Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003054
Nº Convencional: JTRL00008108
Relator: CESAR TELES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199703190003054
Data do Acordão: 03/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1.
Sumário: I - O legislador apenas exige que a entidade patronal comunique ao trabalhador qual a sanção que pretende a aplicar, se tal sanção consistir no despedimento.
II - Se a entidade patronal pretende aplicar qualquer outra sanção disciplinar menos grave, apenas terá de cumprir o disposto na 1 parte do n. 3 da LCT, ou seja, não poderá aplicar nenhuma das sanções previstas nas alíneas a) a d) do artigo 27 da LCT, sem audiência prévia do trabalhador, sem que porém lhe seja exigido que comunique por escrito ao trabalhador qual a sanção não expulsiva que tenciona aplicar.
III - Só a ausência da declaração da intenção de despedir, quanto à parte sancionatória, constitui nulidade insuprível do processo penal, por afectar o princípio da audiência do arguido, o que já se não verifica quando a sanção é não expulsiva, sem quebra do vínculo laboral, portanto, menos gravosa para o trabalhador.