Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065832
Nº Convencional: JTRL00003935
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199301140065832
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V2 PAG334 RLJ ANO103 PAG30.
V SERRA IN RLJ ANO107 PAG300.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART306 ART323 N2 ART342 N2 ART498 N1 N3 ART524 ART592.
L 2127/65 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
L 1942/36 DE 1936/07/27 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/11 IN CJ ANOVII T1 PAG293.
AC RL DE 1985/02/21 IN CJ ANOX T1 PAG171.
Sumário: I - Não obstante a Lei n. 2127 falar em direito de regresso, o que aí se consagra é, em rigor, uma verdadeira sub-rogação;
II - Assim, o pagamento feito pela autora ao lesado (de um acidente misto de viação e de trabalho) não extingue no todo ou em parte, a obrigação da ré de indemnizar o mesmo lesado;
III - Ficando a autora na posição do lesado (através da sub-rogação), o prazo de prescrição do direito daquela
é o mesmo deste;
IV - O direito à indemnização fundada na responsabilidade civil (extracontratual) está sujeito a um prazo curto de prescrição, em regra de 3 anos (artigo 498 do Código Civil).