Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008108 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO SANÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199703190003054 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - O legislador apenas exige que a entidade patronal comunique ao trabalhador qual a sanção que pretende a aplicar, se tal sanção consistir no despedimento. II - Se a entidade patronal pretende aplicar qualquer outra sanção disciplinar menos grave, apenas terá de cumprir o disposto na 1 parte do n. 3 da LCT, ou seja, não poderá aplicar nenhuma das sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 27 da LCT, sem audiência prévia do trabalhador, sem que porém lhe seja exigido que comunique por escrito ao trabalhador qual a sanção não expulsiva que tenciona aplicar. III - Só a ausência da declaração da intenção de despedir, quanto à parte sancionatória, constitui nulidade insuprível do processo penal, por afectar o princípio da audiência do arguido, o que já se não verifica quando a sanção é não expulsiva, sem quebra do vínculo laboral, portanto, menos gravosa para o trabalhador. | ||