Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRATO DE MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No contexto dum contrato de mandato, uma vez cessado o contrato, por caducidade, decorrente da morte do mandatário (ex vi do cit. art. 1174º, al. a), do Código Civil), o mandante apenas tem direito a exigir da herança aberta por óbito do seu ex-mandatário o saldo que se venha a apurar no âmbito das contas cuja prestação pode exigir aos herdeiros deste. II - Quando alguém esteja obrigado a prestar contas (como ocorre com o mandatário, em caso de cessação da vigência do contrato de mandato), se aquele que lhas pode exigir, em lugar de instaurar contra ele um processo especial de prestação provocada de contas (nos termos do art. 1014º-A do C.P.C.), tendo em vista o apuramento do saldo que venha a apurar-se e a eventual condenação do réu no pagamento desse saldo (cfr. o art. 1014º do C.P.C.), o demandar em acção de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia líquida a que imediatamente se julga com direito, uma tal acção não pode deixar de ser julgada improcedente, ainda mesmo que o autor logre provar tudo quanto alegue na respectiva petição inicial. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa: "F, Empreendimentos (…), Lda.", com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "Herança aberta por óbito de A" (representada pelas sucessoras …), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia € 136.266,61, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal e devidos desde a data de citação até integral pagamento. Para tanto, alegou, nuclearmente, que: - celebrou com o Doutor A, este na qualidade de advogado, contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica por avença; - o Doutor A faleceu a 24/10/2002; - a Autora entregou ao Doutor A a quantia global de € 137.842,45, para despesas em processos judiciais pendentes; - as despesas efectuadas pelo Doutor A, nos aludidos processos pendentes, totalizam o montante de € 1.276,96; - o Doutor A locupletou-se indevidamente com a quantia de € 136.266,61, correspondente à diferença entre o que lhe foi entregue pela Autora para a realização das supostas despesas (€ 137.842,45), os valores por ele efectivamente suportados em despesas (no total de € 1.276,96) e o valor de € 99,76 por cada processo aberto no seu escritório, nos termos da cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica por avença celebrado entre as partes, valor esse que foi de € 299,28, uma vez que os processos por ele abertos foram três. A Ré contestou, por excepção e por impugnação. Defendendo-se por excepção, invocou a ilegitimidade passiva das demandadas E e AL por estas não poderem ser demandadas a título individual, apenas podendo ser responsabilizada a herança aberta por óbito de A. Defendendo-se por impugnação, alegou desconhecer se foi ou não celebrado qualquer contrato de prestação de serviços entre a Autora e A e não saber se a Autora cumpriu sempre com os pagamentos devidos ao “de cujus”, impugnando de igual modo todas as verbas alegadamente entregues pela Autora ao “de cujus”. A Autora replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré. Findos os articulados, o processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos. Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 15/3/2007) sentença final que, julgando a acção parcialmente procedente, por provada, condenou a Ré "Herança aberta por óbito de A" a pagar à Autora "F, Lda." quantia a liquidar, não superior a € 136.266,61, com custas a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento a fixar depois de decidido o incidente de liquidação. Inconformadas com o assim decidido, tanto a Autora como a Ré apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões: A) A apelação da Autora: “1. A A. ora Apelante celebrou com o autor da herança um acordo denominado “contrato de assessoria jurídica por avença” pelo qual este, na sua qualidade de advogado, se obrigava a prestar assessoria jurídica àquela. 2. A A. ora apelante entregou ao autor da herança a solicitação deste Euros 137.842,45 para fazer face a despesas com dois processos. 3. Em despesas com tais processos o autor da herança apenas despendeu Euros 1.276,96. 4. Além disso, nos termos do artº. 10º do contrato referido em 1. supra, tinha o autor da herança direito a haver da Apelante pelos processos abertos Euros 299,98. 5. Estavam por isso as R.R. ora Apeladas obrigadas a devolver à A. ora Apelante Euros 136.266,61 (137.842,45 - 1.276,96 – 299,98). 6. A A. ora Apelante no âmbito da execução do acordo referido em 1. supra cumpriu sempre os pagamentos que lhe incumbiam (resposta ao Quesito 1º). 7. Não sendo por isso nenhum valor devido pela A. ora Apelante ao autor da herança. 8. É pois evidente que a A. ora apelante demonstrou todos os factos da causa de pedir na presente acção, maxime o pagamento da retribuição acordada. 9. Por isso ao remeter o valor a pagar pelas R.R. ora Apeladas para liquidação em execução de sentença violou a douta sentença recorrida o nº 2 do artº. 661º do C.P.C. a contrario. 10. Mesmo admitindo por hipótese de raciocínio que a A. ora Apelante devesse qualquer retribuição ao autor da herança, também não havia razão para que o montante da condenação fosse relegado para liquidação em execução de sentença. 11. Desde logo porque as R.R. ora Apeladas nunca invocaram qualquer dívida da A. ora Apelante para com o autor da herança, maxime de honorários. 12. Além disso a causa de pedir na presente acção é a exigência do cumprimento da obrigação de devolução à A. ora Apelante dos valores que esta entregou ao autor da herança para fins específicos – pagar despesas em dois processos judiciais – e que este não despendeu no cumprimento do mandato. 13. Por isso, determinando como se viu, o montante deste valor não há fundamento para liquidação em execução de sentença. 14. Acresce que tendo os valores sido entregues para despesas com determinados processos, não podia o autor da herança e/ou as ora Apeladas deduzir deles quaisquer valores de honorários, mesmo que estes fossem devidos e não eram, nem são. 15. Por isso ao remeter o valor a pagar pelas R.R. ora Apeladas para liquidação em execução de sentença violou a douta sentença recorrida a al. e) do artº. 1161º do Código Civil e no nº. 1 do artº. 84º do E.O.A. aprovado pelo dec-lei 84/84 então em vigor. 16. É por isso o crédito da A. ora Apelante sobre as R.R. ora Apeladas certo, líquido e exigível pelo que são devidos juros sobre o seu valor desde a citação. 17. Mas mesmo que fosse ilíquido, dado que iliquidez é imputável às R.R. ora Apeladas mantém-se a obrigação de estas pagarem juros sobre o valor a devolver à A. ora Apelante desde a citação. 18. Ao assim não entender, violou a douta sentença recorrida os nºs. 1 e 3 do artº. 805º e o nº 1 do artº. 806º do Código Civil. 19. Por fim e salvo melhor opinião deveria a condenação no pagamento à A. ora Apelante ser proferida não apenas contra a herança aberta por óbito do respectivo autor mas sim contra este representado pelas R.R. filhas do mesmo (Matéria Assente, al. C)). 20. Ao assim não fazer, violou a douta sentença recorrida o artº. 2024º do Código Civil. (…) B) A apelação da Ré: “1.- O Dr. A prestou à Autora serviços de assessoria jurídica, nos termos acordados no contrato entre ambos celebrado e constante nos autos. 2.- O pai das RR. faleceu, na vigência do contrato, em consequência de doença grave de que foi acometido. 3.- Em 29 de Maio de 2002, a Autora e o pai das RR. elaboraram de mútuo acordo o contrato de transacção nos termos constantes no documento escrito, ao abrigo das disposições dos Art.°s 1248.° e 1250.° do Código Civil; documento, que declara normalizadas todas as mensalidades da avença jurídica, tendo em atenção os recibos passados. 4.- Os termos da transacção acordada no mencionado documento, refere-se expressamente a todos os recibos passados pelo Dr. A, por isso que não estabelece expressa ou tacitamente qualquer destrinça entre eles, ou ressalva. 5.- Ao julgar a acção parcialmente procedente, por provada, condenando as RR a pagar à Autora a quantia, não inferior a f 136.266,61, a liquidar, fez errada aplicação da lei quanto a facto provado por documento, que deveria ter conduzido à absolvição das RR. (…)”. Não houve contra-alegações, no recurso de apelação interposto pela Autora. A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Ré. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da respectiva Apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se, uma vez provado que a Autora entregou ao autor da herança, a pedido deste, a quantia de Euros 137.842,45, para fazer face a despesas com dois processos judiciais, sendo que, em despesas com tais processos, o autor da herança apenas despendeu Euros 1.276,96, tendo ainda direito, nos termos do contrato de assessoria jurídica celebrado entre ele e a Autora, a haver desta a quantia de Euros 299,98, pela abertura dos dois processos em questão, as Rés ora Apeladas estavam obrigadas a devolver à Autora aqui Apelante a quantia de Euros 136.266,61 (137.842,45 - 1.276,96 - 299,98), pelo que não havia razão para que o montante da condenação fosse relegado para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2, do C.P.C.. Por seu turno, decorre das conclusões da alegação de recurso apresentada pelas Rés ora Apelantes que o objecto do seu recurso de apelação está circunscrito a uma única questão: a) Se, em 29 de Maio de 2002, a Autora e o pai das RR. concluíram entre si, de mútuo acordo, um contrato de transacção, que ficou reduzido a escrito no documento junto aos autos, por via do qual ficaram expressamente saldadas as contas resultantes dos serviços profissionais prestados pelo pai das RR., pelo que nada mais poderá agora ser exigido às RR.. MATÉRIA DE FACTO Factos Considerados Provados na 1ª Instância: Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados): 1. Com data de 10/05/2001, foi subscrito o acordo constante do instrumento de fls. 7-11 denominado "contrato de assessoria jurídica por avença", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "1. A, solteiro, advogado (…), adiante designado como ADVOGADO; e 2. F, LDª (…), representada neste acto pelo seu sócio gerente, Sr. Carlos Ferreira adiante designado como CLIENTE. As partes contratantes acima identificadas ajustam, entre si, um contrato de prestação de serviços com as cláusulas seguintes: 1º Ao abrigo do presente contrato, o ADVOGADO dispõe-se a prestar ao CLIENTE, em Lisboa, em regime de avença, os seguintes serviços: a) Consultadoria oral; b) Emissão de pareceres; c) Elaboração de minutas de contratos, exposições, requerimentos, actas, cartas e documentos quejandos; d) Assessoria jurídica de empresas e negócios em geral; e e) Patrocínio jurídico de processos judiciais de natureza civil. 2º O contrato vigora a partir de 10 (DEZ) de Maio de 2001. 3º O montante da remuneração mensal dos serviços, a que acresce o IVA, é fixo por acordo entre as partes, segundo a praxe da comarca, sendo reajustado, também por acordo, sempre que o volume de serviço o recomende. 4º Durante os doze primeiros meses de vigência, o contrato considera-se, (para efeitos de quantificação da remuneração adequada ao tempo necessário, ao volume e tipo de serviços) experimental, a qual se fixa em ESC: 160.000$00 (…) mensais, acrescidos de I.V.A. para o referido período. 5º Enquanto o contrato se mantiver em vigor, em Maio de cada ano a avença é actualizada segundo os índices da inflação do ano anterior, sem prejuízo de reacerto, do seu valor, de acordo com o volume de serviço, responsabilidades e seus valores. 6º A avença dá ao CLIENTE o direito: a) aos serviços previstos nas alíneas a) a e) do ART. 1, sem qualquer pagamento adicional, até ao limite de tempo de disponibilização de dez horas mensais à ordem do CLIENTE; a) A serviços extraordinários, que excedam o período previsto na alínea a) mediante pagamento dos mesmos com base numa taxa horária de ESC: 22.500$00; c) Ao patrocínio judiciário de quaisquer processos pendentes na Comarca de Lisboa, dentro do período previsto na alínea a); d) ao patrocínio judiciário de processos fora da área da Comarca da Lisboa, com um acréscimo de 100% para efeitos de contagem, ao tempo dispendido, marcado desde a hora de saída da Comarca de Lisboa, à hora da chegada à mesma. 7º São considerados serviços extraordinários, para efeitos da alínea b) e d) do ART. 6: a) Todos os serviços prestados fora da Comarca de Lisboa previstos nas alíneas a) e e) do ART. 1; b) O trabalho prestado, a pedido do CLIENTE, com urgência de até 24 horas. c) Trabalhos que envolvam traduções ou uso de terminologia jurídica estrangeira ou emprego de conhecimentos de direito internacional comunitário, marítimo, petroleiro e outros de análogo grau de especialização; d) Suplemento de horários devido por trabalho prestado, a pedido do CLIENTE, que ultrapasse o período disponibilizado na alínea a) do ART. 6. Único – O trabalho prestado, a pedido do CLIENTE, em dia de descanso (Sábado, Domingo e Feriado ou no período de férias judiciais) sofre um acréscimo, para efeitos de contagem de tempo dispendido de 300%. 8º Os serviços de ADVOGADO previstos no presente contrato são devidos exclusivamente ao cliente. (…). 10º Por cada processo aberto no escritório do ADVOGADO, o CLIENTE pagará a verba de ESC: 20.000$00 (…), estimada a título de despesas gerais, que incluirá as despesas com: a) Pasta de arquivo respectiva; b) Material de expediente usual (inclusive papel e fotocópias); c) Telefonemas e faxes no distrito de Lisboa; d) Correspondência normal dentro de Portugal; e) Dactilografia, secretariado e recepção inerentes aos serviços do ADVOGADO ao CLIENTE; f) Serviço externo inerente, dentro da Comarca de Lisboa. 11º São despesas a pagar à parte, em geral, todas as que extralimitem as descritas no ART. 10, e em especial: a) Subsídio de Transporte (fixado legalmente em 150$00/KM desde Abril de 2001), para deslocações em automóvel próprio. b) As portagens. c) As refeições e o alojamento, quando ocorridos durante ou para execução de serviço fora de Lisboa. d) Outras despesas habituais, segundo a praxe da Comarca de Lisboa. e) Todas as despesas, quaisquer que sejam, feitas por ordem ou a favor do CLIENTE" (alínea A) dos Factos Assentes). 2. A faleceu a 24/10/2002 (alínea B) dos Factos Assentes). 3. E e Al são as únicas herdeiras de A (alínea C) dos Factos Assentes). 4. No âmbito da execução do acordo celebrado com A, a Autora "F, Lda." cumpriu sempre com os pagamentos que lhe incumbia (resposta ao quesito 1.º). 5. A Autora entregou a A os seguintes valores para fazer face a despesas com processos em curso: - processo n.º 76-A/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de 5.934.764$00 (€ 29.602,48); - processo n.º 76/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de 5.275.346$00 (€ 26.313,31); - processo n.º 76/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de 1.428.600$00 (€ 7.125,83); - processo n.º 47/2002, 7.ª Vara, 1.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de € 74.800,83 (resposta ao quesito 2.º). 6. A suportou as seguintes despesas no âmbito dos processos em curso: - processo n.º 76/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de € 638,48; - processo n.º 47/2002, 7.ª Vara, 1.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de € 638,48 (resposta ao quesito 3.º). O MÉRITO DAS APELAÇÕES A) A APELAÇÃO DA AUTORA. 1) UMA VEZ PROVADO QUE A AUTORA ENTREGOU AO AUTOR DA HERANÇA, A PEDIDO DESTE, A QUANTIA DE EUROS 137.842,45, PARA FAZER FACE A DESPESAS COM DOIS PROCESSOS JUDICIAIS, SENDO QUE, EM DESPESAS COM TAIS PROCESSOS, O AUTOR DA HERANÇA APENAS DESPENDEU EUROS 1.276,96, TENDO AINDA DIREITO, NOS TERMOS DO CONTRATO DE ASSESSORIA JURÍDICA CELEBRADO ENTRE ELE E A AUTORA, A HAVER DESTA A QUANTIA DE EUROS 299,98, PELA ABERTURA DOS DOIS PROCESSOS EM QUESTÃO, AS RÉS ORA APELADAS ESTAVAM OBRIGADAS A DEVOLVER À AUTORA AQUI APELANTE A QUANTIA DE EUROS 136.266,61 (137.842,45 - 1.276,96 - 299,98), PELO QUE NÃO HAVIA RAZÃO PARA QUE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO FOSSE RELEGADO PARA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 661º, Nº 2, DO C.P.C. ? A sentença ora sob recurso fundamentou do seguinte modo a condenação da Ré “Herança aberta por óbito de A” a pagar à Autora a quantia, que se liquidar em execução de sentença, não superior a Euros 136.266,61, correspondente à importância a restituir à Autora: “De acordo com o artigo 1.157.º do Código Civil, o mandato é o "contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem". O contrato de mandato presume-se oneroso se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (cfr., artigo 1.158.º do Cód. Civil). Em sede de ónus probatório, impende sobre a Autora provar a celebração do contrato de mandato, o pagamento da retribuição , o incumprimento do mesmo, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre o incumprimento contratual e os danos sofridos – já que, em sede de onerosidade, nos termos do artigo 1.158.º n.º 1 2.ª parte do Código Civil, ao estabelecer uma presunção de onerosidade do contrato exonera a Autora da prova. Em sede de ónus probatório, impende sobre a Ré provar o não o fornecimento de meios necessários à execução do mandato – por força da inversão do ónus da prova –, a prática dos actos compreendidos no mandato, a prestação de informações, a comunicação da execução do mandato, as despesas efectuadas, a prestação de contas e a entrega ao mandante o recebido em execução do mandato – por se tratar de facto extintivo das obrigações referidas no artigo 1.167.º do Código Civil – ou então, elidir as presunções de onerosidade do contrato e de culpa que sobre ele impende, demonstrando que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua (cfr., artigo 799.º do Código Civil). Atenta a factualidade apurada, a Autora demonstrou todos os factos da causa de pedir invocada, com excepção do pagamento da retribuição acordada. Por seu turno, ficou demonstrado que a Ré recebeu uma quantia para despesas com processos pendentes e não prestou contas. Como escreve Karl Engish "o ónus da prova relaciona-se com a hipótese de, apesar de todas as actividades probatórias, subsistirem dúvidas na questão de facto" (in, "Introdução ao Pensamento Jurídico", p. 84-85). Ou, como dizem Varela, Antunes-Lima, Pires de "o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto" (in, "Código Civil Anotado", nota ao artigo 342.º). Pelo que, em face da factualidade apurada, é de concluir desde já, que a Ré não cumpriu integralmente as obrigações emergentes do contrato celebrado com a Autora. No entanto, não é possível, desde já, proceder à determinação da quantia a restituir, por faltarem elementos para aferir o montante da retribuição devida pela Autora. Assim sendo, deverá relegar-se para sede de liquidação a fixação do montante a restituir à Autora”. A Autora ora Apelante insurge-se contra o facto de a sentença recorrida ter relegado para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor que a Ré estaria obrigada a devolver-lhe, sustentando que não haveria fundamento para tal, visto que a causa de pedir, na presente acção, é a exigência do cumprimento da obrigação de devolução à Autora dos valores que esta entregou ao autor da herança para fins específicos – pagar despesas em 2 processos judiciais – e que este, afinal, não despendeu no cumprimento do mandato. Por isso – segundo a Apelante -, uma vez provado que a Autora entregou ao autor da herança, a pedido deste, a quantia de Euros 137.842,45, para fazer face a despesas com dois processos judiciais, sendo que, em despesas com tais processos, o autor da herança apenas despendeu Euros 1.276,96, tendo ainda direito, nos termos do contrato de assessoria jurídica celebrado entre ele e a Autora, a haver desta a quantia de Euros 299,98, pela abertura dos dois processos em questão, as Rés ora Apeladas estavam obrigadas a devolver à Autora aqui Apelante a quantia de Euros 136.266,61 (137.842,45 - 1.276,96 - 299,98), pelo que não havia razão para que o montante da condenação fosse relegado para liquidação em execução de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2, do C.P.C.. Quid juris ? Está assente que entre a Autora e o autor da sucessão (o falecido Dr. A), o qual era advogado de profissão, foi celebrado e vigorou até à morte do mesmo um contrato que as partes apelidaram de "contrato de assessoria jurídica por avença ", nos termos do qual o autor da sucessão se obrigou, entre outros serviços (Consultadoria oral; Emissão de pareceres; Elaboração de minutas de contratos, exposições, requerimentos, actas, cartas e documentos quejandos; Assessoria jurídica de empresas e negócios em geral), ao patrocínio jurídico de processos judiciais de natureza civil. Sabendo-se que o artigo 1.157.º do Código Civil define mandato como o "contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outrem", pode concluir-se que o contrato outrora existente entre a Autora e o autor da sucessão tinha a natureza dum contrato de mandato. Está também provado que, nos termos do aludido contrato, o autor da sucessão tinha direito a uma remuneração mensal de montante fixo, sendo que, durante os primeiros 12 meses de vigência do contrato, o valor dessa remuneração era de Esc. 160.000$00, acrescidos de I.V.A., importância que, enquanto o contrato se mantivesse em vigor, seria anualmente actualizada, em Maio de cada ano, segundo os índices da inflação do ano anterior, sem prejuízo de reacerto de acordo com o volume de serviço, responsabilidades e seus valores. Além disso, por cada processo aberto no escritório do autor da sucessão, a Autora obrigou-se a pagar uma verba de Esc. 20.000$00, estimada a título de despesas gerais, que incluía despesas com pasta de arquivo respectivo, material de expediente (incluindo papel e fotocópias), telefonemas e faxes no distrito de Lisboa, correspondência normal dentro de Portugal, dactilografia, secretariado e recepção inerentes aos serviços do advogado ao cliente e serviço externo inerente, dentro da comarca de Lisboa. Porém, nos termos contratuais, eram despesas a pagar à parte, em geral, todas as que extra-limitassem as supra descritas e, em especial: a) O subsídio de transporte para deslocações em automóvel próprio; b) As portagens; c) As refeições e o alojamento, quando ocorridos durante ou para execução de serviço fora de Lisboa; d) Outras despesas habituais, segundo a praxe da comarca de Lisboa; e) Todas as despesas, quaisquer que fossem, feitas por ordem ou a favor da Autora. Entre as obrigações que a lei coloca a cargo do mandatário figura, nos termos da al. d) do art. 1161º do Código Civil, a de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir. Tendo o autor da sucessão falecido em 24/10/2002, caducou nessa data o contrato de mandato que vigorava entre ele e a Autora, ex vi do disposto no art. 1174º, al. a), do Código Civil. Com o termo de vigência do contrato, provocado pela morte do mandatário, os herdeiros deste ficaram constituídos na obrigação de prestar contas à mandante, ex vi do cit. art. 1161º, al. d), sendo certo que – segundo se provou -, durante a vigência do contrato, a mandante, para além do pagamento da avença mensal estipulada no contrato como contrapartida da prestação dos serviços que o mandatário se obrigou a prestar-lhe, entregou ao seu ex-mandatário, para fazer face a despesas nos processos então em curso em que a patrocinou, as seguintes verbas: - processo n.º 76-A/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de 5.934.764$00 (€ 29.602,48); - processo n.º 76/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de 5.275.346$00 (€ 26.313,31); - processo n.º 76/2001, 17.ª Vara, 2.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de 1.428.600$00 (€ 7.125,83); - processo n.º 47/2002, 7.ª Vara, 1.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa, montante de € 74.800,83 (resposta ao quesito 2.º). Só no âmbito duma acção especial de prestação de contas, a intentar pela Autora ora Apelante contra os herdeiros do seu ex-mandatário, é que se poderia lograr obter o apuramento do saldo das contas de deve e haver proveniente da execução do mandato, no que concerne ao patrocínio da Autora no quadro dos mencionados processos judiciais. Em lugar disso, a aqui Autora ora Apelante optou por intentar contra os herdeiros do seu falecido mandatário uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum – como a presente -, arrogando-se ser titular do crédito à diferença entre a soma das verbas que, oportunamente, entregou ao seu ex-mandatário, para fazer face a despesas inerentes aos aludidos processos judiciais (Euros 137.842,45) e o montante total das despesas efectivamente feitas pelo seu ex-mandatário no âmbito desses processos (Euros 1.276,96), deduzida da verba contratualmente estipulada por cada processo aberto no escritório do autor da sucessão (Esc. 20.000$00 x 3 = Euros 299,98): cfr. o art. 14º da petição inicial da presente acção, onde a Autora/Apelante explicita o modo como calculou o valor da diferença - a cuja devolução se julga com direito - entre o que foi entregue ao de cujus para a realização das supostas despesas (Euros 137.842,45), os valores que ele efectivamente suportou (num total de Euros 1.276,96) e o valor de Euros 99,76 (equivalente a Esc. 20.000$00) por cada processo aberto no seu escritório, nos termos da cláusula 10ª do "contrato de assessoria jurídica por avença " celebrado entre a Autora e o autor da sucessão – o que, in casu, perfaz Euros 299,28, dado terem sido 3 os processos abertos. Simplesmente – ao contrário do propugnado pela Autora e secundado pela sentença recorrida -, o simples facto de a mandante ter entregue ao seu ex-mandatário, a pedido deste, a quantia total de Euros 137.842,45, para fazer face a despesas inerentes a dois processos judiciais e a mera circunstância de se ter demonstrado que o montante total dos preparos a cargo da Autora nesses processos e efectivamente suportados pelo seu ex-mandatário ascendeu apenas a Euros 1.276,96 (Euros 638,48 de preparo inicial no Proc. nº 76/2001 da 2ª Secção da 17ª Vara Cível de Lisboa e Euros 638,48 de preparo inicial no Proc. nº 47/2002 da 1ª Secção da 7ª Vara Cível de Lisboa: cfr. o artigo 12º da petição inicial da presente acção, onde a Autora explicita como apurou as despesas em que o seu mandatário incorreu, no âmbito dos identificados processos judiciais) não consequencia que a herança aberta por óbito do falecido mandatário da Autora esteja automaticamente constituída na obrigação de devolver à mandante aqui Autora a diferença entre aquela quantia e este montante. No contexto dum contrato de mandato – como o que intercedia entre a aqui Autora e o falecido advogado que a patrocinou em tais processos (o autor da sucessão) -, uma vez cessado o contrato, por caducidade, decorrente da morte do mandatário (ex vi do cit. art. 1174º, al. a), do Código Civil), o mandante apenas tem direito a exigir da herança aberta por óbito do seu ex-mandatário o saldo que se venha a apurar no âmbito das contas cuja prestação pode exigir aos herdeiros deste. Por isso, apesar de a Autora haver logrado provar a quase totalidade dos factos por si alegados na petição inicial, ainda assim a presente acção devia ter sido julgada totalmente improcedente, por isso que da factualidade invocada e apurada não decorre que a Autora seja titular do crédito – que se arroga – à diferença entre a quantia que entregou ao seu ex-mandatário, para fazer face a despesas com preparos e custas inerentes aos 2 processos judiciais em que foi por ele patrocinada, e o montante total por ele efectivamente dispendido com o pagamento dos preparos efectuados pela Autora nesses 2 processos. Efectivamente, a mais das despesas com o pagamento de preparos (as únicas que a Autora identifica na p.i.), o ex-mandatário da Autora pode muito bem ter incorrido, no desempenho do patrocínio forense da sua mandante nos 2 processos em questão, em muitas outras despesas doutra natureza (v.g., com deslocações, com traduções, com a obtenção de certidões, etc.) que, nos termos contratuais (designadamente, nos termos da cláusula 11ª do contrato de mandato existente entre ambos), devessem ser suportadas pela Autora. Por outro lado, não pode dar-se por adquirido, sem mais, que, no quadro do patrocínio da Autora nos dois referidos processos judiciais, o autor da sucessão não desenvolveu quaisquer serviços extraordinários, nos termos e para os efeitos previstos na al. b) da cláusula 6ª e das alíneas b), c) e d) da cláusula 7ª do "contrato de assessoria jurídica por avença " celebrado entre a Autora e o autor da sucessão, por virtude dos quais tivesse direito a uma remuneração extra, para além da avença mensal que a Autora se obrigou a pagar-lhe. E a solução do problema não está em relegar para execução de sentença o apuramento desse pretenso crédito da Autora – como erroneamente fez a sentença recorrida, a pretexto de que não seria, desde já, possível proceder à determinação da quantia a restituir à Autora, por faltarem elementos de facto para aferir o montante da retribuição devida pela Autora -, já que o incidente de liquidação previsto no art. 805º do C.P.C. não é o meio processual próprio para o mandante exigir do seu ex-mandatário (ou dos herdeiros deste) as contas que este está obrigado a prestar-lhe, uma vez cessado a vigência do contrato de mandato (nos termos da al. d) do art. 1161º do Código Civil). Uma acção como a presente está, necessariamente, votada ao insucesso: quando alguém esteja obrigado a prestar contas (como ocorre com o mandatário, em caso de cessação da vigência do contrato), se aquele que lhas pode exigir, em lugar de instaurar contra ele um processo especial de prestação provocada de contas (nos termos do art. 1014º-A do C.P.C.), tendo em vista o apuramento do saldo que venha a apurar-se e a eventual condenação do réu no pagamento desse saldo (cfr. o art. 1014º do C.P.C.), o demandar em acção de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia certa e líquida a que se julga com direito, uma tal acção não pode deixar de ser julgada improcedente, ainda mesmo que o autor logre provar tudo quanto alegue na respectiva petição inicial. Eis por que a apelação da Autora improcede, necessariamente. B) A APELAÇÃO DAS RÉS. EM 29 DE MAIO DE 2002, A AUTORA E O PAI DAS RR. CONCLUÍRAM OU NÃO ENTRE SI, DE MÚTUO ACORDO, UM CONTRATO DE TRANSACÇÃO, QUE FICOU REDUZIDO A ESCRITO NO DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS, POR VIA DO QUAL FICARAM EXPRESSAMENTE SALDADAS AS CONTAS RESULTANTES DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS PELO PAI DAS RR., PELO QUE NADA MAIS PODERÁ AGORA SER EXIGIDO ÀS RR. ? Na tese da Ré/Apelante, a Autora e o pai das RR. teriam concluído entre si, de mútuo acordo, em 29/5/2002, um contrato de transacção, que ficou reduzido a escrito no documento junto aos autos, por via do qual ficaram expressamente saldadas as contas resultantes dos serviços profissionais prestados pelo pai das RR., pelo que nada mais poderia agora ser exigido às RR.. Quid juris ? Independentemente do bem ou mal fundado desta tese, nunca a mesma poderia ser invocada pelas Rés, pela primeira vez, no âmbito do recurso de apelação por elas interposto da sentença final, sendo certo que o não fizeram, em devido tempo, na contestação que apresentaram – articulado onde toda a defesa deve ser deduzida (art. 489º-1 do C.P.C.), só podendo ser deduzidas depois dela “as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (cfr. o nº 2 do mesmo preceito). De todo o modo, a apelação das Rés acaba por lograr proceder, por uma razão totalmente distinta da aduzida na concernente alegação de recurso mas de que o tribunal “ad quem” pode e deve conhecer oficiosamente, por tal envolver unicamente um diverso enquadramento jurídico da factualidade oportunamente alegada pelas partes (cfr. o art. 664º do C.P.C., aplicável ao recurso de apelação ex vi do disposto no nº 2 do art. 713º do mesmo diploma). Na verdade – como supra se concluiu, aquando da apreciação do mérito da apelação da Autora -, conquanto a Autora tenha logrado provar a quase totalidade dos factos por si alegados na petição inicial, ainda assim a presente acção devia ter sido julgada totalmente improcedente, por isso que da factualidade apurada não decorre que a Autora seja titular do crédito – que se arroga – à diferença entre a quantia que entregou ao seu ex-mandatário, para fazer face a despesas com preparos e custas inerentes aos 2 processos judiciais em que foi por ele patrocinada, e o montante total por ele efectivamente dispendido com o pagamento dos preparos devidos pela Autora nesses 2 processos. Isto porque, quando alguém esteja obrigado a prestar contas (como ocorre com o mandatário, em caso de cessação da vigência do contrato de mandato), se aquele que lhas pode exigir, em lugar de instaurar contra ele um processo especial de prestação provocada de contas (nos termos do art. 1014º-A do C.P.C.), tendo em vista o apuramento do saldo que venha a apurar-se e a eventual condenação do réu no pagamento desse saldo (cfr. o art. 1014º do C.P.C.), o demandar em acção de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia líquida a que imediatamente se julga com direito, uma tal acção não pode deixar de ser julgada improcedente, ainda mesmo que o autor logre provar tudo quanto alegue na respectiva petição inicial. Consequentemente, a apelação das Rés acaba por proceder, in totum, logrando elas ser absolvidas do pedido – como é sua pretensão -, ainda que por fundamento totalmente diverso do por elas invocado na sua alegação de recurso. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação da Autora, mas procedente a apelação das Rés, em consequência do que se revoga a sentença recorrida, absolvendo-se as Rés da totalidade do pedido contra elas formulado pela Autora na presente acção. Custas de ambas as Apelações a cargo da Autora (art. 446º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). Lisboa, 29.4.2008 Rui Torres Vouga José Gabriel Silva Maria Rosário Barbosa _______________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |