Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO DOLOSA CADUCIDADE DO DIREITO A REQUERER PRAZO PEREMPTÓRIO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tanto o administrador da insolvência, como qualquer interessado poderá, de forma fundamentada, no prazo peremptório de 15 dias após a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório ou, se tiver sido dispensada a sua realização, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º, alegar por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação (artigo 188º, nº 1 do CIRE). II - A palavra “perentório” utilizada no artigo 188º, nº 1 do CIRE tem como significado o constante do nº 3 do artigo 139º do CPC, implicando que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto”. III – Se a prática de um acto após o termo do respectivo prazo implica a extinção, por caducidade, do direito de o praticar, estamos perante uma excepção peremptória extintiva, que não depende da sua invocação pelo interessado, porque, sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º, nº 1 do Código Civil). IV – Sendo de conhecimento oficioso, cumpre ao juiz dela conhecer, ou no despacho saneador ou na sentença final (artigos 595º, nº 1, alínea a) e 608º, nº 2 ambos do CPC), sob pena de a sentença ser nula, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. A sociedade M., UNIPESSOAL, LIMITADA foi declarada insolvente por sentença proferida em 25/08/2022. Nesta sentença não se designou dia para a realização da assembleia de apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, nem foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência. Após junção aos autos, em 11/10/2022, do relatório a que aludem os artigos 155º e 156º do CIRE, por requerimento de 25/10/2022, a Senhora Administradora da Insolvência requereu a prorrogação do prazo para eventual abertura do incidente de qualificação da insolvência. Por despacho proferido em 17/11/2022 foi deferida a prorrogação do prazo para eventual abertura do incidente de qualificação da insolvência, pelo período de 30 (trinta) dias. No dia 13/12/2022, a Senhora Administradora da Insolvência juntou aos autos o seu parecer, que finaliza pela qualificação da insolvência como culposa, devendo ser afectado pela referida qualificação LM. Por despacho datado de 19/12/2022 foi declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência. Entretanto, no dia 04/01/2023, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, juntar aos autos o seu parecer sobre a qualificação da insolvência, que termina concordando com o parecer da Senhora Administradora da Insolvência. De seguida, foi ordenada a notificação da devedora/insolvente e a citação do seu gerente, LM., pessoa possivelmente afectada pela qualificação da insolvência como culposa (cfr. despacho de 09/01/2022). Na oposição que deduziu, o Requerido, LM., alegou que a situação dos autos não é subsumível a nenhuma das presunções de culpa previstas no nº 2 e/ou nº 3 do artigo 186º do CIRE e nem preenche nenhum dos pressupostos de insolvência culposa estabelecidos no nº 1 do mesmo artigo, pelo que concluiu que a insolvência da sociedade deverá ser qualificada como fortuita. Dispensada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador tabelar, seguido de despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Por fim, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, ao abrigo do disposto nos artigos 186º, nº 2, alínea i) e 189º, nºs 1, 2 e 4, do CIRE, decidiu qualificar como culposa a insolvência da sociedade M., UNIPESSOAL, LIMITADA, e, em consequência: A. Afectou pela referida qualificação, LM.; B. Fixou em 3 (três) anos o período de inibição de LM. para administrar património de terceiros, para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; e C. Condenou LM. a indemnizar os credores da sociedade insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, devendo a indemnização equiparar-se ao valor dos créditos não pagos nos autos principais. É desta sentença que vem interposto recurso, pela devedora/insolvente e pelo afectado pela qualificação, que o terminam alinhando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A sentença recorrida padece de nulidade e, subsidiariamente, consubstancia erro sobre os factos e uma errada interpretação e aplicação da Lei e da Constituição. 2. No caso “sub judice”, foi dispensada a realização da assembleia de apreciação do relatório e o relatório da senhora Administradora de Insolvência foi junto aos autos em 11/10/2022, pelo que o prazo perentório de 15 dias para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa terminava no dia 26/10/2022 (cfr. art.º 188.º, n.º 1). 3. Por requerimento de 25/10/2022, a senhora Administradora de Insolvência requereu a prorrogação do referido prazo, tendo sido deferida, por despacho de 17/11/2022, uma prorrogação de 30 (trinta) dias. 4. Tratando-se de uma primeira (e única) prorrogação do prazo, tem sido entendimento jurisprudencial e doutrinário que o 1.º (primeiro) dia da prorrogação corresponde ao 1.º (primeiro) dia seguinte ao termo do prazo inicial, na medida em que o prazo prorrogado vale como um único prazo cuja duração corresponde ao prazo inicial acrescido do da prorrogação (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/02/2022). 5. Logo, tendo em conta que o requerimento de prorrogação do prazo apresentado pela senhora Administradora não suspendeu o prazo inicial de 15 dias em curso, (cfr. art.º 188.º, n.º 2 do CIRE), terminando o prazo inicial para requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência no dia 26/10/2022, o 1.º (primeiro) dia da prorrogação de 30 dias correspondeu ao dia seguinte: 27/10/2022; e o 30.º (trigésimo) e último dia da mesma prorrogação correspondeu ao dia 25/11/2022. 6. No entanto, a senhora Administradora de Insolvência veio juntar aos autos o requerimento para abertura do incidente apenas no dia 13/12/2022, sem ter invocado qualquer justo impedimento que pudesse ter obstado à prática atempada do ato em questão (cfr. art.ºs 139.º, n.º 5 e 140.º, ambos do CPC). 7. Do exposto resulta, a absoluta extemporaneidade do requerimento da senhora Administradora de Insolvência para abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa (cfr. art.º 139.º, n.º 3 do CPC), 8. Sendo a intempestividade de um ato sujeito a prazo perentório de conhecimento oficioso (cfr. art.º 579.º do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse declarado, oficiosamente, verificada a exceção perentória extintiva da caducidade do direito de ação, considerando o termo do prazo perentório para a senhora Administradora de Insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa (cfr. excerto acima transcrito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 19/03/2009) 9. A apreciação do mérito da qualificação da insolvência como culposa (questão de fundo da causa) devia ter ficado prejudicada pela verificação da referida exceção, pelo que, tendo o Tribunal “a quo” prosseguido (indevidamente) com o conhecimento dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. 10. Por conseguinte, tendo o Tribunal “a quo” conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, é a presente sentença recorrida nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que se argui. 11. A convicção do Tribunal relativamente ao preenchimento do facto-índice contido na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE (único julgado preenchido pelo Tribunal “a quo”) – incumprimento, de forma reiterada, dos deveres de colaboração previstos no artigo 83.º até à data de apresentação do incidente de qualificação de insolvência) – assentou, com bastante relevância, no depoimento/declarações de parte do Recorrente LM., gerente da Recorrente sociedade insolvente. 12. Andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar provado, com base na prova declarativa produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o facto n.º 27, nos termos do qual consta que o Recorrente LM. “sabia que a Sra. Administradora de Insolvência tinha solicitado as informações identificadas em 25. [relativas ao paradeiro e venda de alguns veículos e ao cancelamento do direito de superfície relativamente a um prédio urbano], e não as prestou.” (cfr. facto provado n.º 27 da sentença recorrida). 13. A prova declarativa produzida em sede de audiência não permite concluir que o Recorrente LM. tivesse o conhecimento ou a compreensão devida relativamente à pendência de uma solicitação de informações por parte da senhora Administradora de Insolvência. 14. Do mesmo modo, não resulta da prova declarativa produzida em sede de audiência que o Recorrente tivesse, de forma livre e consciente, recusado a prestação das informações solicitadas pela senhora Administradora de Insolvência. 15. O pretenso conhecimento da solicitação de informações por parte da senhora Administradora de Insolvência, bem como a pretensa recusa na sua prestação são, pois, especificamente, alguns dos concretos pontos de facto que os Recorrentes consideram incorretamente julgados (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE). 16. O depoimento de parte do Recorrente LM. surge, nesta sede, como o concreto meio probatório que impunha uma decisão, sobre o referido ponto de facto impugnado, diversa da recorrida (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE). 17. O depoimento de parte decorreu de forma isenta, esclarecida e assertiva, durante a sessão da audiência final realizada no dia 02/05/2023 e foi gravado entre o minuto 00:00:00 e o minuto 00:34:19 (cfr. ata da sessão de 02/05/2023, constante do processo e cfr. ficheiro áudio n.º 20230502152211_12286747_2870413 disponibilizado pela secretaria do Tribunal “a quo”) e do mesmo resultou que (cfr. art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE): a. quando a senhora Dra. Juíza perguntou ao Recorrente LM. se lhe tinham sido solicitadas, pela senhora Administradora de Insolvência, informações sobre a questão do direito de superfície e sobre a questão dos veículos, o Recorrente respondeu, de forma espontânea, que “deve ter sido pedido”, ou seja, no campo da probabilidade ou da suposição por não se conseguir recordar: “[00:16:17] Juíza Foi-lhe pedido estas informações pela Senhora administradora de insolvência? Foi, quando e de que forma? Quando eu digo essas informações é sobre a questão do direito de reversão e sobre esta questão dos veículos que estivemos agora aqui a falar. Foi-lhe pedido esta informação, já me disse que sim. [00:16:38] LM. Sim, vou-lhe dizer assim: sinceramente, eu vou dizer-lhe que sim. Deve ter sido pedido…” b. quando a senhora Dra. Juíza perguntou ao Recorrente LM. como lhe tinham sido solicitadas as referidas informações, o Recorrente voltou a responder, em primeiro lugar e de forma absolutamente espontânea, que não sabia se tinha sido a sua advogada a transmitir-lhe essa informação, mantendo-se sempre no campo da probabilidade ou da suposição por não se recordar: “[00:16:58] Juíza Mas como é que foi? Foi por carta, por telefone, por e-mail? [00:17:03] LM. Não sei se foi pela minha advogada que me transmitiu. Penso que foi pela minha advogada que me transmitiu essa informação. Agora, não sei, não sei, não sei a data. [00:17:15] Juíza Portanto, o que está a dizer é, na sua ideia, foi a sua advogada que lhe disse a senhora administradora de insolvência quer saber isto. [00:17:19] LM Sim, senhora.” c. quando a senhora Dra. Juíza confrontou o Recorrente LM. com o aviso de receção junto com o requerimento inicial da senhora Administradora de Insolvência de 13/12/2022, o Recorrente identificou a recetora da carta, senhora MM., como sendo a sua mãe: “[00:18:07] Juíza É isso? Quero que… aproxime-se, por favor, só para eu lhe fazer aqui uma perguntinha, porque há aqui um aviso de receção assinado. [00:18:15] LM. [Impercetível] [00:18:17] Juíza: Não é só isso que eu estava a perguntar. É isso que eu lhe vou perguntar. [00:18:23] Juíza: Mas doutor, é o aviso de que está junto com o requerimento inicial da Senhora administradora de Insolvência. [00:18:41] Juíza: Uma senhora MM.. É sua mãe? [00:18:57] Juíza: Foi assinado… Pode sentar-se. Pode sentar-se, sim, sim... Aguarde um pouco. [00:18:59] LM. Nunca fui levantar essa carta. [00:19:01] Juíza Não foi levantar? Mas isto também não foi preciso levantar, isto deve ter sido o correio que chegou lá e a senhora assinou, que era quem estava em casa, assinou a… Esta carta foi recebida, certo? [00:19:20] LM. Sim. A resposta é sim. Está aí escrito, aí, facilita. [00:19:25] Juíza O senhor acabou de conferir que a senhora Dona MM. é sua mãe? [00:19:27] LM. É minha mãe.” d. mas o Recorrente revelou, no mesmo momento, desconhecimento absoluto do teor da referida carta, começando por dizer que nunca tinha ido levantar a mesma ao correio e, depois da senhora Dra. Juíza lhe responder que a carta tinha sido rececionada pela sua mãe, o Recorrente reiterou que nunca a tinha aberto - Cfr., respetivamente, minuto [00:18:59] acima transcritos e ainda: “[00:19:29] Juíza Efetivamente, o que é que tem a dizer sobre esta Carta… esta carta foi enviada pela Dra. CS. que é a sua administradora de insolvência destes autos… E então? [00:19:46] LM. Não, não, passou-me, eu não abri. Eu sei que devia ter visto, devia ter aberto muita carta que eu não abri. Para mim isso é, não posso dizer… não posso dizer que… estando aí escrito, aí, que ela – “click!” – foi entregue, foi entregue… eu não vou estar a dizer que… o contrário.” e. quando o senhor Advogado dos Recorrentes pergunta ao Recorrente LM. se a senhor Administradora de Insolvência alguma vez lhe tinha telefonado, o Recorrente respondeu, com elevada certeza, que nunca lhe tinha ligado: “[00:24:23] Advogado do Recorrente: Em relação aqui, às questões que a senhora Doutora [Juíza] colocou, ao nível das interpelações que a senhora Administradora…, ela alguma vez lhe ligou, um SMS, alguma coisa? [00:24:38] LM.: Acho, acho que ela nunca me ligou. Acho, acho que nunca me ligou ninguém sobre isso.” f. quando a senhora Procuradora pergunta ao Recorrente como é que a senhora Administradora de Insolvência comunicava com a sua advogada, o Recorrente disse que “achava” que era por email, no campo da probabilidade ou da suposição revelando não ter conhecimento pessoal, nem direto das comunicações entre a senhora Administradora e a sua advogada - Cfr. minuto [00:29:07], transcrito nas motivações. 18. Resulta da prova produzida, que o Recorrente LM. nunca tomou conhecimento, por via pessoal e direta, de que a senhora Administradora tinha solicitado determinadas informações, uma vez que: a. a carta identificada no ponto 22. e 23. – a única remetida pela senhora Administradora ao Recorrente LM. foi remetida para a sede da sociedade insolvente e não para a sua residência (cfr. facto n.º 22 da sentença recorrida); b. a carta identificada no ponto 22. e 23. foi rececionada pela senhora MM. e não pelo Recorrente (cfr. facto n.º 24. da sentença recorrida); c. a carta identificada no ponto 22. e 23. não continha qualquer pedido de prestação de informação, mas tão só de contacto telefónico ou escrito (cfr. factos n.º 22 e 23. da sentença recorrida); d. a carta identificada no ponto 22. e 23. nunca foi conhecida, nem aberta pelo Recorrente (cfr. depoimento de parte acima transcrito); e e. a carta identificada no ponto 22. e 23. consistiu na única tentativa de contacto diretamente feita pela senhora Administradora de Insolvência ao Recorrente, não tendo existido quaisquer outras tentativas de contacto quer por escrito, quer por telefone (cfr. elenco dos factos provados da sentença recorrida “a contrario”). 19. Do exposto resulta que as informações sobre os concretos temas dos veículos e do direito de superfície – nas quais o Tribunal “a quo” sustenta o pretenso incumprimento dos deveres de colaboração – foram solicitadas pela senhora Administradora única e exclusivamente à mandatária dos Recorrentes por via de um único email (cfr. facto provado n.º 25. da sentença recorrida). 20. Não resulta dos autos que o Recorrente LM. se tenha colocado, perante a senhora Administradora de Insolvência, numa situação de recusa de prestação de informações relevantes para o processo ou a colaborar com a mesma, desde logo, porque nunca recebeu, direta e pessoalmente, qualquer solicitação da senhora Administradora de Insolvência, conforme resulta da matéria dada como provada. 21. Por não ter qualquer sustento firme, o facto n.º 27 (que ora se impugna) – nos termos do qual o Recorrente teria conhecimento e de que, ainda assim, não teria prestado à senhora Administradora informações sobre o paradeiro e venda dos veículos e sobre o cancelamento do direito de superfície – encerra, em si mesmo, um juízo de natureza valorativa e conclusiva, devendo, por isso, ser excluído do elenco factual a considerar, o que se requer. 22. A correta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento (prova gravada) impunha (em conjugação com a restante matéria factual dada como provada) – o que agora se requer –: a. por um lado, ter-se dado como NÃO PROVADO o facto n.º 27; e b. por outro lado, ter-se dado como PROVADO que: i.a carta identificada no ponto 22. e 23. nunca foi conhecida, nem aberta pelo Recorrente LM. (cfr. depoimento de parte acima transcrito nos minutos [00:18:59] e [00:19:46], em conjugação com os factos n.º 22 que refere ter sido remetida apenas para a sede da sociedade e não para a residência do Recorrente e facto n.º 24 que refere ter sido rececionada por terceiro); ii.o Recorrente LM. nunca tomou conhecimento, por via pessoal e direta, de que a senhora Administradora de Insolvência tinha solicitado informações sobre o paradeiro e venda de alguns veículos e sobre o cancelamento do direito de superfície relativamente a um prédio urbano (cfr. elenco dos factos provados da sentença recorrida “a contrario” e depoimento de parte acima transcrito); iii.a carta identificada no ponto 22. e 23. consistiu na única tentativa de contacto feita pela senhora Administradora de Insolvência diretamente ao Recorrente, não tendo existido quaisquer outras tentativas de contacto quer por escrito, quer por telefone diretamente ao Recorrente (cfr. elenco dos factos provados da sentença recorrida “a contrario” e depoimento de parte acima transcrito no minuto [00:24:38]); e iv.a senhora Administradora de Insolvência nunca remeteu qualquer comunicação diretamente ao Recorrente, solicitando informações sobre o paradeiro e venda de alguns veículos e sobre o cancelamento do direito de superfície relativamente a um prédio urbano (cfr. factos n.º 22. e 23. “a contrario”, relativamente ao teor da única comunicação remetida diretamente ao Recorrente); v.o Recorrente LM. nunca foi contactado telefonicamente pela senhora Administradora de Insolvência (cfr. depoimento de parte acima transcrito no minuto [00:24:38]). 23. A alteração da prova ora requerida, em conjugação com a restante matéria factual dada como provada, assume decisiva relevância ao conduzir a uma decisão diversa no âmbito do preenchimento do facto-índice previsto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE. 24. Mostrando-se não provado que o Recorrente tivesse o conhecimento devido relativamente à pendência de uma solicitação de informações por parte da senhora Administradora de Insolvência sobre o paradeiro e venda de alguns veículos e sobre o cancelamento do direito de superfície e mostrando-se provada a inércia por parte da senhora Administradora em contactar diretamente o Recorrente, deixa de lhe poder ser imputado qualquer incumprimento (e, menos ainda, reiterado!!) dos seus deveres de colaboração para com a senhora Administradora (cfr. art.º 186.º, n.º 2, al. i) do CIRE). 25. Portanto, a decisão que deve ser proferia sobre a questão de facto ora impugnada será, em última instância, uma decisão de afastamento de um do único fundamento apontado pelo Tribunal “a quo” para a qualificação da insolvência como culposa e, consequentemente, para a afetação do Recorrente LM. (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE), 26. Pelo que, tendo o Tribunal “a quo” fundamentado a sua decisão de qualificação da insolvência como culposa unicamente no preenchimento do facto-índice contido na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, a alteração de prova ora requerida conduz necessariamente à qualificação da insolvência como fortuita (cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE). 27. Ao contrário do julgado pelo Tribunal “a quo”, os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, não são concretizados no caso dos autos, uma vez que nunca os Recorrentes incumpriram, de forma reiterada, os seus deveres de colaboração para com a senhora Administradora de Insolvência até à data de apresentação do incidente de qualificação de insolvência (13/12/2022). 28. Como ficou patente no capítulo anterior, os Recorrentes nunca se recusaram a fornecer informações relevantes para o processo, solicitadas pela administradora da insolvência (al. a) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE); nem nunca se recusaram a prestar a colaboração requerida pela mesma para efeitos do desempenho das suas funções (al. c) do n.º 1 do art.º 83.º do CIRE). 29. O Recorrente LM. nunca tomou conhecimento, por via pessoal e direta, de que a senhora Administradora tinha solicitado informações sobre o paradeiro e venda de alguns veículos e com o cancelamento do direito de superfície relativamente a um prédio urbano. 30. A única comunicação que lhe foi diretamente destinada pela senhora Administradora consistiu numa carta remetida para a sede da sociedade insolvente, rececionada por terceiro, da qual nunca teve conhecimento e que, de acordo com os factos provados n.º 22. e 23 da sentença recorrida, não incidia sequer sobre qualquer pedido de informação concreta ou relevante, mas apenas e tão-só para solicitar contacto por telefone ou por escrito. 31. Ademais, o preenchimento do facto-índice previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE exige, imperativamente, que o incumprimento tenha ocorrido sob a forma reiterada (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2020). 32. Resulta da matéria factual dada como provada, bem como do capítulo antecedente, que a carta identificada no ponto 22. e 23. consistiu na única tentativa de contacto feita pela senhora Administradora de Insolvência diretamente ao Recorrente, não tendo existido quaisquer outras tentativas de contacto quer por escrito, quer por telefone (cfr. elenco dos factos provados da sentença recorrida “a contrario”). 33. No que diz respeito a essa única comunicação, além de ter sido remetida unicamente para a sede da sociedade insolvente (e não para a residência do Recorrente) e rececionada por terceiro, o Recorrente dela acabou por nunca ter conhecimento. 34. Acresce que, de acordo com os factos provados n.º 22 e 23 da sentença recorrida, a referida comunicação nem sequer incidia sobre qualquer pedido de informação concreta ou relevante. 35. Resulta dos factos provados, que as informações sobre os concretos temas dos veículos e do direito de superfície – nas quais o Tribunal “a quo” sustenta o pretenso incumprimento dos deveres de colaboração – foram solicitadas pela senhora Administradora única e exclusivamente à mandatária dos Recorrentes e, ainda por cima, por via de um único email (cfr. facto provado n.º 25. Da sentença recorrida). 36. Daqui resulta que estas informações foram solicitadas numa única ocasião (!), pelo que inexistindo uma solicitação contínua de informações, também não pode existir uma correspetiva recusa contínua de prestação / colaboração !! (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2020). 37. Além disso, verificando a senhora Administradora de Insolvência que a única comunicação remetida diretamente ao Recorrente tinha sido rececionada por terceiro (conforme aviso de receção), devia ter diligenciado (telefonado, por exemplo) no sentido de confirmar a devida entrega da carta ao seu destinatário – o que nunca fez. 38. E mesmo num cenário em que o contacto se pudesse revelar difícil, nunca seria o mesmo impossível, pois encontrava-se ao dispor da senhora Administradora de Insolvência, em última análise, o instrumento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 83.º do CIRE (convocação judicial do Recorrente), o qual também nunca solicitou… (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/11/2020). 39. Nos presentes autos, não foram alegados, nem demonstrados quaisquer factos integradores de impossibilidade (originária ou superveniente) de a senhora Administradora promover novo contacto com o Recorrente. 40. De notar que, não se ignora que no dia 24/11/2022 a Sociedade Insolvente tenha sido notificada, na pessoa da sua mandatária, do despacho proferido em 17/11/2022 nos autos principais, para se proceder à entrega dos veículos automóveis com as matrículas …-VE-…, …-VO-… e …-DJ-… à credora SD DEBT PORTFOLIOS 2, S.A., no prazo de 30 dias, devendo, para o efeito, combinar, previamente, com a senhora Administradora da Insolvência, a data e o local, para o efeito (cfr. facto provado n.º 26 da sentença recorrida). 41. Notificação, esta, que nunca poderá ser entendida como uma segunda solicitação de informação/colaboração, uma vez que, ainda antes do término do referido prazo, foi requerido e julgado aberto o presente incidente de qualificação da insolvência como culposa !!! 42. Por conseguinte, não resultou provado que o Recorrente LM. se tivesse recusado a prestar informações ou a colaborar com a senhora Administradora de Insolvência e muito menos ficou provado que tal hipotética recusa tivesse ocorrido sob a forma “reiterada”. 43. Acresce ainda que uma eventual falta de resposta à solicitação da senhora Administrador de Insolvência (a qual teria sido pontual e nunca reiterada) nunca, no caso concreto, teria tido relevância substancial, nem implicado qualquer prejuízo (e, menos ainda, relevante) para os credores. 44. Todas as informações acabariam por ser amplamente prestadas, de boa-fé e numa conduta colaborativa, quer em sede de oposição dos Recorrentes, quer em sede de depoimento/declarações de parte do Recorrente LM., o que afasta logo a noção de recusa de prestação espontânea de informação. 45. O preenchimento do facto-índice previsto na alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, não se basta com qualquer falta de prestação de informação, mas exige, antes, uma recusa reiterada, com relevo e com influência na liquidação do património e na satisfação dos direitos dos credores, o que não ocorre no caso dos autos! (cfr. factos provados elencados na sentença recorrida). 46. Ora, o ónus da prova sobre os factos necessários ao preenchimento dos índices de qualificação da insolvência como culposa, contantes do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, não cabe aos Recorrentes, mas antes aos interessados na qualificação da insolvência - prova esta que, como se demonstrou, não foi de todo conseguida. 47. Ao abrigo da jurisprudência de alguns Tribunais Superiores entendem os Recorrentes que a situação prevista na alínea i) do n.º 2 do art.º 186.º, embora fazendo presumir a culpa dos administradores, só permite qualificar a insolvência como culposa se se evidenciasse a existência de nexo de causalidade entre essas atuações e a situação de insolvência, na medida em que as presunções previstas nas alíneas do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE não abrangem o referido nexo de causalidade (cfr. transcrição supra do excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017 e do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/09/2007, bem como MENEZES LEITÃO e RUI ESTRELA DA OLIVEIRA). 48. Este é, aliás, o entendimento que melhor concretiza a letra da Lei tendo em conta a parte inicial do n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, que remete a presunção apenas para o pressuposto da culpa (omitindo qualquer remissão para o nexo de causalidade). 49. Do mesmo modo, também é este o entendimento que melhor concretiza o espírito da Lei, na medida em que o legislador definiu, expressamente, como pressuposto da insolvência culposa, a existência de um nexo de causalidade entre a atuação da Sociedade Insolvente ou dos seus administradores, de direito ou de facto, e a criação ou o agravamento da situação de insolvência (cfr. art.º 186.º, n.º 1 do CIRE). 50. Face ao exposto, ainda que a atuação dos Recorrentes integrasse o facto-índice previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 186 do CIRE – o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio – impunha-se ao Tribunal “a quo” ter verificado, então, no caso dos presentes autos, a existência de nexo de causalidade entre tal pretensa atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência da Sociedade Insolvente, sendo certo que o mesmo inexiste. 51. Também andou mal o Tribunal “a quo” ao julgar, no caso dos autos, justificado condenar o Recorrente LM. a indemnizar os credores da Sociedade Insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, por se mostrar tal montante superior aos danos causados. 52. A obrigação de indemnizar tem como limite o dano causado (cfr. art.º 483.º, n.º 1, art.º 562.º e art.º 563.º, todos do CC). 53. Ora, a autoridade judicial deve pautar-se pelo princípio da proporcionalidade, devendo as respetivas decisões mostrar-se conformes ao princípio da adequação; ao princípio da necessidade; e ao princípio da racionalidade (justeza da medida em termos qualitativos e quantitativos relativamente ao fim visado). 54. Significa isto que, ainda, que a atuação do Recorrente tivesse causado algum prejuízo – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio – a decisão recorrida sempre padeceria de excesso por falta de racionalidade (proporcionalidade “stricto sensu”). 55. A sentença objeto do presente recurso incorre, assim, num vício de inconstitucionalidade normativa na medida em que, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos do Recorrente afetado pela qualificação e mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da interpretação do art.º 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE no sentido de as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência poderem ser condenadas a indemnizarem os credores num montante superior ao dano por si causado. 56. É inconstitucional esta norma resultante da interpretação do art.º 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE, que foi feita pela sentença recorrida por violação, nomeadamente, do princípio constitucional da proporcionalidade decorrente do Estado de Direito Democrático em conjugação com os direitos fundamentais e das disposições conjugadas nos art.º 2.º, art.º 18.º e art.º 8.º, todos da Constituição, 57. Porquanto a regra decorrente do art.º 189.º, n.º 2, al. e) do CIRE deveria ter sido interpretada e aplicada no sentido de as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência não poderem ser condenadas em indemnização de montante superior ao dano por si causado, conforme à correta interpretação constitucional (cfr. excerto acima transcrito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/06/2017). 58. Além disso, a Lei restringe o montante da indemnização aos credores da Sociedade Insolvente às forças dos patrimónios das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência (cfr. alínea e) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE). 59. Significa isto que a obrigação do Recorrente LM. em indemnizar encontra-se limitada à existência de bens suficientes no respetivo património. 60. Acontece que o património do Recorrente se encontra esvaziado porquanto o mesmo foi declarado, também ele, insolvente por sentença datada de 22/11/2022, no âmbito do processo de insolvência n.º 809/22.4T8AGH, que corre termos no Tribunal “a quo”, sendo por isso do respetivo conhecimento funcional. 61. Em face do esvaziamento do património do Recorrente, também, por esta via, nunca poderia ter aplicação a sanção prevista na alínea e) do n.º 2 do art.º 189.º do CIRE por falta de objeto e, em certa medida, à luz do princípio da proibição da prática de atos/decisões inúteis (cfr. art.º 608.º, n.º 2 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE). 62. Face ao exposto, deveria o Tribunal “a quo” ter-se abstido de condenar o Recorrente LM. a indemnizar os credores da Sociedade Insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património, o que subsidiariamente se requer. 63. Em suma, ao qualificar a insolvência da Recorrente Sociedade Insolvente como culposa e ao declarar afetado por tal qualificação o ora Recorrente LM., o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do artigo 186.º, n.º 1 e n.º 2, al. i) e do artigo 83.º, n.º 3, ambos do CIRE, uma vez que deveriam tais normas ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido de qualificar a insolvência como fortuita. 64. Além disso, ainda que assim não se entendesse – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, ao condenar o Recorrente LM. a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, o Tribunal “a quo” violou as disposições conjugadas do art.º 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE, do art.º 12.º, n.º 1 e n.º 2, do art.º 483.º, n.º 1, do art.º 562.º e do art.º 563.º, todos do CC, bem como o princípio constitucional da proporcionalidade decorrente do Estado de Direito Democrático em conjugação com os direitos fundamentais e das disposições conjugadas nos art.º 2.º, art.º 18.º e art.º 8.º, todos da Constituição, uma vez que deveriam tais normas ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal “a quo” no sentido de afastar a referida sanção. O Ministério Público apresentou contra-alegações, que terminou do seguinte modo: 1. O devedor insolvente está obrigado a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções - al. c) do art. 83º do CIRE. 2. A violação reiterada deste mesmo dever determina sempre a qualificação da insolvência como culposa nos termos da alínea i), do nº 2 do art.º 186º do CIRE. 3. No caso das várias alíneas deste nº 2, uma vez demonstrado o facto nela enunciado – no caso, a falta de colaboração reiterada - fica desde logo estabelecido o juízo normativo de culpa do gerente, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. 4. Deste modo, se é expedida pela Sra. Administradora uma carta registada com aviso de receção a LM. e endereçada à sede de M. Unipessoal, Lda, rececionada pela mãe do Apelante, em que aquela solicita que este a contacte telefonicamente ou por escrito, no prazo máximo de dois dias, a fim de proceder à apreensão e indicar a data e o local onde a mesma seja possível, face ao qual não obteve qualquer resposta; 5. Se é enviado pela Sra. Administradora um e-mail dirigido à ilustre mandatária dos Apelantes, em que solicita informação sobre o paradeiro dos veículos com as matrículas …-VE-…, …-VO-… e …-DJ-…, bem como o envio do respetivo registo fotográfico; sobre o motivo da venda dos veículos com as matrículas …-…-ID e …-FR-…, pela identificação do adquirente dos veículos, sobre o valor da venda e o destino dado aos montantes recebidos e, ainda, esclarecimentos quanto ao cancelamento do direito de superfície relativo ao prédio urbano inscrito sob o art.º 1448 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2522, da freguesia de Porto Judeu e a documentação inerente, face ao qual não obteve qualquer resposta; 6. Se o tribunal a quo, por despacho notificado a LM. e à ilustre mandatária de M., Unipessoal, Lda, manda o Apelante combinar previamente com a Sra. Administradora da Insolvência a data e o local para a entrega de veículos, face ao qual esta continuou sem obter qualquer resposta; 7. Então, não se pode concluir que a conduta do Apelante-gerente se pautou por uma violação “esporádica” ou “isolada no tempo” do dever de colaboração. 8. Terá que se concluir que a indisponibilidade manifestada pelo gerente da sociedade, decorrente da falta de resposta a todas as missivas que lhe foram direta ou indiretamente mandadas, não pode deixar de corresponder a um incumprimento reiterado do dever de colaboração, revelador do total alheamento pelo desfecho do processo e pela sorte dos seus credores. 9. Convicção que sai tanto mais reforçada quando o juízo formado pela Mmª Juíza a quo no que respeita à falta reiterada de colaboração, resulta da própria admissão do Apelante em sede de audiência de discussão e julgamento. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pelo recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Assim, de acordo com as alegações de recurso, as questões a apreciar são as seguintes: - a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia; - a impugnação da matéria de facto; - a falta de preenchimento do facto-índice da alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE; - a inexistência de presunção de nexo de causalidade; e - a errada condenação em indemnização do Recorrente. 3. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1. A sociedade unipessoal por quotas denominada M., Unipessoal, Lda., com o NIPC …, com sede na Rua …, Angra do Heroísmo, foi constituída em 08/10/2014, tendo por objeto: construção de todos os tipos de edifícios residenciais (edifícios de habitação unifamiliar e multifamiliar) e não residenciais (edifícios cobertos para a produção industrial, hospitais, escolas, edifícios para escritórios, hotéis, armazéns, edifícios comerciais, restaurantes, edifícios dos aeroportos, edifícios para desportos em locais cobertos, piscinas cobertas, garagens, edifícios para fins religiosos e outros), executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré-fabricados. Terraplenagens (desaterros, aterros, escavações, nivelamento de terrenos, etc.); limpeza dos locais de construção; drenagem e outras preparações dos locais de construção (inclui as atividades de preparação dos terrenos associados às atividades mineiras e drenagem de terrenos agrícolas e florestais) realizadas por empresas especializadas nestas atividades. Instalação e reparação elétrica (em edifícios ou em outras obras de construção) de: eletrificação de edifícios e distribuição de energia nas instalações industriais; cablagens para telecomunicações, para computadores, televisão por cabo; alarmes contra roubo e incêndio; antenas e pára-raios; sistemas elétricos de iluminação e sinalização (para estradas, aeroportos e portos, vias férreas). Inclui ligação elétrica para eletrodomésticos. Instalação e de reparação de: redes de canalização (água, gás e esgotos) e suas ligações às redes gerais de distribuição; redes sob pressão de luta contra incêndios e para rega; e aparelhos sanitários fixos, 2. (…) e o capital social de 5.000,00€ (cinco mil euros), representado por uma única quota pertencente a LM.. 3. LM. encontra-se registado como gerente da referida sociedade comercial desde a sua constituição. 4. A sociedade M., Unipessoal, Lda. apresentou-se à insolvência em 23/08/2022. 5. Por sentença proferida no dia 25/08/2022, já transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência. 6. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo a favor do Município de Angra do Heroísmo, o prédio inscrito sob o art. … e descrito sob o n.º … da freguesia de Porto Judeu, pela Ap. 11 de 2004/09/20. 7. Encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo a favor de M., Unipessoal, Lda. um direito de superfície sob o prédio identificado em 6., pelo prazo de 50 anos, com início em 09/12/2019, pela Ap. 3667 de 2019/12/16. 8. O direito de superfície identificado em 7. destinava-se a construção de uma instalação de unidade industrial para transformação de derivados de ferro, com o objetivo de produção de estrutura metálicas de apoio total à agricultura açoriana, 9. (…) estando previsto a sua reversão no caso de os trabalhos não se iniciarem no prazo máximo de 12 meses, a contar de 09/12/2019, e concluídos até 36 meses seguintes. 10. Por documento particular autenticado denominado de “Contrato de Reversão do Direito de Superfície”, datado de 03/11/2021, e outorgado entre M., Unipessoal, Lda., representado pelo gerente LM., e pelo Município de Angra do Heroísmo, representado pelo Presidente, 11. (…) LM. declara que a reversão da compra e venda do direito de superfície identificado em 7. “deve-se ao não cumprimento dos prazos para o início e conclusão das obras no aludido prédio de apoio à sua atividade, referente ao direito de superfície, nos termos da alínea a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Parque Industrial; e da cláusula quinta da escritura de constituição do direito de superfície”. 12. O cancelamento do direito de superfície identificado em 8. e 9. encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo pela Ap. 4346, de 25/11/2021. 13. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de M., Unipessoal, Lda. o veículo automóvel de marca Citröen, com a matrícula …-VE-…, pelo registo de propriedade n.º ..., de 04/01/2019. 14. O veículo automóvel identificado em 13. detém uma reserva de propriedade inscrita a favor do Banco Credibom, S.A., de 04/01/2019. 15. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de M. Unipessoal, Lda. o veículo automóvel de marca Citröen, com a matrícula …-VO-…, pelo registo de propriedade n.º 01281, de 03/01/2019. 16. O veículo automóvel identificado em 15. detém uma reserva de propriedade inscrita a favor do Banco Credibom, S.A., de 03/01/2019. 17. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de M., Unipessoal, Lda. o veículo automóvel de marca Ford, com a matrícula …-DJ-…, pelo registo de propriedade n.º ..., de 12/12/2018. 18. Encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de M., Unipessoal, Lda. o veículo automóvel de marca Toyota, com a matrícula …-…-ID, pela AP 9365, de 12/12/2018. 19. O veículo automóvel identificado em 18. encontra-se atualmente inscrito a favor de AC., Unipessoal, Lda., pela AP 50250, de 10/12/2021, tendo como causa de aquisição compra e venda. 20. Encontrava-se inscrito na Conservatória do Registo Automóvel a favor de M., Unipessoal, Lda. o veículo automóvel de marca Opel, com a matrícula …-FR-…, pelo registo de propriedade n.º ..., de 02/09/2019. 21. O veículo automóvel identificado em 20. encontra-se atualmente inscrito a favor de Bavaros – Sociedade Agropecuária, Lda., pelo registo de propriedade n.º ..., de 23/12/2021. 22. Por carta de 20/08/2022, registada com aviso de receção, dirigida a LM. e endereçada à sede de M., Unipessoal, Lda., a Sra. Administradora de Insolvência informa que no exercício das suas competências cabe-lhe, além do mais, a apreensão de todos os bens e de todos os elementos contabilísticos da sociedade insolvente, 23. (…) e solicita que aquele a contacte telefonicamente ou por escrito, no prazo máximo de dois dias, a fim de proceder à apreensão e indicar a data e o local onde a mesma seja possível. 24. A carta referida em 22. e 23. foi rececionada por MM., mãe de LM. 25. Por e-mail datado de 22/09/2022, dirigido à ilustre mandatária de M., Unipessoal, Lda. e de LM., a Sra. Administradora de Insolvência solicitou a prestação das seguintes informações: a. o paradeiro dos veículos com as matrículas …-VE-…, …-VO-… e …-DJ-…, bem como o envio de registo fotográfico; b. o motivo da venda dos veículos com as matrículas ...-...-ID e ...-FR-..., o adquirente dos veículos, o valor da venda e o destino dado aos montantes recebidos; c. esclarecimentos quanto ao cancelamento do direito de superfície relativo ao prédio urbano inscrito sob o art.º ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da freguesia de Porto Judeu, e a documentação inerente ao mesmo. 26. Por despacho proferido em 17/11/2022, e notificado a LM. e à ilustre mandatária de M., Unipessoal, Lda. em 21/11/2022, foi determinado que aquela sociedade procedesse à entrega dos veículos automóveis com as matrículas ...-VE-..., ...-VO-... e ...-DJ-... à credora SD DEBT PORTFOLIOS 2, S.A., no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo, para o efeito, combinar, previamente, com a Sra. Administradora da Insolvência, a data e o local, para o efeito. 27. LM. sabia que a Sra. Administradora de Insolvência tinha solicitado as informações identificadas em 25., e não as prestou. 28. Não foram prestadas, nem registadas as contas de M., Unipessoal, Lda. relativas aos anos de 2020 e 2021. 29. Em Junho de 2020, M., Unipessoal, Lda. encontrava-se sujeita a um Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o n.º 415/20.8T8AGH, no Juiz 1, do Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, 30. (…) encontrando-se numa situação económica e financeira que não lhe permitiu cumprir pontualmente com as suas obrigações, incluindo aquelas que foram assumidas perante a Câmara Municipal de Angra do Heroísmo e identificadas em 8. e 9.. 31. A não prestação das contas relativas aos anos de 2020 e 2021 referidas em 28., deveu-se ao facto de o Técnico Oficial de Contas de M., Unipessoal, Lda. não as ter elaborada, devido à falta de pagamentos dos seus honorários. 32. A sociedade M., Unipessoal, Lda. procedeu à venda do veículo identificado em 17., pelo preço de 3.000,00€, à empresa “Confra Solution”, não tendo recebido qualquer quantia, uma vez que esta empresa era credora daquela pelo mesmo valor. 33. A sociedade M., Unipessoal, Lda. procedeu à venda do veículo identificado em 18., pelo preço de 1.000,00€, e do veículo identificado em 20. pelo preço de 1.740,00€, 34. (…) tendo os referidos valores sido utilizados para proceder ao pagamento de dívidas da sociedade M., Unipessoal, Lda.. 35. Os autos principais foram encerrados por insuficiência da massa insolvente. 36. No processo de insolvência foram reclamados e reconhecidos créditos no montante global de 747.878,51€ 4. Cumpre agora analisar as questões colocadas pelas alegações recursórias, supra enunciadas. 4.1. Nulidade da sentença. 4.1.1. O Recorrente inicia as suas alegações de recurso acusando a sentença de padecer de nulidade por o tribunal a quo ter prosseguido indevidamente com o conhecimento dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, quando tal questão deveria ter ficado prejudicada pela verificação da excepção peremptória extintiva da caducidade do direito de acção, considerando o termo do prazo peremptório para a Senhora Administradora da Insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa. Assim, porque “conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento”, tornou a sentença nula, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC. O tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada nulidade. Cumpre, pois, decidir. De acordo com o disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC a sentença é nula designadamente, quando nela se “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Ou seja, esta nulidade ocorre quando são apreciadas “questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia)”[1]. Como referem CASTRO MENDES e TEIXEIRA DE SOUSA, “a não possibilidade do conhecimento de uma questão pode ser absoluta se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (como sucede quando a questão não tiver sido levantada pelas partes e não for de conhecimento oficioso), ou relativa, se o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias (por exemplo, o tribunal não pode conhecer da falta de um pressuposto processual sanável sem convidar a parte a suprir o vício (art.º 6º, nº 2), mas pode conhecer dessa falta depois de ter dirigido esse convite à parte; o tribunal pode decidir com base num fundamento não alegado pelas partes depois de as ouvir previamente).”[2] No caso em apreço cremos que a sentença não se pronunciou para além do que havia sido alegado pelas partes. Efectivamente, o tribunal apreciou a questão da qualificação da insolvência como culposa, porque era essa, precisamente, a questão colocada pela Senhora Administradora da Insolvência, que deu início ao incidente de qualificação da insolvência. Na verdade, o tribunal a quo, depois de concluir que não havia “qualquer questão prévia ou excepção” que lhe cumprisse apreciar, passou à verificação dos pressupostos legais conducentes à qualificação da insolvência da sociedade devedora/insolvente, de acordo com o que havia sido requerido pela Senhora Administradora da Insolvência ao pedir a abertura do incidente de qualificação. Podemos, assim, afirmar que a sentença não enferma do vício de excesso de pronúncia, ocupando-se apenas das questões solicitadas pelas partes, pelo que respeita os limites previstos no nº 2 do artigo 608º do CPC.[3] Mas, se a sentença não é nula por excesso, poderá dizer-se que enferma do vício contrário, isto é, de omissão de pronúncia? 4.1.2. Com efeito, também é nula a sentença que deixa de apreciar quer as questões que são colocadas pelas partes (artigo 608º, nº 2, 1ª parte do CPC), quer as que são de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, 2ª parte do CPC). Se, como sustenta a Recorrente, o tribunal não apreciou, oficiosamente, a excepção peremptória extintiva da caducidade do direito de acção, então poderemos estar perante uma nulidade da sentença, mas por omissão de pronúncia. Desde a alteração operada pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril à alínea i), do nº 1 do artigo 36º do CIRE, deixou de ser obrigatório que o juiz declarasse na sentença a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado. Actualmente, a referida abertura do incidente de qualificação só terá lugar se o juiz dispuser de elementos necessários para tanto (artigo 36º, nº 1, alínea i) na redacção dada pelo DL nº 79/2017, de 30 de Junho). De todo o modo, caso o juiz não disponha desses elementos, nada impede que o incidente possa ser aberto em momento posterior. Assim, tanto o administrador da insolvência, como qualquer interessado poderá, de forma fundamentada, no prazo peremptório[4] de 15 dias após a realização da assembleia de credores de apreciação do relatório ou, se tiver sido dispensada a sua realização, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º, alegar por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afectadas por tal qualificação (artigo 188º, nº 1 do CIRE). Caso algum interessado, designadamente um credor, tenha apresentado tal requerimento, deverá o juiz apreciar os factos alegados e, se assim o entender, declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, por despacho fundamentado, a proferir no prazo de 24 horas, que é irrecorrível, e a publicar de imediato no portal Citius (artigo 188º, nºs 4 e 5 do CIRE, na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro). Pode acontecer, no entanto, que sejam necessárias informações que não possam ser obtidas no prazo legal de 15 dias. Nestes casos, aquele prazo poderá ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do administrador da insolvência ou de qualquer interessado, o que não suspende o prazo em curso (artigo 188º, nº 2 do CIRE). Segundo CATARINA SERRA, esta prorrogação “justifica-se nos casos mais complexos, em que, seja pelo número de afectados, seja pelo alcance ou pela sofisticação do seu comportamento, a averiguação e a recolha de todos os elementos relevantes exigem, presumivelmente, tempo extraordinário.”[5] Ora, resulta dos autos principais e do presente apenso, que, depois de, a seu pedido (requerimento de 25/10/2022), lhe ter sido deferida a prorrogação do prazo para eventual abertura do incidente de qualificação da insolvência, pelo período de 30 (trinta) dias (despacho de 17/11/2022), em 13/12/2022 a Senhora Administradora juntou aos autos o seu parecer, que finaliza pela qualificação da insolvência como culposa, pedindo que fosse afectado pela qualificação da insolvência o gerente LM.. Apreciado este parecer, em 19/12/2022 foi proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. Porém, tal como alegam os Recorrentes, quando, em 13/12/2022, a Senhora Administradora da Insolvência veio aos autos juntar o requerimento para abertura do incidente de qualificação, já o prazo legal de 15 dias (prorrogado por 30 dias) se encontrava esgotado. Com efeito, tendo sido dispensada a realização da assembleia para apreciação do relatório, o prazo de 15 dias contava-se após a junção aos autos do relatório previsto no artigo 155º do CIRE, que foi em 11/10/2022. Assim, este prazo inicial terminava em 26/10/2022. Mas como havia sido prorrogado por 30 dias, o trigésimo dia contado a partir de 27/10/2022 corresponderia ao dia 25/11/2022. Do exposto resulta que o requerimento para abertura do incidente de qualificação deu entrada fora do prazo legal previsto no nº 1 do artigo 188º do CIRE. Ora, tratando-se de um prazo peremptório, diz-nos o artigo 139º, nº 2 do CPC que o respectivo decurso “extingue o direito de praticar o ato”. Quer isto dizer que, fora dos casos previstos na lei em que se permite a prática do acto após o termo do prazo (artigo 139º, nº 5 e 140º do CPC), o decurso do prazo peremptório acarreta a extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto.[6] Tal sucede, concretamente, com o prazo para requerer a qualificação da insolvência como culposa. Na verdade, foi intenção do legislador de 2022, ao qualificar o prazo como “perentório”, de limitar, em geral, a abertura do incidente, funcionando tal prazo “como prazo-limite absoluto para a abertura do incidente”.[7] Daí que, a palavra “perentório” utilizada no artigo 188º, nº 1 do CIRE só poderá ter o significado constante do nº 3 do artigo 139º do CPC, implicando que “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto”.[8] Em suma, como esclarece MARCO CARVALHO GONÇALVES, “(…) a inobservância de um prazo perentório acarreta a produção de um efeito extintivo ou resolutivo em relação à parte que se encontrava vinculada a observar esse prazo, já que o ato processual deve ser praticado dentro do prazo, sob pena de, não o sendo, ficar precludida, sem necessidade de qualquer declaração judicial ou impulso da parte contrária, a possibilidade de o ato processual em falta ser praticado em momento posterior. Vale isto por dizer que, ressalvadas as exceções previstas na lei, uma vez esgotado um prazo perentório, sem que o respetivo ato processual tenha sido praticado, nem o juiz pode, a título excecional, admitir a parte a praticar o ato, nem as partes podem acordar na renovação ou na repristinação do prazo extinto.”[9] Acontece que, no caso dos autos, o acto (requerimento da administradora da insolvência a pedir a qualificação da insolvência como culposa) foi praticado muito para além do prazo legal, sem qualquer alegação de justo impedimento que impedisse a sua prática dentro do prazo, o que foi confirmado pelo tribunal ao declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência. Ora, alguma doutrina e parte da jurisprudência sustenta que a prática de um acto após o termo do prazo previsto para o efeito, “acarreta uma nulidade processual, nos termos do art.º 195º, nº 1 [do CPC] a qual é de conhecimento oficioso, devendo o juiz ordenar que esse acto seja desentranhado do processo”.[10] Essa nulidade, como vimos, não foi apreciada, nem no despacho saneador, nem na sentença recorrida. Mas será que o facto de o juiz ter proferido despacho a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência, admitindo, assim, a prática de um acto processual fora de prazo, impede o tribunal de recurso de apreciar essa (nova) questão? Cremos que não, desde logo porque, para além de o despacho que declara aberto o incidente de qualificação ser irrecorrível (artigo 188º, nº 5 do CIRE), também o despacho saneador não apreciou em concreto essa nulidade processual (para quem assim a entenda) ou a excepção peremptória extintiva da caducidade do direito de acção, segundo a posição dos Recorrentes. Ora, “o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias”.[11] Nada impede, pois, que essa questão seja apreciada em sede de recurso, uma vez que nem o despacho que declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência, nem o despacho saneador transitou em julgado relativamente à questão da caducidade do direito de requerer o incidente de qualificação da insolvência. Com efeito, se, como se disse, a prática de um acto após o termo do respectivo prazo implica a extinção, por caducidade, do direito de o praticar, estamos perante uma excepção peremptória extintiva, que não depende da sua invocação pelo interessado, porque, sendo estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é apreciada oficiosamente pelo tribunal (artigo 333º, nº 1 do Código Civil). Sendo de conhecimento oficioso, competia ao juiz dela conhecer, ou no despacho saneador ou na sentença final (artigos 595º, nº 1, alínea a) e 608º, nº 2 ambos do CPC), sob pena de a sentença ser nula, de acordo com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC. Em síntese, a sentença proferida é nula, por nela não se ter apreciado a excepção peremptória extintiva por caducidade do direito de requerer o incidente de qualificação da insolvente como culposa. 4.1.3. A declaração de nulidade da sentença, impõe a esta Relação que prossiga com a apreciação da questão suscitada neste recurso, relativa à caducidade do direito de requerer o incidente de qualificação da insolvência (artigos 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte e 665º, nº 1, ambos do CPC). Com efeito, como já havíamos referido, o acto em causa – requerimento do incidente de qualificação da sentença – foi praticado após o termo do prazo peremptório previsto no artigo 188º, nº 1 do CIRE. Assim, a consequência que daí se retira é a extinção, por caducidade, do direito de praticar o acto, o que, por outras palavras, resulta na revogação da sentença que qualificou a insolvência como culposa. Por outras palavras, extinto o direito de requerer o incidente de qualificação da insolvência, esta deverá ser considerada e declarada fortuita. Por isso fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas pelos Recorrentes. Procedem, pois as alegações de recurso, embora com fundamentação diversa. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em; a) declarar a nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto à extinção, por caducidade, do direito de requerer o incidente de qualificação da insolvência como culposa; b) revogar a sentença que qualificou a insolvência como culposa, que passa a ser declarada como fortuita. * Custas a cargo da massa insolvente (artigos 303º e 304º do CIRE). Lisboa, 14/11/2023 Nuno Teixeira Manuel Ribeiro Marques Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 764. [2] Cfr. Manual de Processo Civil, volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 633. [3] Segundo o STJ, Ac. de 02/11/2017 (não publicado), “o vício do excesso de pronúncia constitui um vício de limites. O juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras; por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. [4] A principal alteração levada a cabo no artigo 188º do CIRE pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, foi a de estabelecer o carácter “perentório” do prazo que o administrador de insolvência ou qualquer interessado dispõe para alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa (cfr. JOSÉ MANUEL BRANCO, “Alterações ao regime legal de qualificação da insolvência: da congestão à convulsão”, Revista de Direito da Insolvência, nº 7, 2023, pág. 149). Pôs-se assim termo à divisão jurisprudencial que até então se verificava quanto à qualificação desse prazo como meramente ordenador ou como peremptório. [5] Cfr. “O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência”, Julgar, nº 48 – Setembro/Dezembro 2022, pág. 14. [6] Na verdade, como se deixou dito no Ac. da Relação de Coimbra de 06/07/2016 (proc. 10/11.2JALRA.C1), disponível em www.dgsi.pt/jtrc, “se não houvesse consequências para a prática de acto processual para além do prazo que a lei estabelece, não tinha qualquer sentido definir prazos para a prática dos actos.” [7] CATARINA SERRA, Julgar, nº 48, pág. 16. [8] Cfr. neste sentido, JOSÉ MANUEL BRANCO, Artigo citado, pág. 149, nota 44. [9] Prazos Processuais, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, 2022, pp. 36-37. [10] Cfr. neste sentido, MARCO CARVALHO GONÇALVES, Ob. Cit., pp. 37-38, bem como STJ, Ac. de 25/07/1987 (proc. 038994), TRP, Ac. de 21/12/1993 (proc. 9231057) e TRL, Ac. de 19/03/2009 (proc. 3835/08-2). Já o TRP, no Ac. 10/01/2002 (proc. 0130869), entendeu que a prática de um acto fora do prazo não constitui uma nulidade processual, antes tudo se passando como esse acto não tivesse sido praticado. Estes acórdãos são citados por MARCO GONÇALVES, na obra citada, na pág. 37, nota 98, onde refere também a posição assumida nesta matéria por LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pp. 382 e 383. [11] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, pág. 720. |