Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003935 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199301140065832 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG334 RLJ ANO103 PAG30. V SERRA IN RLJ ANO107 PAG300. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART306 ART323 N2 ART342 N2 ART498 N1 N3 ART524 ART592. L 2127/65 DE 1965/08/03 BXXXVII N4. L 1942/36 DE 1936/07/27 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/11 IN CJ ANOVII T1 PAG293. AC RL DE 1985/02/21 IN CJ ANOX T1 PAG171. | ||
| Sumário: | I - Não obstante a Lei n. 2127 falar em direito de regresso, o que aí se consagra é, em rigor, uma verdadeira sub-rogação; II - Assim, o pagamento feito pela autora ao lesado (de um acidente misto de viação e de trabalho) não extingue no todo ou em parte, a obrigação da ré de indemnizar o mesmo lesado; III - Ficando a autora na posição do lesado (através da sub-rogação), o prazo de prescrição do direito daquela é o mesmo deste; IV - O direito à indemnização fundada na responsabilidade civil (extracontratual) está sujeito a um prazo curto de prescrição, em regra de 3 anos (artigo 498 do Código Civil). | ||