Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029352 | ||
| Relator: | MENDONÇA TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIRIGENTE SINDICAL DIREITOS SINDICAIS CRÉDITO DE HORAS FALTAS JUSTIFICADAS RETRIBUIÇÃO FALTAS INJUSTIFICADAS EFEITOS INTERRUPÇÃO DO CONTRATO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL198301310000232 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG178 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J CARVALHO IN RTT N1 PAG95. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N2 A. DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22. LCT69 ART73 ART81. DL 781/76 DE 1976/10/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/02/14 IN BTE IIS DE 1978/03/03 PAG495. AC STA DE 1978/05/23 IN AD N204 PAG1543. AC STA DE 1978/06/06 IN AD N207 PAG404. | ||
| Sumário: | I - As faltas dadas por um dirigente sindical, por virtude do exercício de tais funções, para além do crédito mensal dos 4 dias que a lei lhe concede, embora justificadas, não lhe dão direito a receber remuneração por parte da sua entidade patronal. II - Se tais faltas se prolongarem por um largo período de tempo, verificar-se-á a interrupção (e não suspensão) das relações de trabalho, sem reflexo nestas, salvo no que respeita à retribuição. III - À suspensão do contrato de trabalho, continua a aplicar-se o regime estabelecido nos artigos 73 a 81 do J.C.I. do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408. | ||