Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7364/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Podem ser exercidas em regime de subordinação jurídica actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da actividade do médico, engenheiro, advogado ou professor.
II- Assim, deverá ser considerada como integrando um contrato de trabalho o exercício da actividade de médico quando seja inequívoco que o objecto da prestação acordada é o desenvolvimento de uma actividade, e não o fornecimento de um resultado, estando esse profissional sujeito a ordens ou orientações que ultrapassam as meras directivas de carácter técnico-científico, havendo uma verdadeira heterodeterminação das condições de prestação dessa actividade.
III- Na fixação do montante da sanção pecuniária compulsória prevista no artº 829º- A, nº 1, do Cod. Civil, deverá o juiz, tendo em vista a eficácia dessa sanção, e num juízo de equidade, ter em conta os dados concretos da relação jurídica controvertida e a situação das partes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra AXA PORTUGAL- COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo que se declare:
a) ser de contrato individual de trabalho o vínculo estabelecido, a partir de 15.06.93, entre o Autor e a Ré;
b) ser ilícito o despedimento do Autor operado pela Ré, com efeitos a 31 de Dezembro de 2000; e, por via disso, ser a Ré ser condenada:
- no pagamento, com base na última retribuição média mensal, da importância correspondente ao valor das retribuições devidas até à data da sentença, ou em quantitativo a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros de mora à taxa legal contados desde cada um dos respectivos vencimentos até ao efectivo pagamento, bem como na reintegração do Autor ao serviço da Ré, atribuindo-lhe funções inerentes à sua categoria profissional, sem prejuízo da sua antiguidade e com a retribuição correspondente, caso este não venha a optar oportunamente pela indemnização de antiguidade;
- nas diferenças de retribuição das férias, e nos subsídios de férias e de Natal, já vencidos e não pagos antes do despedimento – período de 15.06.93 a 31.12.2000 –, no valor de Esc. 8.502.578$00, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até ao efectivo e integral pagamento;
- em sanção pecuniária compulsória à razão de Esc. 100.000$00, por cada dia de atraso na readmissão do Autor, em cumprimento da decisão que haja condenado a Ré na sua reintegração, destinando-se tal quantia em partes iguais para o Autor e para o Estado.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
Exerce a sua actividade como médico-cirurgião da especialidade de Ortopedia, tendo sido contratado, em 15.06.93, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização do Grupo de Seguradoras de cuja fusão resultou a Aliança UAP - Companhia de Seguros, S.A., a qual alterou a sua denominação, em 1997, para AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., ora R..
Refere que a sua contratação visou a prestação da actividade clínica no Posto Clínico da Ré, em Lisboa, para tratamento de sinistrados por acidentes de que a Ré é responsável, complementada com uma outra prestação adicional de trabalho à Ré no Hospital da Ordem Terceira, onde lhe cumpria operar e acompanhar os sinistrados da Ré ali internados.
Apesar da Ré ter formalizado a sua contratação através de um escrito que intitulou de “Contrato de Prestação de Serviços”, tratou-se de um verdadeiro contrato de trabalho, em execução do qual cumpria ao Autor desempenhar as funções que sempre lhe foram atribuídas pela Ré, trabalhando em regime de turnos organizados pela R..
Desde 15.06.93 até 19.09.99, esteve obrigado a cumprir, no Posto Clínico da Ré em Lisboa, 7 horas de trabalho por semana, distribuídas por dois dias, tendo a partir de 20.09.99 e até 31.12.2000, passado a prestar, a pedido da Ré, 10 horas semanais, igualmente distribuídas por dois dias.
A Ré sempre lhe destinou um período certo, em cada semana, para, no Bloco Operatório de que dispunha no Hospital da Ordem Terceira, operar os sinistrados da R., e que tanto no Posto Clínico de Lisboa como no Hospital da Ordem Terceira, sempre utilizou o material, as aparelhagens, os utensílios, objectos e demais instrumentos de trabalho fornecidos pela Ré, sendo também esta que assegurava o apoio do pessoal para-médico, de enfermagem, auxiliar e administrativo.
A Ré pagava-lhe uma retribuição mensal composta de parte certa e de parte variável, destinando-se a parte certa a remunerar tanto o trabalho no Posto Médico da Ré, como as operações que, actuando como cirurgião, realizava no Hospital da Ordem Terceira a sinistrados de acidente de trabalho da Ré.
Salienta, também, a existência de uma estrutura organizativa na qual se integrava, trabalhando com subordinação à sua chefia hierárquica, da qual recebia ordens e instruções sobre o modo como o seu serviço devia ser cumprido, sem prejuízo da autonomia técnica requerida pela natureza da sua actividade, e sujeito à disciplina da Ré.
A Ré denunciou o contrato do Autor por carta de 30.11.2000, para a denúncia produzir efeitos «a partir de 31 de Dezembro de 2000», o que configura um despedimento sem justa causa e sem precedência do processo disciplinar.
Realizada a audiência de partes, nela não foi obtida a conciliação.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, invocando, no essencial, que:
Autor e Ré celebraram um contrato de prestação de serviços, de livre vontade e em plena consciência, sabendo o Autor que não estava a celebrar um contrato de trabalho, o que também não pretendia;
As funções a que se vinculou o Autor através de tal contrato não lhe foram impostas pela Ré, pois são as inerentes à sua profissão de médico e era com total autonomia que o Autor as exercia;
O Autor operava os sinistrados, em tratamento na Ré, no Hospital da Ordem Terceira, sendo pago, como confessa, por cada acto,
O local para a realização das cirurgias não lhe era imposto pela Ré, mas fazia parte do acordo entre ambos celebrado;
O Autor comprometeu-se a atender os sinistrados da Ré no posto médico, dentro de um determinado período do seu funcionamento, sendo este de conveniência mútua;
O Autor chegava frequentemente atrasado, por ter de compatibilizar a prestação de serviços à Ré com o seu horário no Hospital de Vila Franca de Xira, onde também prestava serviço;
Cabia ao Autor, para além de todas as outras prescrições de tratamento e de medicamentos, determinar se devia submeter o sinistrado a intervenção cirúrgica, bem como determinar o período de internamento, as datas das consultas dos sinistrados e a alta;
Para além dos honorários que auferia da Ré, o Autor auferia também remuneração, pelo menos, pelo trabalho que prestava no Hospital de Vila Franca de Xira, onde era empregado;
O Autor nunca esteve integrado na estrutura organizativa da Ré;
Nunca esteve sujeito ao poder disciplinar da Ré;
O médico chefe apenas visava a necessidade de uma intervenção cirúrgica proposta pelo Autor, por necessidades de gestão, dando o acordo da cliente à iniciativa que lhe era proposta pelo Autor;
A passagem de recibos verdes não foi imposta pela Ré ao Autor, antes correspondendo a uma exigência da legislação fiscal;
A Ré apenas pedia ao Autor e a outros prestadores de serviços que a informassem do período ou períodos em que gozariam as suas férias anuais por necessitar de contratar outros profissionais que substituíssem a sua prestação de serviço nesses períodos;
Não havia controlo de absentismo em relação ao Autor;
Nunca a Ré exigiu do Autor a justificação de faltas.
O contrato estabelecido entre as partes era de mera prestação de serviços
Conclui pela improcedência da acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Em face do exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, em consequência do que se decide:
a) ser de contrato individual de trabalho o vínculo estabelecido, a partir de 15.06.93, entre o A. e a R.;
b) ser ilícito o despedimento do A. operado pela R., com efeitos a 31 de Dezembro de 2000; e, consequentemente,
c) condenar a R., AXA PORTUGAL - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a reintegrar o A. ao seu serviço, com a categoria e antiguidade que teria se não tivesse sido despedido;
d) condenar a R. a pagar ao A. a quantia de 162.354,01€ (cento e sessenta e dois mil, trezentos e cinquenta e quatro euros e um cêntimo), a título de retribuições em dívida até à presente data, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas anuais de 15% até 29.09.95, 10% desde 30.09.95 até 16.04.99, 7% a partir de 17.04.99 até 30.04.2003 e 4% a partir de 01.05.2003 e até integral pagamento;
e) condenar a R. no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 200€ (duzentos euros) por cada dia de incumprimento da presente decisão de reintegração;
f) absolver a R. do restante peticionado.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento”.
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Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1º O critério distintivo entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços é, essencialmente, o da subordinação jurídica, entendida por Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, 1991, Vol. I, pág. 105) como consistindo numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.
O mesmo autor (ob. cit., pág. 114) entende que a colocação do acento tónico do contrato de prestação de serviços no resultado do trabalho, implica que o processo conducente à produção do resultado, a organização dos meios necessários e a ordenação da actividade que o condiciona estão fora do contrato, não são vinculados, mas antes determinados pelo próprio fornecedor do trabalho.
3º Porém, casos há em que o trabalhador autónomo se encontra contratualmente obrigado a utilizar certos materiais, ou a seguir um dado modelo ou figurino ou até a realizar pessoalmente a actividade necessária à consecução do resultado, tratando-se, então, não de um contrato de trabalho, mas sim de condições contratualmente estabelecidas, fundadas no consenso das partes e não na autoridade directiva de uma perante a outra».
4º Nesta perspectiva, a douta sentença sobrevalorizou alguns aspectos da prestação do A., não dando a devida relevância a outros que igualmente mereciam ponderação, como sejam os preliminares do contrato; a designação expressa do documento que titula o contrato como sendo de prestação de serviços; a independência económica do A. em relação à R.; a actividade do A. para terceiros, fora da prestação a que se vinculou à Ré; a execução consensual do contrato; a emissão de recibos verdes; o gozo de férias remuneradas só pela parte fixa da retribuição, sem direito a subsídio nem retribuição pelas cirurgias; a natureza meramente acessória e instrumental do local da prestação e dos meios e equipamentos utilizados pelo A.; a responsabilização, em exclusivo, do A. pelo tratamento e acompanhamento dos sinistrados que tinha a seu cargo, entre outros, são tudo elementos de que se extrai a natureza não subordinada do contrato.
5º Por outro lado, não teve em conta que a utilização pelo A. de infra-estruturas disponibilizadas pela Ré, como sejam posto clínico, bloco operatório do Hospital da Ordem Terceira, impressos e instrumentos, bem como o pessoal de apoio, paramédico e de escritório não resultou de uma imposição unilateral da Ré mas sim das condições livremente ajustadas com o A., em todo o caso meramente acessórias e instrumentais da prestação do A.
6º Bem como que as instruções ou ordens de serviço que lhe eram conferidas referiam-se apenas a questões burocráticas e ao modo de funcionamento interno dos serviços, ou ainda com critérios de apreciação técnico-científica da observação e tratamento dos sinistrados, com vista à sua uniformização e sem prejuízo da autonomia técnica própria do desempenho profissional do A. nada tendo a ver com a disciplina ou a forma da prestação de trabalho.
7º Não se encontrando o A. sujeito a uma estrutura hierarquizada, salvo na estrita medida dos procedimentos burocráticos a observar, tendo absoluta autonomia no desempenho da sua actividade médica, tudo circunstâncias que bem demonstram que a prestação a estava vinculado não era a sua disponibilidade para a Ré em certas horas de certos dias, mas sim a observação, tratamento e cura clínica dos sinistrados que lhe eram indicados pela Ré, sendo uma prestação de resultado, típica do contrato de prestação de serviços.
8º Por isso, a douta sentença recorrida não apreciou devidamente a matéria de facto apurada, sendo que julgou o contrato dos autos como sendo subsumível nos art°s 1.152° do Código Civil e 1º da LCT, quando se integra na disciplina do art° 1.154° do Código Civil, pelo que, tratando-se a relação contratual entre A. e Ré de um contrato de prestação de serviços e não de um contrato de trabalho, não lhe é aplicável a disciplina do Dec.- Lei n° 64-A/89, nomeadamente a dos seus art°s 3°, n° 1, 9°, 10°, 12° e 13°, pelo que podia a Ré proceder à sua livre
denúncia, sem que seja devida ao A. a reintegração ou indemnização, pelo que deverá ser revogada.
9º Acresce que indiciando os autos que nos preliminares e durante a execução do contrato o A. sempre encarou o seu vinculo à R. como de prestação de serviços, Lda, não pode agora ver atendida a sua pretensão por constituir um manifesto abuso de direito, na modalidade do «venire contra factum proprium», que o art.º 334º do Código Civil não permite.
10º Em todo o caso, a reintegração do A. é um mero efeito do trânsito em julgado da decisão final que, nesse sentido, possa vir a ser proferida, ficando as partes automaticamente vinculadas a todos os deveres e direitos emanentes da relação contratual, como seja, desde logo, o pagamento das retribuições que, no caso, são na ordem dos € 5.500,00 mensais, não havendo lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória ou, se assim se não entender, deverá esta ser reduzida para valores mais consentâneos com a equidade, alvitrando-se quantia não superior a € 50,00, com o que se fará Justiça.
O Autor contra-alegou, concluindo pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, que não foi objecto de impugnação no recurso e que assim se considera fixada:
1. O A. foi contratado, em 15.06.93, pelo Grupo de Seguradoras constituído pela Companhia de Seguros Garantia, S.A., UAP Portugal Companhia de Seguros, S.A., Aliança UAP Companhia de Seguros Vida, S,A. e Aliança Seguradora, S.A.
2. Da fusão das Seguradoras referidas em 1., ocorrida em 1995, resultou a Aliança UAP - Companhia de Seguros, S.A., a qual alterou a sua denominação, em 1997, para AXA PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A., ora R.
3. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à Indústria de Seguros.
4. O A. é médico e exerce a sua actividade como médico-cirurgião da especialidade de Ortopedia.
5. A contratação do A. pela R. visou a prestação da actividade clínica do A. no Posto Clínico da R., sito na Av. da República, n° 50-C, em Lisboa, para tratamento de sinistrados por acidentes de que a R. é responsável e ainda a prestação pelo A. da actividade cirúrgica a que adiante se referirá.
6. A R. formalizou a contratação do A., em 15.06.93, através de um escrito denominado de "Contrato de Prestação de Serviço", de que foi junto cópia a fls. 28.
7. Em execução do contrato, cumpria ao A. prestar, nas instalações de que a R. dispunha para o efeito, a actividade de médico-cirurgião da especialidade de Ortopedia para tratamento dos sinistrados da R.
8. Competia ao A. observar o sinistrado, mandar efectuar os convenientes exames e análises, fazer diagnósticos, prescrever o tratamento adequado, certificar da necessidade e possibilidade de proceder à intervenção cirúrgica, observar periodicamente o sinistrado, verificando se o processo de cura evoluía com normalidade, manter actualizada a ficha do sinistrado nela indicando os tratamentos prescritos, os resultados obtidos e eventualmente as operações realizadas. Para além disso, o A. elaborava relatórios médicos de situações clínicas dos sinistrados e determinava e registava, relativamente a cada sinistrado, o tipo de incapacidade temporária e a prevista incapacidade definitiva.
9. O A. era responsável pelos sinistrados que lhe eram distribuídos pelos competentes Serviços da R., cumprindo-lhe assegurar o acompanhamento de cada sinistrado desde a primeira observação até à alta.
10. No Posto Clínico de Lisboa, o A. e demais médicos ortopedistas da R. trabalhavam nos horários constantes do mapa junto a fls. 157, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais, em termos de cobrir, de segunda-feira a sexta-feira, o período de funcionamento do mesmo Posto, que era das 08H45 às 12H45 e das 13H45 às 16H45, sendo sábado e domingo dias de descanso.
11. Desde 15.06.93 até 19.09.99, o A. estava obrigado a cumprir, no Posto Clínico da R. em Lisboa, 7 horas de trabalho por semana, distribuídas pelo seguinte horário: duas tardes por semana, das 13H45 às 16H45, e uma tarde por semana, das 13H45 às 14H45.
12. Desde 20.09.99 até 31.12.2000, a prestação do trabalho semanal do A., no dito Posto Clínico, aumentou de 7 horas para 10 horas por semana, a pedido da R., distribuídas pelo seguinte horário: duas tardes por semana, das 13H45 às 16H45, e uma manhã, das 8H45 às 12H45.
13. Fora das horas de trabalho semanais indicadas nos n.ºs anteriores, o A. desempenhava a sua actividade profissional noutros locais.
14. Cumpria ao A. operar e acompanhar os sinistrados da R. internados no Hospital da Ordem Terceira que lhe estivessem distribuídos.
15. A R., no Hospital da Ordem Terceira, tinha o direito de utilização do Bloco Operatório em dias certos da semana por ela contratados com o mesmo Hospital.
16. Por força desse acordo, a R. tinha também, no aludido Hospital, o direito de utilização de camas, de equipamentos (material cirúrgico, aparelhos, objectos diversos e demais instrumentos de trabalho) que nas operações aos sinistrados da R. o A. utilizava e do respectivo pessoal para-médico, de enfermagem e auxiliar.
17. Ao longo da execução do contrato, A. e R. acordaram num período certo, em cada semana, para, no Bloco Operatório que a R. tinha ao seu dispor no mencionado Hospital, o A. operar os sinistrados da R.
18. Esse período foi habitualmente a tarde de 5.ª feira, tendo de recorrer a mais uma tarde noutro dia da semana, quando o número de doentes ou a premência do seu tratamento assim o exigia.
19. A R. assegurava ao A. o apoio do pessoal para-médico, de enfermagem, auxiliar e administrativo, tanto no Posto Clínico de Lisboa, situado na Av. da República, n.º 50-C, como no Hospital da Ordem Terceira, situado na R. Serpa Pinto, n.º 7, em Lisboa.
20. A parte certa da contrapartida mensal do A. foi estabelecida, em 15.06.93, em Esc. 168.000$00, tendo sido posteriormente aumentada, em 01.01.95, para Esc. 176.400$00 e, em 01.01.96, para Esc. 184.340$00.
21. Nos termos do ajuste, o A. recebia ainda da R. a parte variável da contrapartida mensal, para cujo cômputo estavam estabelecidas as seguintes regras:
- Nas cirurgias artroscópicas do joelho a quaisquer sinistrados da R., fossem ou não de acidente de trabalho, a R. pagava o trabalho do A., até Julho de 2000, quando actuasse como cirurgião, como segue:
a) Na cirurgia artroscópica diagnóstica - 45.000$00;
b) Na cirurgia artroscópica terapêutica - 70.000$00;
- Nas operações a sinistrados de acidentes de trabalho, quando o A. actuava como ajudante de outro cirurgião, a R. pagava o trabalho do A. a 600$00 o "K" (sendo que o "K" é uma unidade de conta estabelecida em tabela da Ordem dos Médicos);
- Nas operações a sinistrados por acidentes não considerados como de trabalho, a prestação do A., actuando como cirurgião, era sempre remunerada, por cada cirurgia, a 600$00 o "K".
22. A partir de 1 de Setembro de 1999, o A. aumentou, a pedido da R. , a carga horária semanal de 7 horas para 10 horas, ao mesmo tempo que a R. impôs ao A. a baixa da sua remuneração horária para metade, passando a pagar-lhe, como parte certa da retribuição mensal, apenas Esc. 121.560$00 (40h x 3.039$00/h).
23. Ao mesmo tempo, a R. passou a pagar a 600$00 o "K", a partir de 1 de Setembro de 1999, em todas as cirurgias (incluindo aos acidentados de trabalho), vindo este regime a ser aplicado às cirurgias artroscópicas a partir de Agosto de 2000.
24. No Posto Clínico da R., o A. tinha como superior hierárquico directo, o Médico-Chefe dos Serviços Clínicos do Posto Médico da R. em Lisboa, acima do qual se encontrava o Director Clínico, domiciliado no Porto.
25. Dessa chefia, o A. recebia ordens e instruções sobre o modo como o serviço devia ser cumprido.
26. A R. empregava no aludido Posto Médico de Lisboa, além do Médico-Chefe, 11 Médicos, entre os quais se contava o A., dois Fisioterapeutas, dois Técnicos de Radiologia, uma Enfermeira-Chefe, duas Enfermeiras, duas Auxiliares e pessoal de apoio administrativo.
27. O A. dava indicações técnicas de tratamento ao pessoal para-médico e de enfermagem que trabalhava na R.
28. O A. teve sempre um gabinete próprio, com um armário, no dito Posto Médico da R., o qual era utilizado por outros médicos, fora do horário do A.
29. A R. fornecia-lhe uma bata (com um crachá da R.), que o A. tinha de vestir enquanto se encontrasse a prestar a sua actividade no Posto Clínico da R.
30Nenhuma intervenção cirúrgica a sinistrados distribuídos ao A. podia ser por ele realizada, sem ser previamente determinada ou autorizada, por escrito, pela hierarquia da R.
31. As exigências feitas pela R. quanto ao modo como o A. devia exercer a sua actividade médico-cirúrgica aos sinistrados daquela eram idênticas às impostas aos outros médicos que também exerciam a sua actividade no posto médico da R. em Lisboa.
32. Em caso de atraso ou de falta ao serviço, cumpria ao A. dar uma justificação do atraso ou da falta ao Médico-Chefe.
33. As faltas do A. e restantes médicos eram depois comunicadas ao responsável pela gestão administrativa do Posto Médico da R. de Lisboa, Sr. (M), que decidia se as mesmas eram ou não descontadas na respectiva retribuição.
34. Nenhuma intervenção cirúrgica a sinistrados distribuídos ao A. podia ser por ele realizada, sem ser previamente determinada ou autorizada, por escrito, pela hierarquia da R..
35. Ao A. só era permitido submeter à apreciação superior o acto cirúrgico por ele preconizado relativamente a sinistrado da R. .
36. Só o Médico-Chefe tinha competência para autorizar a realização do acto cirúrgico proposto pelo A..
37. Pela execução do trabalho contratado, a R. pagou ao A., ao longo do contrato, as seguintes retribuições globais anuais:
- em 1993 (de 15/06/93 a 31/12/93), 1.739.720$00 (parte certa: 980.000$00 + parte variável: 759.720$00);
- em 1994, 3.987.460$00 (parte certa: 2.016.000$00 + parte variável: 1.971.460$00);
- em 1995, 3.912.800$00 (parte certa: 2.116.800$00 + parte variável: 1.796.000$00);
- em 1996, 4.026.100$00 (parte certa: 2.212.080$00 + parte variável: 1.814.020$00 );
- em 1997, 4.966.080$00 (parte certa: 2.212.080$00 + parte variável: 2.754.000$00);
- em 1998, 7.576.010$00 (parte certa: 2.107.240$00 + parte variável: 5.468.770$00);
- em 1999, 4.762.900$00 (parte certa: 1.438.570$00 + parte variável: 3.324.330$00);
- em 2000, 11.932.880$00 (parte certa: 1.458.720$00 + parte variável: 10.474.160$00).
38. Os montantes antes referidos a título de "parte certa" destinaram-se a remunerar o trabalho prestado pelo A. no Posto Médico da R. nos períodos antes referidos sob os n.ºs 10. a 12. e 22., bem como as operações que o A. realizou, até 31.08.99, no Hospital da Ordem Terceira a sinistrados de acidente de trabalho.
39. Os montantes referidos em 36. a título de "parte variável" destinaram-se a remunerar, além das artroscopias aos acidentados de trabalho realizadas no Hospital da Ordem Terceira, o trabalho dos actos cirúrgicos regularmente realizados pelo A. no mesmo Hospital aos demais sinistrados da R. (não acidentados de trabalho) e, a partir de 01.09.99, em todas as cirurgias (incluindo aos acidentados de trabalho).
40. Por imposição da R., o A., até Outubro de 1994, entregou-lhe regularmente os chamados "recibos verdes", contra os pagamentos que a R. ia efectuando tanto da parte certa como da parte variável da retribuição do A..
41. A partir de Novembro de 1994, a R. passou a pagar ao A. as quantias antes mencionadas a título de “parte certa” através de transferência bancária, emitindo a R. um documento que denominava de “recibo de remuneração”, como o que foi junto por cópia a fls. 29, e continuando a exigir que o A. lhe entregasse "recibos verdes" contra o pagamento das quantias referidas a título de “parte variável”, respeitante a operações cirúrgicas.
42. Para além dos médicos que emitiam “recibos verdes”, existiam outros que eram pagos através de folhas de férias.
43. Foi acordado que o A. gozaria 22 dias úteis de férias anuais que, logo no 1° trimestre de cada ano civil, eram inseridas no mapa da programação geral de férias dos médicos dos Serviços Clínicos do Posto Clínico da R. em Lisboa.
44. Durante o período do gozo de férias anuais, a R. só pagava ao A. o valor correspondente à parte certa da sua retribuição mensal.
45. O A. e os demais médicos da R. tinham que alterar as datas em que, de acordo com a sua conveniência pessoal, pretendiam gozar férias, se essas datas não conviessem à R..
46. A R. nunca pagou ao A. qualquer importância a título de subsídio de férias ou de Natal.
47. A R. não incluía o A. nas folhas de remunerações para a Segurança Social.
48. A R. denunciou o contrato do A. por carta de 30.11.2000, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2000, de que foi junta cópia a fls. 30.
49. No âmbito da exploração e ramo de seguros de acidentes de trabalho, a Ré está obrigada a prestar cuidados médicos e cirúrgicos a sinistrados.
50. Para o tratamento e acompanhamento dos sinistrados até à alta, a Ré dispunha de postos médicos, no Porto e em Lisboa.
51. Os postos clínicos funcionavam em articulação com a secção administrativa de acidentes de trabalho da Ré.
52. Para além do acompanhamento no posto médico, através de consultas, tratamentos, prescrições, etc., alguns sinistrados necessitavam de intervenções cirúrgicas e tratamento, às vezes, mediante internamento hospitalar.
53. Era o A. quem determinava o período de internamento dos sinistrados sujeitos a intervenções cirúrgicas, embora sujeito a controlo por parte do médico chefe;
54 ... determinava as datas de algumas consultas dos sinistrados, nomeadamente as segundas consultas;
55 ... e determinava algumas altas, sendo que, relativamente a outras, o fazia sujeito às instruções da R.
56. A Ré mantinha com o Hospital da Ordem Terceira um acordo para a utilização das instalações, equipamento cirúrgico e outros meios, como bloco operatório, instrumentistas, camas, etc.
57. Cabia ao A. marcar a data e hora de algumas intervenções cirúrgicas a que procedia no Hospital da Ordem Terceira, limitando-se o mesmo, em regra, a sugerir tais datas.
58. Normalmente, o A. informava o Hospital, ou a enfermeira-chefe do posto clínico da R., do que iria necessitar para a realização das cirurgias.
59. O A. permanecia nas instalações do Hospital da Ordem Terceira durante o tempo por si utilizado na operação dos sinistrados e, para além disso, durante o tempo necessário para proceder à preparação dos sinistrados para as cirurgias e observar os sinistrados internados.
60. O Hospital da Ordem Terceira facturava à R. o custo pela utilização de meios humanos e de equipamento necessários à realização de cirurgias ali efectuadas aos sinistrados da R., designadamente pelo A.
61. No posto médico da Ré de Lisboa, o pessoal paramédico, de enfermagem, auxiliar e administrativo encontrava-se subordinado ao Médico-Chefe, tal como o A. e os restantes médicos que exerciam a sua actividade profissional naquele Posto Médico.
62. O pessoal de saúde limitava-se a executar as prescrições clínicas que o A. determinasse e o pessoal administrativo geria os processos de sinistro, instruindo-os com elementos elaborados pelo A. ou facultando-lhe os elementos históricos, quando este deles necessitasse.
63. Eram os serviços administrativos que distribuíam ao A. os processos dos sinistrados que lhe ficavam afectos.
64. Os médicos que a R. reconhecia como pertencentes ao quadro da empresa beneficiavam de regalias contratuais dos trabalhadores de seguros.
65. A retribuição do A. referente às intervenções cirúrgicas era imputada aos respectivos processos de sinistro.
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Definindo-se o âmbito do recurso define-se pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão:
a)- a qualificação do contrato- de trabalho ou de prestação de serviço.
b)- O invocado abuso de direito:
c)- a sanção pecuniária compulsória.
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a)- a qualificação do contrato:
As partes estão em desacordo quanto à qualificação da relação existente entre elas. Enquanto o Autor pugna pela existência de um contrato de trabalho, a Ré contrapõe que mais não existiu do que um contrato de prestação de serviço.
Importa, antes de mais, procurar na lei a definição de cada um dos contratos em questão- o de trabalho e o de prestação de serviço.
Assim, o contrato de trabalho está definido no artº 1152º, do Cod. Civil, reproduzido "ipsis verbis" no artº 1º do Dec.- Lei nº 49.408:
"Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta."
Por sua vez, o contrato de prestação de serviço encontra-se previsto no artº 1154º do Cod. Civil:
"Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho, intelectual ou manual, com ou sem retribuição."
Em face da definição legal, e de harmonia com que a doutrina e jurisprudência têm entendido, são dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho:
a)- subordinação económica;
b)- subordinação jurídica.
O primeiro elemento traduz-se no facto de o trabalhador receber certa retribuição do dador de trabalho; para que se verifique o segundo é necessário que na prestação da sua actividade o trabalhador esteja sob as ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
A propósito deste último elemento (subordinação jurídica), escreve Barros Moura (Introdução ao Direito do Trabalho, pag. 23):
"O trabalho é prestado sob a autoridade e direcção do empregador. Isso significa que este tem poderes para dar ordens directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho. O empregador pode tomar disposições vinculativas para o trabalhador (sobre o local, os meios e regras técnicas, a ordem e tempo da realização das tarefas, etc.)".
Como se refere no Ac. do S.T.A.- Pleno, de 15/1/71, Ac. Doutrinais 113º, 803, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa dos dois referidos elementos, de tal modo que se faltar um deles já não estaremos em face de um verdadeiro contrato de trabalho. No entanto, só a subordinação jurídica constitui característica essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço, mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do trabalho.
A prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, nem sempre sendo fácil distingui-los com nitidez.
Contudo, tem sido entendido que o acento tónico da distinção deve ser colocado na existência ou inexistência do elemento de subordinação jurídica.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, Cod. Civil Anotado, II vol., 3ª edição, os dois contratos distinguem-se, essencialmente, no seguinte: "enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e para se chegar a esse resultado não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente".
O traço fundamental do contrato de trabalho, que o distingue do contrato de prestação de serviços, é, para a generalidade dos comentadores, a subordinação jurídica, traduzida na dependência do trabalhador face às ordens, regras ou orientações, do empregador- Ac. do STJ de 8/5/91, Ac. Dout. 365º, 681.
Como se refere no Ac. do mesmo Tribunal de 17/2/94, Ac. Dout. 391º, 905, o único critério incontroversamente diferenciador reside na subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual implica uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador.
A autonomia ou subordinação é que permite, em última análise, estremar a locatio operis ou contrato de prestação de serviço da locatio operarum ou contrato de trabalho.
A este respeito é assaz esclarecedor o ensinamento de Galvão Teles (B.M.J. 83º,165):
"Promete-se (no contrato de trabalho) a actividade na sua raiz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins, não se promete este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforço, como a transformação ou transporte de uma coisa.
Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o resultado? Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora."
Para Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho) verificam-se duas diferenças essenciais entre os dois contratos: na prestação de serviços trata-se de proporcionar certo resultado do trabalho, enquanto no contrato de trabalho se refere o prestar uma actividade; e na definição legal do primeiro contrato não há qualquer referência à autoridade e direcção de outrem. Assim, e ainda segundo este autor, o critério último da distinção reside na sujeição à autoridade e direcção de outrem.
A subordinação jurídica traduz-se, no dizer do citado Ac. do STJ de 17/2/94, no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor; a ele incumbe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores
Mas se, e como se disse, nem sempre é fácil traçar, de forma inequívoca, a fronteira entre as duas situações, o problema torna-se mais acentuado nos casos em que o trabalhador exerce funções eminentemente técnicas, de elevada responsabilidade, e, por isso, acompanhadas de uma certa autonomia.
Todavia, em casos desse tipo, o critério diferenciador não poderá ser outro que não o enunciado: a subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho, a qual se traduz no poder da entidade patronal conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
Monteiro Fernandes, no seu Direito do Trabalho, 6ª edição, pag. 72-74, defende que para se chegar à conclusão da existência da subordinação jurídica, é necessário recorrer a elementos concretos que constituam indícios dessa subordinação, o mesmo é dizer, da existência do contrato de trabalho. Esses meios serão aspectos parcelares da relação de trabalho, presentes na sua normal conformação concreta, os quais funcionarão assim como índice da existência do correspondente contrato.
No dizer do Ac. da Rel. de Coimbra de 23/2/95, Col. Jur. XX, 1, 78, sendo a subordinação jurídica um conceito integrado por um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, a sua determinação há-de fazer-se através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta.
Não esquecendo, todavia, que o valor de qualquer desses índices de subordinação não pode deixar de considerar-se relativo, quer pela insuficiência de cada um deles, isoladamente considerado, quer porque podem assumir significado muito diverso de caso para caso.
Assim, para a determinação da subordinação jurídica- continua o mesmo aresto- deve ter-se como decisivo um juízo de apreciação global sobre os elementos indiciários fornecidos pela sua situação concreta em correspondência com aquelas características do conceito-tipo.
Salientando, igualmente, como manifestamente decisivo esse juízo de apreciação global, dada a extrema variedade e complexidade das situações concretas, até como consequência da natureza informal do contrato de trabalho, que fazem surgir frequentemente "zonas cinzentas", o citado Ac. do STJ de 17/2/94 enumera, de forma exaustiva e desenvolvida, os índices ou critérios acessórios reveladores da existência de subordinação jurídica e que respeitam ao "momento organizatório" da subordinação:
São eles:
"a)- a vinculação a horário de trabalho, estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade, constitui um forte indício de subordinação jurídica e, portanto, da existência de contrato de trabalho; pelo contrário, não haverá, em princípio, contrato de trabalho, se a actividade do trabalhador for prestada sem sujeição a qualquer horário e não se verificar outro elemento donde possa inferir-se a existência de subordinação jurídica;
b)- o local de trabalho, na medida em que a prestação do trabalho em instalações do empregador ou em local por ele designado corresponde normalmente a trabalho subordinado, ao contrário do que sucede se a actividade laborativa é realizada no domicílio ou em instalações do trabalhador , situação em que indicia a existência de trabalho autónomo;
c) - a existência de controlo externo do modo de prestação de actividade, o qual reflecte a subordinação do trabalhador ao empregador;
d) - a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa, as quais também evidenciam uma posição de supremacia do empregador e uma correlativa posição de subordinação do trabalhador;
e) - a modalidade da retribuição, em que a existência de uma retribuição certa, à hora, ao dia, ou ao mês, indicia trabalho subordinado, por estar normalmente relacionada com a remuneração da actividade do trabalhador e não com o resultado do seu trabalho; o pagamento à peça ou em montantes incertos e sem regularidade faz presumir a existência de trabalho autónomo;
f) - a propriedade dos instrumentos de trabalho, cuja pertença ao empregador indicia a existência de contrato de trabalho, em virtude de o empregador proporcionar, em regra, ao trabalhador subordinado os elementos necessários ao cumprimento da sua prestação, residindo nesse facto uma das razões de dependência do trabalhador perante a entidade patronal, dona dos meios de produção; se estes meios são propriedade do trabalhador, deve presumir-se a existência de trabalho autónomo;
g)- a exclusividade da actividade laborativa em benefício de uma só entidade também faz presumir a existência de contrato de trabalho."
Por sua vez, o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 13/11/2002, disponível em www.dgsi.pt, defende que é “a natureza da prestação acordada o ponto de partida diferenciador entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, embora depois o contrato de trabalho subordinado exija ainda a retribuição (subordinação económica) e a sujeição à autoridade e direcção da contra-parte (subordinação jurídica). E embora se possa argumentar que a valia daquele critério diferenciador é diminuta pois toda a actividade produz, em regra, um resultado e a obtenção de qualquer resultado pressupõe o desenvolvimento de alguma actividade, o certo é que em muitas situações se torna claro qual é o interesse do credor: nuns casos é que o devedor coloque à sua disposição o desenvolvimento de determinada actividade, enquanto noutros unicamente lhe interessa o resultado final da actividade desenvolvida, sendo-lhe indiferente o modo seguido pelo devedor para obter esse resultado.
Ora, diremos nós, tendo em linha de conta o afirmado pelos dois arestos citados, que a qualificação da situação de facto, em termos de a subsumir a um contrato ou a outro, dependerá das circunstâncias concretas de cada caso, já que estamos perante uma das actividades em que nem sempre é fácil operar a distinção. O factor decisivo será, como se disse, a existência do elemento subordinação jurídica, um juízo de apreciação global sobre os elementos fornecidos pela situação concreta.
E também entendemos que, sem esquecer as particularidades próprias deste tipo de actividade, a factualidade provada deverá ser concludente no sentido da existência da subordinação jurídica, afastando-se a mesma quando existam factos que façam legitimamente suspeitar que a mesma subordinação se não verifica.
Sem olvidar que, em situações como a do Autor, médico, ou de um advogado, a autonomia técnica, científica e pedagógica é uma característica essencial da actividade, mas isso não impede que tais actividades constituam objecto de um contrato de trabalho.
Como se diz no citado Ac. do STJ de 13/11/2002, "Resulta do disposto no n.° 2 do artigo 5.° da LCT que a autonomia técnica do trabalhador não constitui, por si, obstáculo a que a sua actividade seja objecto de contrato de trabalho.
Com efeito, podem ser exercidas em regime de subordinação jurídica, elemento verdadeiramente característico do contrato de trabalho, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como acontece com o exercício da actividade do médico, engenheiro, advogado ou professor. A dependência técnica e científica não é necessária à subordinação jurídica, podendo esta restringir-se a domínios de carácter administrativo e de organização. Nestas situações, o trabalhador somente fica sujeito à observância das directrizes do empregador em matéria de organização do trabalho - local, horário, normas de procedimento burocrático, regras disciplinares, etc. (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Fevereiro de 1994 e de 2 de Novembro de 1994, Acórdãos Doutrinais, n.° 391, pág. 900, e n.° 399, pág. 360, e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1.º volume, 8.ª edição, pág. 106).
Importando, como se disse, que a subordinação jurídica derive da consideração de um conjunto de características reveladoras dos poderes de autoridade e direcção atribuídos à entidade patronal, fazendo-se a sua determinação através de uma maior ou menor correspondência entre aquelas características e as da situação concreta, dentro da necessária consideração da natural autonomia em relação ao dador de trabalho, que não exclui de todo, à partida, que possa existir uma subordinação jurídica característica do contrato de trabalho, já que essa subordinação pode ser maior ou menor, consoante as funções desempenhadas pelo trabalhador, designadamente quando exerce uma função eminentemente técnica. Ponto é que a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade do trabalhador, (cfr. Ac. do STJ de 21/11/86, Ac. Dout. 307º,1045).
Nestes casos, a subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Como se refere no aludido Ac. do STJ de 17/2/94, a subordinação jurídica comporta graus: ao "lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que, devido às condições da realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a sua subordinação jurídica. Embora nesses casos o trabalhador goze de uma certa iniciativa e de alguma autonomia, elas são limitadas e são sobretudo consequência da organização do trabalho, da competência do empregador".
A subordinação jurídica pode, assim, respeitar a apenas à organização da actividade laboral, englobando o poder de determinar a função do trabalhador, dentro dos poderes do empregador de distribuir os postos de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
Ela existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma , ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação- cfr. autores citados, a pag. 905, pelo mesmo aresto.
No caso concreto, entre o Autor e a Ré foi celebrado o contrato de fls. 28, designado como “contrato de prestação de serviço”.
Ora, como se refere na sentença, ficaram provados factos que permitem concluir, com segurança, pela existência de uma relação jurídico-laboral.
Eles são:
O Autor prestava a sua da actividade clínica no Posto Clínico da Ré, ou seja em local designado por esta última.
Estava sujeito a horário de trabalho.
Utilizava, no desenvolvimento da sua actividade, meios e equipamentos da Ré ou por esta disponibilizados
Nenhuma intervenção cirúrgica a sinistrados distribuídos ao Autor podia ser por ele realizada, sem ser previamente determinada ou autorizada, por escrito, pela hierarquia da Ré, sendo que só o médico-chefe tinha competência para autorizar a realização do acto cirúrgico proposto pelo Autor.
No posto clínico da Ré, o Autor tinha como superior hierárquico directo o médico-chefe dos serviços clínicos do posto médico da Ré em Lisboa, acima do qual se encontrava o director clínico, domiciliado no Porto.
Dessa chefia, o Autor recebia ordens e instruções sobre o modo como o serviço devia ser cumprido.
As chefias hierárquicas da Ré emitiam ordens de serviço e instruções dirigidas a todos os médicos, incluindo o Autor, sobre os métodos de procedimento burocrático e o modo de funcionamento dos serviços em geral, e da estrutura clínica da Ré, em especial.
As exigências feitas pela Ré quanto ao modo como o Autor devia exercer a sua actividade médico-cirúrgica aos sinistrados daquela eram idênticas às impostas aos outros médicos que também exerciam a sua actividade no posto médico da Ré em Lisboa.
Era o Autor quem determinava o período de internamento dos sinistrados sujeitos a intervenções cirúrgicas, embora sujeito a controlo por parte do médico chefe.
E determinava algumas altas, sendo que, relativamente a outras, o fazia sujeito às instruções da Ré.
As férias, remuneradas, eram marcadas (ou alteradas) de acordo com as conveniências da Ré.
O Autor recebia remuneração, embora com duas componentes, uma fixa e outra variável.
Ou seja, não podem restar dúvidas que, no exercício da sua actividade, pese embora a natural autonomia técnica da mesma, o Autor estava sujeito às ordens, direcção e fiscalização da Ré, conclusão que é ainda reforçada pela consideração da circunstância de, em caso de atraso ou de falta ao serviço, cumprir ao A. dar uma justificação do atraso ou da falta ao médico-chefe.
Assim como é inequívoco que o objecto da prestação acordada era o desenvolvimento de uma actividade, e não o fornecimento de um resultado. E, no exercício dessa actividade, às ordens ou orientações ultrapassavam as meras directivas de carácter técnico-científico, havia uma verdadeira heterodeterminação das condições de prestação dessa actividade.
Por isso, e dada esse circunstancialismo, aparecem despidos de qualquer relevância aqueles outros factos, também provados, da não exclusividade do Autor, da emissão de “recibos verdes”, do não pagamento de subsídios de férias e de Natal, da não inclusão das folhas para a Segurança Social.
A efectivação de descontos típicos do trabalhador subordinado não deve, só por si, ter-se como concludente, quer num sentido quer noutro, como se adverte no citado Acórdão do STJ de 17/2/94. E o não pagamento de prestações típicas do contrato de trabalho muitas vezes só se deve considerar como resultante de um incumprimento contratual por parte da entidade empregadora, derivado de uma errada qualificação do contrato, como é o caso. Quanto à exclusividade, embora esta seja a mais comum, nada impede que o mesmo trabalhador tenha dois contratos de trabalho com duas distintas entidades.
Mas, como se disse e isso é que releva, a pedra basilar da qualificação do contrato reside sempre no elemento subordinação jurídica, e ele existe na situação concreta, com uma clareza que não permite outra conclusão senão a de que o Autor estava sujeito, na execução do seu trabalho, às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho.
Assim, há que concluir, como na sentença recorrida, pela existência de um contrato de trabalho, e pela qualificação da sua denúncia como um despedimento, ilícito porque não precedido de processo disciplinar, com as legais consequências.
b)- o abuso de direito:
Defende a Ré que o Autor, nos preliminares e na execução do contrato, sempre encarou o vínculo como prestação de serviços, pelo que não pode agora, sob pena de se considerar o “venire contra factum proprium”, invocar a existência de um vínculo jurídico-laboral.
Sem qualquer razão, todavia.
O abuso de direito impõe que, por parte do seu titular, haja um manifesto excesso no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito.
Tal figura está caracterizada no artº 334º do Cod. Civil:
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Como referem P. Lima e A. Varela (Cod. Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, 277), exige-se "que o excesso cometido seja manifesto. Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso...".
Para Galvão Teles (Direito das Obrigações, 3ª edição, pag. 6), o abuso de direito tem de ser manifesto, "exige-se que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo (o artº 334º)".
Por sua vez, Manuel de Andrade sustenta que haverá abuso de direito quando do respectivo exercício resultem soluções injustas, sendo o direito exercitado em "termos clamorosamente ofensivos da justiça" (Teoria Geral do Direito das Obrigações, pag. 63).
Também Vaz Serra se refere, igualmente, a uma "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (B.M.J. 85º, 253).
Nesta linha de pensamento, vejam-se, igualmente, os Ac. do STJ de 8/2/84 e de 7/11/86, in BMJ 341º, 418, e 360º, 621, respectivamente.
Ora, no caso presente, nenhum elemento de facto permite concluir pela da existência, no comportamento do Autor, de um agir em abuso de direito.
Não vemos em que é o mesmo o fendeu o descrito sentimento jurídico socialmente dominante. Desde logo, porque nada se provou que legitime a conclusão da Ré de que “nos preliminares e durante a execução do contrato o A. sempre encarou o seu vínculo à R. como de prestação de serviços”. Sendo que para tal efeito, não bastou a leitura e concordância com a epígrafe e conteúdo do contrato de fls. 28, já que o nomem iuris não vincula o tribunal, havendo que atender ao conteúdo real das relações contratuais.
Não esquecendo, também, que o Autor não é jurista, não sendo obrigado a conhecer, com profundidade, as características dos contratos de trabalho e de prestação de serviços e das diferenças entre os mesmos, sendo que, como é sobejamente conhecido, e o presente processo é disso exemplo cabal, tal matéria sempre conheceu, nas acções judiciais, uma grande controvérsia.
- a sanção pecuniária compulsória:
Defende a Ré não haver lugar à aplicação da mesma, e que, de qualquer forma, o montante diário fixado pela sentença (€ 200,00) se apresenta como exagerado.
Mais uma vez sem razão:
Quanto à legalidade da sua fixação, ela resulta claramente do disposto no artº 829º- A, nº 1, do Cod. Civil:
Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
E a obrigação de reintegração do trabalhador em caso de despedimento ilícito é de uma prestação de facto infungível.
Trata-se de uma “sanção pecuniária compulsória judicial”, por ser fixada na própria sentença condenatória – cfr. João Calvão da Silva, Sanção Pecuniária Compulsória, BMJ nº 359, pag. 103, A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pag. 126.
E, sendo a “sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior (…) fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar”,- nº 2 do mesmo artº, afigura-se-nos, face às circunstâncias do caso e ao ramo de actividade e dimensão da Ré, como perfeitamente adequado o montante encontrado.
É que o juiz não poderá deixar de ponderar, para o efeito, as possibilidades económicas do devedor e o real interesse do credor ao cumprimento- Ac. STJ de 26/10/99, in www.dgsi.pt., Calvão da Silva, ob. cit, 85. Segundo este autor, apela-se à colaboração do juiz segundo a equidade, a fim de que, tomando em consideração os dados concretos da relação jurídica controvertida e a situação das partes, fixe um montante adequado que permita à sanção compulsória ser eficaz.
Não se devendo olvidar, para além da mencionada natureza de medida coercitiva de que se reveste esta sanção, a importância que o emprego representa para vida pessoal e familiar do trabalhador. A reintegração é uma obrigação derivada da violação do contrato de trabalho, que “implica não só a reentrada física do trabalhador no emprego e o pagamento da retribuição salarial, mas também a realização efectiva da prestação laboral como meio de desenvolvimento da personalidade e da dignidade do próprio trabalhador, para a sua realização profissional e pessoal (cfr. artº 60º, nº 1, als. a) e b) da Constituição)” (Galvão da Silva, ob. cit., 117).
Não nos parece que a quantia fixada pelo Sr. Juiz “a quo” se tenha desviado destes princípios, antes nos parece perfeitamente adequada ao caso concreto.
Fixá-la em montante inferior aos € 200,00 encontrados poderia pôr em causa as descritas finalidades de tal sanção. Como se refere no Ac. do STJ de 25/7/2002, Col. Jur- Ac. STJ, Ano X, Tomo II, pag. 276, “a sanção pecuniária compulsória traduz um meio de coerção de conteúdo patrimonial, destinado a compelir o devedor de uma obrigação de prestação de facto ou de abstenção infungíveis, a cumprir a sentença condenatória contra ele proferida pelo Tribunal”.
E, salienta o mesmo aresto, a quantificação dessa sanção deixa-a a lei ao prudente arbítrio do Julgador que a fixará segundo critérios de razoabilidade mas, naturalmente, sempre tendo em vista a sua função de convencer o devedor a cumprir espontaneamente aquilo a que foi judicialmente condenado.
Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra de 26/10/2000, in www.dgsi.pt, basta que o devedor se apresse a cumprir a decisão para que seja indiferente o "quantum" da sanção. O critério a que o legislador faz apelo é o da razoabilidade, havendo que considerar o quadro circunstancial em que se desenvolveu a última fase da relação laboral, a pretextada motivação da ruptura, os termos da respectiva ilicitude e a disposição de acatamento da decisão, percepcionados mais directa/subjectiva/inefavelmente pelo Julgador da causa.
Improcedem, por isso, todas as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 16/02/05
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires