Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000232
Nº Convencional: JTRL00029352
Relator: MENDONÇA TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIRIGENTE SINDICAL
DIREITOS SINDICAIS
CRÉDITO DE HORAS
FALTAS JUSTIFICADAS
RETRIBUIÇÃO
FALTAS INJUSTIFICADAS
EFEITOS
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL198301310000232
Data do Acordão: 01/31/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J CARVALHO IN RTT N1 PAG95.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N2 A.
DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22.
LCT69 ART73 ART81.
DL 781/76 DE 1976/10/28.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/02/14 IN BTE IIS DE 1978/03/03 PAG495.
AC STA DE 1978/05/23 IN AD N204 PAG1543.
AC STA DE 1978/06/06 IN AD N207 PAG404.
Sumário: I - As faltas dadas por um dirigente sindical, por virtude do exercício de tais funções, para além do crédito mensal dos 4 dias que a lei lhe concede, embora justificadas, não lhe dão direito a receber remuneração por parte da sua entidade patronal.
II - Se tais faltas se prolongarem por um largo período de tempo, verificar-se-á a interrupção (e não suspensão) das relações de trabalho, sem reflexo nestas, salvo no que respeita à retribuição.
III - À suspensão do contrato de trabalho, continua a aplicar-se o regime estabelecido nos artigos 73 a 81 do J.C.I. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408.