Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL NULIDADE VENDA ANULADO O PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A irregularidade decorrente da falta de uma notificação ao mandatário judicial em processo pendente não implica, necessariamente, a nulidade do acto praticado, mas apenas quando a omissão puder influir no exame ou na decisão em causa. II. Se aquando da reclamação de créditos por parte do credor, o processo já se encontrava na fase da venda, do que aquele foi oportunamente informado pelo SE, não tendo denotado interesse em apresentar qualquer proposta, o facto de não lhe ter sido comunicada a proposta, que veio a ser apresentada, não teve qualquer influência no valor da venda, não existindo, assim, omissão de informação ou notificação que implique a anulação de todo o processado da venda. (Sumário do Relator - PR) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. Nos Juízos de Execução de Lisboa, nos autos de execução que a Fábrica…Lda., move contra J e R Lda., efectuada que foi a penhora em 26.04.2007, o senhor Solicitador da Execução (SE) notificou as partes em 2.06.2007, para se pronunciarem sobre a venda, tendo a Exequente proposto que a mesma se realizasse por negociação particular e propondo um comprador pelo preço de 50.000,00 €, tendo o SE aceite e determinado a venda por aquela modalidade e com base no preço proposto, do facto notificando as partes em 25.07.2007. Em 13.03.2008, foi apresentada por JM uma proposta de compra do bem penhorado (direito ao trespasse e arrendamento) pelo valor de 25.000,00 €, proposta de que foi dado conhecimento à sociedade com direito de preferência em 15.05.2008 e às partes em 30.06.2008 e ainda nesta última data foi decidida a venda pelo assinalado valor, facto de que foi notificada a exequente e a executada e em 16.07.2008 foi elaborado o respectivo título de transmissão. Entretanto a sociedade A.. LDA., apresentou-se a reclamar créditos em 20-02-2008, tendo nessa data e em 05 de Março de 2008 solicitado informação do estado do processo, tendo o SE em 10-03-2008 informado que o processo estava em fase de venda. No mesmo dia, 10-03-2008, a credora enviou novo fax em que solicitava ao SE se já foi decidida a modalidade de venda e, em caso afirmativo, se já foi designada dia para a venda e em 11.04.2008 voltou a formular o seu pedido. A mesma credora em 15/07/2008 e 21/10/2008, requereu ao tribunal que notificasse o Sr. SE do estado da venda, designadamente a forma, a data e por que razão não foi feita, sendo que notificado para o efeito, o Sr. SE A 27/10/2008, veio o Sr. SE informou que desconhecia a existência de reclamação de créditos e juntar a decisão sobre a modalidade da venda, datada de 30/06/2008 e o título de transmissão. Em face dos requerimentos dirigidos ao tribunal pela credora A.. LDA, veio a ser proferido despacho do seguinte teor: “Nos autos de execução, em 15/07/2008, veio o credor reclamante pedir ao tribunal que notificasse o Sr. SE do estado da venda, designadamente a forma, a data e por que razão não foi feita, cfr. fls. 96. A 21/10/2008 veio, novamente, o credor reclamante com requerimento idêntico. A 27/10/2008, veio o Sr. SE informar que desconhecia a existência de reclamação de créditos e juntar a decisão sobre a modalidade da venda, datada de 30/06/2008 e o título de transmissão, cfr. fls. 110 a 112. Em 14/11/2008 foi proferido despacho, onde, por não ter sido dado qualquer conhecimento das diligências para venda, não se autoriza o Sr. SE a entregar qualquer quantia ao exequente, conforme este tinha requerido e a solicitar a junção de todo o expediente relativo à venda. Nos autos de reclamação de créditos, foi proferida sentença a graduar os créditos do MP à frente da quantia exequenda, cf. sentença de 07/02/2008 de fls. 41 a 48. A 14/02/2008 veio o credor A Lda reclamar créditos com base no disposto no art. 871º do CPC e a 27/03/2008 foi admitida a reclamação, tendo sido proferida sentença em 14/11/2008 onde se graduou o crédito deste credor em último lugar, cfr. fls. 107 a 110. Nos autos de execução o credor deu conhecimento dos faxes enviados ao Sr. SE a solicitar informações sobre a venda. A fls. 143 veio o credor reclamante a insinuar que houve conluio na compra do direito ao arrendamento e a fls. 145 veio requerer a destituição do SE por não ter considerado o despacho judicial de anulação. Ora, no que concerne a este ponto há que referir que não foi proferido qualquer despacho de anulação, mas tão só despacho a não se autorizar o pagamento ao exequente, desde logo por o Ministério Público ter reclamado créditos e ter sido graduado na frente do exequente. A fls. 155 o Sr. SE resume o procedimento que efectuou para a venda do direito ao trespasse e arrendamento, tendo junto todas as notificações efectuadas à exequente, executado e a preferente. Efectivamente não notificou o MP, sendo que este já tinha reclamado créditos. Do expediente junto pelo SE, resulta que a modalidade da venda e o montante foi decidido e notificado ao executado a 25/07/2007, cfr. fls. 166. Em 17/03/2008 foi apresentada proposta de compra de € 25.000,00 e em 30/06/2008 houve decisão, tendo a mesma sido comunicada ao exequente e executado. Ora, por aqui se vê que quando foi proferida decisão sobre a modalidade da venda e o valor da mesma, o credor reclamante ainda não tinha vindo aos autos de execução reclamar créditos. Assim sendo, quando o credor reclamante veio aos autos, já o processo para venda se encontrava na fase final. Aliás, mesmo nas comunicações particulares tidas com o Sr. SE, o credor reclamante ainda não estava em condições de reclamar créditos, pois ainda não tinha sido proferido despacho de sustação nos autos que corriam termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, tendo tal despacho apenas sido proferido em 10/07/2008. Pelo exposto, entendo que, muito embora o tribunal devesse ter sido previamente informado de todas as diligências que estavam a ocorrer para a venda dos direitos ao trespasse e arrendamento, o Sr. SE. não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter respondido a um fax do credor reclamante, pois este sabendo da existência de diligências para venda, poderia ter informado o SE do montante que estaria disposto a pagar para compra do direito ao trespasse e arrendamento. No entanto, apesar de o Sr. SE ter respondido a 07/03/2008 a informar que o processo se encontrava em fase de venda, o credor não se mostrou interessado na compra, sendo que a 11/04/2008 pede a mesma informação ao Sr. SE, acrescentando tão só que pretende ter conhecimento da proposta apresentada, cfr. fls. 129 a 132. Assim sendo, e por inexistir qualquer conduta por parte do Sr. Se que implique a anulação de todo o processado da venda, o processo deverá seguir os ulteriores trâmites, sendo que no pagamento o Sr. SE deverá ter em consideração a graduação de créditos efectuada nos autos apensos. Remeta cópia das sentenças de fls. 41 a 47 e de fls. 107 a 110 ao Sr. SE. Notifique. Lisboa, 13 de Maio de 2009”. Inconformada com a decisão, veio credora A.. LDA., interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O SE conscientemente, ao não responder aos faxes, cartas e requerimentos que a recorrente lhe dirigiu, impediu esta de saber do estado da venda, da forma da venda, do valor base da venda. 2 - O SE violou assim de forma gritante os seus deveres previstos no art. 120 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. Tinha a obrigação de prestar todos os esclarecimentos solicitados. 3 - Como consequência directa do seu comportamento, a recorrente viu-se impedida de participar na venda, de propor um valor de aquisição, de poder rentabilizar a venda. 4 - O adquirente é nem mais nem menos o legal representante da exequente. 5 - Mesmo após o despacho de 14/11/2008, em momento algum o Tribunal deu conhecimento à recorrente dos documentos juntos pelo SE, e de como a venda teria decorrido. 6 - Ao contrário do que é defendido pelo despacho colocado em crise, à data da apresentação da proposta do comprador (17/03/2008), já a recorrente havia por fax de 20/02/2008 e por dado conhecimento ao SE de que havia apresentado reclamação de créditos, que havia seguido em 13/02/2008. 7 - Entende a recorrente que qualquer credor não necessita de ter despacho de sustação de execução para poder apresentar reclamação de créditos em execução que penhore em primeiro lugar os mesmos bens. 8 - Entende a recorrente não poder ser exigível à recorrente a apresentação de uma proposta sem esta saber qual a modalidade de venda, qual a forma de venda, qual o valor base, se tinha havido ou não antes proposta por carta fechada. 9 - Foram violados os artigos 253 do CPC e foi violado o disposto no Artigo 901º-A do CPC 10 - Foram violados o art. 123 n° 1 alíneas a, b, c, d, e, Estatuto da Câmara dos Solicitadores, dl 88/2003 de 10 de Setembro. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER DADO PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA ANULADO TODO O PROCESSADO DESDE A DECISÃO PARA A MODALIDADE DE VENDA INCLUSIVE. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se deve ser anulado todo o processado da venda. II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A questão que a recorrente coloca no recurso é a de saber se deve ser anulado todo o processado da execução com vista à venda do bem penhorado, com fundamento no facto de não ter sido informada da modalidade e valor base da venda, apesar de ter solicitado informação em tal sentido ao Solicitador da Execução. Nos termos do art. 886º-A/1 do CPC “quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender. E conforme o nº 2 “a decisão tem como objecto: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904°, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906º e do n.º 3 do artigo 907º; b) O valor base dos bens a vender; c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados”. Por outro lado, estabelece o art. 253º do CPC que as notificações às partes em processos pendentes são efectuadas nas pessoas dos seus mandatários judiciais, ainda que também aquelas devam ser notificadas quando tenham de praticar qualquer acto pessoal no processo. Acresce que por aplicação do disposto no art. 201º do mesmo CPC a falta de uma notificação à parte, enquanto omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, produz nulidade quando a lei expressamente o declare ou, na falta de expressa declaração, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. Quer dizer: a irregularidade decorrente da falta de uma notificação ao mandatário judicial em processo pendente não implica necessariamente a nulidade do acto praticado, mas apenas quando a omissão puder influir no exame ou na decisão em causa. No caso vertente alega a recorrente que o SE, ao não responder aos faxes, cartas e requerimentos que a recorrente lhe dirigiu, impediu esta de saber do estado da venda, da forma da venda, do valor base da venda, pelo que, como consequência directa do seu comportamento, a recorrente viu-se impedida de participar na venda, de propor um valor de aquisição, de poder rentabilizar a venda. Por outras palavras e se bem se entende o raciocínio da apelante, no caso a falta de informação sobre a venda dos autos teria impedido o mandatário de exercer o patrocínio da ora apelante, não lhe facultando exercer a defesa dos seus direitos, pelo que com a omissão da informação teria sido cometida uma nulidade com influência na decisão da venda, o que implicaria a nulidade de tudo o processado até à mesma venda. E a verdade é que, como se defendeu no douto aresto do STJ, de 21/10/1997, "a função do Patrocínio Judiciário é a de orientar as partes numa actividade que exige conhecimentos especializados, traçando o caminho que melhor conduza à defesa dos seus direitos. (...) Omitindo-se a notificação do advogado, ficou ele impedido de exercer na íntegra o patrocínio dos requeridos, apresentando a correspondente defesa. Assim, cometeu-se uma nulidade com influência no exame ou na decisão, geradora, por ter sido atempadamente invocada, de anulação dos termos processuais subsequentes"[1]. Porém, no caso em apreciação não parece que se esteja em presença de nulidade de processado com influência na decisão da venda. Com efeito, como bem se consignou no despacho recorrido, resulta dos autos que a modalidade da venda e o seu montante foi decidido e notificado às partes em 25/07/2007, data em que a credora reclamante, ora recorrente, ainda não tinha vindo aos autos de execução reclamar créditos, pelo que não podia então ter sido ouvida sobre a modalidade e preço base da venda. É certo que apenas em 17/03/2008 foi apresentada proposta de compra de € 25.000,00 e em 30/06/2008 houve decisão sobre a transmissão do bem, quando já a recorrente, em 20-02-2008, se havia apresentado a reclamar créditos, tendo nessa data e em 05 de Março de 2008 solicitado informação do estado do processo, ao que o SE, em 10-03-2008, havia informado que o processo estava em fase de venda. Acontece que a recorrente, apesar de ter dirigido, ao Sr. SE e ao Tribunal, diversos pedidos de informação a indagar do estado, modalidade e data da venda, o certo é que nunca denotou algum interesse ou vontade de apresentar qualquer proposta. Diz a apelante a dado passo da sua douta alegação que “ainda em 11.04.2008 a credora enviou novo fax ao SE, a saber da data da venda, pois que queria apresentar proposta. Doc 5”. Porém, analisado o documento junto a fls. 17 (doc 5), o que a recorrente consigna no aludido fax é algo distinto, ou seja, pretendia saber se o processo estava na fase da venda – o que até já lhe havia sido informado pelo SE – acrescentando “pois a minha cliente A … Lda., pretende tomar conhecimento da proposta apresentada”. Convenhamos que uma coisa é pretender tomar conhecimento da proposta apresentada e outra, totalmente distinta, é pretender apresentar uma proposta. Assim, atendendo a que aquando da reclamação de créditos por parte da recorrente, o processo já se encontrava na fase da venda, do que aquela foi oportunamente informada pelo SE, não tendo denotado ter interesse em apresentar qualquer proposta, ao contrário do que agora invoca, entende-se que o facto de não lhe ter sido comunicada a proposta que veio a ser apresentada não teve (ou pelo menos não se alega nem mostra) qualquer influência no valor da venda, pelo que não se considera existir omissão de informação ou notificação que implique a anulação de todo o processado da venda, como, de resto, se defendeu no despacho recorrido que, deste modo e no essencial, deve ser confirmado. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pelo agravante. Lisboa, 12 de Novembro de 2009. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES MARIA MANUELA GOMES OLINDO SANTOS GERALDES [1] In CJ, Acs do STJ, III, 85. |