Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072432
Nº Convencional: JTRL00012249
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
AVALISTA
DIREITO INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL199306030072432
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART31 ART32 ART47 ART72.
DL 177/86 DE 1986/07/02.
DL 10/90 DE 1990/01/05 ART13 N1.
CCIV66 ART632.
CONST89 ART8 N2.
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/12/19 IN BMJ N282 PAG214.
Sumário: Ao contrário da fiança que gera uma obrigação essencialmente acessória de outra, do aval resulta uma obrigação apenas formalmente acessória e dependente de outra, sendo a obrigação do avalista materialmente autónoma, pelo que o avalista surge perante o credor como qualquer obrigado cambiário e não, apenas, como mero garante da obrigação principal.
Como típica obrigação cambiária que é, o aval está imune
às disposições de direito privado nacional, constantes, nomeadamente, dos Decretos-Lei 177/86, de 2 de Julho, e 10/90, de 5 de Janeiro.
Na falta de formulação por parte do Estado Português de adequada reserva ou de um estado de necessidade provocado por alteração anormal das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus) os referidos diplomas não têm a virtualidade de alterar ou revogar as leis uniformes aprovadas pelas convenções de Genebra.