Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044022
Nº Convencional: JTRL00003339
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199111280044022
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 236/80 DE 1980/07/18.
CCIV66 ART12 ART342 N1 ART410 ART442 ART779 ART805 N1 ART799 N1 ART805 N1 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/02/02 IN CJ ANOXIV T1 PAG118.
AC RP DE 1987/01/29 IN CJ ANOXII T1 PAG214.
AC RE DE 1987/02/05 IN CJ ANOXII T1 PAG296.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.
AC RE DE 1977/06/02 IN CJ ANOII T3 PAG560.
Sumário: I - O direito de requerer a execução específica do contrato- -promessa não deriva automaticamente do facto de ter havido imediata tradição da coisa para o promitente- -comprador por ocasião da celebração daquele contrato, pois pressupõe que haja não cumprimento do contrato por parte do outro contraente e que tal falta seja imputável a este.
II - No caso de alegado direito à execução específica do contrato-promessa, embora incumba ao promitente-vendedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, cabe ao promitente-comprador alegar e provar o facto ilícito do incumprimento.
III - Se o cumprimento do contrato-promessa tiver ficado dependente da obtenção de um empréstimo bancário pelo promitente-comprador, é de concluir que o prazo da prestação foi estabelecido a favor dele, competindo-lhe interpelar o promitente-vendedor para a realização da escritura definitiva.