Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053041
Nº Convencional: JTRL00002207
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
Nº do Documento: RL199206020053041
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART146 D ART147 F ART153 ART155 ART181 N2 ART182.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/01/24 IN BMJ N383 PAG519.
AC RC DE 1984/02/21 IN CJ ANOIX T1 PAG49.
Sumário: I - Quanto à matéria do incidente de incumprimento de prestação alimentar devida a menor, é inquestionável que o tribunal competente para dela conhecer seria sempre o Tribunal de Família de Lisboa em causa, atento o estatuído nas disposições combinadas dos artigos 146, alínea d),
147, alínea f), 153 e 181, n. 2, todos da Organização Tutelar de Menores, como aliás se doutrinou também no acórdão do Supremo de 1989/01/24, publicado no BMJ n. 383, pág. 519.
II - Já mais duvidosa poderá ser a sua competência no que tange ao pedido, simultaneamente formulado, de alteração da regulação do exercício do poder paternal - relativamente ao montante da pensão alimentar - por se tratar não de um incidente mas de uma nova acção.
III - Se nos termos do disposto no artigo 155, n. 1, da OTM, o tribunal competente para decretar as providencias tutelares cíveis é o tribunal da residência do menor no momento em que o processo é instaurado, a verdade é que se tem entendido não haver coincidência entre o conceito de residência a que se refere esta norma e o conceito de domicílio a que se reporta o artigo 85 do Código Civil.
IV - No artigo 155 da OTM o que está em causa para se definir e concretizar o conceito de residência é o local onde o menor efectivamente vive e se encontra radicado, por ser o tribunal dessa área o que está em melhores condições para estudar o caso e tomar as decisões mais adequadas à salvaguarda dos interesses do menor (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 1984/02/21, in CJ, ano IX, tomo 1, pág. 49).
V - Assim, vivendo efectivamente o menor na área da comarca de Lisboa, é competente o juízo em causa do Tribunal de Família de Lisboa.