Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005254
Nº Convencional: JTRL00009238
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199705280005254
Data do Acordão: 05/28/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV CERÂMICA (BARRO BRANCO) BTE 23/76 BTE 21/78 BTE 46/79 BTE 8/89 CLAUS71 N2 A.
CONST89 ART17 ART56 N3 ART57 N3 ART63 N2 N3.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
LC 1/89 DE 1989/07/08.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4 N3.
DL 887/76 DE 1976/12/29.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 E N2.
LCT69 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/28 IN BMJ N401 PAG402.
AC STJ DE 1992/04/02 IN BMJ N416 PAG485.
AC STJ DE 1995/02/22 IN CJ ANO1995 T2 PAG275.
AC TC 966/96 DE 1996/11/13 PROC22/93 IN DR IS-A DE 1997/01/31.
Sumário: I - Tendo o Tribunal Constitucional, por Acórdão, publicado no DR, II Série, de 31-1-1997, decidido julgar inconstitucional a norma constante da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária, é, agora, lícito aos IRCT's incluirem no seu clausulado normas que estabeleçam e regulem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da Segurança Social.
II - Deste modo, a claus. 71 do CCTV para a indústria de cerâmica (barro branco), publicado no BTE, n. 23 de 15/12/76, continua válida e em vigor, pois nem afronta o artigo 62, ns. 2 e 3, da Constituição da República, a qual não proíbe que a autonomia privada possa estatuir, fora do quadro legal, regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social.
III - O desígnio de criar um regime mínimo igualitário do da Previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência, tendente a garantir o direito à Segurança Social. Mas não decorre desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas.