Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA VENCIMENTO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/29/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão. II – A nossa lei aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar. III - A massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante. IV - Compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório. A apresentou requerimento, invocando a sua situação de insolvente no processo aí referenciado e alegando ter sido notificado da apreensão do seu vencimento para a massa insolvente, promovida pelo Sr. Administrador de Insolvência, solicitando o levantamento dessa apreensão, ao abrigo do disposto nos arts.863º-A, nº1 e 864º, nº4, do C.P.C., ex vi do art.17º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Para o efeito, alega que foi declarado insolvente por sentença proferida em 1/10/2009 e que, em 1/2/10, o Sr. Administrador de Insolvência requereu junto da entidade empregadora do insolvente (M a apreensão de um terço do seu vencimento mensal, em benefício da massa insolvente. Mais alega que, como consta de documento anexo ao seu requerimento de apresentação à falência, aufere mensalmente um vencimento base ilíquido de € 1.453,00 e diuturnidades no montante de € 281,70, e que, a ser efectuada a apreensão de um terço do seu vencimento, passaria a receber uma importância líquida de cerca de € 650,00 mensais. Alega, ainda, que aquele montante não lhe permitirá fazer face às despesas do seu agregado familiar, mensalmente distribuídas pela renda de casa (€ 410,00), alimentação (€ 400,00), educação das suas filhas, transportes (€ 80,00) e electricidade, telefone, água e gás (€ 215,00), conforme documentos2, 3, 4 e 5, sendo que, afirma, os valores indicados nos últimos três documentos não correspondem à totalidade das despesas das respectivas rubricas. Alega, por último, ser manifesto que a apreensão em causa deixa o insolvente absolutamente carecido de meios de subsistência, contrariando frontalmente o disposto no art.84º, do CIRE, pelo que, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade profissional e após a declaração de falência. Conclui, assim, que deve a referida apreensão de um terço do vencimento do insolvente ser levantada, por ilegal. Ouvido o Sr. Administrador de Insolvência, que pugnou pela manutenção da apreensão, foi proferida decisão, indeferindo a pretensão do insolvente e mantendo a apreensão de um terço do seu salário. Inconformado, o requerente interpôs recurso daquela decisão. Produzidas as alegações, cumpre proferir decisão sumária, dada a simplicidade da questão que vem colocada no presente recurso (art.705º, do C.P.C.). 2 – Fundamentos. 2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal Cível da Comarca que indeferiu o pedido de levantamento da apreensão de 1/3 do vencimento do recorrente. 2. No entender do ora apelante, a decisão sindicada julgou de forma incorrecta a matéria de facto, contrariando, por um lado, factos dados por provados pelo próprio Meritíssimo Juiz a quo, e, por outro lado, o mais elementar direito de subsistência do ora recorrente. 3. Assim, com todo o devido respeito, julgou mal o douto despacho, ao não considerar o produto do trabalho do apelante insusceptível de ser apreendido pela massa insolvente. 4. Acresce que o recorrente demonstrou cabalmente, através de documentos, que com tal apreensão ficará totalmente desprovido de meios de subsistência, contrariando-se frontalmente o disposto no artº 84 n°1 do CIRE. 5. Como se pode verificar, o direito ao trabalho é estabelecido no artº 84º do CIRE, mas há muito reconhecido pelo legislador no art. 1189º do CPC. 6. A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente ora apelante dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, cabendo esta ao administrador de insolvência artº 81° nºl do CIRE. 7. Daí, que os proventos angariados pelo seu trabalho não integrem a massa insolvente, sob pena de o apelante ficar totalmente carecido de meios de subsistência e se desinteresse de angariar por si os proveitos do seu trabalho. 8. O que inequivocamente se tem de concluir é que não existe qualquer analogia entre a penhora do vencimento do executado e a apreensão do vencimento do insolvente, já que se trata de institutos jurídicos bem distintos nas causas e nos seus efeitos, sendo que o insolvente fica colocado numa posição muito mais gravosa, privado de dispor e administrar os seus bens (art 81° nºl do CIRE). 9. A manter-se o despacho que ora se recorre e porque desse modo se eternizaria a aludida apreensão, ficaria o recorrente impossibilitado de refazer a sua vida, contrariando assim o princípio da reabilitação do insolvente que o legislador procurou acautelar. 10. Para o caso que aqui se coloca, não restaria outra alternativa senão a de determinar-se o levantamento da apreensão do vencimento do recorrente. Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, muito doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, devendo assim o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o levantamento da apreensão de um terço do vencimento do insolvente e a consequente restituição ao recorrente da totalidade das quantias já descontadas entretanto. 2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se é ou não possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente, após a declaração de insolvência respectiva. Na verdade, no caso, embora não tenham sido juntos os respectivos documentos, pode dar-se como assente que o requerente, ora recorrente, foi declarado insolvente por sentença proferida em 1/10/2009, e que, após, foi determinada a apreensão para a massa insolvente de um terço do vencimento mensal auferido por aquele. Na decisão recorrida considerou-se que da leitura conjugada dos arts.149º, nº1 e 81º, nºs 1 e 2, do CIRE, resulta, desde logo, a falta de razão do requerente. Por outro lado, citou-se o Acórdão do STJ, de 15/3/07, disponível in www.dgsi.pt, bem como o disposto no art.824º, nº1, do C.P.C., para se concluir que não há qualquer ilegalidade na referida apreensão. Segundo o recorrente, com tal apreensão contraria-se frontalmente o disposto no art.84º, nº1, sendo que, haverá que distinguir entre penhora em processo executivo e apreensão de bens em processo de insolvência, citando, em defesa dessa tese, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 24/10/06 e de 6/3/07, e da Relação do Porto, de 23/3/09, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Vejamos. Dir-se-á, antes do mais, que o citado Acórdão do STJ, de 15/3/07, foi proferido em recurso intentado em virtude de o Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06 estar em oposição, precisamente, com o citado Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/10/06. Na verdade, naquele Acórdão do STJ faz-se alusão ao referido Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06, bem como, ao Acórdão da mesma Relação de 22/2/06, que decidiram no sentido de o vencimento do falido, na parte legalmente penhorável, dever integrar a massa falida. Enquanto que no mencionado Acórdão da Relação de Coimbra se decidiu que o produto do trabalho do falido, após a declaração da falência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida. Acresce que, no aludido Acórdão do STJ se refere expressamente que não se pode concordar com esta última asserção, antes havendo que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido, pelo que, a parte dos rendimentos deste que se revele indispensável à subsistência do falido, permanece intocável, enquanto que a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar, de acordo com o critério da equidade, o quantum que ficará sujeito a apreensão. Em abono dessa tese, citou-se aí Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, vol.II, págs.61 e 62, e Maria Rosário Epifânio, in Os Efeitos Substantivos da Falência, págs.113 e segs.. Por último, chamou-se a atenção para os amplos poderes que foram atribuídos ao juiz, após a revisão do Código de Processo Civil, no âmbito do art.824º, nº4, nomeadamente, a faculdade de isentar de penhora os bens parcialmente penhoráveis, atendendo às necessidades do executado e do seu agregado familiar. Por nossa parte, estamos de acordo com o decidido no citado Acórdão do STJ, bem como, em geral, com a fundamentação aí expendida. Assim, parece-nos claro que do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão. Na verdade, nos termos do citado artigo, «Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos». Trata-se, pois, de atribuir alimentos ao devedor, quando se verifique uma situação de absoluta carência de meios de subsistência e aquele os não possa angariar pelo seu trabalho (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, pág.350, e Pedro de Sousa Macedo, ob.cit., págs.58 a 60, face a idêntica disposição contida no art.1195º, nº1, do C.P.C.). Segundo este último autor, as modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos. Refere, ainda, que as diversas legislações apresentam dois sistemas para minorar a indigência do falido: a impenhorabilidade de bens considerados indispensáveis para a sua existência e do seu agregado familiar ou o abono de socorro. Acrescentando que a nossa lei adopta um sistema misto: aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar. E mais à frente, ob cit., pág.62, colocando a questão de se vir a requerer a penhora no salário ou vencimento, considera que ao juiz caberá determinar a parte isenta e aquela que não se deve ter como coberta pela isenção, podendo esta ser apreendida nos termos gerais em que pode ser penhorada. Cremos ser esta a melhor solução interpretativa, pois que, por um lado, tem em conta a conciliação dos interesses dos credores e das necessidades essenciais do devedor, e, por outro lado, tem em consideração a unidade do sistema jurídico. É que, nos termos do art.46º, nº1, do CIRE, a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Acrescentando o nº2 do mesmo artigo que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Ou seja, da conjugação do nº1 com o nº2 resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos do que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta. O que vale por dizer que os bens advenientes ao devedor, seja a que título for, no decurso do processo, integrarão, por regra, a massa insolvente, mas havendo que verificar se se trata ou não de bens em geral penhoráveis, sendo que, nesta última hipótese a integração depende da oferta voluntária pelo insolvente. Por outro lado, nos termos do art.81º, nº2, do CIRE, após a declaração de insolvência fica interdita ao devedor a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. O que significa que a massa insolvente, de acordo com a noção que lhe é dada pelo art.46º, nº1, abrange bens e rendimentos futuros obtidos antes do encerramento do processo, isto é, bens e rendimentos susceptíveis de penhora, adquiridos ou obtidos até o encerramento do processo. Sendo que, a interdição da sua cessão ou alienação pelo devedor já resultava do nº1, do art.81º, que priva o insolvente, além do mais, dos poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente. No que respeita aos bens e rendimentos obtidos ou adquiridos após o encerramento do processo, apenas está em causa o impedimento da sua alienação, na pendência do processo. Sendo assim, não se vê como possa defender-se que o produto do trabalho do insolvente, após a declaração de insolvência, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente. E não se diga que assim é porque, ao contrário do que se passa na execução, o insolvente sofre a privação imediata da administração e do poder de disposição de todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do nº1, do art.81º, do CIRE. É que, por um lado, resulta do citado nº1 que há que atender ao disposto no título X (arts.233º e segs.), onde se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, pode ser atribuída ao devedor. Por outro lado, mesmo quanto às pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas, o devedor pode não ficar privado dos poderes de administração e de disposição do seu património (cfr. os arts.249º, 259º, nº1 e 39º, nº7, al.a)). Acresce que, a contrario sensu, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., págs.339 e 340). E não se invoque o que dizem estes últimos autores, in ob.cit., pág.612, a propósito do encerramento da liquidação a que alude o art.182º, nº1, do CIRE. É certo que referem aí que a disposição final daquele nº1 vem excluir a possibilidade de a liquidação se mater aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente, visando-se obstar à eternização dos processos de insolvência, numa altura em que o património do devedor se encontra já totalmente liquidado. No entanto, é igualmente certo que os mesmos autores, nessa mesma página, dizem expressamente o seguinte: «Segundo o que decorre da conjugação dos nºs 1 e 2 do art.46º, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e, ainda, os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora –, podendo também, quanto a estes, o devedor apresentá-los voluntariamente, o que determina a apreensão e integração na massa, salvo se a impenhorabilidade for absoluta. Por outro lado, de acordo com o que resulta dos arts.81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº1, o insolvente pode – e deve na medida do possível! – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente. É, pois, possível que à data do rateio e distribuição final, o insolvente esteja envolvido em situações com projecção patrimonial, das quais se gerem rendimentos que, se o processo devesse continuar vivo, integrariam a massa». Verifica-se, pois, que a posição daqueles autores é manifestamente contrária à defendida nos citados Acórdãos da Relação de Coimbra e do Porto. Por conseguinte, consideramos que a massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante. Haverá, deste modo, que concluir que é possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva. Porém, compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor. Ora, no seu requerimento, o insolvente alega vários factos no sentido de fundamentar a conclusão de que a apreensão de um terço do seu vencimento o deixa absolutamente carecido de meios de subsistência, juntando, para o efeito, alguns documentos. Todavia, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tais factos, não constando do presente recurso certidão dos aludidos documentos. Haverá, assim, que revogar aquela decisão, para que seja proferida outra que aprecie a matéria de facto alegada e a respectiva prova, tendo em vista a determinação, em juízo de equidade, da porção do vencimento do requerente susceptível de apreensão para a massa insolvente. 3 – Decisão. Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que aprecie a matéria de facto alegada pelo recorrente, nos termos e para os efeitos atrás referidos. Sem custas. Lisboa, 27 de Julho de 2010 Roque Nogueira |