Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1097/13.9TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: EMPRESAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
DIREITO A FÉRIAS
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da relatora).

I – Entre as empresa A. e R. que se sucederam na prestação de serviços de limpeza a uma entidade terceira, não se verificou uma relação directa, mas a posição contratual que esta detinha em face dos trabalhadores passou a ser encabeçada por aquela, transitando as relações contratuais de trabalho de uma para a outra nos exactos termos em que se encontravam na ocasião em que cessou a prestação de serviços da R. e se iniciou a da A..

II - Quando se diz que o direito a férias se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano tal significa que constitui então um direito exercitável pelos trabalhadores - não sendo no sentido de vencimento como momento em que a obrigação deve ser cumprida.

III – Se os trabalhadores apenas concretizaram o seu direito a férias - exercitável desde 1-1-2012 - após 1-9-2012 quando a sua entidade patronal já era a A. era ela que estava obrigada a pagar-lhe a sua retribuição: logo, também a retribuição quando exercessem concretamente o seu direito ao gozo de férias  , bem como o respectivo subsídio.

IV – Nada se provando sobre o que respeita ao procedimento que levou à marcação, pela R., das férias dos trabalhadores para aquela ocasião, nenhum facto ilícito foi demonstrado como pressuposto da obrigação de indemnizar a A..

V - Não tendo a A. logrado demonstrar os requisitos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa – desde logo se houve um enriquecimento, bem como se este carece de causa justificativa – não estão demonstrados factos que determinem uma obrigação de restituição.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                           *

I – «A, SA» intentou acção declarativa com processo ordinário contra «O, Lda.».

Alegou a A., em resumo:

Encontrando-se A. e R. inseridas no sector económico das limpezas, havia sido adjudicado à R., através de concurso público, a entidade Câmara Municipal de Palmela, adjudicação que vigorou até ao dia 19-8-2012. Posteriormente a esta data a CMP foi adjudicada à A.; operou-se, então, a transferência dos trabalhadores da R. para a A..

Enquanto vigorava o contrato com a R., por ordem desta, os trabalhadores, não gozaram férias, nem os respectivos proporcionais, ilicitamente se locupletando a R. com as verbas que lhe foram atribuídas para o estrito pagamento daquelas retribuições.

Pediu a A. que a R. seja «condenada ao pagamento integral dos subsídios respectivos às férias aos trabalhadores que se reportam ao ano civil de 2011 no montante de € 32.117.33», bem como que seja a A. «indemnizada pelos danos e prejuízos que já suportou na sua esfera jurídica, ao procurar minimizar a dificuldade financeira dos trabalhadores, ainda que por factos que a si não podem ser imputados, em montante não inferior a 7.000,00 € e juros computados desde a citação».

A R. contestou, dizendo essencialmente:

Houve uma transmissão de trabalhadores da A. para a R., havendo estes gozado as suas férias nos períodos acordados, não havendo qualquer impedimento por parte da R. para que não as gozassem. Quando os trabalhadores foram gozar as suas férias, marcadas há vários meses (antes de a empreitada ter sido adjudicada à A.), já haviam transitado para a A., sendo esta a única responsável pelo pagamento dos créditos salariais daqueles.

Concluiu a R. pela sua absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, dos pedidos, bem como pela condenação da A. como litigante de má fé.

O processo prosseguiu, procedendo-se à realização de audiência prévia, onde a A. foi convidada a esclarecer as pretensões formuladas e a indicar quais os institutos jurídicos em que as fundamenta, tendo a A. dito que:

- “pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe a si (Autora), a quantia de € 32.117,33”;

- “na alínea b) computa o valor de € 7.000 referente aos encargos financeiros,

nomeadamente juros e imposto de selo, pago pelo empréstimo para custear o montante referido na alínea a)”;

-“através do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme o disposto nos arts. 483º e seguintes do Código Civil, em virtude de não existir relação contratual com a ora ré. Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente, sempre se estaria sobre o regime jurídico “subsidiário” do enriquecimento sem justa causa, uma vez que o contrato de empreitada de limpeza adjudicado inicialmente à Ré, impunha-lhe o pagamento destas quantias, que se encontram peticionadas sobre a alínea a).”

Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, bem como absolveu a A. do pedido de condenação por litigância de má fé.

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

i.          Foi adjudicado à recorrida, através de concurso público da Câmara Municipal de Palmela, a empreitada de serviços de limpeza, que vigorou até ao dia 19.08.2012, posteriormente, a empreitada foi adjudicada à Recorrente, tendo havido sucessão entre Recorrida e Recorrente, na qualidade de adjudicatárias, junto da CMP.

ii.         Decorrem das regras concursais que, aquando da sucessão entre adjudicatárias, opera a transferência dos trabalhadores, sendo a adjudicatária a entidade patronal dos funcionários que àquela data se encontravam adstritos ao local de trabalho.

iíi. Por ordens expressas da Recorrida, os funcionários, cerca de 31 trabalhadores, aquando da vigência do contrato com a O, não gozaram as férias, nem receberam os proporcionais salariais destas, por obstáculos criados pela O, ora Recorrida.

iv. A Recorrida imiscuiu-se ao pagamento dos referidos subsídios de férias, o que lhe competia, por lei e contrato, ou seja, por ter sido entidade patronal e adjudicatária, no ano a que os mesmos se reportam, pagamento devido de € 32.117,33, valor do pedido.

v.         Este montante foi recebido pela recorrida, na remuneração da adjudicação, pago pela CMP, adjudicante, pois que, o mesmo encontra-se previsto no caderno de encargos, por ser um custo certo e previsível, é o mesmo incluído no pagamento da adjudicação.

vi.        O caderno de encargos dispõe das obrigações a suportar, e aí estão previstos, quanto aos encargos laborais, as verbas referentes a subsídios de férias e Natal, vencimentos mensais e de substituição das férias dos trabalhadores, pelo que, resulta da relação entre adjudicante e adjudicatário, de acordo com as regras concursais, que são englobadas as verbas previstas para pagamento de todos os créditos salariais.

vii.       Pelo que, ilicitamente, locupletou-se a Recorrida, de verbas que lhe foram entregues para o pagamento das retribuições que, por omissão na concretização dos referidos pagamentos e concessão do direito de férias dos trabalhadores, transferiu para a Recorrente.

viii. A Recorrida recebeu os montantes supra referidos para pagamentos dos créditos salariais, pelo período em que aquela foi adjudicatária da empreitada, e recebeu-os, na medida em que os indicou como despesa a suportar, a adjudicante efectuou-lhe o pagamento, a coberto do contrato de empreitada, porém, quem de facto veio a suportar os pagamentos, pelos montantes que a Recorrida recebeu, foi a Recorrente e recebeu-os como passivo corrente do período de responsabilidade da Recorrida.

ix. A Recorrida foi beneficiada e viu as suas despesas mitigadas com o pagamento da adjudicante, referente a valores que nunca pagou aos reais destinatários e credores dos mesmos, os trabalhadores, pois que, deixou transitar este encargo para o período de responsabilidade da Recorrente.

x.         Tal facto resulta provado, em primeira linha, do Concurso Público e respectivas regras, Caderno de Encargos - que enumera as despesas que a adjudicatária inscreveu como despesas a assumir pelas quais a adjudicante procedeu ao pagamento do valor devido pela adjudicação - data do vencimento das obrigações e pagamento dos créditos salariais, resultantes da lei e depoimentos das testemunhas.

xi. A Recorrente cumpriu a obrigação da Recorrida, tendo pago aos trabalhadores as despesas em causa, despesas essas que a Recorrida recebeu da CMP, como entidade adjudicante e fê-lo no interesse e respeito pelos direitos dos trabalhadores, o que consubstancia um encargo extraordinário, sem contrapartida equivalente para a Recorrente, pois que, na sua candidatura ao concurso apenas contemplou como gastos, os custos futuros.

xii. O pedido dos autos estriba-se nas regras do concurso, caderno de encargos e no art. 237, 2 CT, (normativo violado pela Recorrida) que prevê que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que se vence a 01 de Janeiro, período este que diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior, como bem resulta da lei, direito que se reporta ao ano de 2011, ano em que a recorrida era a entidade empregadora, logo, devedora destes montantes.

xiii.A Recorrida ludibriou os trabalhadores, com ordem expressa que apenas poderiam tirar férias posteriormente a Agosto de 2012, ou seja, transferiu as férias dos trabalhadores para o período de gestão da Recorrente, locupletando-se ao montante dos subsídios de férias, desonerando-se da concessão de dias de férias, bem como, dos encargos de substituição dos trabalhadores em férias.

xiv. Assim, deverá a Recorrente ser condenada, no pagamento dos subsídios de férias dos trabalhadores, referentes ao ano de 2011, no montante de € 32.117,33, bem como, indemnização, por danos e prejuízos da Recorrente, pelo encargo extraordinários que esta suportou, e ainda juros respectivos.

xv. Ficou provado que, por concurso público datado de 20.06.2012, foi adjudicada à Recorrente a prestação de serviços de limpeza das instalações da CMP, com efeitos a partir de 01.09.2012, bem como, que a Recorrida prestou serviços de limpeza na CMP, desde 01.07.08, por decisão da administração da Recorrida, as 31 trabalhadoras marcaram as férias que se venceram em 01.01.2012 para depois de 01.09.2012, pelo que, a Recorrida decidiu que os trabalhadores apenas poderiam gozar férias a partir daquela data, momento em que, o gozo de férias já não seria do seu período de adjudicatária, como bem sabia a Recorrida, considerando que a vigência da empreitada estava, ab initio, determinada.

xvi.Assim, atenta a conduta da Recorrida, a futura adjudicatária, estaria onerada com a decisão da Recorrida, provada em 6), bem como, com os inerentes pagamentos dos proporcionais destes créditos laborais, que a Recorrida já havia recebido - como veio a acontecer a expensas da Recorrente.

xvii. Não ficou provado que "a adjudicação referida no n.º 3 tenha vigorado até ao dia 19.08.2012", ora o referido n.° 3) considerou provado que "A R. prestava serviços de limpeza na CMP, desde 1 de Julho de 2008 e, em virtude da referida adjudicação à A., cessou essa prestação de serviços em 31.08.2012", cotejados um e outro, emerge contradição dos factos provados nos autos, pelo que, da apreciação da matéria de facto, não foi extraída a respectiva conclusão.

xviii. Bem como, não se alcança a razão que determina, por um lado não ter sido provado "que as trabalhadoras referidas no n.º 4 não tenham gozado férias por dificuldades várias colocadas em forma de obstáculos pela R.", quando se provou que "Por decisão da administração da R., as referidas 31 trabalhadoras marcaram as férias que se venceram em 01.01.2012 para depois de 01.09.2012"- facto é que se provou que todos os trabalhadores gozaram depois de Setembro, as férias vencidas em Janeiro.

xix.  A obrigação de pagamento do subsídio de férias estava inscrita e prevista no Caderno de Encargos, pelo que, não se alcança o fundamento para que o Tribunal a quo não tenha considerado provado que a Recorrida se tenha imiscuído ao pagamento.

xx.  Os subsídios peticionados reportavam-se ao ano de laboração da Recorrida que reconheceu não tê-los pago, e, reconheceu o incumprimento de uma obrigação de fonte legal e contratual, in casu, obrigação que foi suportada pela CMP, no pagamento global da empreitada, em benefício da Recorrida.

xxi.A referida dívida foi suportada por um terceiro que, entretanto, encabeçou a relação laboral, pela substituição na qualidade de adjudicatário, pelo que, o referido direito de crédito foi transposto da esfera jurídica dos trabalhadores, para a esfera jurídica da Recorrente.

xxii.  As testemunhas Helena Guerreiro e Filipe Garranas confirmaram que a marcação de férias para depois de 01.09.2012 ocorreu "por decisão da Direcção/Administração da R", as testemunhas Isabel Pereira e João Godinho confirmaram que o caderno de encargos prevê os montantes a pagar aos trabalhadores a título de subsídios de férias, pelo que, houve erro na valoração da matéria de facto e respectivas conclusões.

xxiii. Resulta provado por toda a prova testemunhal, que as férias vencidas em Janeiro, foram gozadas posteriormente a Setembro, por decisão da administração da recorrida, ademais, o período de gozo de férias não pode ser imposto aos trabalhadores, mas sim acordado, e, carece de sentido que todos os trabalhadores apenas possam gozar férias na mesma altura, facto que, se afigura no mínimo estranho, considerando que deste modo, a empregadora fica desprovisionada de recursos humanos.

xxiv.Assim, a Recorrente, ao assumir a empreitada, ficou onerada com os direitos a férias, todos concentrados no início da empreitada desta, bem como, com os respectivos pagamentos.

xxv. Nos termos do n.° 1 do art. 483 do CC, e conforme os pressupostos em que assenta a responsabilidade civil, facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, o dano e o nexo de causalidade, estão os mesmos verificados, pois que, a Recorrida praticou um facto ilícito, ao impor às suas (então) trabalhadoras o gozo das férias referentes ao ano de 2011, após o dia 01.09.2012, com a intenção de transferir o encargo e os pagamentos dos respectivos subsídios de férias para a Recorrente – sendo-lhe exigível o ressarcimento da Recorrente, dos prejuízos por esta sofridos.

xxvi.A adjudicação prevê a prova pela adjudicatária das despesas previsíveis que serão remuneradas pela adjudicante, e os pagamentos foram efectuados in casu à Recorrida, que os recebeu e deixou transferir a sua obrigação para a esfera jurídica de outrem, a Recorrente, obrigações que são de fonte legal, pois que, a remuneração aos trabalhadores é uma despesa previsível que resulta da lei.

xxvii.   Nas relações laborais ajuizadas, o que releva é o período temporal a que os mesmos se reportam, se a Recorrida sabe do vínculo laboral que tem, bem como, o seu início e o seu termo, consegue balizar e determinar as despesas que vai ter, aliás, é com base nessa previsão que se apresenta a concurso, indicando o custo da sua remuneração, que inclui as remunerações dos trabalhadores.

xxviii. A Recorrente é que não pôde prever na sua candidatura ao concurso pagamentos do ano transacto (no qual não era adjudicatária), nem peticionar à adjudicante reforço de despesas, as quais, teve de suportar quando as mesmas aquando da apresentação a concurso da Recorrente não eram previsíveis.

xxix.    O Tribunal relevou que "As partes não discutem que, na sequência da adjudicação à A. da prestação de serviços de limpeza da Câmara Municipal de Palmela, ocorreu uma transmissão para a A. da posição de empregador, com efeitos a partir de 01.09.2012, nos contratos de trabalho relativos às trabalhadoras que, até então, prestavam serviço na Câmara Municipal de Palmela, por conta da R.." - tal facto advém de acordo das partes e como tal, resulta que os créditos em causa são da responsabilidade da Recorrida.

xxx.     Ora, o direito a férias das trabalhadoras, relativas a 2011, venceu-se em 01.01.2012 (cfr. art. 237.2 do CT) e as férias deveriam ser gozadas nesse mesmo ano civil (cfr. art. 240.2 do CT), normas violadas in casu, mais relevou o Tribunal a quo que "sabemos que as férias das trabalhadoras que vieram a ser transferidas para a A. foram marcadas para depois de 01.09.2012, por decisão da R.. " e tal foi declarado por toda a prova testemunhal inquirida, resultando como facto provado, pelo que, sendo a decisão imputável à Recorrida, também o pagamento das mesmas o é.

xxxi.    Não se alcança como de tal prova concluiu o Tribunal que "Tal é, contudo, insuficiente para entender-se que essa decisão constitui um facto ilícito. É que se desconhecem as circunstâncias concretas em que tal decisão foi tomada, nomeadamente, se o foi após a frustração de um acordo com as trabalhadoras e se foram incumpridos os condicionalismos legais que se impunham, sendo certo que à A. competia a prova desses factos, por serem constitutivos do seu direito a uma indemnização à luz do art. 483.2 do CC, como a mesma pretende (cfr. art. 342.2, n.2 1, do CC)", sendo que, as testemunhas inquiridas declararam que a marcação das férias foi por ordem da Recorrida, para período em que os trabalhadores já não prestariam serviço sob a sua organização, pelo que, existe responsabilidade da Recorrida por facto ilícito.

xxxii.   A recorrida praticou o facto ilícito, determinação do período de férias para o termo da empreitada e diferimento do pagamento dos créditos, fê-lo com culpa, pois bem sabia que o contrato terminava naquela data, e que por um ano de adjudicação tinha de pagar os créditos, existe nexo de imputação subjectiva, o dano, onerou terceiros com o pagamento da sua dívida e com o dever de facultar o gozo de férias, e o nexo de causalidade (sendo que, entre facto e dano, existe ligação directa e inequívoca) estão assim previstos e verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, devendo proceder o pedido da Recorrente.

xxxvii. Sem conceder, caso assim não se entenda, a verdade é que dispõe o art. 473, n.° 1, do CC, que «aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou», obrigação de restituir que assenta em três requisitos verificados, que o obrigado tenha enriquecido; à custa de outra pessoa (o credor da restituição); que esse enriquecimento não tenha motivo que o justifique, como amplamente referimos, a Recorrente efectuou os pagamentos, devidos do ano anterior, os quais de resto haviam sido pagos à Recorrida, pela Adjudicante, tendo a Recorrida beneficiado de enriquecimento sem causa, por poupança de despesas.

xxxiv.  Assim, não se alcança como o Tribunal considerou não ter sido pago, o montante, releve-se que a testemunha João Tiago Godinho, Director Financeiro, afirmou e declarou que os pagamentos foram efectuados pela Recorrente, e mais explicou o procedimento pelo qual, a adjudicante efectua os pagamentos e base de cálculo para o efeito, esta testemunha, sob cujo depoimento o Tribunal nem se pronunciou, declarou com isenção e com conhecimento directo dos factos, e indicou que o caderno de encargos dispõe das obrigações a suportar, e aí estão previstos, quanto aos encargos laborais, as verbas para pagamento aos trabalhadores, referentes aos Subsídios de férias e Natal, Vencimentos mensais e Vencimentos de substituição das férias dos trabalhadores, pelo que, laborou em erro o Tribunal a quo.

xxxv.   Ou seja, inclusivamente, a Recorrida recebeu pagamentos para substituição de trabalhadores nas férias destes, férias que não concedeu por decisão unilateral.

xxxvi.  A recorrida locupletou-se assim a todas as verbas pagas pela CMP, para pagamentos destes créditos, sem ter sido onerada com qualquer obrigação ou contrapartida, na verdade, a Recorrida quanto ao caso dos autos beneficiou do direito sem a correspectiva obrigação e tal facto não é admissível, pois que, a Recorrente ficou onerada com despesas que não eram previsíveis e que incumbiam à sua antecessora, com prejuízo da Recorrente.

xxxvii. A questão sub judice merece ainda ponderação jurídica sob o prisma do abuso de direito, tendo o Tribunal a quo decidido que não incumbia à Recorrida efectuar o pagamento em causa, bem como, que, resultou razoável que, a Recorrida tenha procrastinado a concessão do direito a gozo de ferias, incompreensivelmente, para período após o termo da sua empreitada, importa ainda considerar que a mesma agiu em abuso de direito, sendo que, inequivocamente, dos autos, de resto, de toda a prova carreada e invocada pela recorrente demonstra que lhe assiste razão.

xxxviii.            Ora, não se entende como pode o Tribunal a quo ter considerado que não se provou o que a Recorrente pretendeu prejudicar a Recorrente ao onera-la nos termos em que o fez com as obrigações supra incidas quando esta já havia beneficiado de todos os direitos inerentes aos mesmos.

xxxix.  O princípio da confiança, pacta sunt servanda, explica por sua vez, a força, vinculativa do contrato, a doutrina válida em matéria de interpretação e integração dos contratos (arts. 2369, 238°, 2399, 2179 CC) e a regra da imodificabilidade do contrato por vontade unilateral, de um dos contraentes (art. 4069 CC), a Recorrente celebrou o contrato, para a partir de determinado momento, início da empreitada, encabeçar as obrigações e beneficiar dos direitos inerentes de empregadora, porem, a verdade é que foi onerada com os incumprimentos da gestão transacta, da Recorrida.

xl. Ora, in casu a Recorrida veio alegar que como as férias foram gozadas em Agosto, incumbia à recorrente, contudo, o direito a férias nesta data, apenas se verificou por acto premeditado da primeira que o fez após recebimento dos montantes contratados com a adjudicante para os fins em causa.

xli.  É inequívoca a omissão dos deveres da recorrida no contrato celebrado e em todo o processo negociai em apreço, facto que deverão Vossas Excelências relevar.

xlii. Pese embora não estejamos perante contrato entre recorrida e recorrente, pois que, apenas se sucederam na posição contratual, é inequívoco que neste tipo de contrato, é costume comercial a sucessão de adjudicatárias, por período de um ano, num máximo de três anos, sendo que, a Recorrida agendou as férias dos trabalhadores na data em que o fez em prejuízo dos direitos da Recorrente e dos trabalhadores e não pagou, sendo clara a falta de boa-fé da mesma.

xliii.  A responsabilidade das partes não se circunscreve, à cobertura dos danos culposamente causados à contraparte pela invalidade/incumprimento do negócio, a responsabilidade pré-contratual, com a amplitude que lhe dá a redacção do art. 2279 CC, abrange os danos provenientes de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo aspecto negociai da boa-fé, pelo que, a recorrida gorou as legitimas expectativas de celebração do contrato da recorrente, bem com, da adjudicante.

xliv.  Além de indicar o critério pelo qual se deve pautar a conduta de ambas as partes, a lei portuguesa aponta concretamente a sanção aplicável à parte que, sob qualquer forma, se afasta da conduta legalmente exigível: a reparação dos danos causados à contra parte, a lei não se limita a proteger a parte contra o malogro da expectativa de condução do negócio, cobrindo-a de igual modo contra outros danos que ela sofra no inter negotii.

xlv. A conduta adoptada pela Recorrida, corporizada nos actos dos seus sócios foi violadora da boa-fé que deve pautar as relações negociais, com prejuízos causados à recorrente, que aquando do início do negocio suportou encargos que subsistiam em falta por omissão da recorrida.

xlvi.     O art. 334.9- CC prevê a situação em que o titular de um direito exorbita os fins próprios desse direito ou respectivo contexto de exercício, razão pela qual, não obstante existir um direito o seu exercício é condicionado pelo ordenamento jurídico por o mesmo violar a boa-fé.

xlvii.    A Recorrente recebeu todas as obrigações advenientes da assunção da empreitada, pelo que, ficou adstrita aos pagamentos dos créditos dos trabalhadores, bem como, todas as restantes despesas que teve de suportar para cumprir a obrigação da recorrida, que poupou as quantias pecuniárias a que estava adstrita pelo contrato de empreitada no período em que foi adjudicatária.

xlviii.In casu resultou provado pela prova documental e testemunhal que, a recorrida rejeitou obrigações e situações passivas que o contrato gerou, quando, concomitante, aceitou as correspectivas situações activas geradas pelo mesmo, incumprindo o contrato, violando os deveres e a conduta da Recorrida prejudicou o Recorrente e os trabalhadores, pelo que, laborou em erro o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, devendo Vossas Excelências revogar tal decisão, julgando procedente a acção.

A R. contra alegou consoante resulta de fls. 358 e seguintes.

                                                           *

I – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1. A. e R. exercem a sua actividade no sector económico das limpezas, higiene e demais tarefas conexas, de entidades públicas e público-privadas;

2. No âmbito do concurso público datado de 20.06.2012, foi adjudicada à A. a prestação de serviços de limpeza das instalações da Câmara Municipal de Palmela (CMP), com efeitos a partir de 01.09.2012;

3. A R. prestava serviços de limpeza na CMP, desde 1 de Julho de 2008 e, em virtude da referida adjudicação à A., cessou essa prestação de serviços em 31.08.2012;

4. Em 31.08.2012, a R., em cumprimento da cláusula 15.ª da CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a Fetese (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros), publicada no BTE n.º 8 de 28/02/2010, enviou à A. a listagem com os elementos das 31 trabalhadoras que prestavam serviços de limpeza na CMP;

5. A partir de 01.09.2012, a A. passou a ser a entidade empregadora das 31 trabalhadoras que desempenhavam as funções de limpeza nas instalações da CMP, tendo cessado nessa data toda e qualquer relação laboral entre a R. e essas trabalhadoras que permaneceram nas instalações da CMP;

6. Por decisão da administração da R., as referidas 31 trabalhadoras marcaram as férias que se venceram em 01.01.2012 para depois de 01.09.2012;

7. As férias das referidas trabalhadoras estavam marcadas desde Abril de 2012;

8. Nessa data a R. desconhecia que ia deixar de prestar serviços de limpeza na CMP;

9. Os subsídios de férias das referidas trabalhadoras, vencidos em 2011 e referentes às férias de 2010, foram pagos pela R..

                                                           *

II – 2 - O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:

a) que a adjudicação referida no n.º 3 tenha vigorado até ao dia 19.08.2012;

b) que as trabalhadoras referidos no n.º 4 não tenham gozado férias por dificuldades várias colocadas em forma de obstáculos pela R.;

c) que a intenção da R., ao proceder conforme consta do n.º 6, tenha sido a de se “imiscuir” do pagamento dos subsídios de férias e que estes ascendam ao montante de cerca de € 32.117,33;

d) que a R. tenha encaixado esse montante em Outubro/Novembro, por parte da CMP e que o mesmo se encontre previsto no caderno de encargos;

e) que a R. tenha apresentado dificuldades e obstáculos como argumento para indicar aos seus (à data) funcionários que procedessem ao gozo de férias apenas após Agosto de 2012;

f) que a R. tenha despendido € 7.000,00 em encargos financeiros, nomeadamente, juros e imposto de selo, pagos pelo empréstimo para custear o montante referido na alínea c);

g) que a R. estivesse convicta de que iria voltar a ganhar a empreitada e continuar a efectuar a limpeza das instalações da CMP;

h) que as férias das trabalhadoras referidas no n.º 4 tenham sido marcadas por acordo entre estas e a R., tendo a R. combinado com as mesmas que gozariam as férias no período legalmente previsto e apenas em Outubro por razões de mera conveniência de serviço;

i) que os subsídios de férias a pagar em 2012 importassem, apenas, em € 7.289,74.

                                                           *

III - O Tribunal de 1ª instância entendeu, por um lado, que a circunstância de as férias das trabalhadoras que vieram a ser transferidas para a A. terem sido marcadas, por decisão da R., para depois de 1-9-2012, por si só, não consubstancia qualquer facto ilícito cometido pela R.; por outro, que não foram demonstrados os factos que integrariam os pressupostos do enriquecimento sem causa.

Daí a absolvição da R..

Defende a apelante que a apelada praticou o facto ilícito que consistiria na determinação do período de férias para o termo da empreitada e diferimento do pagamento dos créditos inerentes, com culpa (bem sabendo que o contrato terminava naquela data e que tinha que pagar os créditos), consistindo o dano na oneração de terceiros com o pagamento da sua dívida e o dever de facultar o gozo de férias e havendo nexo de causalidade entre o facto e o dano – pelo que estariam verificados os pressupostos da responsabilidade civil.

Bem como defende que, caso assim se não entendesse, sempre estariam verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa.

E, ainda, que a conduta adoptada pela R. foi violadora da boa fé que deve pautar as relações negociais, com prejuízos causados à A., sendo a situação abrangida pelo disposto no art. 334 do CC.

Temos, pois, que as questões que se nos colocam são as seguintes: se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; se estão reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa; se a R. agiu com abuso de direito.

                                                           *

IV – 1 - Foi julgado provado (ponto 3) dos Factos Provados) que a “R. prestava serviços de limpeza na CMP, desde 1 de Julho de 2008 e, em virtude da referida adjudicação à A., cessou essa prestação de serviços em 31.08.2012”. Sendo que não ficou provado, que “a adjudicação referida no n.º 3 tenha vigorado até ao dia 19.08.2012” (alínea a) dos Factos Não Provados).

Alude a recorrente à contradição que resultaria do cotejo daquelas alíneas. Todavia, não se vislumbra a contradição em referência – provando-se que a R. cessou a prestação de serviços de limpeza na CMP em 31-8-2012, não resulta que a adjudicação em causa tenha vigorado “até” ao dia 19-8-2012”, mas sim para “além” desse dia.

 Refere, igualmente, a recorrente não alcançar a razão que determina, por um lado, não ter sido provado que “as trabalhadoras referidas no n.º 4 não tenham gozado férias por dificuldades várias colocadas em forma de obstáculos pela R.”, quando se provou que por “decisão da administração da R., as referidas 31 trabalhadoras marcaram as férias que se venceram em 01.01.2012 para depois de 01.09.2012”. A razão será, certamente, ter-se provado tal decisão da R., mas não os mencionados dificuldades e obstáculos.

Saliente-se que os factos provados são, precisamente, os que como tal foram elencados na decisão recorrida.

A recorrente faz menção ao que decorreria do caderno de encargos – que não está junto aos autos, pelo que a ele não poderíamos recorrer – e ao que resultaria do depoimento de testemunhas. Todavia, no que a esta parte concerne, a recorrente não pretenderá que sejam considerados outros factos que não os julgados provados pelo Tribunal de 1ª instância, quando não procedeu à impugnação da matéria de facto nos termos previstos no art. 640 do CPC. Atento o nº 1 desta disposição legal, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Além de que, quando, como é o caso, os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, “indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso” (nº 2 do art. 640 do CPC). Não havendo sido dado cumprimento a estas imposições não haverá qualquer reapreciação da matéria de facto a proceder em atenção aos depoimentos testemunhais prestados. Assim, pese embora a recorrente construa a sua argumentação com base em diversos factos que não foram julgados provados, não os poderemos considerar, neles não podendo ser baseada a nossa análise.

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IV – 2 - Estipula a Cláusula 15.ª do CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no BTE nº 8, de 28-2-2010, sob a epígrafe de «Perda de um local ou cliente»:

«1 — A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento.

2 — Em caso de perda de um local de trabalho, o empregador que tiver obtido a nova empreitada obriga–se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos» (…).

Não nos encontramos aqui perante uma transmissão de empresa ou estabelecimento ou cessão da exploração do mesmo. Entre as empresas A. e R. que se sucederam na prestação de serviços de limpeza à CMP não se verificou uma relação directa, baseada em qualquer contrato entre ambas celebrado. O que sucedeu foi que terminada a vigência do contrato com a CMP, por força do qual a R. prestara os seus serviços, outro contrato (na sequência de concurso aberto para o efeito) foi firmado entre a CMP e a A..

Para salvaguardar situações como a dos autos surgiram cláusulas de convenções colectivas que as abrangiam – o que sucedeu, designadamente, no sector da restauração (no âmbito das cantinas, refeitórios, fábricas de refeições e prestação de serviços de alimentação em transportes ferroviários) e no sector das limpezas, portaria e vigilância; trata-se de casos que não se incluem na previsão do art. 285 do CT, respeitante à transmissão da empresa ou estabelecimento.

Não se põe em causa neste recurso que as trabalhadoras a que se reportam os autos tenham transitado para o serviço da A. nos termos previstos naquela cláusula. Os contratos de trabalho não cessaram, mantiveram-se – simplesmente, à R. sucedeu como entidade patronal a A.; a posição contratual que aquela detinha passou a ser encabeçada por esta, transitando as relações contratuais de uma para a outra nos exactos termos em que se encontravam na ocasião em que cessou a prestação de serviços da R. à CMP e se iniciou a da A..

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IV – 3 - As férias são interrupções da prestação de trabalho durante certo número de dias consecutivos, a fim de proporcionar ao trabalhador um repouso anual sem perda de retribuição.

A ideia de férias liga-se a “período seguinte a trabalho” – daí a necessidade de sabermos como e quando se vence cada período de férias e a que período de trabalho respeita.

Consoante o art. 237 do CT o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que se vence a 1 de Janeiro e se reporta, em regra, a trabalho prestado no ano civil anterior; também em regra, as férias são gozadas no ano civil em que se vencem (art. 240 do CT). De acordo com o art. 240 do CT o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador, mas na falta de acordo o empregador marca as férias, só podendo marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro ([1]). A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, tendo o trabalhador igualmente direito a um subsídio de férias a ser pago antes do início do período de férias (art. 264 do CT).

Quando se diz que o direito a férias se vence no dia 1 de Janeiro de cada ano tal significa que constitui então um direito exercitável pelos trabalhadores.  

A propósito da cessão da posição contratual, diz-nos Mota Pinto ([2]) que da circunstância de a relação contratual se transferir no estado em que se acha na titularidade do cedente deriva a consequência de nas relações duradouras ([3]) se não poderem considerar transmitidas para o cessionário as obrigações já vencidas no momento da cessão, salva a hipótese de estipulação efectiva nesse sentido. «Não pode considerar-se correspondente ao normal intuito das partes abranger na transmissão da posição contratual créditos que, apesar de ainda não extintos, já o deviam estar, por ter ocorrido o seu vencimento...Bem poderá ser que tais créditos vencidos se transfiram, quer no respeitante à sua titularidade activa quer no concernente à sua titularidade passiva; necessária será, porém, uma cláusula suplementar que faça acrescer esse efeito à eficácia normal da cessão do contrato».

Justificar-se-ia a aplicação da mesma doutrina, dada a semelhança das situações, uma vez que a A. sucedeu à R. nas relações estabelecidas com os trabalhadores, prosseguindo estas relações a partir do estado em que se encontravam quando a R. deixou de ser sua titular.

Porém, o direito a férias não se encontrava vencido no sentido a que se reporta este texto – de vencimento como momento em que a obrigação deve ser cumprida, em que o devedor deve cumprir a sua obrigação – mas sim no diferente sentido acima aludido.  

Significa isto que em 1-1-2012 o direito a gozar o período de férias remuneradas previstas na lei e no CCT se tornou um direito exercitável para os trabalhadores que prestavam serviço na CMP, então ao serviço da R.. Ora, por decisão da administração da R., as 31 trabalhadoras a que se reportam os autos marcaram as férias que se venceram em 1-1-2012 para depois de 1-9-2012, sendo que essas férias estavam marcadas desde Abril de 2012.

Já vimos que face às normas laborais aplicáveis o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador, mas na falta de acordo o empregador marca as férias, só podendo marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Não sabemos qual o procedimento que levou à marcação das férias das trabalhadoras para a referida ocasião, nenhum facto ilícito havendo sido demonstrado quanto a tal ([4]).

 Aquelas 31 trabalhadoras concretizaram o seu direito a férias – exercitável desde o dia 1-1-2012 – após 1-9-2012, quando a sua entidade patronal era a A., sendo ela, que estava obrigada a pagar-lhes a respectiva retribuição e, logo, também a retribuição quando exercessem concretamente o seu direito ao gozo de férias, incluindo o já aludido subsídio.

A apelante baseia a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual ([5]).

Nos termos do art. 483 do CC, aquele que «com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

São, pois, vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a) o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem (na infracção de um direito subjectivo, entre os quais os da personalidade) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d) o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Ora, não estando demonstrado o facto ilícito da R. soçobra, forçosamente, a construção da apelante que, deste modo, não tem direito a receber qualquer quantia a título de indemnização.

                                                           *         

IV – 4 - Dispõe o art. 473 do CC:

«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou».

A referida obrigação de restituir e a correspondente pretensão à restituição constituem uma forma de compensação instituída pela lei para certas situações que, embora formalmente conformes aos seus preceitos conduzem a resultados – de injusto enriquecimento – substancialmente reprovados pelo direito ([6]).

Vem-se entendendo que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos ([7]):

1 – Que haja um enriquecimento, consistindo este na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista – aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo, uso ou consumo de direito alheio, ou exercício de direito alheio, poupança de despesas;

2 - Que aquele enriquecimento careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou tendo-a inicialmente a haja depois perdido – o que se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que à luz dos princípios aceites no sistema legitime o enriquecimento;

3 - Que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.

Consoante resulta do art. 342 do CC será quem pede a restituição que terá de provar a verificação dos aludidos requisitos, sendo que não basta que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo necessária a prova da falta de causa.

No caso dos autos a A. não logrou demonstrar os aludidos requisitos. Desde logo, não foi demonstrado que a R. haja recebido da CMP quantias destinadas ao pagamento das férias vencidas em 1-1-2012 e respectivos subsídios das 31 trabalhadoras a que nos referimos. Na verdade, nada se provou com respeito aos termos dos contratos celebrados entre a CMP e a R., bem como entre a CMP e a A., nada se demonstrando que se reconduza ao “locupletamento” por parte da R. invocada pela A..

Não sabemos, pois, se houve um enriquecimento da R., bem como se este carece de causa justificativa.

Não estão, assim, demonstrados factos que determinem uma obrigação de restituição.

                                                           *

IV – 5 - Na sua alegação de recurso avança a apelante com a questão (de conhecimento oficioso) referente ao abuso de direito por parte da A..

Alega a apelante, a propósito:

«A conduta adoptada pela Recorrida, corporizada nos actos dos seus sócios foi violadora da boa-fé que deve pautar as relações negociais, com prejuízos causados à recorrente, que aquando do início do negócio suportou encargos que subsistiam em falta por omissão da recorrida».

 «O art. 334.º- CC prevê a situação em que o titular de um direito exorbita os fins próprios desse direito ou respectivo contexto de exercício, razão pela qual, não obstante existir um direito o seu exercício é condicionado pelo ordenamento jurídico por o mesmo violar a boa-fé».

«A Recorrente recebeu todas as obrigações advenientes da assunção da empreitada, pelo que, ficou adstrita aos pagamentos dos créditos dos trabalhadores, bem como, todas as restantes despesas que teve de suportar para cumprir a obrigação da recorrida, que poupou as quantias pecuniárias a que estava adstrita pelo contrato de empreitada no período em que foi adjudicatária».

Vejamos.

Dispõe o art. 334 do CC que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Trata-se de uma figura correspondente a uma válvula de segurança para obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico imperante em que, por particularidades ou circunstâncias especiais do caso concreto, redundaria o exercício de um direito conferido pela lei; é genericamente entendido que existirá tal abuso quando, admitido um certo direito como válido, isto é, não só legal mas também legítimo e razoável, em tese geral, aparece todavia, no caso concreto, exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

O abuso de direito pressupõe a existência do direito – direito subjectivo ou mero poder legal – embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside «na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido» ([8]). 

Como já aludimos, entre a A. e R. não foi celebrado qualquer contrato – logo, quer a A. quer a R. não são titulares de quaisquer direitos versus obrigações contratuais em face uma da outra.

Por outro lado, a A. não é parte no contrato celebrado entre a R. e a CMP – cujo teor, aliás desconhecemos – não lhe competindo reclamar de qualquer obrigação eventualmente não cumprida pela R. no âmbito daquele contrato.

Como vimos, face aos elementos de que dispomos – e só com esses podemos contar – inscrevia-se nos poderes da R. proceder à marcação das férias das 31 trabalhadoras nos termos em que o fez. Mas terá a R. abusado do seu “direito”, ou, noutra terminologia, exercido disfuncionalmente a sua posição jurídica, atentos os poderes que lhe eram conferidos ([9])?

Sucede que não se encontram  provados elementos de facto que nos permitam concluir que a R. actuou excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé objectiva ([10]).

 Salientando-se que nada se provou sobre as quantias que, segundo a apelante, a R. teria recebido da CMP com vista ao pagamento dos valores a despender com as férias e subsídios de férias das trabalhadoras – sendo certo, embora, que não procedeu a tal pagamento, visto a sua posição nos contratos de trabalho ter sido assumida pela A..

Pelo que, também nesta perspectiva, a acção não poderá vingar.

                                                           *

V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

                                                           *

Lisboa,  29 de Janeiro de 2015

Maria José Mouro

Teresa Albuquerque

 Sousa Pinto


[1]     A cl. 35ª do CCT reafirma o que se acabou de referir.
[2]              Em «Cessão da Posição Contratual», pags. 487-488.
[3] Como é o caso que nos ocupa, em que estamos perante relações de trabalho subordinado.
[4] Nem mesmo qualquer falta de cumprimento no que concerne às relações de trabalho nos contratos que vigoravam então entre a R. e as trabalhadoras.
[5]   Entre A. e R. não foi celebrado qualquer contrato, pelo que não poderíamos estar perante responsabilidade contratual (ou pré-contratual).
[6]     Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», 4ª edição, vol. I, pag. 397.
[7]              Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 427; Antunes Varela, obra citada, pags. 401-418.
[8]              Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, pag. 297.
[9]              Pelo CT e pelo CCT.
[10] Como regra de comportamento, de conduta que as pessoas devem observar – conduta honesta, correcta, leal, considerando em termos razoáveis e equilibrados os interesses dos outros.