Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7484/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
PENA ACESSÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Sumário: A sentença que, condenando o arguido por crime de desobediência (recusa de submissão ao teste de detecção de condução com álcool), não se pronuncia sobre a sanção acessória prevista no artigo 69 nº1 alínea c), do Código penal (redacção da Lei nº 77/2001, de 13 de Junho), é nula, por força do disposto no artigo 379º nº 1 alínea c), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:                    Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

                   I.
         No processo sumário 278/03 do 1.º Juízo da Pequena Instância Criminal de Loures, o arguido L  foi submetido a julgamento, após ter sido acusado da prática de um crime de  desobediência pº e pº no art.º 158º nº 3 da Lei 2/98 de 3/1 e 348º n.º 1 C.Penal .
Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de desobediência p.º e pº nos art.ºs 158º n.º 3 do C. E. e 348º n.º 1 al. a) C.Penal, na pena de 2 meses de prisão que foram substituídos por 60 dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfez a multa global de € 300.

           Inconformado com a decisão, veio o Digno Magistrado do Mº Pº junto daquele tribunal interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Condenando o arguido na pena de dois meses de prisão, substituída por 60 dias de multa à taxa diária de 3 €, existe uma contradição entre a parte dispositiva da sentença e a fundamentação da mesma, na parte respeitante à determinação concreta da pena, porquanto nesta se reputa adequada, por aplicação dos critérios previstos nos artigos 70.° e ss. do CP, a condenação do arguido em pena de multa de 100 dias à taxa de 3 €/dia;
2. Enferma, assim, a sentença recorrida do vício previsto na 2.ª parte da alínea b) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP;
3. Por outro lado, consta da matéria de facto dada como provada que o arguido tem antecedentes criminais quando do CRC junto aos autos, expressamente indicado como fundamento da decisão de facto, resulta que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais;
4. Deste modo, considerando provado algo que notoriamente está errado, padeceria a sentença recorrida do vício a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 410.° do CPP;
5. Na redacção do artigo 69.°, n.° 1 do CP anterior à da Lei n.° 77/2001, de 13 de Julho, a aplicação da sanção acessória da proibição de conduzir veículos a motor reclamava uma valoração adicional dos factos provados no sentido de aferir se os mesmos consubstanciavam "crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário ou (...) crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante";
 6. Diversamente, após as alterações nesse preceito introduzidas pela referida Lei, a imposição ao arguido da sanção acessória aí prevista passou a bastar-se com a sua mera condenação, nomeadamente, por crime de desobediência mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool ou estupefacientes;
7. Face à factualidade considerada provada nos autos, encontram-se, no caso vertente, integralmente reunidos os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da sanção acessória da proibição de conduzir veículos a motor por um período de três meses a três anos, pelo que a sentença recorrida deveria ter adicionalmente condenado nessa sanção o arguido L;
8. Não o tendo feito, violou a sentença recorrida o disposto no referido artigo 69.°, n.° 1 al. c) do CP;
9. Nunca dispensando a aplicação desta sanção acessória a intervenção mediadora do julgador, cabe a este, dentro dos limites abstractamente fixados pelo legislador, proceder à determinação da medida concreta da pena, de modo em tudo idêntico ao que ocorre em sede de aplicação de uma pena principal;
10. Ponderadas as circunstâncias atinentes à culpa e às necessidades de prevenção, designadamente:
•  a ausência de antecedentes criminais, por parte do arguido,
• o mesmo admitir haver consumido bebidas alcoólicas previamente a ter desrespeitado a ordem para submissão ao teste de detecção de álcool no sangue,
• do ponto de vista da prevenção geral, a gravidade das condutas que visam frustrar o papel preventivo e dissuasor das forças policiais com competências na segurança rodoviária, considera-se justa e proporcional a imposição ao arguido da proibição de conduzir veículos a motor por um período de 6 meses;”
                 
Conclui pela revogação da sentença e substituição por outra que condene o arguido na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €3, perfazendo a multa global de € 300 e na proibição de condução de veículos a motor por um período de  6 meses de acordo com o disposto no art.º 69º n.º 1 al. c) C.Penal.

O recorrido/arguido respondeu concluindo (transcrição):
“Enferma a sentença do vicio previsto na 2ª parte da alínea b) do n° 2 do artigo 410° do CPP. no entanto, considera que, dada a fundamentação da sentença, deverá manter-se a pena de 60 dias de multa à taxa de 5 € por dia, em que foi condenado o arguido, sendo que o lapso a existir se situa na fundamentação da sentença.
0 arguido, devido a problemas respiratórios, não conseguiu soprar devidamente o aparelho, no entanto, a considerar que estamos perante um crime de desobediência e a aplicar-se a sanção acessória de inibição de conduzir, deverá aplicar-se pelo mínimo previsto na lei, pois que as circunstâncias em que foi cometido o crime (a existir), a personalidade do arguido e a falta de antecedentes criminais não justificam a aplicação dos 6 meses que pede o digno magistrado do M. P.”.
        
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.

II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
São três as questões suscitadas pelo recorrente:
1. contradição entre a fundamentação de direito e o dispositivo da decisão nas referências feitas à medida da pena aplicada;
2. erro notório na apreciação da prova dando-se provado facto em contradição com prova documental existente no processo e que lhe serviu de base;.
3. não aplicação de sanção acessória com violação do art.º 69º n.º 1 al. c) C.Penal.

Da sentença recorrida consta a seguinte:

...“1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto:
No dia 07 de Junho de 2003, foi arguido abordado para efectuar o teste de alcoolemia, conduzia o veiculo ligeiro de passageiros, tendo este se recusado a efectuar o referido teste, fazendo-o, incorrer num crime de desobediência.
Ao recusar-se a tal obrigação, o arguido agiu voluntariamente, bem sabendo que estava a desacatar um ordem legitima que lhe havia sido transmitida por uma autoridade com competência para o efeito.
O arguido agiu ainda com plena consciência que tal conduta era proibida por lei.
O arguido tem antecedentes criminais.
O arguido é casado vive com a mulher que esta à espera de um filho.
Aufere 2000 €/mês
Paga 80.000$00 de renda de casa.
Admitiu Ter bebido uns Whiskys.
Com relevo para a discussão da causa logrou provar-se toda a matéria de facto.

2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal relativamente aos factos fundou-se na confissão integral livre e sem reservas do arguido, nas declarações que prestou quando ouvido sobre as suas condições de vida e, ainda, no CRC junto aos autos.”

         A - No que tange ao invocado erro na apreciação da prova, previsto no art. 410.º n.º. 2 al. c) do C.P.Penal, é óbvio não resultar ele do próprio texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
         É que, como se escreveu no Ac. do STJ de 19.12.90, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, é clara e incontroversa.

B -    Na sentença recorrida, ao proceder-se ao exame critico da prova produzida – fundamentação -  em consonância com o principio da livre apreciação da prova, enunciado no art.º 127.º do C.P.P., resulta com clareza da motivação da decisão de facto que quanto aos factos considerados provados, o tribunal se baseou nas declarações do arguido que confessou integralmente os factos bem como no CRC junto aos autos.
Não tendo havido documentação da prova, a verificação de erros na apreciação da prova ou eventuais contradições terão de resultar da análise da própria decisão, tal como se  conclui do aresto do nosso supremo tribunal acima referido.
Da análise da sentença objecto do recurso conclui-se que ali é referido, na matéria fáctica provada, que o arguido tem antecedentes penais.
Por sua vez, na fundamentação dos factos provados, para indicar como elemento de prova que chegou à mencionada conclusão (aquele facto provado) a Mª Juiz invoca o CRC constante nos autos,  querendo referir-se (por inexistência de outro) ao inserido a fls. 5. Neste, é certificado que  “nada consta acerca da pessoa acima identificada”.
Conclui-se, deste modo, pela existência de contradição entre o meio de prova invocado e o facto dado como provado na medida em que são realidades de sinal contrário.

Por outro lado, ainda da análise da decisão em recurso, se constata que na parte relativa ao enquadramento jurídico penal (em suma, na fundamentação de direito) se manifesta ausência de pronuncia quanto à aplicação de pena acessória de inibição de condução a que se refere o art.º 69º n.º 1 al. c) C. Penal.
Este preceito, na versão introduzida pela Lei n.º 77/2001 de 13 de Junho, estipula, por seu turno:
“É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
...
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool , estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”...
Ora, no caso presente o arguido/recorrido foi condenado precisamente pelo mencionado crime de desobediência.
Porém, na sentença sob apreciação não foi ele condenado na pena acessória a que se refere o mencionado art. 69º, nem para essa circunstância é dada qualquer explicação.
De todo em todo o Tribunal não se pronunciou sobre questão de que devia conhecer, ou seja, sobre a aplicação ou não aplicação dessa pena acessória.
Tal omissão determina, por força do art.º 379º n.º 1 al. c) C.Penal, a nulidade da sentença, mostrando-se tal vicio atempadamente suscitado atento o disposto no n.º 4 deste preceito.
                 
Finalmente, terminando pela primeira das questões postas pelo recorrente, conclui-se que lhe assiste razão.
Da sentença em crise com o presente recurso, afirma-se, no capitulo relativo à medida da pena e depois de considerados, embora de forma sintética, os elementos referidos nos art.ºs 70º e 71º C. Penal condicionadores da medida concreta da pena, “... que se optará pela aplicação de uma pena de multa.” e, em conclusão, “... tem-se por adequado fixar a pena em 10 dias de multa a taxa diária de 3 euros, atenta a situação económica do arguido e o disposto no art.º 47º do Código Penal.” e, mais à frente, já em sede de dispositivo, “...Condena o arguido .... na pena de 2 meses de prisão que se substitui por 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5 € (cinco euros), o que perfaz a multa global de 300 € (trezentos euros). “
Existe clara contradição entre os dois momentos, da fundamentação e da decisão, que abrange, para além do tipo de pena aplicado (no primeiro momento opta-se por pena de multa directamente e, no segundo, opta-se por pena de prisão substituída por multa sem que se saiba com que critério e se ao abrigo do disposto no art.º 44º C.Penal), a fixação da taxa diária de conversão do dia de multa a que se refere o art.º 47º n.º 2 C. Penal.

III.
Por todo o exposto, concedendo provimento ao recurso interposto, decide-se declarar nula a sentença sob recurso, determinando que os autos baixem à primeira instância para que seja proferida nova sentença em que, para além de corrigir as contradições apontadas, aprecie e decida da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Sem tributação.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003.
(João Carrola)
(Carlos Benido)
(Almeida Semedo)