Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | ACAREAÇÃO DEPOIMENTO DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A acareação é um incidente destinado a atacar a força probatória do depoimento testemunhal. II - Por isso, a lei não prevê a acareação entre as próprias partes, tenham prestado depoimento de parte ou tenham prestado declarações de parte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Nos autos de inventário instaurado por óbito de IHC e IRC, reclamaram da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, ARC, os interessados PRC e APO. Após produção de prova, foi proferida decisão com este dispositivo: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o presente incidente, e consequentemente, determino a retificação da verba um para o valor de €70.663,55, a exclusão da relação de bens da verba dois (bidon com peças em ouro), da verba três (doação dos inventariados no valor de €10.000,00), e da verba quatro (doação da inventariada no valor de €40.400,00), devendo ainda ser relacionado em verba autónoma o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval sob o nº …, freguesia de Lamas (inscrito na matriz sob o artigo …), e retificada a descrição da verba 10 do ativo (fazendo menção às construções não legalizadas existentes no prédio e dela excluindo a parcela de terreno), e quanto ao bem doado deve ser relacionado como bem doado e com a indicação do seu valor na moeda atual». * Inconformado, apelou o cabeça-de-casal, terminando a alegação com estas conclusões: «I. O despacho recorrido decidiu incorretamente qualificar como “Não provado” o facto “1- Os inventariados eram titulares, à data do óbito, de um bidon de 25 litros com peças em ouro.”, o que resulta patente do confronto entre as declarações de parte do Apelante, o depoimento da testemunha JM e o depoimento de parte da Interessada. II. O teor do art.º 523.º do Código de Processo Civil, que reproduz o teor do art.º 642.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, versão do Código que não previa a prova por declarações de parte, não exclui nem impede a realização da acareação entre depoentes, ou entre parte depoente e parte declarante. III. Assim, existindo manifesta contradição entre as declarações de parte do Cabeça- de-casal e o depoimento de parte da Interessada, a acareação não pode ser indeferida apenas com o fundamento formal de que o art.º 523.º do Código de Processo Civil apenas admite a acareação entre testemunhas e depoentes. IV. Não existe qualquer razão teleológica para suportar uma tal limitação e impedir a realização da acareação, quando exista uma tal contradição. V. Como já decidido pela Jurisprudência, é de admitir a acareação entre uma testemunha e uma parte declarante, ainda que o artigo 523.º não o admita expressamente, pelo que pelas mesmas razões se deverá admitir a acareação entre partes declarante e depoente — por não existir razão que o impeça. VI. O Tribunal está obrigado, no âmbito do seu poder de gestão processual, a atuar proactivamente com vista à descoberta da verdade material. VII. o despacho proferido violou, entre outros, os artigos 6.º e 523.º, do Código de Processo Civil. VIII. E, assim, deve ser revogado o despacho recorrido, para eventual alteração da resposta dada de “Não provado” ao facto “1- Os inventariados eram titulares, à data do óbito, de um bidon de 25 litros com peças em ouro.”, IX. Determinando-se a reabertura da diligência de produção de prova e a admissão da acareação entre o Cabeça-de-Casal e a Interessada PRC, a fim de esclarecer a contradição entre as declarações daquele, das quais resulta que a Interessada diligenciou pela busca do ouro, e o depoimento desta, do qual resulta que nada fez para localizar o ouro e que nunca telefonou àquele dando conta dessas buscas, X. Para enfim se determinar se a Interessada encontrou ou não esse recipiente com ouro e se o omitiu dos presentes autos. * * * Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado e legalmente sustentado, e revogado o despacho de saneamento recorrido, com o que V. Exas. farão a sã e costumeira JUSTIÇA!» * Não há contra-alegação. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir, é: - se é admissível acareação entre a parte que presta declarações de parte e a parte que presta depoimento de parte * III – Fundamentação 1 – Na sessão de produção de prova realizada em 22/11/2023, o cabeça-de-casa prestou declarações de parte. 2 – Nessa sessão foi requerido pelo mandatário do cabeça-de-casal: «Atenta a prova entretanto já produzida, atenta a existência de discrepâncias entre o depoimento, ao que se sabe, a interessada PRC prestou no âmbito do processo de inquérito, que já há notícia nestes autos, afigura-se de grande interesse para a descoberta da verdade material que possa ser inquirida a referida PRC, a título de depoimento de parte para eventual confissão relativamente à existência e localização da verba n.º 2 (dois) da relação de bens apresentada com o requerimento inicial e relativamente à identificação da origem dos fundos da construção do imóvel a que respeita a verba n.º 3 (três).». 3 – O mandatário dessa interessada opôs-se, nestes termos: «Uma vez que o requerimento agora formulado é extemporâneo, entendemos que o mesmo deve de ser recusado.» 4 – Após, foi proferido o seguinte despacho: «Face às declarações de parte do Cabeça de Casal quanto à existência do ouro relacionado na verba n.º 2 (dois) do ativo, que relatou factos onde a interessada PRC teve intervenção direta, e bem ainda, quanto à verba n. 3 (três) relativa a doações, para construção e edificação, à interessada PRC, e não obstante todos os meios de prova deverem ser indicados com os articulados, conforme resulta do art.º 423º do C.P.C., porque se afigura importante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, ao abrigo do dever de gestão processual e do princípio do inquisitório, previstos nos art.ºs 6º e art.º 411º do C.P.C., e bem ainda ao abrigo no disposto no art.º 452º, n.º 1 do mesmo diploma legal, determina-se a prestação do depoimento de parte à interessada PRC, quanto aos factos relativos à da verba n.º 2(dois) e 3 (três) do passivo.». 5 – Depois da prestação do depoimento de parte, o mandatário do cabeça-de-casal requereu: «Concluído o depoimento de parte da interessada PRC, verifica-se que esta depõe no sentido de não ter realizado nenhuma diligência na busca e localização do que se encontra descrito sob a verba n.º 2(dois) da relação de bens, resultou das declarações de parte do cabeça de casal ter recebido vários contactos por parte da referida interessada, dando-lhe conta da realização dessas buscas, atenta esta divergência, afigura-se absolutamente essencial para a descoberta da verdade material e no interesse, afigura-se-nos do trabalho deste Tribunal, que esta questão se esclareça, nomeadamente para determinar a veracidade e a conduta processual da interessada, e como tal, requer-se a acareação entre a interessada e o cabeça de casal quanto a estas diligências e à existência destes contactos dando conta destas diligências.». 6 – O mandatário da depoente opôs-se, dizendo: «Entendemos que a acareação, a qual se encontra prevista nos termos no art.º 523º do C.P.C. não é possível, pois estamos em confronto entre depoimento de parte e declarações de parte e não entre depoimento de parte e prova testemunhal, pelo que deve de ser indeferido o requerido pelo cabeça de casal.». 7 – Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «Efetivamente assiste razão aos interessados PRC e APO, porquanto nos termos no disposto no art.º 523º do C.P.C. a acareação apenas é possível caso haja oposição direta acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, o que não é o caso, pois o que o cabeça de casal requer tem por fundamento a oposição entre as suas declarações de parte e o depoimento de parte da interessada PRC. Pelo exposto, e porque não admissível à luz do referido preceito legal, indefere-se o Requerido». * O Direito O art.º 523º do CPC estatui: «Se houver oposição direta, acerca de determinado facto, entre os depoimentos das testemunhas ou entre eles e o depoimento da parte, pode ter lugar, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, a acareação das pessoas em contradição.». Este normativo insere-se na secção que tem por epígrafe «Prova testemunhal». Trata-se de um incidente destinado a atacar a força probatória do depoimento testemunhal. Por isso, a lei não prevê a acareação entre as próprias partes, tenham prestado depoimento de parte ou tenham prestado declarações de parte. Note-se que já no Código de Processo Civil de 1939 anotado, Alberto dos Reis escrevia: «Discutiu-se, na vigência do Código de 76, se podia ter lugar a acareação entre as partes. Suponhamos que o autor e o réu prestam depoimento de parte e sobre o mesmo facto concreto fazem afirmações opostas. Podem ser acareadas? (…) O art.º 644º do Código actual seguiu na esteira do art.º 277 do Código anterior; não há acareação entre partes, há somente acareação entre testemunhas ou entre testemunhas e partes. O juiz pode, é certo, chamar as partes à sua presença para as ouvir sobre determinado facto; esta faculdade está contida nos poderes que os art.ºs 264º e 265º conferem ao juiz. Mas o uso dela nada tem que ver com a disciplina e formalismo estabelecidos no art.º 644º» (in Vol. IV, pág. 450). Portanto, não tem razão o apelante ao alegar que a acareação foi indeferida com o fundamento formal de que o art.º 523º do CPC apenas admite a acareação entre testemunhas e depoentes. Improcede a apelação. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 10 de Outubro de 2024 Anabela Calafate Eduardo Petersen Silva Vera Antunes |