Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADITÓRIO SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A lista de créditos a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE identifica e descreve os créditos reconhecidos, mas não estabelece a ordem da respetiva graduação e, até à decisão judicial que a homologue, não detém força vinculativa reguladora das relações jurídicas que descreve e para os fins a que se destina (cfr. art. 173º do CIRE); consubstancia decisão administrativa pré-destinada a integrar decisão judicial através da prolação de sentença homologatória de verificação de créditos, mas que é passível de ser previamente modificada em função do resultado da apreciação judicial das impugnações que à lista sejam apresentadas (cfr. arts. 130º e 131º) e/ou da apreciação oficiosa de erro que a lista manifeste (art. 130º, nº 3 do CIRE). 2. Do art. 140º, nº 2 do CIRE resulta que: i) para além do facto jurídico de que emergem, a aferição da natureza de cada um dos créditos sobre a insolvência - como comum, privilegiado ou garantido – é feita por referência aos concretos bens que integram a massa insolvente; ii) e que a operação de graduação de créditos não é ato global e unitário, antes exige seja feita separadamente nas diversas espécies de bens que integram a massa insolvente, em conformidade com a natureza dos privilégios creditórios e/ou das garantias reais de que beneficiam (ou não) cada um dos créditos reconhecidos em relação a cada um dos bens que integram a massa insolvente. 3. A verificação (que inclui a existência, o montante, e a qualificação) e a graduação dos créditos descritos na lista de créditos reconhecidos a que alude o art. 129º, nº 1 do CIRE, constituem questões que integram o thema decidendum da sentença de verificação e graduação de créditos a proferir pelo que, se dela não consta qualquer menção a crédito que na lista consta inscrito, qualificado e reconhecido como garantido – seja para modificar os termos em que consta descrito na lista, seja para, considerando-o nos termos que nesta constam, operar a sua graduação em conformidade –, é nula com fundamento em omissão de pronúncia sobre a questão da qualificação e graduação desse crédito. 4. Não obstante os autos possam fornecer todos os elementos de facto necessários à apreciação do mérito da questão omitida pelo tribunal recorrido – qualificação e graduação de crédito inscrito na lista -, se dela resultar modificação da lista de créditos e esta não foi objeto de prévio contraditório pelos interessados por ela (negativamente) afetados, a Relação não dispõe de condições processuais que lhe permitam proferir decisão em substituição do tribunal recorrido, sob pena de proferir acórdão nulo com fundamento em excesso de pronúncia por conhecer de questão que os autos não permitiam fosse conhecida pelo facto de não se mostrarem processualmente preparados para o efeito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório 1. No âmbito do apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência do casal J…. e T… foi proferida a seguinte decisão: Termos em que, o Tribunal decide: (i) Reconhecer os créditos constantes da “lista de credores reconhecidos” elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência; (ii) Graduar os créditos pela seguinte forma: A) Pela fracção autónoma designada pelas letras “BJ” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 673/19890818-BJ (cfr. VERBA 1.): 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA N.º 1.; 2. Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1. Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., respectivamente, nos valores de 108.627,68€ e 129.455,05€; As hipotecas voluntárias (a) e (b) supra referidas concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos. 3. Do remanescente dar-se-á pagamento: 3.1. Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. no valor global de 109.741,66€; 4. Do remanescente dar-se-á pagamento: 4.1 Aos CRÉDITOS COMUNS; Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação. B) VERBAS N.ºs 2., 3. e 4. (Direitos e Bens móveis): 1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA N.ºs 2, 3 e 4: 2. Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1 Aos CRÉDITOS COMUNS, entre os quais o saldo remanescente dos créditos garantidos da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., na eventualidade dos mesmos (créditos) não virem a ser integralmente satisfeito à custa do produto da venda da VERBA N.º 1 (cfr. artigo 174.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE); Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação. 2. Inconformado, recorreu daquela decisão o credor P…, requerendo a sua revogação e substituição por outra que inclua a graduação do seu crédito como crédito garantido. Apresentou alegações que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª) O Recorrente detém um crédito garantido por Mútuo com Hipoteca, por escritura outorgada a 16 de novembro de 2018, no Cartório Notarial da Notária C…, exarada às folhas 25 a folhas 28 verso do livro de notas para escrituras diversas, n.º 55-C. 2.ª) A referida hipoteca encontra-se registada definitivamente a favor do Recorrente pela inscrição n.º AP 3830 de 2018/11/27, conforme certidão de registo predial com o Código de acesso PP-2094-00617-310203-…... 3.ª) Essa mesma, recaindo sobre um prédio misto, do qual os insolventes são donos e legítimos proprietários, localizado ao Sítio da Ribeira ..., na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos e inscrito na parte rústica, na matriz cadastral sob o artigo n.º …, da secção “FW”, e a parte urbana, inscrita na matriz predial respetiva sob os artigos n.º … e …., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o n.º …, onde a respetiva aquisição se acha registada, pela apresentação n.º 2… de 2009/0/1/13. 4.ª) A hipoteca registada a favor do Apelante confere-lhe o direito do seu crédito ser graduado como crédito garantido; 5ª) O crédito garantido do ora Recorrente consta da Lista de Credores reconhecidos, não impugnada e devidamente homologada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a verba identificada com a letra e) na Lista de credores reconhecida - (Cfr. verba n.º 2. – quinhão hereditário); 6.ª) Se não houver impugnações à referida lista, deverá ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste da mesma. 7ª) Sucede que a douta sentença de verificação e graduação de créditos, embora tendo verificado o crédito reconhecido do ora Recorrente, não o graduou como crédito garantido. 8.ª) Cominado de esta forma a referida decisão com nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil por preterição de pronúncia sobre questões que devia apreciar, em conformidade com Lista de Credores reconhecida pelo Administrador da Insolvência e homologada pela própria decisão do Tribunal da causa. 9.ª) Ao decidir como decidiu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou as normas legais contidas nos artigos 130.º n.º 3, 140.º e 174.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o artigo 607.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 604.º, n.º 1, 686.º, n.º 1 e 693.º do Código Civil. 10ª) Nestes termos, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada na parte que respeita à graduação dos créditos, a fim de graduar o crédito do ora Recorrente P… no valor de 85.000€ (oitenta cinco mil euros), como Crédito Garantido pelo prédio misto, localizado ao Sitio da Ribeira ..., na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, inscrito a parte rústica, na matriz cadastral sob o artigo …, da seção “FW”, e a parte urbana, inscrita na matriz predial respetiva sob os artigos … e …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o número nove… - freguesia do Estreito de Câmara de Lobos. 3. Não foram apresentadas contra-alegações. 4. Cumprindo o disposto no art. 641º, nº 1 do CPC o tribunal recorrido considerou que a sentença conheceu de todas as questões submetidas a apreciação e concluiu que a mesma não enferma de nulidade. II–Objeto do Recurso É consensual que, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos temos do art. 662º nº 2 e 608º, nº 2, este, ex vi art. 663º, nº 2, ambos do CPC, o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, que delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), e que constituindo um meio impugnatório de decisões judiciais, destina-se apenas à reapreciação do decidido, e não à apreciação e decisão de questões não submetidas à apreciação do Tribunal a quo, pelo que mister também é que a matéria das conclusões corresponda ou se contenha no âmbito das questões cuja apreciação integram ou devam integrar o objeto da decisão objeto do recurso. Com efeito, tal como o juiz da 1ª instância, e sob pena de omissão ou excesso de pronúncia, em sede de recurso o tribunal ad quem está negativa e positivamente limitado pelo pedido e seus fundamentos, motivo pelo qual está impedido de conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação e/ou a prévio contraditório, da mesma forma que está vinculado a conhecer/decidir de todas as que lhe são submetidas. Conhecimento que, conforme prevê o art. 608º, nº 1 e decorre do art. 655º, nº 1 do CPC, se impõe seja cumprido pela ordem lógica das questões, a determinar que o conhecimento das nulidades precede lógica e necessariamente o conhecimento do objeto da apelação, desde logo porque este pode resultar prejudicado/inviabilizado pelo resultado do conhecimento da nulidade ou, com mais rigor, do vício que lhe dá causa, redundando o conhecimento do objeto da apelação previamente ao conhecimento da nulidade em atividade inútil. Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto. Assim, considerando o teor da decisão recorrida e do despacho que recai sobre a nulidade arguida, conforme conclusões enunciadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: 1–Nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia. 2– Caso o estado e/ou os elementos dos autos permitam, apreciar se nestes autos o crédito reconhecido ao recorrente deve ser qualificado e graduado como crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel dela objeto. III–Fundamentação A) De Facto 1. Da sentença recorrida consta consignado o seguinte: 1.1. A massa insolvente é constituída: – Pela fração autónoma designada pelas letras “BJ” e descrita na Conservatória do Registo Predial de S… sob o n.º 673/19890818-BJ (cfr. VERBA 1.); – Pelo quinhão hereditário (cfr. VERBA 2.); – Pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.. (cfr. VERBA 3.); e – Pela participação social (cfr. VERBA 4.). 1.2. A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos uma “lista de todos os credores por si reconhecidos”, datada de 05 de Janeiro de 2021, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, que não foi objecto de impugnação: ( ……) Sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que É nula a sentença quando (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nas palavras do Prof. João de Castro Mendes[1], o vício que o recorrente imputa à decisão recorrida, de omissão de pronúncia, corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação. Vício que encontra fundamento legal positivo no art. 608º do CPC. Sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, dita o art. 608º, nº 1 que Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Acrescenta o nº 2 que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…). A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que o suporta, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, correspondendo este ao efeito prático-jurídico tal qual como surge configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes. Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03/10/2017: III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. // IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.[2] Consagrando a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevê o art. 665º, nº 1 do CPC que, Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. E no nº 2 que Se o tribunal tiver deixado de conhecer certas questões (…), se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, dela conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. Não obstante os autos forneçam todos os elementos de facto necessários à apreciação do mérito da questão omitida pelo tribunal recorrido[6] – qualificação do crédito do recorrente (no confronto com a qualificação que consta da lista e com os bens apreendidos) e graduação em conformidade -, não existem condições processuais para o seu conhecimento: quer porque nos casos em que as questões não foram apreciadas pelo tribunal recorrido (como é o caso), a regra da substituição pressupõe que o tribunal ad quem entenda que a apelação procede – o que, conforme já resulta do exposto, não é o caso -; quer porque, nesta senda, a apreciação de mérito que por este coletivo seria levada a cabo importava modificação da lista, sendo que, conforme jurisprudência superior que acolhemos, não consente que seja operada e considerada sem o prévio cumprimento do contraditório a esse respeito pelo interessado afetado pela alteração; no caso, o recorrente. Conforme entendimento perfilhado por acórdão de 25.11.2018 do Supremo Tribunal de Justiça[7], I – Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.// II - Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto (...).// III – Se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.//IV - Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações. V - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. Com pertinência ao caso, mais ali se considerou que (...) atendendo aos curtos prazos fixados na lei, quer para o administrador da insolvência elaborar as listas de credores, quer para estes as impugnarem, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência, pelo que, embora os credores não fiquem, apesar dessa inexistência, com o direito de confiar na estabilidade da ilegalidade substancial resultante de alguma eventual incorrecção que os possa beneficiar, também não podem ficar impedidos de defenderem os seus direitos contra alguma alteração inesperada (...). Para assim concluir que, ocorrendo fundamento para alteração da lista na sequência da constatação de erro e das retificações que à mesma em consequência se imponham introduzir, não pode ser negada aos interessados a possibilidade de impugnarem a lista dessa forma alterada, nos termos e prazo fixados no citado n.º 1 do art.º 130º, dando às partes (afetadas pela alteração) a hipótese de, querendo, procederem às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos. IV–Decisão Pelo exposto, os Juízes desta secção acordam em julgar a apelação procedente pela procedência da nulidade da sentença por ela arguida com fundamento em omissão de pronúncia e, consequentemente: 1. Anular a graduação operada pela decisão recorrida quanto ao produto da liquidação do quinhão hereditário do insolvente apreendido para a massa insolvente (verba nº 2), mantendo-se o demais por ela determinado quanto à verificação dos demais créditos, e quanto à graduação operada relativamente ao produto da liquidação das verbas nº 1 (fração urbana), 3 (veículo automóvel), e 4 (participação social) que, nessas partes, transitou em julgado; 2. Determinar o prosseguimento dos autos para apreciação da qualificação e graduação do crédito do recorrente, com prévio cumprimento do contraditório caso o tribunal a quo equacione qualificação distinta da inscrita na lista de créditos.
Custas a cargo da massa insolvente nos termos do art. 303º do CIRE, considerando que, sem prejuízo da questão cuja apreciação nesta instância resultou prejudicada pela nulidade arguida, o recorrente obteve vencimento do recurso e não foram deduzidas contra-alegações.
Lisboa, 29.06.2021 Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes Fernando Barroso Cabanelas [1]In Direito Processual Civil, IIº vol., Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, p. 802). [2]Disponível na página da dgsi. [3]O Concurso de Credores, 4ª edição, 2009, p. 338. [4]A herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa falecida, o quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro, sendo que há tantos quinhões hereditários quantos forem o número de herdeiros chamados à sucessão sendo que, no caso, com o insolvente concorrem mais três herdeiros à herança aberta por óbito da proprietária do imóvel objeto da hipoteca por eles constituída sobre o imóvel, sendo que a um deles, ao viúvo da autora da herança, para além do quinhão hereditário, mais assiste a meação nos bens comuns do casal que com aquela constituía. [5]Conforme consta do ponto 3.1. da sentença recorrida, Face ao exposto, o Tribunal decide homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência, que faz parte integrante da presente sentença e para cujo teor se remete. [6]Elementos que constam elencados em sede de fundamentação de facto. [7]Proc. nº. 08A3102, disponível na página da dgsi. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 10.12.2015, proc. nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1, disponível na página Direito em Dia. [8]Nesse sentido, acórdão do STJ de 13.10.2020 - A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al. d), 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma. |