Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1927/08.7TVLSB-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
REGIME APLICÁVEL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O NRAU aplica-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (em tudo o que não for excepcionado no regime transitório), designadamente ao incidente previsto no art. 14º nºs 4 e 5.
Deduzido tal incidente, a única defesa relevante que o arrendatário pode deduzir é que pagou ou depositou a renda a que o senhorio se refere, só sendo no entanto atendida tal defesa se for acompanhada de documento comprovativo do facto respectivo (pagamento ou depósito).
Se o réu não fizer prova de que procedeu ao pagamento ou ao depósito de tudo quanto for devido, pode o autor fazer extrair certidão relativa a estes factos a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado.
O arrendatário não pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato por falta de condições do arrendado para deste modo deixar de pagar as rendas.
Havendo incumprimento do contrato, o arrendatário tem fundamento legal para resolver o contrato, e não para deixar de pagar as rendas (CCivil, art. 1083º, n.º 4).
(Sumário da Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      “Q..., SA”, intentou acção declarativa comum sob a forma ordinária contra “N..., LDA” pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento, e esta condenada a entregar o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, bem como a pagar as rendas vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão.
      Para tanto e em resumo alegou que a Ré não pagou a renda que se venceu em Abril de 2008, no montante de € 20 073,00, bem como as vencias em Maio e Junho de 2008.
      A Autora requereu a notificação da Ré para esta proceder ao depósito das rendas vencidas até à propositura da acção, bem como das que se venceram posteriormente na pendência da acção.
      Por não terem sido pagas ou depositadas as rendas vencidas, a Autora requereu o incidente de despejo imediato, o qual foi indeferido.
      Inconformada, veio a Autora apelar do despacho, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) É a seguinte a factualidade alegada nos autos e que se deve ter por provada, por não ter sido impugnada:
      - a causa de pedir foi a falta de pagamento das rendas vencidas em Maio e Junho de 2008 (cfr. alegado em 4° e 5° da p.i);
      - a acção foi intentada em 2 de Julho de 2008, não sem antes a Apelante ter dirigido à Apelada interpelações para o pagamento das mencionadas rendas em 15 de Maio de 2008 (email — Doc. 8 junto à p.i), em 27 de Maio de 2008 (carta registada com A.R. recepcionada pela destinatária em 28 de Maio de 2008 — Doc. 9 junto à p.i.) e 12 de Junho de 2008 (idem carta registada com A.R. recepcionada pela destinatária em 16 de Junho de 2008 — Doc. 10 junto à p.i.) tudo cfr. alegado 7° da p.i.;
      - a inicial arrendatária cedeu à Apelada a posição que detinha no contrato de arrendamento dos autos e esta tomou essa posição, em 3 de Maio de 2007 com efeitos a partir dei desse mês — cfr. Doc. 1 junto à p.i.
      - no mesmo instrumento de cessão foi igualmente cedida a favor da Apelada a posição que a inicial arrendatária detinha num contrato de franchising que a habilitava a explorar a Marca, Nome e Insígnia de Estabelecimento "P", nada referindo a dona da Marca e autorizante dessa cessão quanto à inadequação do estabelecimento (C...P) instalado no locado dos autos à finalidade do negócio objecto da franquia – cfr. idem Doc. 1 junto à p.i.;
      - Resulta expressamente do contrato de arrendamento dos autos que:
        - o imóvel objecto do arrendamento "foi adquirido com a finalidade de nele ser instalada uma C...P para o que foi fisicamente adaptado às exigências de um estabelecimento dessa natureza, quanto à decoração das suas paredes, soalhos e Lay Out" – cfr. n° 2 da clausula IV;
        - as partes contratantes declararam ainda que a relação jurídica que pretendiam titular com o contrato de arrendamento dos autos era a de "um arrendamento de imóvel sujeito ao regime dos arrendamentos comerciais de duração limitada, com a particularidade de nele se incluir o recheio constante do ANEXO 1, sendo por isso uno" – cfr. n° 1 da clausula VII;
        - o imóvel "destina-se à sedeação e funcionamento do estabelecimento denominado 'C...P', ali já instalado" – cfr. n° 1 da citada clausula;
        - "as eventuais alterações ou actualizações respeitantes a avanços tecnológicos a nível da organização da actividade técnica e comercial, nomeadamente       devem ser implementadas, ou realizadas, pela Segunda Contratante" (leia-se arrendatária) – cfr. n° 3 da Clausula I.
    2.) Está ainda provado que:
        - a Apelada não procedeu ao pagamento, ou depósito, das rendas vencidas na pendência da acção       
        – facto provado, uma vez que foi notificada nos termos e para os efeitos do art° 14° do NRAU e nada disse;
        - a referida notificação da Apelada foi realizada por especial determinação do Mm. Juiz a quo que entendeu que a notificação nesse sentido realizada entre os mandatários das partes não era suficientemente idónea ao cumprimento dessa norma;
      3.) A factualidade referida em 1 supra falece perante a alegada pela Apelada na sua contestação, objecto de Réplica tempestivamente apresentada pela Apelante e por isso não provada, a saber:
        - o locado não cumpre as condições necessárias para que ali exerça a sua actividade — cfr. 10° da contestação;
        - o locado encontra-se degradado e deteriorado, não sendo um espaço adequado para receber uma clientela exigente — cfr. 15° da contestação;
        - as salas de tratamento existentes não estão aptas para a prestação dos tratamentos específicos — cfr. 16° da contestação;
        - o locado não permite a correcta instalação de vestuário do pessoal;
        - as casas de banho não cumprem as regras de higienização;
        - em suma, não está assegurado o gozo da coisa locada de harmonia com o fim contratual – cfr. 28° da contestação.
    4.) A Apelada não alega quaisquer prejuízos financeiros, ou perda de receitas, ou proveitos, que decorram da factualidade que alegou em sua defesa e que por isso a tenham colocado na posição de não poder cumprir com a obrigação de pagamento das rendas e tal não se presume, uma vez que o princípio do dispositivo, contido nos art°s 264° n. 1 e n. 3, 511° n.º 1 e 664° do Código de Processo Civil, leva a que, para a decisão do litígio, o tribunal fique vinculado a servir-se apenas dos factos articulados pelas partes.
      5.) As partes e o tribunal não devem praticar actos inúteis, pelo que o Mm. Juiz a quo ao ordenar a notificação da Apelada para os efeitos requeridos no requerimento da Apelante de fls. , ou seja para a arrendatária fazer prova do pagamento, ou depósito, das rendas vencidas na pendência da acção – sabendo e não poderia deixar de sabê-lo que, para si, a factualidade levada à contestação constituía causa justificativa e de inexigibilidade do pagamento, ou depósito das rendas para efeitos do pretendido despejo imediato – não deveria ter ordenado tal notificação, mas deveria, outro sim, proferir despacho de indeferimento da pretensão da Apelante como, aliás, veio a fazê-lo e com os mesmos fundamentos, já que em face de tal factualidade ao tempo já do seu conhecimento e da sua razão de ciência, a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no n° 4 do art° 14° do NRAU era absolutamente desnecessária.
      6.) A prática desse acto inútil pelo Mm. Juiz a quo revela bem a incerteza e por conseguinte a fragilidade da sua convicção técnico jurídica.
      7.) Uma vez que a Apelada na sua contestação não alega prejuízos, ou perda de receitas do estabelecimento instalado no locado, não é suficiente o ter alegado, aliás muito genericamente, que o locado não se encontra adequado à finalidade do arrendamento, expressa no contrato dos autos, tornando assim muito duvidosa, senão mesmo inverosímil, essa sua factualidade alegada.
      8.) Tanto mais o sendo, que entre a data da outorga do contrato de cessão da posição contratual do arrendamento dos autos e a data em que a Apelada começou a não pagar rendas pouco mais de um ano decorreu e todos o sabemos e sabê-lo-á certamente o homem médio colocado na posição do julgador, que nos negócios em franchising as mutações de estabelecimentos não são frequentes, nem drásticas, pois quando as há privilegia-se a ideia de continuidade do negócio e não de ruptura com o status anterior.
      9.) A tudo isto acrescerá que o Mm. Juiz a quo não se poderia alhear da natureza comercial do arrendamento dos autos e por isso mesmo e antes de outras considerações, sendo a renda a contrapartida pela disponibilização da coisa pelo senhorio para a finalidade comercial tida em vista pelo arrendatário, não se mostrando, sequer alegada, factualidade respeitante à diminuição dos efeitos económicos da fruição e gozo dessa coisa, não haverá lugar a equacionar o direito à percepção da renda.
      10.) Ainda que assim não se entenda, certo é que a ratio legis do preceito em análise – art° 14° n° 4 do NRAU – assenta na experiência colhida pelo legislador de que o não pagamento das rendas, ou o seu depósito, na pendência da acção de despejo, constitui um injustificável desequilíbrio no sinalagma dos contratos de arrendamento, a par de uma também injustificável permissividade de permanência do arrendatário relapso na fruição e gozo do locado até à decisão final que, vindo a decretar a resolução do contrato e o despejo, por si só não assegura ao senhorio a retribuição da utilização da coisa locada na pendência da acção.
      11.) Dito de outro modo, a ratio legis do preceito visa impedir o aproveitamento da demora da lide e a permanência do arrendatário no locado, sem o oferecimento, ou garantia, da retribuição que por essa permanência é devida ao senhorio que, entretanto, mais que não seja, não tem disponibilidade sobre a coisa locada.
      12.) Este também o entendimento que tem vindo a ser perfilhado na jurisprudência, vide por todos o Ac. RL de 21-01-1997, proc° 0007001 in www.dgsi.pt onde expressamente se refere que "o despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção de despejo é uma medida coactiva de protecção ao locador, a fim de compelir o arrendatário a não se aproveitar da morosidade do processo deixando de pagar as rendas que se forem vencendo."
      13.) Seja quais forem as razões que invoque para o não oferecimento das rendas, o arrendatário se entender que lhe assiste qualquer motivo designadamente para o não pagamento das vencidas na pendência da acção, constituirá depósito das mesmas e no termo da lide, confirmando-se a suas razões levantá-las-á, ou não se confirmando perdê-las-á a favor do senhorio, assumindo assim tal depósito uma função de dupla garantia, que em nada belisca o equilíbrio sinalagmático do contrato.
      14.) A tese que o Mm. Juiz a quo perfilhou nos autos, em face da factualidade de que dispunha, a admitir-se. esvazia o conteúdo da norma constante do n° 5 do art° 14° do NRAU, uma vez que, extrapolando-a, bastaria a qualquer arrendatário relapso alegar na sua contestação que o locado não cumpre cabalmente a finalidade do respectivo contrato. sem prova bastante dessa alegação, para se ver perpetuado no gozo e fruição do locado até à decisão final da lide, sem nada pagar, ou sem garantir o pagamento, das rendas vencidas na pendência de uma acção que pode demorar anos.
      15.) O despacho recorrido viola assim a norma contida no n° 5 do art° 14° do NRAU, aprovado pela Lei n° 6/2006 de 27 de Maio.


      A Ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora.

      Colhidos os vistos, cumpre decidir.


    OBJECTO DO RECURSO:[1]

      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “Q..., SA”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão:

        1.) Incidente para obtenção de título executivo por
      falta de pagamento de rendas durante a pendência da
      acção de  despejo.

                     
2.FUNDAMENTAÇÃO

    A.) FACTOS PROVADOS:        

      1.) Entre, “Q..., SA”, e “N..., LDA”, vigora um contrato de arrendamento relativo ao 4º andar, letras “D” e “E”, respectivamente, correspondentes às fracções autónomas designadas pelas letras “T” e “U”, do prédio sito em Lisboa, à ...., inscritas na matriz predial urbana sob os artigos .... e ...., decorrente da cessão da posição contratual da primitiva arrendatária, “P..., SA”, outorgado em 2007-05-03.
      2.) A Autora requereu a notificação da Ré para proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas até à propositura da acção, bem como das que se venceram posteriormente na pendência da acção, e disso fazer prova nos autos.
      3.) A Ré foi notificada para, em 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção, não as tendo pago ou depositado.
               

    B.) O DIREITO:
     
      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           


    1.) INCIDENTE PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE PAGAMENTO DE RENDAS DURANTE A PENDÊNCIA DA ACÇÃO DE  DESPEJO.

Todos os preceitos do Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27-02 (doravante NRAU) – incluindo, designadamente, as alterações ao Código Civil e ao Código de Processo Civil – entram em vigor no prazo de 120 dias a contar da data da publicação do NRAU no Diário da República, ou seja, em 27 de Junho de 2006.[2]
      Os contratos celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes – NRAU, art. 26º, nº 1.
      O novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem com às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias – NRAU, art. 59º, nº 1.
      Assim, o NRAU aplica-se aos contratos de arrendamento urbano, para fins habitacionais e não habitacionais, que vierem a ser celebrados após a sua entrada em vigor e aos contratos de arrendamento urbano para habitação, comércio, industria, exercício de profissões liberais ou outros fins lícitos que tiverem sido celebrados antes da entrada em vigor do NRAU e que subsistam após ela.[3]
      Temos pois que como o NRAU se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (em tudo o que não for excepcionado no regime transitório), designadamente o incidente previsto no art. 14º, nºs 4 e 5, será o seu regime o aplicável ao caso sub judice.
      A acção de despejo é dispensada quando a lei admite a cessação do vínculo pelo senhorio mediante comunicação à contraparte (art. 9º, do NRAU), o que, ocorre nos casos de cessação por revogação, caducidade por decurso do prazo, oposição à renovação e denúncia prevista no art. 1101º c), e, ainda em caso da resolução pelo senhorio fundada em falta de pagamento de rendas ou oposição do inquilino à realização de obras, a que se refere o art. 1084º, n.º 1, sendo que neste último caso a comunicação tem de obedecer ao formalismo do art. 9º, n.º 7.
[4]
      Temos pois que no NRAU deixou de ser obrigatório o recurso à acção de despejo por falta de pagamento das rendas, podendo o senhorio recorrer à resolução extrajudicial através da devida comunicação (art. 1083° nº 3, 1084°, n° 1 do CCivil, e art. 9° n° 7 do NRAU).
      Não desocupando o locado ou não pagando as rendas em dívida pode o senhorio instaurar acção executiva para entrega de coisa certa (NRAU, art. 15°, n° 2 e CPCivil, art. 930º-A) ou para pagamento de quantia certa.
      São obrigações do locatário pagar a renda ou aluguer – CCivil, art. 1038º, al. a).
      A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como enunciada na alínea a) do art. 1038 CC, é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada.[5]
      Em perfeita harmonia com esta natureza, a sua violação permite ao senhorio a resolução do contrato (art. 1083-1 CC), e faz certamente incorrer em responsabilidade o arrendatário pelo acto ilícito que por ela comete, nos termos gerais (art. 800-2 CC).[6]
      
Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais –NRAU, art. 14º, n.º 3.
      Se o arrendatário não pagar ou não depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidas por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito, e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final – NRAU, art. 14º, n.º 4.
      Se, dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa – NRAU, art. 14º, n.º 5.
      Este incidente visa compelir o arrendatário a pagar as rendas que se vão vencendo no decurso da acção e proteger o senhorio da ocupação do locado sem a remuneração correspondente durante o tempo durante aquela pendência.[7]
      Enquanto estiver pendente a acção de despejo, qualquer que seja o seu fundamento, o arrendatário tem de pagar ao senhorio as rendas que entretanto se vencerem, ou depositá-las nos termos dos artigos 17º a 20º, do NRAU e 841º e seguintes do Código Civil.[8]
      Requerendo o autor o despejo imediato com o referido fundamento, notificado o réu dessa pretensão, ou este paga ou deposita o valor das rendas sob atraso de pagamento acrescidas da indemnização prevista no artigo 1048º do Código Civil no decêndio posterior à referida notificação e assim provoca a caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento, ou omite esse pagamento ou depósito e o juiz declara a referida resolução e a entrega do locado ao primeiro.[9]
      Temos pois que a única defesa relevante que o arrendatário pode deduzir é esta: que pagou ou depositou a renda a que o senhorio se refere, só sendo tal defesa atendida se for acompanhada de documento comprovativo do facto respectivo - pagamento ou depósito (“
juntando prova aos autos” – NRAU, art. 14º, 4).
      Tal solução também era a preconizada no domínio do RAU onde se entendia que a «prova do pagamento ou do depósito é a única defesa admissível, não sendo relevante qualquer justificação, nomeadamente uma daquelas (de não se encontrar o senhorio em casa quando quis pagar as rendas, se ter recusado a recebe-las, de não as ir receber como lhe incumbia, etc.), ou, até, a compensação pois nãos e coadunam com a simplicidade do incidente».[10]
      O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente acção de despejo – NRAU, art. 17º, n.º 1.
      O art. 17º NRAU admite que o arrendatário proceda ao depósito das rendas, sempre que ocorram os pressupostos da consignação em depósito (art. 841º, n.º 1), sempre que lhe seja permitido fazer cessar a mora (arts. 1042 e 1084º, n.º 3) e ainda quando esteja pendente acção de despejo (art. 14º NRAU).[11]
      A lei optou por tal solução não só para prevenir a eventual conflitualidade resultante da pendência da acção de despejo, dispensando nesta fase a oferta de pagamento das rendas e a notificação do depósito, como também para evitar que o réu possa continuar a usufruir do arrendado sem satisfazer a sua contraprestação. Este não poderá defender, por tal motivo, com uma eventual mora accipiendi do senhorio, por ser seu ónus desincumbir-se do pagamento ou do depósito em quaisquer circunstâncias.[12]
      Se o réu não fizer prova de que, dentro daquele prazo de 10 dias, procedeu ao pagamento ou ao depósito de tudo quanto for devido, pode o autor fazer extrair certidão dos autos relativa a estes factos.[13]
      Caso, porém, o arrendatário desobedeça a essa notificação, o senhorio pode pedir certidão relativa a esses factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa (art. 14, n.º 5, NRAU).[14]
      Está provado que a Ré foi notificada para, em 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção, não as tendo pago ou depositado – facto provado n.º 3.
      Sendo a única defesa possível para a Apelada obstar ao despejo a prova do pagamento ou do depósito das rendas vencidas na pendência da acção (depósito efectuado condicionalmente no caso de entender não serem devidas), a mesma não juntou documento comprovativo de tal (pagamento ou depósito).[15]
      Não tendo a Apelada feito tal prova, isto é, que pagou ou procedeu ao depósito (definitivo ou condicional) das rendas vencidas, é procedente o pedido, isto é, de ser deferido o pedido de certidão dos autos relativa a tais factos, de modo a constituir título executivo para efeitos de despejo do local arrendado.
      E, mesmo que tal não se entendesse, seria relevante a contestação da Apelada de que não pagou as rendas porque a Apelante não realizou quaisquer obras de adaptação do espaço ou de recuperação e manutenção de modo a poder exercer a sua actividade comercial.
      Pensamos que não.
      A excepção de incumprimento do contrato é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de
recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não
realizar ou não oferecer a realização simultânea da
respectiva contraprestação.
      A relação sinalagmática produzida entre as obrigações típicas de um contrato (as que definem a sua estrutura legal) é que nos leva a identificar os contratos como bilaterais.[16]
      Não podem ser qualificados como sinalagmáticos os chamados contratos bilaterais imperfeitos, nos quais inicialmente só há obrigações para uma das partes, intervindo, porém, a possibilidade de surgirem mais tarde, em termos e por virtude do cumprimento daqueles, obrigações para a outra parte.[17]
      Não é possível suspender o pagamento das rendas face à necessidade de obras no locado, por a obrigação de efectuar estas não se contrapor à obrigação de pagar a renda.[18]
      O arrendatário, no caso de mora do senhorio na reparação dos defeitos, não pode, mantendo-se no gozo da coisa locada e enquanto subsistir o contrato, deixar de pagar a renda no momento oportuno, sob pena de incorrer em mora.[19]
      Entregue ao locatário a coisa locada, o sinalagma em grande medida se desfaz, pois a obrigação de proporcionar o gozo da coisa é uma obrigação sem prazo ou dia certo para o seu cumprimento, ao passo que é a termo a do pagamento da renda.[20]
      Faltava entre a obrigação de realização das obras e o pagamento das rendas a interdependência recíproca ou dialela das duas obrigações, para se poder estabelecer entre elas a exceptio.[21]
      Assim, não assistia à Apelada a faculdade de invocar a excepção de não cumprimento do contrato por falta de condições do arrendado para deste modo deixar de pagar as rendas.
      Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte – CCivil, art. 1083º, n.º 1.
      É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado – CCivil, art. 1083º, n.º 4.  
      Deverá, porém, ter-se em consideração que a expressão “habitabilidade” não significa que a norma seja válida apenas para arrendamentos habitacionais. Ela deverá valer para qualquer arrendamento, sempre que por incumprimento do senhorio o imóvel deixe de ter aptidão física ou funcional para servir o fim convencionado.[22]      
      Havendo incumprimento do contrato, na tese da Apelada, esta tinha fundamento legal para resolver o contrato, e não para deixar de pagar as rendas (CCivil, art. 1083º).
      Assim, querendo no entanto discutir se seriam ou não devidas as rendas, como se referiu, depositaria condicionalmente as rendas, e disso daria conhecimento à Apelante e ao Tribunal, não podendo era “suspender pura e simplesmente o pagamento das rendas”.[23]
      Aquilo que será aplicável, hoje em dia, por expressa disposição da lei, é antes a susceptibilidade de resolução do contrato pelo arrendatário.[24]
      Não o fazendo, e deixando de pagar ou depositar as rendas vencidas na pendência da acção de despejo, mas mantendo-se no gozo do arrendado, a Apelante podia pedir certidão dos autos relativa a tais factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local.
      Destarte, procedendo o recurso de Apelação, haverá que revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que deferindo o requerido, nos termos do NRAU, art. 14º, n.º 5, ordene a passagem de certidão relativa a tais factos (notificação para pagar ou depositar as rendas e que as mesmas não foram pagas ou depositadas).

3.DISPOSITIVO         
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, e em sua substituição, deferindo-se o requerido pela Apelante, ordena-se a passagem de certidão relativa à notificação à Apelada para esta, em 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas até à propositura da acção e das que se venceram na sua pendência, e de que as mesmas não foram pagas ou depositadas.
        REGIME DE CUSTAS:
      Custas pela Apelada, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida – CPCivil, art. 446.º.
Lisboa, 2009-07-02
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator
(ONDINA DE OLIVEIRA CARMO ALVES)
ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
[25]

[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – CPCivil, art. 684.º, n.º 3.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ e LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 117.

[3] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ e LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006, Novo Regime do Arrendamento Urbano, pág. 107/8.

[4] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES, Arrendamento Urbano, Almedina, 2006, p. 148.

[5] PINTO FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ, Manual de Arrendamento Urbano, Volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, 2008, p. 1018.

[6]  PINTO FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ, Manual de Arrendamento Urbano, Volume I, 4ª Edição Actualizada, Almedina, 2007, p. 526.


[7] Ac. STJ de 2005-12-15, Relator: Salvador da Costa, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad 9dd8b980256b5f003fa814/b0b961a0800f937f8025710100550085?OpenDocument

[8] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ- LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006 – Novo Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2006, p. 36.

[9] Ac. STJ de 2005-12-15 (citado), Relator: Salvador da Costa.

[10] JORGE ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, 5ª edição, Almedina, 2000, p. 330.
[11] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES, Arrendamento Urbano, Almedina, 2006, p. 161.

[12] JORGE ARAGÃO SEIA, Arrendamento Urbano, 5ª edição, Almedina, 2000, p. 331.

[13] FERNANDO AUGUSTO CUNHA DE SÁ- LEONOR COUTINHO, Arrendamento 2006 – Novo Regime do Arrendamento Urbano, Almedina, 2006, p. 36.

[14] MENEZES LEITÃO, LUÍS MANUEL TELES, Arrendamento Urbano, Almedina, 2006, pp. 149/150.

[15] Actualmente, pese embora a lei não distinguir entre depósitos definitivos e condicionais, o arrendatário ao efectuar o depósito deve declarar a sua condicionalidade e que o mesmo só pode ser levantado após decisão judicial e de harmonia com ela – NRAU, arts. 18º, n.º 1, al. e), e 22º, n.º 3.

[16] JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, 1986, p. 44.

[17] JOSÉ JOÃO ABRANTES, A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento, Livraria Almedina, 1986, p. 44.

[18] JORGE ARAGÃO SEIA, Regime do Arrendamento Urbano, 5.ª Edição, Amedina, 2000, p. 355.

[19] Ac. Rel. Coimbra de 1996.09.29, BMJ 460/814.

[20] JORGE ARAGÃO SEIA, Regime do Arrendamento Urbano, 5.ª Edição, Amedina, 2000, p. 356.

[21] PINTO FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ, Manual de Arrendamento Urbano, Volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, 2008, p. 1031.
[22] MARIA OLINDA GARCIA, A Nova Disciplina do Arrendamento,  NRAU anotado e Legislação complementar, 2ª edição, Coimbra Editora, 2006, p. 25.

[23] PINTO FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ, Manual de Arrendamento Urbano, Volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, 2008, p. 1032.

[24] PINTO FURTADO, JORGE HENRIQUE DA CRUZ, Manual de Arrendamento Urbano, Volume II, 4ª Edição Actualizada, Almedina, 2008, p. 1032.


[25] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – CPCivil, art. 138.º, n.º 5.