Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18648/17.2T8SNT.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
DIMINUIÇÃO
DIRIGENTE SINDICAL
MEMBRO DA COMISSÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I É de qualificar como ilegítima e ilegal a conduta da ré, que não somente modificou o horário de trabalho do autor sem terem sido cumpridas as formalidades previstas na lei e na convenção colectiva, como ainda lhe diminuiu a retribuição-base, em montante significativo, devido às ausências daquele motivadas (essencialmente) pelo uso do “crédito de horas” de que beneficia enquanto membro das Estruturas de Representação Colectiva dos Trabalhadores – ERCT (dirigente sindical e membro da CT).

II À luz dos artigos 54.º e 55.º, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 127.º e 406.º do Código de Trabalho, a atitude da ré traduz-se em manifesto constrangimento e limitação do exercício legítimo de tais funções, visando a mesma, na prática, prejudicar o autor devido ao exercício dos direitos relativos à participação em tais ERCT.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório:


1.-1.– AAA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BBB, S.A, pedindo que a ré seja condenada a:
a)- Reconduzi-lo no seu posto de trabalho, a laborar com a máquina de “Cablear cabos “6C2”, anulando a sua ilícita transferência de local de trabalho;
b)- Anular a alteração unilateral do seu horário de trabalho;
c)- Pagar-lhe o quantitativo de €306,60 mensais desde Junho/2016 (inclusive), que lhe foi retirado ilicitamente;
d)- Pagar-lhe a título de danos morais, o quantitativo de €10.000, 00 (dez mil euros);
e)- Pagar-lhe os juros moratórios, contado à taxa legal, desde Junho/de 2016, no quantitativo vencido e €64,00 e nos
vincendos até integral pagamento; Alegou, em síntese, que trabalha para a ré desde 1.4.2002, como cableador metalúrgico. Desde a sua admissão laborou sempre na máquina 6C2, em regime de laboração contínua. O autor é dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores. Em 1.4.2016, depois de um período de greve, a ré transferiu o autor dessa máquina para a máquina 5C1 que trabalha em regime de três turnos. Esta transferência foi efetuada por o autor integrar a comissão de trabalhadores e ser dirigente sindical, o que estava na origem de absentismo inaceitável, tendo a transferência sido uma consequência do exercício do direito de greve e do direito de integrar as estruturas representativas dos trabalhadores. Por ter passado a laborar em três turnos o autor deixou de auferir mensalmente €306,60. Esta transferência foi causa de descriminação e humilhação do autor, afetando a sua dignidade como cidadão e representante dos trabalhadores, pelo que pretende que lhe seja atribuída uma indemnização por tais danos.

Regularmente citada, a ré contestou alegando, em suma, que o autor foi transferido para outra máquina com laboração de três turnos apenas por necessidade de aumentar a produção da máquina, nada tendo a ver com o exercício do direito à greve.

Pugna pela improcedência da ação.

Teve lugar o julgamento.

Proferida sentença, finalizou a mesma com o seguinte dispositivo:
“ Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)- anulo a transferência do autor para a máquina 5C1 bem como a alteração do seu horário de trabalho para três turnos e condeno a ré a reconduzir o autor a laborar com a máquina 6C2, em regime de laboração contínua;
b)- condeno a ré a pagar ao autor o acréscimo mensal de 30% da sua retribuição base desde a data em que, após 9.4.2016, tal valor lhe deixou de ser pago, em montante a fixar em sede de liquidação de sentença;
c)- condeno a ré a pagar ao autor juros de mora sobre o valor que vier a ser liquidado à taxa anual de 4% desde o vencimento de cada retribuição e até integral pagamento.
d)- no mais, julgo a ação improcedente e absolvo a ré do restante contra si peticionado.”

Inconformada com esta decisão dela recorre a ré (fls. 63 a 82), rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.– Da decisão sobre a matéria de facto resulta manifesto que a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 72º do CPT, conjugado com os números 2 a 5 do artigo 607º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT.
2.– Em primeiro lugar, porque deu por provado para efeitos de decisão um facto («Assim, conclui-se que as ausências a que a ré se refere para justificar a alteração são os créditos de horas usados pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e de membro da comissão de trabalhadores porque não foram carreadas para os autos quaisquer outras.»), que não consta da matéria de facto dada por provada no ponto 8 desta. («8. O autor foi informado que a referida alteração tinha como fundamento a necessidade de aumentar a utilização e a produção da máquina 6C2, com a qual o autor até então trabalhava, as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor.»)
3.– Em segundo lugar, porque imputou à então Ré e ora Recorrente o ónus da prova («Não obstante a ré invocar as ausências como justificação para a mudança de máquina, não invoca em concreto que ausências são essas, quais os motivos que as determinaram, qual a sua frequência») de uma factualidade articulada pelo Autor na sua petição inicial e não articulada pela Ré, violando manifestamente o regime legal do ónus da prova consagrado no artigo 342º do CC e no artigo 414º do CPC.
4.– Em terceiro lugar, porque a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento e de contradição manifesta nos seus termos, quando afirma a folhas 9 de 12 da certidão de registo da sentença que «Foi este o motivo comunicado pela ré para a alteração», referindo-se ao parágrafo anterior de que consta «sobre a questão da mudança de máquina e de horário provou-se que a ré informou que tal alteração ocorria por haver necessidade de aumentar a utilização e a produção da máquina 6C2, as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor».
5.– Contradição expressa e manifesta no facto de no relatório da sentença (folha 3 de 12 da certidão de registo da sentença) constar «Regularmente citada, a ré contestou alegando, em síntese, que o autor foi transferido para outra máquina com laboração de três turnos apenas por necessidade de aumentar a produção da máquina, nada tendo a ver com o exercício do direito à greve», nada sendo referido quanto à justificação acrescentada no segmento do ponto 8 dos fundamentos de facto «as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor».
6.– E erro de julgamento quanto ao segmento final do ponto 8 dos fundamentos de facto, resultante de ter sido dado por provado que a então Ré e ora Recorrente teria informado/comunicado ao então Autor que «…as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor», quando não só a ora Recorrente não articulou tal factualidade na sua contestação, como também a comunicação feita ao Autor constante do documento 7 junto com a contestação não contém tal alegada informação/comunicação, sendo que a comunicação de alteração de horário de trabalho, nos termos do artigo 217º do CT deve ser feita por documento escrito e como tal só por esta via pode ser provada.
7.– Pelo que se impugna por erro de julgamento decorrente de manifesta contradição com a prova documental constante do artigo 15º da contestação e do documento 7 junto com este, o facto dado por provado de que a então Ré teria informado/comunicado ao então Autor que «…as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor»,
8.– Em síntese, a douta sentença recorrida enferma de vícios processuais decorrentes de: - erro de julgamento na apreciação da prova documental e consequente erro de julgamento na matéria de facto dada por provada, com violação do disposto no artigo 217º do CT e dos números 4, e 5 segunda parte, do artigo 607º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT, ao considerar como provado o segmento final do ponto 8 dos fundamentos de facto «…as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor»; - erro na aplicação das regras do ónus da prova consagradas no artigo 342º do CC e no artigo 414º do CPC, ao considerar que caberia à então Ré fazer a prova de facto que não articulou ou invocou relativo às ausências do então Autor como justificação para a mudança de máquina. («não invoca em concreto que ausências são essas, quais os motivos que as determinaram, qual a sua frequência. Analisando os recibos de vencimento juntos aos autos verifica-se que existem várias horas usadas pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores. Assim, conclui-se que as ausências a que a ré se refere para justificar a alteração são os créditos de horas usados pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e de membro da comissão de trabalhadores porque não foram carreadas para os autos quaisquer outras.»). - violação de regras processuais aplicáveis ao processo de elaboração de sentença consagradas nos números 3 e 4 do artigo 607º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT, ao dar por provado em conclusão no processo decisório um facto («Assim, conclui-se que as ausências a que a ré se refere para justificar a alteração são os créditos de horas usados pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e de membro da comissão de trabalhadores»), que não consta dos fundamentos de facto da sentença.
9.– Pelo que deve ser revogada na parte em que julgou parcialmente procedente e provada a ação interposta pelo Autor.
10.– A douta sentença recorrida enferma também de outros erros de julgamento, quer na determinação da matéria de facto dada por provada, quer na aplicação do direito aos factos.
11.– Pois, a douta sentença recorrida também não poderia ter dado por provado, «que as ausências a que a ré se refere para justificar a alteração são os créditos de horas usados pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e de membro da comissão de trabalhadores porque não foram carreadas para os autos quaisquer outras.», por duas ordens de razões.
12.– Em primeiro lugar, porque dos recibos de vencimento dados como analisados na douta sentença a folhas 9 de 12 da certidão de registo da sentença, juntos como documento 11 da contestação, não resulta, ao contrário do afirmado na douta sentença, que «não foram carreadas para os autos quaisquer outras» faltas, sendo que da análise dos recibos juntos como documento 11 da contestação e referidos como analisados na douta sentença, verifica-se que são recibos relativo a período entre 20 de abril de 2003 e 28 de junho de 2016, que contêm referências a diversos tipos de ausências ao serviço dadas pelo então Autor, como sejam, ausências por sindicato, comissão de trabalhadores, férias, greve, plenário, descanso trabalho suplementar, sinistro, cláusula 54ª-C, cláusula 54ª-D, cláusula 54ª-G, etc., pelo que não corresponde à realidade o afirmado na doutra sentença recorrida de que não foram carreadas para os autos quaisquer outras faltas.
13.– Em segundo lugar, porque os recibos juntos relativos ao ano de 2016 em que o então Autor, uma vez mais, entre tantas outras situações, (ponto 5 dos fundamentos de facto) deixou de trabalhar em regime de laboração contínua, respeitam a um período temporal posterior ao momento em que o então Autor deixou de trabalhar, nesse ano, em regime de laboração contínua, cuja comunicação, conforme resulta do documento 7 junto com a contestação lhe foi feita em 1 de abril de 2016 (facto 7 dado por provado), pelo que não existe a relação causa efeito que a douta sentença pretende estabelecer entre as faltas de “créditos de horas” e a passagem do então Autor a regime de três turnos.
14.– Pelo que a douta sentença recorrida viola não só os princípios processuais do contraditório (artigo 3º do CPC), da igualdade das partes (artigo 4º do CPC) e da cooperação (artigo 7º do CPC), como também as regras processuais de elaboração de sentença estabelecidas nos números 3 a 5 do artigo 607º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º, nº 2, alínea a), do CPT, e devendo, consequentemente, ser revogada na parte em que julgou parcialmente procedente e provada a ação interposta pelo Autor.
15.– Mas, mesmo que assim não se entenda, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação aos factos do direito que enunciou na fundamentação de direito.
16.– Pois com efeito das normas de direito ordinário invocadas na douta sentença recorrida e, salvo o devido respeito, não parece ter qualquer fundamento o apelo feito às normas do artigo 127º e do artigo 129º do CT, já que a ora Recorrente possibilitou o exercício pelo então Autor de cargo em estrutura representativa dos trabalhadores (ponto 4 dos fundamentos de facto) e não se opôs a que o então Autor exercesse os seus direitos nem o tratou desfavoravelmente por causa desse exercício, tendo havido greve (ponto 6 dos fundamentos de facto),
17.– E também porque, conforme é afirmado na douta sentença recorrida (folhas 8 e 9 de 12 da certidão de registo da sentença), apesar de o autor referir que, «por tal mudança ter sido ordenada pela ré a seguir a um período de greve leva a supor ser uma intolerável consequência do exercício do direito à greve. Não há qualquer evidência que assim seja. Efetivamente, há uma coincidência temporal entre a greve, que esteve marcada para os dias 31.3 e 1.4, e a mudança de máquina, a qual ocorreu em 9.4. e foi comunicada em 1.4. Porém, desta mera coincidência temporal não se pode extrair a conclusão que a mudança ocorreu por esse motivo.»
18.– Já no que se refere aos dispositivos do artigo 24º e do artigo 25º do CT resulta claro dos pontos 5, 8 e 10 dos fundamentos de facto e da passagem referida no artigo 36º que o então Autor não foi sujeito a qualquer discriminação pelo facto de integrar a comissão de trabalhadores, com a mudança de horário determinada no dia 1 de abril de 2016, já que ao longo da sua carreira ao serviço da ora Recorrente por diversas vezes rodou entre os horários de laboração contínua e de trabalho em três turnos (ponto 5 dos fundamentos de facto), a mudança em causa foi decidida por razões de produção e conjuntamente com a mudança de outros trabalhadores.
19.– E também porque apesar de ter sido dado por assente que «4. O A. é, ainda, dirigente sindical e membro da Comissão de Trabalhadores da Ré.», o meio de prova em que se sustenta este facto (documentos 2 e 3 juntos com a Petição Inicial) refere a eleição do então Autor em 13 e 14 de abril de 2016 e em 5 de abril de 2017, ou seja, muito posteriormente à mudança determinada do seu horário de laboração contínua para trabalho em três turnos, comunicada em 1 de abril de 2016 que, portanto, não podia ter a finalidade discriminatória atribuída na douta sentença.
20.– O que foi confirmado pela douta sentença recorrida que não deu por provado qualquer facto suscetível de alicerçar a atribuição de uma indemnização por danos morais, ou seja, não deu por provada a discriminação do então Autor,
21.– Pelo que, consequentemente, na ausência de discriminação, nunca poderia ter decidido anular a transferência do autor para a máquina 5C1, bem como a alteração do seu horário de trabalho para 3 turnos e condenar a Ré a reconduzir o então Autor a laborar com a máquina 6C2 em regime de laboração contínua, com fundamento nas normas dos artigos 24º e 25º do CT.
22.– Acresce que no caso concreto, estando em causa a laboração contínua de uma máquina, mesmo que se considerasse existir discriminação decorrente das necessidades de produção da ora Recorrente esta seria justificada nas condições de atividade da ora Recorrente, pois outra interpretação das normas dos artigos 24º e 25º do CT citadas, corresponderia a uma ingerência inaceitável do legislador na gestão das empresas, expressa, na prática, no impedimento de uma máquina poder funcionar em laboração contínua por ter de ser mantido afeto a ela trabalhador que impedisse o funcionamento da máquina nesse regime de horário.
23.– Pelo que a douta sentença recorrida errou no julgamento de direito na aplicação do direito aos factos e na interpretação que fez dos artigos 24º e 25º do CT, pois a decisão de mudança de horário do então Autor não foi discriminatória e a douta sentença não podia, consequentemente, determinar a anulação da transferência de horário do então Autor e, muito menos, a recondução do Autor na máquina 6C2, decisão em que o tribunal excedeu a tutela jurídica resultante do artigo 411º do CT e os poderes jurisdicionais que a lei lhe confere na matéria, imiscuindo-se em pura matéria de gestão.
24.– Pelo que a douta sentença recorrida deve ser revogada na parte em que julgou parcialmente procedente e provada a ação interposta pelo Autor. Assim, e por todo o exposto, recebido o presente recurso, ao qual deverá ser atribuído efeito suspensivo, nos termos requeridos, mediante prestação de caução nos termos do artigo 83.º n.º 2 do CPT por meio de depósito efetivo na Caixa Geral de Depósitos da importância a que a ora Recorrente foi condenada, e corridos os demais termos processuais deve a douta sentença recorrida ser revogada na parte em que julgou parcialmente procedente e provada a ação interposta pelo Autor e substituída por decisão que declare totalmente improcedente e não provada a ação interposta pelo então Autor absolvendo-se a ora Recorrente de todos os pedidos por ele formulados, com as demais consequências legais.

1.-2.– O autor contra-alegou no sentido do não provimento do recurso (fls. 84 a 89).

1.-3.– O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados (fls. 99).

1.-4.– Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre apreciar e decidir

2.–Objecto do recurso.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim, as questões que a recorrente coloca à apreciação deste tribunal consistem na impugnação da matéria de facto e se ocorre erro de julgamento na anulação da transferência para a máquina 5C1 e na alteração do horário de trabalho do autor.

3.–Fundamentação de facto.

Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1.– O A. foi admitido ao serviço da Ré, para sob a autoridade e direção desta, lhe prestar a sua atividade profissional em 01/04/2002.
2.– O autor tem a categoria profissional de “Cableador Metalúrgico” e aufere a retribuição-base mensal acrescida de anuidades de € 1.079,19.
3.– O A. é associado do Sindicato (…) que, com a própria Ré, outorgou o AE/Celcat, publicado no BTE nº 43, de 22/11/2013.
4.– O A. é, ainda, dirigente sindical e membro da Comissão de Trabalhadores da Ré.
5.– O A., desde a sua admissão na Ré, em 01/04/2002, laborou no regime de laboração contínua e no regime de três turnos rotativos nos períodos referidos no documento de fls. 21 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6.– Houve greve na ré nos dias 31 de março e 1 de abril de 2016.
7.– AAA foi informado no dia 1.4.2016 que no dia 9.4.2016 iria sair de laboração contínua para trabalhar a 3 turnos na máquina 5C1.
8.– O autor foi informado que a referida alteração tinha como fundamento a necessidade de aumentar a utilização e a produção da máquina 6C2, com a qual o autor até então trabalhava, as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor.
9.– Quando o autor trabalhava em regime de laboração contínua auferia um acréscimo de 30% da sua retribuição base.
10.– Quando ocorreu a mudança do autor de laboração contínua para três turnos foram também mudados outros três trabalhadores, designadamente (…),(…) e (…), sendo que este último foi substituir o autor na máquina 6C2.
11.– (…) tem uma classificação de mérito de 4, desde 1.1.2016.
12.– O autor tem uma classificação de mérito de 6 pelo menos desde janeiro de 2013.

4.–Fundamentação de Direito.

4.1.-Da impugnação da matéria de facto
Pretende a ré que ocorre erro na apreciação da prova documental, com violação do art.º 72.ºdo Código de Processo do Trabalho, art.º 607.º n.º 2 e 5, do Código de Processo Civil, ao considerar-se provado o segmento final do n.º 8 dos fundamentos de facto (8. “O autor foi informado que a referida alteração tinha como fundamento a necessidade de aumentar a utilização e a produção da máquina 6C2, com a qual o autor até então trabalhava, as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor), assim como errada aplicação das regas do ónus da prova consagradas no art.º 342.º do Código Civil e art.º 414.º do Código de Processo Civil, ao ter-se considerado que cabia à ré fazer a prova de facto que não articulou ou invocou relativo às ausências do autor como justificação para a mudança da máquina. Insurgindo-se, outrossim, por se ter concluído que as ausências a que a ré se refere para justificar a alteração são os créditos de horas usados pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e de membro da comissão de trabalhadores porque não foram carreadas para os autos nenhumas outras – o que contraria as regras previstas nos artigos 607.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, visto aquela matéria não constar dos fundamentos de facto da sentença.

Começa por se dizer que tendo a prova sido gravada, a ré não impugnou a decisão da matéria de facto com base na prova testemunhal produzida em audiência, servindo-se tão só, para o efeito, dos documentos juntos aos autos. Ora, se bem atentarmos na fundamentação da decisão de facto (fls. 49 a 50), a Mma. Juíza consignou a factualidade vertida no n.º 8 dos factos provados com base nos depoimentos das testemunhas (…) e (…), ambos trabalhadores da ré e a quem cabe a decisão sobre quais as pessoas que laboram com máquinas, os quais, consoante ali consta, confirmaram o facto em questão.

Assinala-se também não se descortinar qualquer violação das regras do ónus da prova resultantes do art.º 342.º do Código Civil, ao ter-se considerado que cabia à ré a demonstração do tipo de ausências em que teria incorrido o autor, quais os motivos que as determinaram e qual a sua frequência. Relembra-se, a propósito do referido dispositivo, que “aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem a eficácia dos elementos constitutivos (…)”. Sendo que “para sabermos se determinado facto é constitutivo, não se pode olhar o facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada” -  Vd. Pires de Lima e Antunes Varela, “ Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, I Vol. Pág. 306. Efectivamente, analisando os articulados, verifica-se que o autor invocou que a alteração do seu horário de trabalho e laboração com outra máquina tiveram como fundamento o facto de integrar a comissão de trabalhadores e ser dirigente sindical, o que, no dizer da ré, “estaria na origem de absentismo inaceitável”, mais tendo aduzido que tal informação ocorreu no dia 1-04-2016, “logo a seguir ao período de greve decretado para os dias 31-03-2016 e 1-04-2016, o que o leva a supor ser uma intolerável consequência do exercício do direito de greve e do direito de integrar as estruturas representativas dos trabalhadores da empresa” e que “a postura da empresa em relação ao autor tem de ser ligada ao facto de integrar a ERCT  e de ter exercido o direito de greve” (artigos 9.º, 11.º e 18.º da petição inicial). A ré impugnou esta matéria, tendo alegado que a “passagem do autor do regime de laboração contínua para turnos rotativos efectuada em 1 de Abril de 2016, foi efectuada nos termos e no tempo que resulta do documento 7”, sendo que “a mudança de horário do autor comunicada em 1 de Abril de 2016, teve exclusivamente como fundamento necessidades de aumento de produção da máquina 6C2 e da própria fábrica, e nada teve que ver com o exercício do direito de greve” (artigos 14.º, 15.º e 17.º da contestação). Ora, pretendendo o autor, como se viu, que as sobreditas alterações ocorreram por via do exercício daqueles direitos, o que, diz, “constitui fortíssimo constrangimento e limitação ao legítimo direito de actividade sindical”, e onde baseia os seus direitos e consequentes pedidos, cabia à ré, alegar e provar que as ausências do autor referentes ao exercício da actividade sindical e ao direito de greve não constituíram fundamento para a alteração do seu horário de trabalho e colocação noutra máquina, e/ou outra situação susceptível de justificar aquele tipo de alteração. É, pois, de concluir que não ocorre qualquer subversão das regras do ónus da prova, como invoca a ré.

Acresce ainda que tão pouco se vislumbra ocorrer violação do art.º 72.º do Código do Trabalho, em conjugação com o art.º 607.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Civil.

Decorre do referido art.º 72.º que;
1- Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão;
2- Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias”.

Por seu turno, prescreve o art.º 607.º n.ºs 2 e 5 do Código de Processo Civil, no que se refere à sentença que:
(…)
2.– A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que o tribunal cumpre solucionar;
(…)
5.– O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

De acordo com o citado art.º 72.º do Código de Processo do Trabalho, pode o juiz incluir na decisão da matéria de facto, factos que embora não articulados resultem da produção prova e sejam relevantes para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha incidido discussão. Trata-se de uma emanação dos princípios do inquisitório e da verdade material, que no foro laboral assumem particular acuidade, atentos os interesses de ordem pública e de cariz social de muitas das suas normas. Assim, o juiz não deve impedir a produção de prova de factos que embora não articulados tenham interesse para a boa decisão da causa, desde que sobre eles tenha incidido discussão e não impliquem nova causa de pedir (Cfr., entre outros, os Acórdãos do TRC de 28-04-2017, proc. 2282/16.7T8LRA.C1 e do STJ de 10-09-2008, proc. 12/08 (Revista) e de 3.6.2015, proc. 297/12.3TTCTB.C1.S1, in www.dgsi.pt). Sucede, porém, que a aplicação do citado normativo se reporta à aquisição de matéria de facto não alegada pelas partes, o que não ocorre na presente situação. Como acima se viu, ambas as partes, de uma maneira ou de outra, abordaram nos seus articulados as ausências do autor, tendo o juiz a quo se limitado a concretizar (na parte final do n.º 8 dos factos provados) o que fora invocado pelo autor relativamente ao seu alegado absentismo e que esteve na base da decisão da ré de proceder à alteração do seu horário de trabalho e de o colocar a laborar com outra máquina.

Tão pouco se conclui ocorrer infracção ao disposto no citado art.º 607.º, n.ºs 2 e 5, do Código de Processo Civil, visto a sentença ter identificado as partes, o objecto do litígio e ter indicado as questões a decidir como emerge, com clareza, dos seus próprios termos (fls. 52 a 62). Procedeu-se à apreciação das provas (fls. 48 a 50), sendo que não está em causa nos presentes autos factualidade cuja prova a lei exija formalidade especial ou matéria que apenas se prove por alguma das modalidades dos documentos referidos naquele preceito legal.

No que se refere à derradeira parte da impugnação, também não assiste razão à ré, pois o ter-se concluído na sentença que as ausências referidas pela ré para justificar a sobredita alteração são os créditos de horas usados pelo autor no exercício das suas funções de dirigente sindical e de membro da comissão de trabalhadores, pode com razoabilidade retirar-se da factualidade provada (em particular do n.º 8) e dos documentos juntos aos autos pela mesma ré. Deles é legítimo extrair tal asserção. Com efeito, resultou provado que a ré procedeu às ditas alterações do horário e da máquina com a qual trabalhava o autor, invocando como “fundamento a necessidade de aumentar a utilização e a produção da máquina 6C2 as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor”, sendo certo que dos recibos de vencimento do autor, juntos pela própria ré, decorre, com clareza, o “uso” por aquele dos créditos de horas como membro das ERCT  - fls. 27 “sindicato”; fls. 27 verso, “comissão de trabalhadores”, “plenários”; fls. 28 “comissão de trabalhadores”, “greve”; fls.28 verso, “comissão de trabalhadores”, “plenários” “greve”; fls. 29 “comissão de trabalhadores”; 29 verso, “comissão de trabalhadores”, “plenários”; fls. 30 “comissão de trabalhadores”; fls. 30 verso, “plenários”; fls. 31 verso, “plenários”, “sindicato” e fls. 32 “comissão de trabalhadores”, “sindicato” – sendo manifestamente em menor número as situações referidas pela ré referentes a “férias” (que não constituem absentismo, e não implicam, como é sabido, diminuição da retribuição, antes pelo contrario – art.º 264.º, do Código do Trabalho), “sinistro”  e “Cl.ª 54-G”.

Não se deve olvidar que à luz no actual Código de Processo Civil, a sentença passou a assumir carácter unitário (facto e direito), e no que se refere ao segmento da “identificação, interpretação e aplicação do direito aos factos apurados, está prevista uma maior capacidade do juiz proceder a uma mais completa integração, sem exclusão sequer do recurso a presunções que não tenham sido extraídas aquando da apreciação dos meios de prova ou despoletadas a partir da análise conjugada dos factos provados” (art.º 607.º, n.º 4), como refere Abrantes Geraldes, “Recursos no Código de Processo Civil”, 5.ª Edição, Almedina, pág. 616. Deste modo, nos contornos assinalados, encontrando-se a sentença recorrida em consonância com o preceituado art.º 607.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, e porque se não vislumbra violação dos princípios do contraditório, da igualdade das partes, e da cooperação como referido pela ré, apenas nos resta concluir pela improcedência da presente questão.

4.-2.– Do erro de julgamento na anulação da alteração do horário de trabalho do autor e da transferência para a máquina 5C1

Sustenta a ré ocorrer erro de julgamento ao ter-se anulado a alteração do horário de trabalho e a transferência do autor para a máquina 5C1.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

Como resulta da factualidade provada, o autor é dirigente sindical e membro da comissão de trabalhadores - o que implica lhe seja aplicável o regime referente às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores (ERCT) previsto no Código do Trabalho. Sabido que é, caberem a tais entidades “a defesa e prossecução colectivas dos direitos e interesses” dos trabalhadores (art.º404.º).

Para além de beneficiarem de especial protecção (o que decorre da sua particular “exposição perante as entidades empregadoras (…) encabeçando e dirigindo as reivindicações para defesa dos restantes trabalhadores e que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações e outros abusos de poder dessas entidades”, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, pág. 737), designadamente no âmbito do procedimento disciplinar, despedimento e em caso de transferência (artigos 410.º e 411.º), de lhes assistirem os  direitos decorrentes, v.g. dos artigos 423.º a 426.º (informação e consulta, controlo da gestão), 461.º, 464.º, 465º, 466.º (reunião no local de trabalho, instalações, afixação e distribuição de informação sindical, informação e consulta), beneficiam ainda os trabalhadores integrantes de tais ERCT, do direito ao “crédito de horas” para o exercício das suas funções. O “crédito de horas” é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição (art.º 408.º n.º 2).

Para além disso, de acordo com o preceituado no art.º 406.º, é proibido e considerado nulo o acordo ou outro acto que vise: “Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estrutura representativa de representação colectiva ou à sua filiação ou não filiação sindical

Resulta ainda da factualidade provada que a ré a 1-04-2016 informou o autor que o mesmo, no dia 9-04-2016, iria sair da laboração contínua para trabalhar em três turnos na máquina 5C1, tendo tal alteração como fundamento a necessidade de aumentar a utilização e a produção da máquina 6C2, com a qual até então o autor trabalhava, as quais ficavam comprometidas devido às ausências do autor (factos provados n.ºs 7 e 8).

Por força do art.º 212.º n.ºs 1 e 3, compete ao empregador determinar o horário de trabalho, dentro dos limites da lei, de acordo com o regime de período de funcionamento aplicável, devendo a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais, ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Prescrevendo, por sua vez, o art.º 217.º n.ºs 1e 2, que à alteração do horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes, devendo a mesma ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa. Determinando, por sua vez, o n.º 3 do mesmo dispositivo legal, que não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.

Na presente situação, não se provou que o horário de trabalho que o autor praticava tenha sido individualmente contratualizado com o mesmo, que as partes tenham acordado submeter a alteração de tal horário ao consentimento do autor, que este tenha sido expressamente contratado para aquele tipo de horário ou que foi só devido àquele específico horário que o trabalhador celebrou o contrato de trabalho - hipóteses em que seria necessário o acordo das partes para a referida alteração. É ainda de referir, de acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina dominantes, que nem a indicação do horário de trabalho no contrato de trabalho, nem o desempenho de funções no mesmo horário durante largo tempo, implicam se conclua ter sido o horário acordado entre as partes (Vd., entre outros, o Acórdão do STJ de 24-02-1999, CJ ASTJ, Vol. I, pág. 29 e Luís Miguel Monteiro, “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 8.ª Edição 2009, pág. 549).

Não obstante isso, impõe-se realçar que a ré não demonstrou ter procedido à consulta do trabalhador e da comissão de trabalhadores antes de proceder à sobredita alteração do horário de trabalho, sendo certo que estando a matéria referente ao “horário de trabalho”, “trabalho por turnos” e “regime de laboração contínua”  prevista nas Cláusulas 18.ª , 21.ª e 22.ª do AE aplicável, publicado no BTE 43, de 28 de Novembro de 2013, tal alteração seria susceptível de depender da revisão daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que tão pouco se vislumbra tenha ocorrido.

Relembra-se que o autor quando trabalhava em regime de laboração contínua auferia um acréscimo de 30% da sua retribuição base (facto provado n.º 9), em sintonia com o preceituado na Cláusula 28.ª do aludido AE - o que deixou de auferir por ter sido retirado daquele regime.

Com base em todo este quadro, é, assim, de qualificar como ilegítima e ilegal a conduta assumida pela ré. Na verdade, não somente o autor viu modificado o seu horário de trabalho sem terem sido cumpridas as formalidades previstas na lei e convenção colectiva, como ainda viu diminuída a sua retribuição-base, em montante significativo (como decorrência da alteração da máquina com que laborava), o que ocorreu, como ficou provado, devido às ausências do autor. E, porque tais ausências tiveram na sua base (essencialmente), o uso do “crédito de horas” de que beneficia o autor enquanto membro das ERCT (dirigente sindical e membro da CT), não pode deixar de considerar-se à luz da Constituição da República Portuguesa (artigos 54.º e 55.º) e da Lei (artigos 127.º e 406.º do Código de Trabalho), traduzir-se a atitude da ré em manifesto constrangimento e limitação do exercício legítimo de tais funções, visando a mesma, na prática, prejudicar o autor devido ao exercício dos direitos relativos à participação em tais ERCT, o que nos leva a concluir pela improcedência da presente questão, e manutenção da sentença recorrida.

5.–Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela ré.



Lisboa, 2019-04-10



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro