| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – O Ministério Público intentou processo que denominou de promoção e protecção no que concerne às crianças OG e AG. Alegou que estes se encontram deslocados em Portugal, devido à situação de guerra, encontrando-se acompanhados pela sua tia IM, na residência desta, ficando os seus pais, suas figuras de referência, na Ucrânia, onde os menores vivenciaram acontecimentos trágicos. O requerimento inicial foi concluído pelo requerente nos seguintes termos: «Pelo exposto, e considerando que a situação descrita se enquadra no disposto no art.º 3º, nºs 1 e 2, alínea d) e f) da Lei nº 147/99 de 1-9, requer-se a Vª Exª que: . ao abrigo dos artigos 102º e 106º da mencionada Lei, R. e A. como processo judicial de promoção e protecção, se declare aberta a instrução, com vista à aplicação de medida que afaste o perigo em que a(s) criança(s) se encontra(m); . se solicite a elaboração de relatório social e se designe data para audição do jovem, da cuidadora e Técnico/a da Segurança Social, com vista a eventual acordo, nos termos do art.ºs 107º e 108º da LPCJP; . se nomeie interprete, considerando que a(s) criança(s) é(são) estrangeira(s); . se nomeie como legal representante do jovem, designadamente para os efeitos do disposto no artigo 67.º do RGPTC, artigo 18.º n.º1 e n.º2 da Lei n.º67/2003 de 23.08 e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo, a sua IM, sua tia, nascida a 10-12-1976, AR nº …, a residir na morada na Rua …, nº …, …º Esq.º, 1885-….Moscavide (tel.: …, email: … Conclusos os autos, foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos (despacho recorrido): «Os presentes foram denominados, classificados e distribuídos como processo de promoção e proteção.--- Contudo, pela análise do requerimento inicial constata-se, além do mais, que se pretende a nomeação de um representante legal aos menores AG e OG os quais se encontram no nosso país aos cuidados da tia e a residir na morada que daí consta, entendendo ser no âmbito de uma ação tutelar comum que será salvaguardado o seu superior interesse .--- As ações têm tramitação completamente diferente, acarretando, tal facto, um erro da distribuição, que importa corrigir em conformidade com o disposto na al. b) do artigo 210º do C.P.C.--- Assim e antes do mais, retifique alterando a capa dos autos para a designação correta, carregando –se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que se encontra, de modo a poder seguir os seus trâmites normais.---» Na sequência foi designada conferência – conferência que teve lugar em 5-7-2022 e em que estiveram presentes os menores OG e AG, a sua tia IM, uma intérprete, uma técnica do EMAT de Loures/Odivelas, sendo ouvidos, via telemóvel, os progenitores dos menores. Nessa ocasião foi obtido acordo entre a tia das crianças e os progenitores destas, acordo a cuja homologação o Ministério Público não se opôs e que, efectivamente, foi homologado por sentença. Nos termos do aludido acordo, designadamente, foi fixada residência ao OG e ao AG junto da tia IM, a cuja guarda e cuidados ficaram entregues e a quem foram atribuídas as responsabilidades parentais. Todavia, o Ministério Público não desistiu do recurso de apelação que entretanto interpusera do acima transcrito despacho, em cujas alegações concluiu nos seguintes termos: I - A representação, defesa e promoção dos direitos e interesses das crianças e dos jovens constitui uma área de intervenção do Ministério Público, concretizada nos artigos 4.º n.º1 e 9.º do Estatuto aprovado pela Lei n.º68/2019 de 27.08 e em diversos diplomas, no Código Civil, no artigo 17.º do RGPTC e na Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), por referência ao artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa. II – Em 7.6.2022, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 1 e nº 2, alínea d); 11º, alínea c); 72º, nº 3; 73º, nº 1, alínea b, 79º, nº 1; 101º, nº 1 e 105º, nº 1 da Lei n.º147/99 de 1-9 e 2º e 4º, al. i) do Estatuto do Ministério Público com vista a assegurar o superior interesse das crianças AG, nascido a 15-11-2006 e OG, nascido a 21-10-2009, actualmente residentes na Rua …, nº …, …º Esq.º, 1885-… Moscavide, entendendo que os mesmos se encontram em perigo e a carecerem de uma medida de promoção e protecção, o Ministério Público deu entrada em Juízo do processo judicial de promoção e protecção. III – Para o efeito, juntando o expediente remetido pelo SEF, requereu ao abrigo dos artigos 102º e 106º da mencionada Lei, se R. e A. como processo judicial de promoção e protecção, se declare aberta a instrução, com vista à aplicação de medida que afaste o perigo em que a(s) criança(s) se encontra(m); se solicite a elaboração de relatório social e se designe data para audição do jovem, da cuidadora e Técnico/a da Segurança Social, com vista a eventual acordo, nos termos do artigo 107º e 108º da LPCJP; se nomeie interprete, considerando que a(s) criança(s) é(são) estrangeira(s); se nomeie como legal representante das crianças, designadamente para os efeitos do disposto no artigo 18.º n.º1 e n.º2 da Lei n.º67/2003 de 23.08 e artigos 16.º e 17.º do Código de Processo, IM, sua tia, nascida a 10-12-1976, AR n.º…, alegando o seguinte: 1º As crianças são filhos de SG e IG e residiam com os pais na Ucrânia donde é natural e nacional. 2º Por via do estado de guerra que assola aquele país e a fim de buscar protecção, as crianças deslocaram-se para Portugal, ficando os seus pais na Ucrânia. 3º Os menores encontram-se acompanhados por IM, sua tia, nascida a 10-12-1976, AR nº …, a residir na morada na Rua …, nº …, …º Esq.º, 1885-…Moscavide (tel.: …, email: …). 4.º Os menores solicitaram junto do SEF, protecção temporária nos termos do disposto Resolução do Conselho de Ministros nº 29-A/2022, de L de março, alterada pela RCM nº 29-D/2022, de LL de março em Portugal. 5º As crianças encontram-se em território português, ao cuidado de terceiros que não são titulares do poder paternal e os pais não exercem, de momento, as suas responsabilidades parentais. 6º Por outro lado, as crianças vivenciaram acontecimentos trágicos face à situação de guerra que ocorre no seu país de naturalidade e residência e estão separados dos pais, que foram a sua figura de referência. 7º Estamos perante uma situação em que está em causa o desenvolvimento, bem-estar e equilíbrio emocional das crianças, nos termos do artigo 3º, nº 1 e 2, alínea d) e f) da Lei de Protecção e Promoção de Crianças e Jovens em Perigo, pelo que importa aplicar a favor do AG e do OG uma medida de promoção e protecção prevista no art.º 35 da mencionada Lei, adequada a remover tais perigos. 8º Considerando que ambos os progenitores se encontram num país em guerra, desconhecendo-se em que circunstâncias, não se vislumbra que seja viável obter o seu consentimento à intervenção da CPCJ pelo pertence ao tribunal a competência para a tramitação do processo de promoção e protecção. 9º Considerando a menoridade e o facto de a(s) criança(s) não estar(em) acompanhado/a(s) de um legal representante, importa ainda que lhe(s) seja nomeado um curador para os efeitos previstos no artigo 18.º n.º1 e n.º2 da Lei n.º67/2003 de 23.08 e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, no caso a sua tia acima indicada. IV – Em 13.06.2022 foi proferida decisão judicial em que ignorando por completo os vários factos vertidos nos artigos da petição inicial onde se dá a conhecer a situação de perigo das crianças e da necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção a seu favor, considerou que se pretende apenas a nomeação de um representante legal aos menores que se encontram no nosso país aos cuidados da tia e a residir na morada que daí consta, entendendo ser no âmbito de uma ação tutelar comum que será salvaguardado o seu superior interesse, considerou existir um erro da distribuição, que importa corrigir em conformidade com o disposto na al. b) do artigo 210º do C.P.C, determinando a rectificação e alteração da capa dos autos para a designação correta, carregando-se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que se encontra, de modo a poder seguir os seus trâmites normais, designando para conferência de pais, o dia 5 de julho de 2022, pelas 10h, nos termos do artigo 35º nº 1 do RGPTC ex vi artigo 67º do RGPTC, determinando a citação, devendo, ser convocados, igualmente, o AG e o OG para prestarem declarações dando-se cumprimento ao disposto nos artigos 4º e 5º do RGPTC. V - Estamos perante um processo judicial de promoção e protecção que tem por objecto a promoção dos direitos e protecção das crianças AG, nascido a 15-11-2006 e OG, nascido a 21-10-2009, actualmente residentes na Rua …, nº …, …º Esq.º, 1885-…. Moscavide que residiam com os seus pais na Ucrânia, donde são naturais e nacionais, por forma a garantir o seu bem-estar e o desenvolvimento integral – artigo 1.º da LPCJP. VI – As crianças, desacompanhadas dos seus progenitores ou legais representantes legais, apresentaram-se junto dos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fim de solicitarem protecção temporária nos termos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 29-A/2022 de 1.03, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/22 de 11.03. VII - Estão na prática entregues a si próprios, não conhecem a língua portuguesa e não recebem os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, situação legitimadora da intervenção. VIII - Atendendo à situação das crianças, urgindo acautelar os seus direitos e superior interesse, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, torna-se urgente, adequada e necessária a aplicação a título provisório da medida cautelar de promoção e protecção de Apoio junto de Outro Familiar, nos termos dos artigos 35.º n.º 1 alínea b) e 37.º da LPCJP ou outra que melhor se adequa à sua situação. IX - Considerando a menoridade e o facto de não estarem acompanhados de um legal representante, importa ainda que lhe seja nomeado um curador para os efeitos previstos no artigo 18.º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 67/2003 de 23.08, artigo 67.º do RGPTC e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, nada impedindo que tal nomeação tenha lugar no âmbito do próprio processo de promoção e protecção, à semelhança do procedimento que lugar no nosso país para salvaguardar a situação jurídica dos jovens oriundos do Afeganistão e Síria no âmbito do programa europeu, ao qual Portugal aderiu, designado “Recolocação de Menores Não Acompanhados” (Recolocation for Unaccompanied Minors) ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º2201/2003 do Conselho de 27.11.2003, n.º 2 do artigo 17º do Regulamento (UE) N. o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada em Haia em 19.10.1996, aprovada pelo Decreto n.º52/2008 de 13.11 e publicado no DR, I Série, n.º 221, de 13.11.2008, nomeando-se um curador para os efeitos previstos no artigo 79.º da Lei de Asilo - Lei n.º 27/2008 de 30.06 na redacção dada pela Lei n.º 26/2014 de 05.05 e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil. X – A sociedade e o Estado têm o especial dever de desencadear as acções adequadas à protecção da criança vítima de violência, abuso sexual, exploração, abandono ou tratamento negligente ou por qualquer outra forma privada de um ambiente familiar normal nos termos do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa. XI - A Lei de Promoção e Protecção tem por objecto a promoção dos direitos das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, visando proteger os seus direitos individuais, sociais, económicos e culturais. XII - A Lei adota os princípios enunciados pela Carta das Nações Unidas, que reconhece a dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH que reconhece que a infância tem direito a ajuda e assistências especiais. XIII - A Lei de Protecção de Criança e Jovens em Perigo aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1.09 aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontram em território nacional, ou seja, independentemente da sua nacionalidade ou da conexão do caso concreto com outros Estados e respectivos ordenamentos jurídicos – artigo 2.º. XIV - Prescreve o Artigo 3.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei n.º 147/99 de 01.09 com a última alteração pela Lei n.º 26/2018 de 5.07, com a epígrafe Legitimidade da intervenção: “1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: i) Está abandonada ou vive entregue a si própria; j) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; k) Não recebe os cuidados ou a afeição adequada à sua idade e situação pessoal; l) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; m) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; n) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; o) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. p) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.” XV - Nos presentes autos está em causa a aplicação do artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 alíneas d) e h) da LPCJP. XVI - As crianças estrangeiras acolhidas em Portugal, e sem autorização do nosso Estado para aqui residirem, só por esse facto, vivenciam uma situação de perigo. XVII - Dada a sua situação, as crianças encontram-se impedidas de frequentar determinados cursos curriculares, estar inscritos em actividades desportivas, terem acesso a cuidados de saúde e terem acesso a prestações sociais por não terem autorização de residência. XVIII - A regularização da sua situação depende de autorização dos seus pais, seus legais representantes, que atendendo ao cenário de guerra no seu país natal, se encontram ausentes e impedidos de exercerem o seu papel, desconhecendo-se se os mesmos se encontram em segurança, desconhecendo-se o seu paradeiro actual, tornando-se impossível o seu contato ou o envio de cartas para tratar da situação do jovem para os convocarem e participarem em actos para prestarem o seu consentimento ou para serem citados em processos tutelares cíveis. XIX – Os fluxos migratórios com origem no cenário de guerra em curso na Ucrânia motivou a Resolução do Conselho de Ministro n.º 29-A/2022, a qual decorreu da Lei n.º67/2003 de 23.08 que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE do Conselho de 23.08 relativa às normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências desse acolhimento. XX – Ao abrigo do referido regime legal encontra-se prevista a atribuição de protecção temporária, com atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, aos cidadãos nacionais da Ucrânia provenientes do seu país de origem que não possam regressar em consequência da situação de guerra que aí corre, podendo os beneficiários apresentar um pedido de asilo. XXI – No caso das crianças, encontra-se previsto que lhes seja facultado o acesso ao sistema de ensino público. XXII - O artigo 18.º n.º 1 da referida Lei n.º 67/2003 com a epigrafe menores não acompanhados prevê que o Estado providencie a necessária representação por tutor legal, ou se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar dos mesmos ou por outra representação adequada. XXIII - O n.º 2 do artigo 18.º estabelece ainda que durante o período de protecção temporária, as crianças não acompanhadas sejam colocadas junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para jovens ou junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga. XXIV - Trata-se de um regime especial, com carácter excecional, o previsto no artigo 18.º, reportado especificamente aos menores estrangeiros não acompanhados e que integra as vertentes de representação e do acolhimento. XXV - Após a entrada em vigor da referida Resolução foram estabelecidos contactos para definição de procedimentos, entre as diversas entidades envolvidas, o ISSS, o Alto Comissariado para as Migrações, a SCML, a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens e Perigo, o SEF, o Grupo de Família e Crianças e Jovens da PGR e pelo Ponto de Contacto de da Rede Judiciária Europeia em Matéria Cível, prevendo-se que no caso de crianças e jovens não acompanhados, como é o presente caso, tal situação seria diretamente comunicada ao MP para propositura de processo de promoção e protecção e definição da representação da criança em causa em razão do preceituado no artigo 1.º da Lei n.º67/2003 de 30.06. XXVI – Na sequência da definição do procedimento a ter lugar a CNPDPCJ emitiu a Directiva n.º1/2022 onde relativamente à situação das crianças não acompanhadas determinou que nos referidos casos deverão as CPCJ, que tenham conhecimento de tal situação, proceder à comunicação, no mais curto período de tempo e pela forma mais ágil e eficaz ao Ministério Público, com competência na área de Família e Menores, fazendo tal comunicação do máximo de elementos que permitam a identificação (incluindo local de residência da criança) e da pessoa com a qual, de facto, se encontra para este tomar as providências legais. XXVII - A aplicação das medidas de promoção e protecção visam afastar o perigo em que a criança ou jovem se encontrem, proporcionar-lhes as condições que permitem proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. – artigo 34.º alíneas a) b) e c) da LPCJP. XXVIII - O artigo 4.º da LPCJP consagra os princípios orientadores da intervenção, em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças, os quais, como é óbvio, estão intimamente relacionados com alguns dos direitos fundamentais reconhecidos às crianças ( que aqueles princípios visam concretizar) e que o legislador ali expressamente quis referir, sendo um dos mais importantes o princípio do superior interesse da criança ou do jovem, devendo a intervenção judiciária atender prioritariamente aos interesses e direitos supremos da criança ou jovem, internacional, constitucionalmente e legalmente consagrados. XXIX - prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. XXX - Nos termos do n.º 2 do referido artigo é referido que a intervenção das CPCJ depende do consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. XXXI – Tratando-se de uma criança estrangeira não acompanhada, desconhecendo-se a situação dos seus pais que permaneceram na Ucrânia em cenário de guerra, a obtenção do consentimento dos seus legais representantes para a intervenção não se mostraria possível. XXXII - Dispõe o artigo 11.º n.º 1 alínea c) da LPCJP que a intervenção judicial tem lugar quando seja não prestado o consentimento necessário. XXXIII – Encontra-se consagrado nos termos do n.º 2 do referido preceito legal que a intervenção judicial tem ainda lugar quando atendendo à gravidade da situação de perigo, o Ministério Público, oficiosamente, entenda de forma justificada que no caso concreto não se mostra adequada a intervenção da CPCJ. XXXIV - Conforme referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º339/XII que procedeu à segunda alteração da CPCJ introduzida pela Lei n.º142/2015 de 8.09, DAR II Série A n.º139/XII/4 2015.05.28 (pág. 71-133) e ainda Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, Tomé D´Almeida Ramião, 9.ª Edição, Maio 2019, Quid Juris, pág.60 “(..) reconhecendo-se que as circunstâncias do caso concreto possam, em qualquer caso, aconselhar a intervenção mais fortalecida do tribunal, cria-se uma válvula de escape do sistema, nos termos em que se reserva sempre ao Ministério Público, representante supremo da defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, o juízo de oportunidade, relativo à intervenção judicial de promoção e protecção, mesmo nos casos em que estariam reunidos os pressupostos para a intervenção da comissão de protecção”. XXXV - O artigo 11.º da LPCJP após a introdução da Lei n.º142/2015 prevê várias situações em que se impõe a intervenção judicial, e assim, derroga o princípio da subsidiariedade, ultrapassando-se os obstáculos a uma intervenção célere e eficaz das comissões de protecção e criança e jovens, decorrentes da necessidade de realizar diligências e obter consensos com quem se encontra ausente, incontactável e impossibilitado de o prestar na prática. XXXVI - Nestes casos, devidamente justificados, a intervenção judicial ocorre a requerimento do Ministério Público por sua iniciativa (..) conforme referido no Comentário à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, Procuradoria-Geral do Porto, Almedina, 2020, pág. 105. XXXVII – Foi fazendo uso dessa faculdade que o Ministério Público agiu em defesa dos interesses das crianças em causa. XXXVIII - As crianças têm o direito fundamental à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral – artigo 69.º da CRP e Convenção dos Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989, assinada por Portugal em 26.01.90, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º20/90 de 12.09 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º49/90, ambos publicados no DR I Série n.º211/90 de 12.10.90. XXXIX - A decisão proferida não respeitou o princípio superior interesse das crianças e ao arrepio do mesmo não atentou nos vários factos vertidos nos artigos do requerimento inicial onde se dá a conhecer a situação de perigo das crianças e da necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção a seu favor, ignorando o seu teor, não tendo o tribunal se pronunciado sobre a situação de perigo e sobre a necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção, considerando que se pretende apenas a nomeação de um representante legal às crianças AG e OG, os quais se encontram no nosso país aos cuidados da tia e a residirem na morada que daí consta, entendendo ser no âmbito de uma ação tutelar comum que será salvaguardada a sua situação, indeferiu liminarmente o processo de promoção e protecção, considerando existir um erro da distribuição, que importava corrigir em conformidade com o disposto na al. b) do artigo 210º do C.P.C, determinando a rectificação e alteração da capa dos autos para a designação correta, carregando–se na espécie competente e descarregando-se da espécie em que se encontra, de modo a poder seguir os seus trâmites normais, designando para conferência de pais, o dia 5 de julho de 2022, pelas 10 horas, nos termos do artigo 35º nº1 do RGPTC ex vi artigo 67º do RGPTC, determinando a citação, devendo, ser convocadas, igualmente, as crianças para prestarem declarações dando-se cumprimento ao disposto nos artigos 4º e 5º do RGPTC. XL - Mostra-se evidente que estando os progenitores ausentes, em cenário de guerra, qualquer diligência a realizar no âmbito do processo tutelar comum não permite assegurar a sua citação e participação nos actos a realizar, não sendo passível obter qualquer resultado em tempo útil para assegurar os interesses das crianças com a rapidez e assertividade que se impõe. XLI – No presente caso, é manifestamente evidente que não existe erro na distribuição que importava corrigir em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 210º do C.P.C, não havendo lugar a qualquer rectificação ou alteração do processo para ação tutelar comum, considerando-se que o Tribunal a quo extravasou os seus poderes, alterando por sua iniciativa a classificação do presente processo, ignorando a situação de perigo das crianças e a necessidade de aplicação da medida de promoção, não se pronunciado sobre tal matéria. XLII – O artigo 106.º n.º 1 da LPCJP estabelece que o processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida. XLIII – Por sua vez, o n.º 2 do artigo 106.º da LPCJP prevê que recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários: d) Designa data para conferência de pais com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção ou tutelar cível adequado; e) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º ou f) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos. XLIV– Dispõe o artigo 111.º da LPCJP, sob a epígrafe “arquivamento”, que “O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo o mesmo processo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação”. XLV - Como decorre deste preceito legal, o arquivamento do processo de promoção e proteção logo ao nível do despacho liminar impõe ao tribunal a formulação de um juízo substantivo sobre o conteúdo do mesmo processo, incidindo diretamente sobre o seu objecto e pressupondo 1) a desnecessidade da medida requerida e que 2) a situação de perigo não esteja comprovada ou estando comprovada já não subsista, conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.05.2022 disponível em www.dgsi.pt (processo n.º3604/22.7T8LRS.L1.2) XLVI – Para formulação de tal juízo torna-se necessário que seja aberta a fase de instrução, constituída pelo conjunto de diligências que visam conhecer a situação da criança ou do jovem, as condições do agregado de pessoas com quem convive diariamente e da existência da situação de perigo tal como vem definido no artigo 3.º, sendo necessário a audição dos intervenientes nos termos do artigo 84.º, 85.º e 107.º n.º1, a audição dos técnicos nos termos do artigo 107.º n.º2 e ainda a recolha de informações às entidades referidas no artigo 5.º alínea d) e relatórios sociais pela Equipa Multidisciplinar de Apoio ao Tribunal do ISS sobre a situação do jovem nos termos do artigo 108.º. XLVII - Entendemos que o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de abertura de instrução e determinar a realização de diligências previstas nos artigos 106.º n.º1 e n.º2 e 107.º da LPCJP e ainda deveria ter nomeado como curadora a pessoa identificada na petição inicial para os efeitos previstos no artigo 18.º n.º1 e n.º2 da Lei n.º67/2003 de 23.08 e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, o que se impunha legalmente. XLVIII - Nada impede que a nomeação de curador tenha lugar no âmbito do próprio processo de promoção e protecção à semelhança do procedimento que teve lugar no nosso país para salvaguardar a situação jurídica dos jovens oriundos do Afeganistão e Síria no âmbito do programa europeu, ao qual Portugal aderiu, designado “Recolocação de Menores Não Acompanhados” (Recolocation for Unaccompanied Minors) ao abrigo do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º2201/2003 do Conselho de 27.11.2003, n.º 2 do artigo 17º do Regulamento (UE) N. o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, Convenção sobre os Direitos da Criança, Convenção relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada em Haia em 19.10.1996, aprovada pelo Decreto n.º52/2008 de 13.11 e publicado no DR, I Série, n.º221, de 13.11.2008, nomeando-se um curador para os efeitos previstos no artigo 79.º da Lei de Asilo - Lei n.º27/2008 de 30.06 na redacção dada pela Lei n.º26/2014 de 05.05 e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil. XLIX - Os pedidos formulados no requerimento inicial não se mostram antagónicos, não sendo necessário instaurar um processo de promoção e protecção e um processo tutelar cível distinto para acautelar os interesses das crianças e que precisam que sejam tomadas decisões para ultrapassar os obstáculos que se colocam no presente. XL - Os processos judiciais de promoção dos direitos e de protecção, como é o caso, são considerados por lei como processos de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei de Protecção). XLI - No domínio da jurisdição voluntária, os tribunais podem investigar livremente os factos que entendam necessários à decisão mais acertada (afastando a regra, vigente na jurisdição contenciosa, da limitação, mais ou menos apertada, aos factos alegados – cfr. artigos 664.º e 264.º do Código de Processo Civil), recolher as informações e as provas que entendam pertinentes, rejeitando as demais, decidir segundo critérios de conveniência e de oportunidade, e, na generalidade dos casos, adaptar a solução definida à eventual evolução da situação de facto. XLII - O tribunal deve assumir a defesa do interesse que a lei lhe confia – no domínio dos processos de promoção e protecção, o “interesse superior da criança e do jovem”, como expressamente afirma a alínea a) do artigo 4.º da Lei de Protecção –, ainda que essa defesa implique fazê-lo prevalecer sobre outros interesses que eventualmente estejam envolvidos, ou mesmo em oposição. XLIII - A intervenção do tribunal deve atender prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto. XXXLIV - A Lei n.º142/2015 de 8.09 veio introduzir alterações à Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens, permitindo a aplicação de medida tutelar cível adequada susceptível de remover os perigos que se sentir sobre a criança/jovem assim se obviando à instauração inicial de procedimento tutelar cível autónomo por apenso para o efeito, como obrigatoriamente sucedia, na redacção original da lei de promoção e protecção até à sua alteração ocorrida em 2015, sendo uma das possibilidades o disposto no artigo 112.ºA da LPCJP. XLV - Extrai-se tal conclusão da exposição de motivos da Lei n.º142/2015 de 8 Setembro “E para que também seja possível desburocratizar e simplificar procedimentos, estabeleceu-se a possibilidade de regulação do exercício das responsabilidades parentais ser acordada no mesmo processo de promoção e protecção” e “consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.” XLVI - Tornou-se assim possível a aplicação em processo de promoção e protecção de medida tutelar cível provisória, prevendo o próprio artigo 38.º do RGPTC que, na falta de acordo, o juiz decide provisoriamente, podendo em determinadas situações haver uma mistura de processos. XLVII - Na falta de acordo remete em bloco para o RGPTC, podendo dar início a procedimentos próprios com decisão ou requerimento específico para o efeito, podendo “fazer todo o sentido que se possa aplicar provisoriamente uma medida tutelar cível no âmbito do processo de promoção e protecção, até porque o processo de promoção e protecção pode ser a antecâmara e o local onde o tempo se encarregará de mostrar que a medida tutelar cível provisória é a correcta ou a errada” in Família e Crianças As Novas Leis – Resolução de Questões Práticas, pág. 76 e seguintes, Ebook, Cej. XLVIII - A decisão recorrida violou flagrantemente os direitos e interesses das crianças AG e OG e o disposto nos artigos 3.º n.º1 e n.º2, 4.º alínea a), 5.º alínea a), 11.º n.º1 e n.º2, 34.º, 35.º n.º1 alínea b), 43.º, 106.º n.º2 alínea a), b), 107.º, 111.º, artigo 18.º n.º1 e n.º2 da Lei n.º67/2003 de 23.08, artigo 67.º do RGPTC e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, artigos 28.º, 29.º, 30.º da Convenção sobre os Direitos de Criança (Resolução da assembleia da República n° 20/90, D.R. I Série, n°211, de 12.9.90), XLIX - Termos em que, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta decisão proferida recorrida, substituindo-a por outra que determine a abertura de instrução e a realização de diligências previstas nos artigos 106.º n.º1 e n.º2 e 107.º da LPCJP e designada data para audição das crianças, diligenciando-se previamente pela nomeação e presença de tradutor/interprete na referida diligência com vista a assegurar os seus interesses, aplicar a medida cautelar de promoção e protecção de Apoio junto de outro familiar, nos termos do artigo 35.º n.º1 alínea b) e 37.º da LPCJP e ainda nomear como legal representante das crianças, IM, sua tia, nascida a 10-12-1976, AR n.º …, designadamente para os efeitos do disposto no artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, artigo 18.º n.º1 da referida Lei n.º67/2003 de 23.08 com as legais consequências. * II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Assim, face ao teor das conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, a questão que se nos coloca reconduz-se, essencialmente, como veremos, a verificarmos se os autos deveriam continuar a ser tramitados como processo de promoção ou protecção, ao invés do determinado pelo Tribunal de 1ª instância que determinou a tramitação (e distribuição) como acção tutelar comum. * III – As circunstâncias de facto a ter em consideração e que são relativas aos termos do próprio processo, são aquelas que emergem do relatório supra. * IV – 1 - O Ministério Público intentou o presente processo que denominou de promoção e protecção no que concerne aos menores OG e AG. O Tribunal de 1ª instância entendeu que tendo os autos sido “denominados, classificados e distribuídos como processo de promoção e proteção”, “pela análise do requerimento inicial constata-se, além do mais, que se pretende a nomeação de um representante legal aos menores AG e OG os quais se encontram no nosso país aos cuidados da tia e a residir na morada que daí consta, entendendo ser no âmbito de uma ação tutelar comum que será salvaguardado o seu superior interesse”. Ou seja, enquanto o Ministério Público entendeu que à pretensão por si formulada a favor daquelas crianças, no âmbito da presente acção, correspondia a forma processual de processo de promoção e protecção, o Tribunal de 1ª instância considerou adequada àquela pretensão a forma de acção tutelar comum. Nas longas e algo tautológicas conclusões da alegação de recurso por si apresentadas, o requerente equacionou: A - Que as crianças OG e AG estão “na prática” entregues a si próprias, não conhecem a língua portuguesa e não recebem os cuidados adequados à sua idade e situação pessoal, situação legitimadora da intervenção do requerente; pelo que, atendendo à sua situação urge acautelar os seus direitos e superior interesse, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, tornando-se «urgente, adequada e necessária a aplicação a título provisório da medida cautelar de promoção e protecção de Apoio junto de Pessoa Idónea, nos termos dos artigos 35.º n.º 1 alínea c) e 37.º da LPCJP ou outra que melhor se adeque à sua situação»; B - Que considerando a menoridade e o facto de não estarem acompanhados de um legal representante, importa, ainda, que lhes seja nomeado um curador para os efeitos previstos no artigo 18.º n.º1 e n.º 2 da Lei n.º 67/2003 de 23-8, artigo 67.º do RGPTC e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo Civil, nada impedindo que tal nomeação tenha lugar no âmbito do próprio processo de promoção e protecção; C - Que está em causa a aplicação do artigo 3.º n.º 1 e n.º 2 alíneas d) e h) da LPCJP e que as crianças estrangeiras acolhidas em Portugal, e sem autorização do nosso Estado para aqui residirem, só por esse facto, vivenciam uma situação de perigo; dada a sua situação, os jovens encontram-se impedidos de frequentar determinados cursos curriculares, estar inscritos em actividades desportivas, ter acesso a cuidados de saúde e ter acesso a prestações sociais por não terem autorização de residência; D – Que o art.º 18 da Lei 67/2003, de 23-8, conforma um regime especial reportado aos menores estrangeiros não acompanhados e que integra as vertentes de representação e acolhimento e que o art.º 11 da LPCJP prevê situações em que se impõe a intervenção judicial e se derroga o princípio da subsidiariedade, ocorrendo aquela intervenção a requerimento do Ministério Público; E – Que o tribunal não se pronunciou sobre a situação de perigo e sobre a necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção, considerando que se pretende apenas a nomeação de um representante legal às crianças AG e OG, entendendo ser no âmbito de uma ação tutelar comum que será salvaguardada a sua situação, indeferiu liminarmente o processo de promoção e protecção; F – Que não existe erro na distribuição que importasse corrigir, não havendo lugar a qualquer rectificação ou alteração do processo para ação tutelar comum, tendo o Tribunal extravasado os seus poderes, alterando por sua iniciativa a classificação do processo. Vejamos. Na nossa perspectiva não ocorreu propriamente um indeferimento liminar do requerimento inicial, no que concerne aos pedidos formulados relativamente às crianças identificadas nos autos; na realidade, a discordância expressa pelo Tribunal colocou-se, tão só, em termos da forma de processo que entendeu não ser a adequada. No despacho recorrido – em que, repetimos, o Tribunal de 1ª instância não procedeu a um indeferimento liminar – aquele Tribunal apenas se pronunciou sobre questões de forma, admitindo, de qualquer modo, a necessidade de intervenção judicial a requerimento do Ministério Público, dando seguimento ao processo. Verificamos, aliás – porque, entretanto, o processo foi correndo os respectivos termos – que na conferência que posteriormente teve lugar (em 5-7-2022) foi nomeado intérprete, as crianças e a tia materna das mesmas, IM, com quem aquelas vivem, prestaram declarações, tendo os progenitores sido ouvidos por telefone, bem como prestou declarações sobre a situação das crianças técnica especializada; havendo (com a concordância do MP) sido fixada residência às crianças junto da tia materna à guarda e cuidados de quem ficaram e a quem foram endossadas as responsabilidades parentais. O que se reconduz ao peticionado no requerimento inicial quando o Ministério Público requer que se designe data para audição dos jovens, da cuidadora e Técnico/a da Segurança Social, com vista a eventual acordo, se nomeie intérprete e se nomeie como legal representante dos jovens sua tia IM. O cerne da questão que opõe o requerente ao Tribunal está na determinação deste sobre a alteração da forma do processo para acção tutelar comum – porque entendeu que a forma processual escolhida pelo requerente, acção de promoção e protecção, se encontrava errada. O erro na forma de processo encontra-se previsto no art.º 193 do CPC, consistindo em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Será pela pretensão que se quer fazer valer que se aquilatará do acerto ou do erro do processo empregue, questão distinta das razões da procedência ou improcedência da acção. Assim, é em função da providência jurisdicional concretamente solicitada pelo autor em juízo que o juiz deve aferir da propriedade e da adequação do meio processual por aquele eleito ([1]). Consoante salienta Lebre de Freitas ([2]) a causa de pedir é irrelevante para este efeito para o qual apenas interessa considerar o pedido formulado; o erro é aferido em face do pedido deduzido e não perante a natureza objectiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à acção. Segundo Ferreira de Almeida ([3]) verificar-se-á o erro na forma do processo «quando o autor indique para a ação uma forma processual inadequada ou desconforme aos critérios da lei, lançando mão: - de uma forma de processo comum em vez da forma especial; - de uma forma de processo especial em vez da forma comum; - de uma forma de processo especial em vez de outra forma de processo especial». Referindo Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nóvoa ([4]) que «o primeiro ponto a investigar na escolha da forma aplicável à dedução de qualquer pretensão em juízo consiste assim em saber se a essa pretensão (abstratamente considerada) corresponde alguma das formas especiais de processo (processos especiais) previstos na lei». O erro na forma de processo é de conhecimento oficioso (art.º 196 do CPC), devendo ser praticados os actos necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma que a lei estabelece. Temos, pois, que o erro na forma de processo não tem a ver com as razões de procedência ou improcedência da acção, não relevando a causa de pedir apresentada, apenas interessando considerar o pedido formulado - sendo em função desse pedido formulado que deverá ser aferida a adequação do meio processual. Repetimos que o pedido formulado pelo Ministério Público foi o seguinte: «Pelo exposto, e considerando que a situação descrita se enquadra no disposto no art.º 3º, nºs 1 e 2, alínea d) e f) da Lei nº 147/99 de 1-9, requer-se a Vª Exª que: . ao abrigo dos artigos 102º e 106º da mencionada Lei, R. e A. como processo judicial de promoção e protecção, se declare aberta a instrução, com vista à aplicação de medida que afaste o perigo em que a(s) criança(s) se encontra(m); . se solicite a elaboração de relatório social e se designe data para audição do jovem, da cuidadora e Técnico/a da Segurança Social, com vista a eventual acordo, nos termos do art.º 107º e 108º da LPCJP; . se nomeie interprete, considerando que a(s) criança(s) é(são) estrangeira(s); . se nomeie como legal representante do jovem, designadamente para os efeitos do disposto no artigo 67.º do RGPTC, artigo 18.º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º67/2003 de 23.08 e artigo 16.º e 17.º do Código de Processo, a sua IM, sua tia, nascida a 10-12-1976, AR nº …, a residir na morada na Rua …, nº …, 1º …º, 1885-…. Moscavide (tel.: …, email: …)». No âmbito do pedido formulado o Ministério Público nomeia várias disposições legais, justificando o que peticiona. Assim, alude a várias disposições da LPCJP, ao art.º 18 da lei nº 67/2003, de 23-8 ([5]), mas, simultaneamente, em alguma contradição com o que defende sobre a aplicação de processo de promoção e protecção, refere o art.º 67 do RGPTC que dispõe sobre a tramitação da acção tutelar comum (que o Tribunal de 1ª instância mandou seguir) aplicável, designadamente, à instauração de tutela. Em termos substanciais o que é pedido pelo Ministério Público, a providência que solicita ao Tribunal, a actuação que pretende deste, é a aplicação de uma medida que afaste o perigo em que as crianças se encontram e a nomeação de um representante legal. Ora, trata-se de pretensão susceptível de se enquadrar no âmbito de um processo de promoção e protecção, processo que tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral; pressuposto do dito processo e da aplicação das atinentes medidas é a existência do referido perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem (ver os art.ºs 1 e 3 da LPCJP). As medidas de promoção e protecção visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontre, bem como proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral. A pretensão deduzida pelo requerente, abstratamente considerada, corresponde a este processo especial, de promoção e protecção, conforme ele é previsto na lei. Tendo em conta o que expusemos, concluímos que, atentos os pedidos formulados, tendo sido proposto um processo de promoção e protecção, não se evidenciava o vício correspondente ao erro na forma de processo. * IV – 2 - Antes de prosseguirmos convém sublinhar que quer o processo de promoção e protecção quer a acção tutelar comum são processos de jurisdição voluntária – art.º 100 da LPCJP e art.º 12 do RGPTC. Consoante decorre do art.º 987 do CPC neste tipo de processos, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Aqui, o Tribunal investiga livremente os factos, podendo coligir as provas e recolher as informações que julgue convenientes, e só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias. Nos processos de jurisdição voluntária há um interesse fundamental tutelado pelo direito, acerca do qual se poderão formar posições divergentes e que ao juiz cumpre regular nos termos mais convenientes ([6]) – daí a sua maior flexibilidade. Quer estejamos perante um processo de promoção e protecção quer se trate de acção tutelar comum, o interesse fundamental é, aqui, o interesse superior da criança, o qual se reconduz ao direito desta «ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade» ([7]). Como já foi dito, tendo o Tribunal de 1ª instância determinado que a forma adequada seria a da acção tutelar comum, os actos praticados vieram a convergir no sentido de ter sido fixada residência às crianças junto da tia materna, à guarda e cuidados de quem ficaram entregues e a quem foram endossadas as responsabilidades parentais, na sequência de acordo sobre tal. Seria contrário ao interesse das crianças e contra a necessária economia processual desfazer aquilo que no interesse das mesmas foi concretizado com a tramitação processual determinada pelo Tribunal de 1ª instância. Deste modo, ainda que, na nossa perspectiva, não houvesse que alterar a forma de processo por erro na sua indicação por parte do requerente, sendo de manter os autos como processo de promoção e protecção, nem por isso haverá que, em consequência do perspectivado, anular qualquer acto praticado. O recorrente requereu que, sendo revogada a decisão recorrida, esta seja substituída por outra que determine a abertura da instrução e a realização de diligências previstas nos arts. 106 e 107 da LPCJ, e designada data para audição das crianças … (conclusão XLIX). Atendendo ao entretanto realizado, o requerido pelo recorrente haverá que ser “adequado” às circunstâncias. Embora observando a regularidade dos actos respectivos, o processo deve ser “gerido” de modo a, através dele, ser obtida a concretização dos direitos e interesse das crianças, respeitando o que já foi conseguido. Não esqueçamos que, nos termos do nº 1 do art.º 193 do CPC, a utilização de uma forma de processo errada «importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei». Será, pois, de revogar o despacho recorrido (transcrito em I), considerando inexistir erro na forma de processo e não se verificar uma incorrecta distribuição, não ocorrendo erro na distribuição (art.º 210 do CPC), prosseguindo o presente processo nos termos que vierem a ser determinados pelo Tribunal de 1ª instância, sem prejuízo da oportuna promoção do requerente quanto a tal. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando a apelação procedente, revogar o despacho recorrido, supra transcrito em I), determinando que o processo siga os seus posteriores termos (sem que tal atinja o que entretanto foi concretizado no interesse das crianças OG e AG) Sem custas. * Lisboa, 29 de Setembro de 2022 Maria José Mouro Sousa Pinto Vaz Gomes ______________________________________________________ [1] Ver, a propósito, Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», I vol., Almedina, 3ª edição, pags. 261-262 e Ferreira de Almeida, «Direito Processual Civil», vol. I, Almedina, 2010, págs. 538-539. [2] Ver Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 377, bem com Lebre de Freitas, «A Ação Declarativa Comum», Coimbra Editora, 3ª edição pág. 52. [3] Obra e local citados. [4] No «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 68-69. [5] Resulta do art.º 18 da lei nº 67/2003, de 23-8, referente à protecção temporária de pessoas deslocadas, no que concerne aos menores não acompanhados: «1 - O Estado Português deve providenciar a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou outra representação adequada. 2 - Durante o período de protecção temporária os menores não acompanhados deverão ser colocados junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações a estes adequadas ou ainda junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga». [6] Ver Antunes Varela, J. Bezerra e S. e Nora em «Manual de Processo Civil», Coimbra Editora, 1985, pags. 69-70. [7] Almiro Rodrigues, «Interesse do Menor, Contributo para uma Definição», Revista de Infância e Juventude, nº 1, 1985, pags, 18-19. |