Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8454/2003-9
Relator: FRANCISCO NEVES
Descritores: ESTRANGEIRO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O cidadão estrangeiro em situação irregular, detido pelas autoridades policiais e apresentado ao juiz, tem necessariamente de ser ouvido por este, tendo em vista, designadamente, a comunicação das causas da detenção e a concessão de meios de defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa :
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A cidadã russa (A), titular do passaporte 60Nº2898530, devidamente identificada nos autos, foi detida em 30 de Junho/2003, por se encontrar em situação ilegal no território nacional e, no dia seguinte, sob promoção do Digno Agente do Ministério Público, foi presente ao Mmº Juiz para efeito de Interrogatório judicial, no âmbito dos Autos de interrogatório de cidadão estrangeiro (Artº 117º DL 34/2003) , do 1ºJuizo /3ª Secção da Pequena Instância Criminal de Lisboa, em que o respectivo expediente foi autuado.
Porém, o MMº Juiz proferiu o seguintes despacho :

«Entrou recentemente em vigor o D.L. n° 34/2003, de 25.02 que veio alterar o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Tal diploma introduziu inovações significativas, consagrando a mais recente e anunciada orientação quanto à "política sobre estrangeiros". Os centros de instalação temporária, porém, ainda não se mostram criados. De todo o modo, o referido diploma impõe que o Tribunal notifique o cidadão estrangeiro para comparecer no S.E.F., caso lhe não seja aplicada prisão preventiva. Importa extrair as devidas e cabais consequências desta expressa determinação legal. Assim, e após análise circunstanciada do expediente elaborado e agora presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, expediente que configura uma vulgar situação de cidadão estrangeiro, em situação irregular no nosso território nacional: valido a detenção, a qual é absolutamente legal porque efectuada dentro dos condicionalismos previstos no art. 117° do D.L. n° 34/2003, de 25.02; determino, uma vez que nada indica a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva, que se mantenha o Termo de Identidade e Residência já prestado pelo(a) cidadã(o) estrangeiro(a) nestes autos; dispenso, em homenagem ao princípio da economia processual e por forma a evitar actos processualmente inúteis, a realização de qualquer outra diligência; ainda, determino que o(a) mesmo(a) seja notificado para comparecer no S.E.F., nos termos do art. 1170, n° 4 do referido diploma. Devolva-se o(a) arguido(a) à liberdade. Nomeio ao arguido um dos Ex. mos Advogados estagiários hoje de escala neste Tribunal, ao qual fixo os honorários correspondentes a uma intervenção ocasional e a suportar pelo CGT. Em caso de necessidade de intérprete, nomeio o tradutor pertinente à nacionalidade do(a) arguido(a), fixando-se 120 euros de honorários, a suportar pelo CGT. Comunique ao S.E.F. Notifique».
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Não se conformando com assim decidido o Digno Agente do Ministério Público interpõe o presente recurso.
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FUNDAMENTOS

O presente recurso visa a impugnação do despacho judicial que, perante a apresentação de cidadã estrangeira detida, indiciariamente em situação ilegal, depois de validar a detenção e de a manter sujeita a TIR a restituiu à liberdade, sem proceder ao seu interrogatório.
Ora, dispõe o Artº 117º nº do DL 244/98 de 8/8, na redacção dada pelo DL 34/2003 de 25/2 que «o estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível. Entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coação». -

Assim, sendo estrangeira, por se encontrar indocumentada, foi detida pela PSP da Divisão da Amadora, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a cidadã de nacionalidade russa (A), constituída arguida e conduzida ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, onde o Digno Agente do Ministério Público promoveu que a mesma fosse de imediato presente ao MMº Juiz para interrogatório.

Porém, o Mmº juiz, não ouvindo a detida, validou a sua detenção, manteve o TIR (Termo de Identidade e residência), restituiu-a à liberdade com a obrigação de se apresentar no SEF e nomeou-lhe defensor oficioso, tudo conforme despacho recorrido, supra transcrito.
Ora o referido Artº 117º nº 1 é explícito ao determinar que o estrangeiro detido seja presente ao juiz, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a sua detenção, para validação da respectiva detenção e aplicação de medidas de coação, medidas estas que, para além das previstas no Artº 106º do DL 244/98, são todas as demais constantes do CPP, como resulta do nº 1 deste mesmo preceito.

Aliás, este Artº 117º nº 1 do DL244/98, na redacção dada pelo DL 34/2003 está conexionado:
· com o Artº 254º nº 1 CPP que preceitua que: «A detenção … é efectuada … para no prazo máximo de quarenta e oito horas o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária, ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coação ».
· com o com o Artº 141º nº 1 e 2 CPP : «O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. O interrogatório e feito exclusivamente pelo juiz….» E -----------------------------
· com o Artº 143º nº3 CPP : «Após o interrogatório sumário, o Ministério Público, se não libertar o arguido, providencia para que este seja presente ao juiz de instrução nos termos dos artigos 141º e 142º».

Constitucionalmente preceitua o Artº 27º nº 2 da CRP que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade (…), exceptuando o seu nº 3 al.c) o caso de «prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha entrado ou permaneça irregularmente no território nacional». Para logo se seguida o Artº 28º CRP impor que a mesma detenção seja submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. O que o Mmº Juiz recorrido aqui não fez.

Dir-se-á por fim que o próprio TIR que o Mmº Juiz formalmente manteve acarreta limitações para mobilidade e liberdade das pessoas, pelo que não devia ser mantido sem prévia apreciação das razões de fundo que o determinaram.
Uma vez aqui chegados podemos concluir:
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Face ao preceituado conjugadamente no Artº 27º nº 2 e nº 3 c) e Artº 28º nº 1 ambos da CRP, Artº 106º e Artº 117º nº 1 do DL 244/98 de 8/8, na redacção dada pelo DL 34/2003 de 25/2, e Artº 254º a), 141º nº 1 e nº 2 e Artº 142º nº 3 do CPP, cidadão estrangeiro uma vez detido tem necessariamente de ser ouvido pelo juiz, como se determina nestas normas. Não há legalmente outra saída.

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2. DECISÃO

TERMOS EM QUE, de conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, sendo o caso e após investigação do estado actual do processo, determine a realização do mencionado interrogatório.

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Não é devida tributação.

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Lisboa, 25 de Março de 2004.
Francisco Neves
Martins Simão
João Carrola