Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002207 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL199206020053041 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART146 D ART147 F ART153 ART155 ART181 N2 ART182. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG519. AC RC DE 1984/02/21 IN CJ ANOIX T1 PAG49. | ||
| Sumário: | I - Quanto à matéria do incidente de incumprimento de prestação alimentar devida a menor, é inquestionável que o tribunal competente para dela conhecer seria sempre o Tribunal de Família de Lisboa em causa, atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 146, alínea d), 147, alínea f), 153 e 181, n. 2, todos da Organização Tutelar de Menores, como aliás se doutrinou também no acórdão do Supremo de 1989/01/24, publicado no BMJ n. 383, pág. 519. II - Já mais duvidosa poderá ser a sua competência no que tange ao pedido, simultaneamente formulado, de alteração da regulação do exercício do poder paternal - relativamente ao montante da pensão alimentar - por se tratar não de um incidente mas de uma nova acção. III - Se nos termos do disposto no artigo 155, n. 1, da OTM, o tribunal competente para decretar as providencias tutelares cíveis é o tribunal da residência do menor no momento em que o processo é instaurado, a verdade é que se tem entendido não haver coincidência entre o conceito de residência a que se refere esta norma e o conceito de domicílio a que se reporta o artigo 85 do Código Civil. IV - No artigo 155 da OTM o que está em causa para se definir e concretizar o conceito de residência é o local onde o menor efectivamente vive e se encontra radicado, por ser o tribunal dessa área o que está em melhores condições para estudar o caso e tomar as decisões mais adequadas à salvaguarda dos interesses do menor (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 1984/02/21, in CJ, ano IX, tomo 1, pág. 49). V - Assim, vivendo efectivamente o menor na área da comarca de Lisboa, é competente o juízo em causa do Tribunal de Família de Lisboa. | ||