Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | FACTOS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA INJURIAS DIFAMAÇÃO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REENVIO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I- Como já resultava do Acórdão de 1.ª instância, não integrando os factos provados os elementos típicos de crime de violência doméstica, certo é que, por decomposição, havia factos que integrariam os crimes de injúria e difamação. II- Fixada jurisprudência no sentido de que “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público”, e verificadas tais circunstâncias no caso em apreço, cumpre extrair as necessárias consequências, devendo o arguido ser condenado pela prática daqueles dois crimes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1- Antecedentes processuais Por Acórdão de 25maio2022 foi o AA a. absolvido da imputada prática de um crime de violência doméstica (art. 152.º/1b)CP); b. absolvido da imputada prática de três crimes de ameaça agravada (art. 153.º/1;155.º/1a)CP); c. condenado pela prática de um crime de detenção de arma ilegal (art. 2.ºm);86.º/1d)-RJAM) na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante global de €840,00. Desta decisão interpôs a Assistente BB recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa onde, por Acórdão de 13outubo2022 foi negado provimento, com confirmação integral da decisão recorrida. Mantendo-se inconformada, desta decisão interpôs a Assistente BB recurso extraordinário para fixação de jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça, sendo que por Acórdão de 10janeiro2023 foi julgada verificada a oposição de julgados, ordenando-se o prosseguimento do recurso. Consequentemente, por Acórdão de 29maio2024 do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão 9/2024, publicado na 1.ª Série do Diário da República a 9julho2024) veio a ser fixada a seguinte jurisprudência: “O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público. Deste Acórdão decorre, ainda, o reenvio (art. 445.º/2CPP) a este Tribunal da Relação de Lisboa com a finalidade de substituição da decisão de 13outubo2022 em face da jurisprudência fixada. Razão do presente Acórdão o qual é, assim, proferido também em cumprimento dos art.s 4.º/1 LOSJ - Lei62/2013-26agosto e 4.º EMJ – Lei21/85-30julho. 2- Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação, operou necessidade de redistribuição. Composto o novo Coletivo, efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação 1- Pressupostos processuais Entre o mais, por reporte a factos de ... BB apresentou queixa contra AA. BB foi admitida como Assistente nos autos. Deduzida acusação pelo Ministério Público à mesma a Assistente aderiu. 2- Os factos provados 1. “O arguido AA e a assistente BB mantiveram relacionamento entre si, coabitando como se de cônjuges se tratassem, partilhando leito e mesa, residindo na morada ..., o que se verificou de ... de 2017 até meados do mês de ...de 2019. 2. Com efeito, no dia ... de ... de 2019, o arguido informou a assistente de que tinha uma semana para abandonar a residência dele, sendo que a assistente abandonou a mesma naquela mesma data, levando consigo alguns dos seus pertences. 3. Contudo, passados alguns dias o arguido arrependeu-se da decisão tomada e pretendeu reatar o relacionamento, tendo a ofendida recusado a reaproximação do arguido. 4. O arguido disse a CC que lhe fora detectado um cancro numa colonoscopia e que esse fora o motivo pelo qual terminara a relação com a mãe dela, sendo que agira desse modo a fim de poupar sofrimento à mesma, mas que, entretanto, soubera que a carta que recebera com um tal resultado, era falsa. 5. O arguido enviou no dia ... uma mensagem através do Facebook a CC filha da ofendida, que se mostra junta a fls. 164 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 6. CC, filha da ofendida bloqueou o arguido dos seus contactos de Facebook 7. A assistente bloqueou o cartão telefónico utilizado pelo arguido. No dia ... de ... de 2019 cerca das 19h30m, hora que sabia ser a da saída daquela, o arguido deslocou-se ao local de trabalho da ofendida e, localizando no parque de estacionamento o carro da assistente, parou o veículo marca …, modelo …, de matrícula …, por si conduzido, atravessando-o, de modo a impedir que o veículo daquela pudesse sair do local. 8. Quando a assistente saiu do trabalho pelas 19h30m, aquele abordou-a, instando-a a que falasse com ele uns instantes. 9. Retorquindo a assistente que nada mais tinha para falar com ele, ao que o arguido lhe disse que assumisse que mantivera um relacionamento amoroso com outro homem durante o período em que vivera com ele. 10. Como a assistente negasse ter tido uma tal actuação, o arguido disse-lhe "dá-me os meus 1.800 Euros que me roubaste.". 11. No dia ... de ... de 2019, cerca das 23h30, quando a assistente se achava acompanhada do referido DD no ... nesta cidade, o arguido interpelou-a pelas costas, dizendo-lhe "És uma grande puta". 12. Pretendendo evitar o confronto, a assistente e DD saíram do local, alguns minutos após, o arguido cruzou-se novamente com a assistente e com DD nas escadas da Rua 1.° de Dezembro dirigindo-se a DD, disse-lhe "Gostas de coisinhas em segunda-mão”. 13. Ainda nesse mesmo dia ..., o arguido dirigiu-se ao recinto onde decorria a ... nesta cidade, local onde sabia achar-se a trabalhar a filha da assistente EE e, abordando esta, deu-lhe conta de que a assistente tinha tido um amante enquanto vivera com ele, apodando a assistente de "a Tua mãe é uma puta". 14. O arguido quis agir do modo descrito em 11 e 13, o que fez de forma consciente e livre, sabendo que, atentava contra a honra e bom nome da ofendida não ignorando que tais comportamentos são criminalmente puníveis. 15. No dia ... de ... de 2019, entre 18h20m e as 18h40m, o arguido detinha na consola do seu veículo automóvel de marca ..., de matrícula ..-..-SN, a navalha de ponta e mola com 8 cm de lâmina de abertura automática e o comprimento total de 20 cm apreendida nos autos. 16. Bem sabia o arguido que se tratava de arma branca idónea a causar a morte se usada em agressão, conhecendo as características de funcionamento da mesma, nomeadamente a sua rápida e fácil abertura, sabendo que a sua posse era proibida, tendo querido ainda assim detê-la. 17. A Demandante trabalha na empresa ... "em ... e em consequência dos actos ilícitos provados pelo arguido , deixou de ter condições físicas e psíquicas para continuar a trabalhar, 18. Pelo que desde ... de ... de 2019 e até à presente data se encontra de baixa médica, conforme documentos n ºs 1 e 2 que se juntam. 19. Auferia mensalmente a retribuição líquida de 797,44 C, a qual inclui para além da retribuição base, no valor de 687,50 €, subsídio nocturno, subsídio de alimentação e diuturnidades. 20. Desde ... de 2020 até ... de 2021 a Demandante recebeu da Segurança Social, por estar de baixa médica, a quantia total de 11.542,05 C. 21. A trabalhar, a demandante teria recebido a quantia de 13.556,48 € (797,44 € x 14 meses do ano de 2020 e 797,44 € x 3 meses do ano de 2021). 22. A ofendida está sendo acompanhada na consulta de ... clínica junto do ... à vítima, em ... e também por médica ..., tendo-lhe sido diagnosticado Depressão Reactiva Prolongada\Stress Pós-traumático. 23. O arguido não tem antecedentes criminais. 24. Consta do Relatório Social do arguido. AA nasceu no decurso uma união conjugal dos pais, fixados na época em ..., onde ambos desenvolviam a sua actividade profissional. O progenitor teve um acidente de viação quando o arguido contava cerca de sete anos de idade, tendo a família decidido, na sequência deste acontecimento, alterar a sua residência para o concelho de ... de onde o progenitor era natural. A dinâmica familiar era afectada pelos consumos de bebidas alcoólicas em excesso por parte do progenitor, especialmente nos fins-de-semana, chegando nessas ocasiões a maltratar os filhos e a esposa. Debatiam-se igualmente com muitas dificuldades económicas, devido ao elevado número de descendentes, dedicando-se o agregado à actividade agrícola, para obter os recursos económicos necessários à sobrevivência da família. Obteve a 4ª classe na idade própria, mais tarde completou a 6ª classe na idade adulta, tendo iniciado precocemente, aos nove anos de idade a vida activa, numa ..., no período pós-escolar. Dois anos depois, ingressou no ramo da …, tendo-se mantido neste ramo de actividade até aos dezassete anos de idade. Nessa altura, já vivia na zona da capital, junto de um irmão, tendo obtido uma colocação profissional na empresa, “ ...” onde se manteve durante alguns anos. Um acidente de trabalho obrigou-o a mudar de actividade, tendo enveredado pela profissão de ..., actividade que exerceu até ao final de .... Casou-se aos 21 anos de idade, com uma jovem residente no concelho de ..., sua colega de trabalho, tendo nascido desta relação um filho. Separaram-se amigavelmente em ..., tendo o divórcio sido decretado em .... Segundo o arguido, o motivo da separação estará associado ao facto de a ex-cônjuge dedicar muito tempo à sua actividade profissional, preterindo a vida familiar e conjugal. Em ..., conheceu a ofendida através de uma rede social digital “facebook”, tendo esta um ano depois, passado a viver na sua casa, com as duas filhas, na sequência de um distúrbio familiar no seu agregado de origem. Apesar de inicialmente a ida para casa do arguido fosse provisória, acabou por ser permanente, assumindo o casal como definitiva. A vivência marital decorreu com normalidade no primeiro ano de vida em comum, tendo posteriormente, na perspectiva da ofendida, se assistido a um gradual afastamento do arguido, deixando de comunicar e de partilhar a intimidade. A pedido do arguido saiu de casa em ... de 2019.” 3- Decorrências da Fixação de Jurisprudência a)- Enquadramento jurídico Já resultava de fls. 31 e 32 do Acórdão de 1.ª instância o entendimento no sentido de que não integrando os factos provados os elementos típicos de crime de violência doméstica, certo é que por decomposição havia factos que integrariam os crimes de injúria e difamação. Cujas consequências jurídicas não foram extraídas face à tese de ilegitimidade. Ali se lê: “Pelo exposto concluímos que não se demostrou a prática de um crime de violência doméstica. Importa dizer, que é certo que na demonstrada actuação do arguido efectivamente detectamos dois comportamentos que poderiam enquadrar prática de um crime de injúrias e de difamação.” Somente seguindo a tese de ilegitimidade (que acaba não sufragada na Fixação de Jurisprudência) o Acórdão desta Relação não contrariou tal efetividade. O que vale por dizer que a factualidade de reporte aos pontos 11 a 14 da matéria de facto terá encontro nos elementos típicos dos crimes em causa. Razão última essa para no Acórdão de Fixação de Jurisprudência o Supremo Tribunal de Justiça se ordenar que este Tribunal da Relação de Lisboa extraia consequência. Ora, não obstante a inicial conclusão do Acórdão de 1.ª instância, ao menos para que se evite omissão de pronúncia, cumprirá aqui delinear, numa forma simples, os tipos penais de injúria e difamação, reportados respetivamente nos art.s 181.º e 180.º, ambos do CP. Em ambos os tipos visa-se a proteção da honra, sendo a mesma encarada, pela maioria da doutrina, como "um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior" (Cfr. Faria Costa in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, p. 904 e 933). A diferenciação dos tipos penais em causa estabelece-se pela imputação direta (injúria) ou indireta (difamação) dos factos ou juízos desonrosos. Assim, na injúria são suscetíveis de preencher o tipo objetivo de ilícito duas condutas: a imputação de factos ou a direção de palavras, sendo imprescindível o ataque direto, sem tergiversação, à pessoa do ofendido, e a recondução desse ataque a uma ofensa da honra ou consideração do visado. Por seu turno, o tipo objetivo da difamação igualmente se preenche através de duas: a imputação de factos ou a formulação de juízos, em ambos os casos sendo imprescindível o ataque indireto – ou seja, por intermédio de terceiro – à pessoa do ofendido, e a recondução desse ataque a uma ofensa da honra ou consideração do visado. Honra vista como o conjunto dos valores éticos que cada pessoa possui, tais como o carácter, a lealdade, a probidade, a retidão, ou seja a dignidade de cada um. Consideração tida como o merecimento que cada indivíduo tem no meio social, isto é o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, ou seja a dignidade objetiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma a opinião pública. Subjetivamente estamos em ambos os tipos penais perante crimes exclusivamente dolosos. Descendo ao concreto, a ... o Arguido, diretamente à Assistente se dirigindo apodou-a de "és uma grande puta". Na mesma data, dirigindo-se à testemunha EE, filha da Assistente, disse-lhe “a tua mãe é uma puta”. É quase despiciendo notar tratar-se de “palavras cujo sentido primeiro e último [é] tido por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração". (Cfr. Faria Costa in Obr. Cit, p. 934). Tais epítetos foram na inicial situação diretamente proferidos pelo Arguido que os dirigiu à Assistente na presença desta. Na subsequente situação os epítetos em causa, proferidos pelo Arguido, dirigiram-se à filha da Assistente, visando esta indiretamente. Por meio dos mesmos o Arguido quis atentar contra a fundada pretensão e exigência de respeito por parte da Assistente. Donde, agiu sempre a título de dolo. No mais, não ocorrem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou de desculpação, cumprindo, em consonância, condenar o Arguido pela prática destes crimes. b)- Escolha e determinação concreta da pena Como supra se fez constar, extrai-se do Acórdão de 1.ª instância que operou condenação com relação ao crime de detenção ilegal de arma. Sendo que para os termos e critérios do art. 70.ºCP se teve por bastante a preferência pela opção de pena de multa. Não vemos razões preventivas para que quanto aos crimes de injúria e difamação ora em apreço se possa divergir dessa posição. No mais, em termos de genéricas operações necessárias à fixação da pena extrai-se do Acórdão de 1.ª instância um claro raciocínio, com fundamentação bastante, como se colhe de fls. 34ss. Ao mesmo aderimos aqui, tão só fazendo menção que para a fixação concreta das individuais penas a aplicar aos crimes de injúria e difamação, se seguirá o raciocínio que de forma linear se dá conta em Acórdão desta 5.º Secção do TRLisboa (rel. Juiz Desembargador Paulo Barreto, 11abril2023, NUIPC 75/21.9JBLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) quando nos diz que“ a medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. Quanto à culpa, que assenta num juízo de censura sobre a conduta do Arguido reflectida no facto criminoso praticado, diga-se que, tanto constitui limite máximo da pena, como também seu fundamento (não há pena sem culpa). E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências.” Passando a tal concretização nas variáveis a atender nos crimes em apreço, atendendo à culpa, prevenção e circunstâncias ponderáveis externas ao tipo, diremos que entendemos ser mediana a ilicitude dos factos, tendo em conta a natureza do bem jurídico protegido pela normas incriminadoras em confronto com os contornos particulares da conduta criminosa, mormente a circunstância de estar em causa um delito de consumação quase imediata. Já a culpa do Arguido se mostra elevada, por força do dolo direto com que agiu. As necessidades de prevenção geral são medianas, tendo em conta a frequência com que os Tribunais são assolados por processos-crime originados em injúria e difamação, tal facto denotando não só uma impreparação, que diríamos generalizada, por parte de certos membros da comunidade em conviver de acordo com os ditames do respeito que a cada um é devido no geral e em especial no âmbito relacional de proximidade acrescida, mesmo e sobretudo quando esta cesse, nada justificando uma propensão para a conflitualidade que não é de menor gravidade e que não pode ser vista como a parcamente extravasar a esfera da intimidade da vida privada. Daí que tais condutas se mostrem, neste concreto e nos mais dos casos, merecedoras duma peculiar tutela, mesmo que em situação de decomposição de quadro base, como é especialmente salientado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência determinante do presente Acórdão. Por seu turno, as necessidades de prevenção especial consideram-se medianas, revelando-se o Arguido satisfatoriamente inserido aos níveis social, familiar e profissional, sendo pessoa sem antecedentes criminais. Note-se que o mesmo adotou não só uma postura de assunção dos factos ora em apreço, como não enveredou por uma postura de vitimização, sim de arrependimento, comportamentos estes compatíveis com a assunção de responsabilidades exigíveis ao cidadão adequadamente inserido. Ponderados todos estes fatores é de aplicar: a. quanto ao crime de injúria, atendendo à moldura abstrata de 10 a 120 dias, têm-se por adequada a pena de multa de 30 dias; b. quanto ao crime de difamação, atendendo à moldura abstrata de 10 a 240 dias, têm-se por adequada a pena de multa de 60 dias. Para efeitos de fixação de taxa diária, nada havendo de novo que infirme o raciocínio feito pela 1.ª Instância para os efeitos do art. 47.º/2CP, é de manter a fixação em €7,00. O que perfaz quanto ao crime de injúria um global de €210,00 e quanto ao crime de difamação um global de €420,00. Os crimes de injuria e de difamação ora em apreço estão numa relação de concurso efetivo com o supra reportado crime de detenção de arma ilegal (art. 2.ºm);86.º/1d)-RJAM) no qual opera a individual condenação na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante global de €840,00. O que determina a chamada à colação do art. 77.º/1CP, do qual decorre que na medida da pena única sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o quanto significa que importa apreciar se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, relevando a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Ora, ponderando a personalidade do Arguido, que não se pode ter por disfuncional, quer pelo seu passado, quer pela sua subsequente atitude confessória e de arrependimento expresso, a homogeneidade da sua conduta, assim como a frequência dos factos e/ou a sua concentração no mesmo contexto e com a mesma motivação, atendendo ainda aos limites estabelecidos no art. 77.º/2CP, que para o concreto fixam uma moldura abstrata de 120 a 210 dias, reputa-se ajustada a fixação da pena única na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no montante global de €1.120,00. c)- Pedido cível No que respeita a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela Assistente, aqui vista como vítima, cumpre referir que com tal não se pretende que aquela possa encontrar uma compensação que contrabalance esses prejuízos de ordem não material, traduzindo a mesma o “preço” da humilhação causada pelo Arguido, aqui visto como lesante. Assim, e sendo certa a responsabilidade do Arguido a esse propósito, e tendo em atenção a lesão, a culpa e a situação do lesante, entende-se adequada a fixação da indemnização em montante equivalente a €1.000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a presente data até integral recebimento. III- Decisão Nestes termos, em decorrência do estabelecido pelo Supremo Tribunal de Justiça e no cumprimento desses expressos limites, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa: a. em acrescer a condenação do arguido AA pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de - um crime de injúria (art. 181.º/1CP) na pena de 30 dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante global de €210,00; - um crime de difamação (art. 180.º/1CP) na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante global de €410,00; b. em, efetuado o cúmulo jurídico destas acrescidas penas com a pena fixada quanto ao crime de detenção de arma ilegal, fixar a pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de €7,00, no montante global de €1.120,00. c. em julgar parcialmente procedente o formulado pedido de indemnização cível, condenando o requerido cível, a pagar a quantia de €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescidas de juros à taxa legal nos moldes supra fixados. Não há lugar ao pagamento de custas criminais. Há lugar a custas cíveis na proporção do decaimento. (art. 4.ºn)RCP, art. 527.ºCPC ex vi do art.s 4.º e 523.º, ambos do CPP) O cumprimento do art. 374.º/3d)CPP fica a cargo da 1.ª instância. Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 04 de novembro de 2025. O presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Manuel José Ramos da Fonseca Ester Pacheco dos Santos Sandra Oliveira Pinto |