõe para o contrato de agência, analogicamente aplicável ao caso dos autos, o regime de responsabilidade civil previsto no Código Civil.

Tanto basta para que, perante o incumprimento por parte da Apelante e, ao invés, perante a licitude da resolução contratual, também nesta parte não assista razão à Recorrente.
Concluindo:
1 - A concessão comercial é um contrato atípico, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual o concedente se obriga a vender ao concessionário, e este a comprar-lhe para revenda, numa zona determinada, bens produzidos ou distribuídos pelo concedente, aceitando certas obrigações, designadamente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente.

2 - O contrato de concessão comercial exprime-se por uma relação contratual duradoura entre o concedente e o concessionário, em que o concessionário actua em nome e por conta próprios, obrigando-se a promover a revenda dos produtos que constituem objecto mediato do contrato na zona a que o mesmo se refere, enquanto, por seu turno, o concedente se obriga, no futuro, a celebrar com o concessionário sucessivos contratos de venda e a fornecer-lhe os meios necessários ao exercício da sua actividade comercial.

4 - O diploma que regula o contrato de agência (aplicável, por analogia, à concessão comercial) corporiza os dois factores da lei geral que legitimam a resolução do contrato: a alínea a) do artigo 30º corresponde ao incumprimento culposo; a alínea b) é uma variante da alteração da base negocial que o artigo 437º do Código Civil regula.

5 – Não é, porém, qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato. Tal direito só é correctamente exercido se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato.

6 – Uma vez que o regime do contrato de agência se aplica analogicamente ao contrato de concessão comercial, o concessionário pode, em tese geral, beneficiar da indemnização de clientela que a lei prevê a favor do agente.

7 – A indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

8 – Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos.

9 – Não obstante, não é devida a indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente, o que se verifica quando a cessação, apesar de directa e objectivamente produzida por um comportamento do principal, tenha a sua origem numa “causa imputável” ao agente: a falta de cumprimento que, pelo seu carácter grave e reiterado, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual.
8.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 8 de Maio de 2008.
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
________________________________
[1] Não sendo questionada, neste ponto, a decisão do Tribunal a quo.
[2] Maria Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra, 1990, 179 a 184
António Pinto Monteiro, Contrato de Distribuição Comercial, Almedina, 108.
[3] Ana Prata, Dicionário Jurídico.
[4] Ac. STJ de 27/10/1994, CJ, Acs. STJ, II, 3º, 101 e seguintes; Ac. RC, de 14/12/1993, CJ, XVIII, 5º, 46 e seguintes.
[5] A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, Almedina, 2006, 57-58.
[6] A Indemnização de Clientela do Agente Comercial, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, STVDIA IVRIDICA, 71, Coimbra Editora, 2003, 273 a 282.