Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003339 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO ÓNUS DA PROVA PRESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199111280044022 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 236/80 DE 1980/07/18. CCIV66 ART12 ART342 N1 ART410 ART442 ART779 ART805 N1 ART799 N1 ART805 N1 ART830. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/02/02 IN CJ ANOXIV T1 PAG118. AC RP DE 1987/01/29 IN CJ ANOXII T1 PAG214. AC RE DE 1987/02/05 IN CJ ANOXII T1 PAG296. AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400. AC RE DE 1977/06/02 IN CJ ANOII T3 PAG560. | ||
| Sumário: | I - O direito de requerer a execução específica do contrato- -promessa não deriva automaticamente do facto de ter havido imediata tradição da coisa para o promitente- -comprador por ocasião da celebração daquele contrato, pois pressupõe que haja não cumprimento do contrato por parte do outro contraente e que tal falta seja imputável a este. II - No caso de alegado direito à execução específica do contrato-promessa, embora incumba ao promitente-vendedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, cabe ao promitente-comprador alegar e provar o facto ilícito do incumprimento. III - Se o cumprimento do contrato-promessa tiver ficado dependente da obtenção de um empréstimo bancário pelo promitente-comprador, é de concluir que o prazo da prestação foi estabelecido a favor dele, competindo-lhe interpelar o promitente-vendedor para a realização da escritura definitiva. | ||