Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PREÇO VENDA COMPRA E VENDA COIMA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | É de manter a sentença proferida pelo Tribunal do Comércio que condenou a empresa proprietária do Hipermercado X na coima, em cúmulo jurídico, de €10.000 pela prática de 4 infracções ao artº 3º, nº 1 e 5º, nº 2, al. a) do DL 370/93, de 29/10, uma vez que ficou provado que aquela superfície comercial expunha para venda ao público 4 produtos a preço inferior ao que lhe havia custado, o que fez voluntariamente e sabendo da punibilidade de tal conduta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. de contra-ordenação nº 868/03.9TY.LSB, vindo do 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, recorre a arguida “Feira Nova Hipermercados, SA" da sentença de fls. 192/200, publicada em 29-06-04, que pela prática de 4 contra-ordenações aos artºs 3º, nº 1 e 5º, nº 2- a) do DL 370/93, de 29-10, a condenou, além do mais, em 4 coimas de € 3.500, com a coima global, em cúmulo jurídico, de € 10.000. 2. A recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição): 1ª Face ao que consta do folheto publicitário de fls. 8, impõe-se concluir que não é correcta a afirmação constante do ponto 2.1.1. da "Matéria de Facto Provada" constante da douta sentença recorrida (a fls. 193) de que o preço de venda ao público do artigo Mini Cocolin Cadeira /Carro era de 3.990$00 com IVA, mas sim de 4.290$00 (21,40 €), pelo que, montando o preço de compra efectivo considerado pela AC e pelo Tribunal a quo em 4.202$68, a Arguida não praticou, nesta parte, a contra-ordenação p. e p. pelos Art.°s 3.°, n.° 1 e 5.°, n.° 2, al. a) do Decreto-Lei n.° 370/93, de 29.10. e pela qual vem condenada na coima parcelar de 3.500,00 €. 2ª Nenhum meio de prova produzido nos presentes autos permite concluir no mesmo sentido da douta sentença recorrida de que a Arguida agiu com dolo directo. 3ª Acresce que é manifesta a omissão, na douta sentença recorrida, da enunciação da pertinente materialidade, relativa ao tipo subjectivo do ilícito e, por outro lado, a formulação conclusiva encontrada no ponto 2.1.11. dos factos provados (douta sentença recorrida, a fls. 194), não passando de uma consideração de jure, não supre, de todo, tal omissão, pelo que, em rigor, nenhum facto se deu como provado donde se pudesse concluir no sentido de que a Arguida agiu com dolo directo. 4.° É patente que a conduta da Arguida se deveu, quando muito, a uma menos correcta interpretação, já por si difícil, da obscura redacção do disposto no Art.° 3.°, n.°s 2 e 3 do Decreto-Lei n.° 370/93, e a uma deficiente identificação dos descontos que considerou no cálculo do preço de compra efectivo e no do preço de venda ao público, pelo que, atentos os factos provados (designadamente quanto aos descontos que constam das facturas), a conduta da Arguida não poder ser vista como dolosa. 5.a Por conseguinte, impõe-se concluir que a Arguida não praticou qualquer una das contra-ordenações por que vem condenada. Nestes termos e sempre com o mui douto do Venerando Tribunal ad quem, Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que absolva a Arguida da acusação, com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA 3. Em resposta o Mº Pº conclui (em transcrição): 1 - No dia 11 de Dezembro de 2001 a arguida tinha exposto para venda no seu estabelecimento em Valongo os seguintes produtos: a) Nenuco R.N. Carrito de Banho com Boneco ao preço de venda ao público de Esc. 5490$00 com IVA; b) Mini Cocolin Cadeira/Carro ao preço de venda público de Esc.. 3.990$00, com IVA; c) Barbie e a sua gatinha Kitty ao preço de venda público de Esc. 3 990$00 com IVA d) Nancy Carro Sky ao preço de venda público de Esc.. 2 995$00 com IVA 2 - Para o cálculo do preço de venda ao público de tais produtos contabilizou a arguida descontos, constantes das facturas de aquisição, que não preenchem qualquer dos requisitos típicos exigidos por lei para que possam ser considerados no preço de compra efectivo, tendo desse modo obtido os seguintes preços:. a) Nenuco R.N. Carrito de Banho com Boneco preço de venda ao público - Esc.5 490$00 preço unitário constante da factura – Esc. 5 740$00 + 17% de IVA = Esc. 6 715$00 Preço de compra efectivo – Esc. 6 715$00 b) Mini Cocolin Cadeira/Carro preço de venda ao público - Esc. 3 990$00 preço unitário constante da factura – € 17,917 (Esc. 3 592$04) +17% de IVA = Esc. 4 202$68 Preço de compra efectivo – Esc. 4 202$68 c) Barbie e a sua gatinha Kitty preço de venda ao público - Esc. 3 990$00 preço unitário constante da factura – Esc. 4895$00 + 17% de IVA = Esc. 5 727$15 Desconto Comercial de 8% - Esc. 458$17 Desconto Promocional de 3% - Esc.171$81 Preço de compra efectivo – Esc. 5 097$17 d) Nancy Carro Sky preço de venda público de Esc.. 2 995$00 preço unitário constante da factura – Esc. 3 3725$00 + 17% de IVA = Esc. 4 358$25 Preço de compra efectivo – Esc. 4 358$25 3- A arguida colocou os produtos à venda pelos preços calculados como acima referimos, sendo manifesto que o preço de venda ao consumidor final era inferior ao preço de compra efectivo. 4 - A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a venda com prejuízo é proibida por lei e mesmo assim a arguida quis realizar todos os actos necessários à sua verificação, e ainda, 5 - A arguida agiu com dolo, já que conhecendo as normas legais aplicáveis não se absteve de praticar os actos tendentes à referida venda com prejuízo". 6 - Os factos estão imputados, o conhecimento e vontade extraem-se dos demais factos imputados. 7 - Se expôs para venda no seu estabelecimento foi a arguida que fixou os preços. Sabia que estava a fixá-los e a expor os produtos para venda com os preços que sabia serrem inferiores ao preço de compra efectivo, que tal facto era proibido por lei e lesava os interesses económicos dos seus concorrentes. 8 - Não violou a decisão recorrida a disposição do Art° 410° alíneas a) e c) do n° 2 do CPPenal. Termos em que não merecendo a douta decisão recorrida qualquer censura deverá a mesma ser mantida, Assim se fará Justiça. 4. Neste TRL, o Digno Procurador, reservou-se para alegações em audiência. II - Fundamentação. 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a resolver no recurso([1]) são as de saber se: A) “Face ao que consta do folheto publicitário de fls. 8, impõe-se concluir que não é correcta a afirmação constante do ponto 2.1.1. da "Matéria de Facto Provada" constante da douta sentença recorrida...de que o preço de venda ao público do artigo Mini Cocolin Cadeira /Carro era de 3.990$00 com IVA, mas sim de 4.290$00 (21,40 €)”, pelo que “a Arguida não praticou, nesta parte, a contra-ordenação” imputada? B) “em rigor, nenhum facto se deu como provado donde se pudesse concluir no sentido de que a Arguida agiu com dolo directo”? 6. Os factos da sentença recorrida são (em transcrição): “2.1.1 No dia 11 de Dezembro de 2001 a arguida tinha exposto para venda ao público no seu estabelecimento sito em Valongo, os seguintes produtos: - Nenuco R.N. Carrito de Banho com Boneco ao preço de venda ao público de Esc: 5 490$00 com IVA; - Mini Cocolin Cadeira/Carro ao preço de venda ao público de Esc: 3 990$00, com IVA; - Barbie e a sua gatinha Kitty ao preço de venda ao público de Esc: 3 990$00 com IVA; e - Nancy Carro Sky ao preço de venda ao público de Esc: 2 995$00 com IVA 2.1.2. A aquisição pela arguida do produto Nenuco R.N. Carrito de Banho com Boneco foi efectuada nos termos constantes da factura (data e n° ilegíveis) emitida por Famosa Portugal - Bonecas e Brinquedos, Lda, dela constando o preço unitário de Esc: 5 740$00, 5% de desconto temporário, 5% de desconto fixo e o IVA de 17%. 2.1.3. Consta da factura referida em 2.1.2.: "Sobre estes produtos incidem ainda os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes nos termos do art. 3° do Decreto Lei n° 370/93 de 29 de Outubro". 2.1.4. A aquisição pela arguida do produto Mini Cocolin Cadeira/Carro foi efectuada nos termos constantes da factura n° 8275 de 23/10/01, emitida por Xavier Ferreira & Filhos, SA, dela constando o preço unitário sem IVA de € 17,917, um desconto de 10% e o IVA de 17%. 2.1.5. Consta da factura referida em 2.1.4.: "Sobre estes produtos incidem ainda os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes, nos termos do art° 3° do Dec-Lei de 29/10." 2.1.6. A aquisição pela arguida do produto Barbie e a sua gatinha Kitty foi efectuada nos termos constantes da factura n° 3138 de 20/11/01, emitida por Mattel Portugal, Lda dela constando o preço unitário de Esc: 4 895$00, o desconto de 8% e o IVA de 17%. 2.1.7. Consta da factura referida em 2.1.6.: "Sobre estes produtos incidem ainda os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes nos termos do art. 3° do Decreto Lei n° 370/93 de 29 de Outubro". 2.1.8. Foi celebrado entre a Mattel e a Feira Nova um contrato comercial nos termos do qual as partes acordaram um desconto comercial de 8% e um desconto promocional de 3% válido para a campanha de Natal 2001 (para compras de Outubro a Dezembro) para vários artigos, entre os quais para o produto Barbie e a sua gatinha Kitty. 2.1.9. A aquisição pela arguida do produto Nancy Carro Sky foi efectuada nos termos constantes da factura n° 01/02665 de 05/11/01, emitida por Famosa Portugal - Bonecas e Brinquedos, Lda, dela constando o preço unitário de Esc: 3 725$00, 5% de desconto temporário, 5% de desconto fixo e o IVA de 17%. 2.1.10. Consta da factura referida em 2.1.9.: "Sobre estes produtos incidem ainda os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes nos termos do art. 3° do Decreto Lei n° 370/93 de 29 de Outubro". 2.1.11. A arguida quis colocar à venda os produtos referidos em 2.1.1. pelo preço por que o fez, bem sabendo ser a sua conduta punida por lei. 2.1.12. Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais à arguida. 2.2. Matéria de facto não provada Com relevância para a decisão da causa não se provaram os seguintes factos: 2.2.1. Que a arguida faça parte do grupo Jerónimo Martins, SGPS, SA, sendo, a par do Pingo Doce - Distribuição Alimentar, SA uma das principais na área da distribuição (retalho). 2.2.2. Que a insígnia Feira Nova tenha vindo a consolidar a sua afirmação como vector de desenvolvimento do mercado da distribuição alimentar em Portugal, através nomeadamente do processo de expansão, da melhoria da qualidade da oferta ao cliente e da eficácia na comunicação de um posicionamento diferenciador. 2.2.3. Que se tenha verificado no ano de 2000 a abertura de novas unidades e a evolução positiva das unidades abertas em 1999. 2.2.4. Que a insígnia Feira Nova oferecesse, no final de 2000, 23 pontos de venda e 110 300 m2 de área de vendas o que representa um acréscimo de 21 % face a 1999. 2.2.5. Que à arguida entre 1999 e 2000 tenham sido instaurados 34 processos de contra-ordenação no âmbito de práticas restritivas do comércio. 2.2.6. Que o Feira Nova seja em Portugal um dos mais representativos grupos na área da distribuição alimentar. 2.2.7. Que o Feira Nova tenha atingido, em 2000, um volume de vendas e prestação de serviços de € 653 425 245, o que representou um acréscimo de 20% face ao ano de 1999, em que facturou € 543 689 708”. 6.1. Motivando a decisão de facto disse-se ali (transcrevendo): “A convicção do tribunal relativamente à matéria de facto dada como provada, fundou-se na análise crítica do teor dos documentos juntos aos autos (nomeadamente a fls. 6-A, 8, 33 a 36, 37, 38, 39 a 47, 57, 15 e 16. Quanto à matéria de facto dada como não provada, a convicção do tribunal fundou-se na total ausência de qualquer elemento de prova convincente quanto à mesma”. 7. A recorrente questiona a decisão de facto tomada no tribunal recorrido em dois pontos - quanto ao valor de venda do “Mini Cocolin Cadeira /Carro” e quanto à existência do dolo directo - entendendo ter havido errado julgamento: Mas esquece aí que este TRL apenas deve conhecer da matéria de direito, nos termos do artº 75º da LQCO([2]). Assim sendo, torna-se evidente a inviabilidade do presente recurso, pelo que ele deve ser rejeitado - cfr. artº 420º, nº 1 do CPP. 7.1. De todo o modo, cumpre dizer que o recurso sempre teria de ser rejeitado por manifesta improcedência, mesmo que fosse possível conhecer aqui de facto. Pois essa improcedência ressalta a qualquer observador minimamente atento aos elementos dos autos. Na verdade: - o valor do “Mini Cocolin Cadeira /Carro” indicado na sentença recorrida - 3990$00 - é precisamente o que consta do documento de fls. 8 (cfr. a respectiva fls. 14), ao contrário do que pretende a recorrente; - ao dizer-se, na sentença recorrida, primeiro “2.1.1 No dia 11 de Dezembro de 2001 a arguida tinha exposto para venda ao público no seu estabelecimento sito em Valongo, os seguintes produtos...” e depois “2.1.11. A arguida quis colocar à venda os produtos referidos em 2.1.1. pelo preço por que o fez, bem sabendo ser a sua conduta punida por lei” (os sublinhados são nossos), tem de entender-se como estando perfeitamente expresso e preenchido o elemento subjectivo da infracção. III - Decisão. 8. Nos termos expostos, rejeita-se o recurso. 8.1. Custas pela recorrente, fixando-se em seis Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n°s 1- b) e 3, este do CCJ}, acrescidas de três Ucs, pela rejeição (cfr. artº 420º, nº 4 do CPP). 8.2. Dê-se cumprimento ao disposto no artº 70º, nº 4, da LQCO. Lisboa, 19 de Janeiro de 2005 ([1]) Os recursos são delimitados, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelos recorrentes (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).(António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Adelino da Silva Salvado) ____________________________________________________ ([2]) DL 433/82, de 27-10, na redacção do DL 244/95, de 14-09 e ainda com as alterações da L 109/01, de 24-12, bem como com as adaptações introduzidas pelo DL 323/2001, de 17-12. |