Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031592 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | DÍVIDA HOSPITAL SERVIÇOS MÉDICO-SOCIAIS RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL200103290022272 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL218/99 DE 1999/06/15 ART5. | ||
| Sumário: | Nas acções de cobrança de dividas às entidades integradoras do serviço nacional de saúde ao A. incumbe, nos termos do art. 5º do D.L. 218/99, de 15/06, a indicação, como causa de pedir, do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, além do número da apólice, se fôr caso disso. Mas referindo-se a Lei ao facto gerador da responsabilidade, fá-lo em sentido restrito, não tendo o A., que descrever, em caso de acidente de viação, as circunstâncias concretas em que ocorre tal acidente. Seria, de resto, incompreensível tal exigência face ao numero infindo em que os sinistrados chegam aos bancos de urgência, muitas vezes em condições que não permitem a menor das averiguações. | ||
| Decisão Texto Integral: |